Art. 608 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Texto vigente
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
Em linguagem simples
Até a data oficial de saída, o ex-sócio ou seus herdeiros têm direito a receber sua participação nos lucros, eventuais juros e remuneração de administração. Após essa data, o valor a ser pago passa a receber apenas atualização contra a inflação e juros.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 608 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3022720, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 608 DO CPC E 1.007 DO CC PARA INTEGRAR LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a homologação do laudo pericial restrita aos haveres definidos no título judicial, afastando a inclusão de lucros não distribuídos indicados em resposta a quesitos. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a aplicação dos arts. 608 do Código de Processo Civil e 1.007 do Código Civil, com a consequente integração de lucros não distribuídos aos haveres, sem ampliar os limites do título executivo. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia de modo suficiente, afirmando a vinculação estrita da liquidação aos critérios da sentença e da cláusula contratual pertinente, e afastando a pretensão de ampliar o objeto por meio de respostas a quesitos. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0029499-83.1999.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 959.338/SP (TEMA DO ART. 543-C DO CPC/1973). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Caso em exame: juízo de retratação oportunizado pela Vice-Presidência deste Tribunal com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, diante de acórdão que admitiu a juntada de documentos novos diretamente na fase de execução para fins de quantificação do crédito-prêmio de IPI, em aparente descompasso com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 959.338/SP. - Questão em discussão: há questão controvertida relativa a saber se é indispensável a prévia liquidação por artigos para apuração do quantum debeatur de crédito-prêmio de IPI quando necessária a complementação de prova documental sobre as operações de exportação e o ingresso de divisas no País. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 959.338/SP sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou a tese de que a comprovação das operações de exportação e do ingresso de divisas para fruição do crédito-prêmio de IPI deve ser realizada em sede de liquidação de sentença por artigos, permitindo ampla defesa e contraditório quanto aos fatos novos alegados. - O acórdão anteriormente proferido por este Tribunal negou provimento à apelação fazendária ao dispensar a via liquidatória formal, impondo-se a reforma do julgado para adequá-lo estritamente à orientação consolidada pela Corte Superior. Dispositivo e tese: em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para determinar a necessidade de prévia liquidação por artigos (procedimento comum), julgando prejudicado o recurso adesivo. Tese de julgamento: "1. A apuração do valor devido a título de crédito-prêmio de IPI, mediante a juntada de documentação comprobatória após a fase de conhecimento, exige prévia liquidação por artigos (pelo procedimento comum), assegurando-se o contraditório e a ampla dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 475-E, 543-C, 603 e 608; CPC/2015, arts. 509, II, e 1.030, II; Decreto-Lei 491/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.338/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3008967-33.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 17/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. RECONSTRUÇÃO FORENSE PATRIMONIAL. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS. BENS TANGÍVEIS. EXCLUSÃO DE PASSIVOS INCERTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença de dissolução parcial de sociedade, homologou laudo pericial contábil e determinou o depósito de R$55.723,88, apurados a título de haveres do sócio retirante, sob pena de atos de constrição. O agravante sustenta, em síntese, vícios na metodologia pericial, incorreta classificação contábil de ativos e passivos e cerceamento de defesa quanto à preclusão de teses deduzidas em manifestação posterior ao laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a metodologia adotada pelo perito, fundada em reconstrução forense patrimonial a partir do Livro Caixa, viola o critério legal do balanço de determinação previsto nos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC; (ii) saber se os dispêndios com tributos, consultoria e deslocamento de pessoal, no montante de R$25.979,02, deveriam ser reclassificados como despesas operacionais, e não capitalizados no ativo imobilizado; (iii) saber se a inclusão, noativo, de bens tangíveis lastreados em documentos sem assinatura manuscrita (R$ 80.752,31) viola a distribuição do ônus da prova; (iv) saber se deveriam integrar o passivo exigível as rescisões trabalhistas, débitos de energia, protestos e recebimentos de terceiros não identificados, no total de R$194.116,23; (v) saber se era cabível a compensação de eventuais créditos das sociedades em face do sócio retirante, nos termos do art. 608 do CPC; e (vi) saber se houve cerceamento de defesa na declaração de preclusão dos fundamentos deduzidos na segunda manifestação do agravante, após a prestação de esclarecimentos periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de escrituração contábil formal e regular das sociedades, optantes pelo Simples Nacional, autorizou o perito a valer-se de metodologia indireta de reconstrução patrimonial baseada em documentação primária, sem que isso configure adoção de fluxo de caixa descontado ou de projeções de lucros futuros, estando o laudo em harmonia com o critério do balanço de determinação previsto nos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC e com a jurisprudência do STJ. 4. Os dispêndios com tributos, consultoria técnica e deslocamento de pessoal vinculados à estruturação física do empreendimento constituem custos diretamente atribuíveis à formação do ativo imobilizado, nos termos do CPC 27/NBC TG 27, sendo ademais vedada a pretensão de reclassificação pelo próprio agravante, que, na condição de sócio administrador, lançara voluntariamente tais valores como gastos com obras no Livro Caixa, em respeito à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e à boa-fé objetiva (art. 187 do CC). 5. A ausência de assinatura manuscrita em contratos e pedidos de compra constitui mera irregularidade formal, insuficiente para afastar a comprovação documental da existência física dos bens, corroborada por notas fiscais e registros financeiros, incumbindo ao agravante, à luz do art. 373, I e II, do CPC, produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu. 6. A inscrição de passivo no balanço de determinação pressupõe obrigação certa, líquida e exigível na data-base, não comportando o reconhecimento de rescisões trabalhistas, débitos de energia e protestos desprovidos de comprovação documental atual, tampouco a classificação como dívida de recebimentos de terceiros sem identificação de credor, sob pena de configurar passivo fictício e enriquecimento sem causa do sócio retirante, vedado pelo art. 884 do CC. 7. A manifestação apresentada após os esclarecimentos periciais (art. 477, § 3º, do CPC) não reabre o contraditório probatório para teses novas que deveriam ter sido concentradas na primeira impugnação ao laudo, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), sem prejuízo de que o mérito de tais alegações, ainda assim, tenha sido enfrentado pelo perito e pelo juízo, preservadas as garantias do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 884 e 1.031; CPC, arts. 10, 373, I e II, 400, 477, § 3º, 479, 507 e 606; CF/1988, art. 5º, LV; Lei Complementar nº 123/2006, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.557.353/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/11/2016, DJe de 22/11/2016; STJ, REsp n. 2.063.134/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1003737-83.2021.8.26.0575, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara, DJEN 11/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EM COMUM. DISSOLUÇÃO PARCIAL C.C APURAÇÃO DE HAVERES C.C. COBRANÇA DE DIVIDENDOS. RECONVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGADA IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO, COM APURAÇÃO DE HAVERES, AJUIZADA POR MONIZE CHICONELLO BRAGA CONTRA CAMILA DONTALO ESCUDERO. A SENTENÇA EXTINGUIU PARCIALMENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E, NA PARTE CONHECIDA DE CADA UMA DELAS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMOS DAS PARTES.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM: (I) NA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA AUTORA-RECONVINDA PARA COBRANÇA DE DIVIDENDOS; (II) NA RESPONSABILIDADE DA AUTORA-RECONVINDA POR METADE DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA RÉ-RECONVINTE JUNTO AO ITAÚ UNIBANCO S.A.; (III) NA PRÁTICA, PELA AUTORA-RECONVINDA, DE CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE, SE CONSTATADA, GERA O DEVER DE INDENIZAR A RÉ-RECONVINTE POR DANOS MORAIS; (IV) NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO PRINCIPAL.III. RAZÕES DE DECIDIR A AUTORA-RECONVINDA DEDUZIU PEDIDO ABSOLUTAMENTE GENÉRICO, COMO REGRA VEDADO, DE CONDENAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. EM VERDADE, ELA NÃO DEFENDE A EFETIVA EXISTÊNCIA DE DIVIDENDOS E SEU DIREITO À DISTRIBUIÇÃO, MAS PRETENDE INVESTIGAR SE ELES EXISTEM. DEVE, ASSIM, VALER-SE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, EM QUE É POSSÍVEL LEVANTAR-SE TODAS AS RECEITAS E TODAS AS DESPESAS REFERENTES A UMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS, VALORES OU INTERESSES DE OUTREM, LIQUIDANDO O RELACIONAMENTO JURÍDICO EXISTENTE NO SEU ASPECTO ECONÔMICO, E, AO FINAL, DETERMINAR, COM EXATIDÃO, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE UM SALDO, NO CASO, DOS DIVIDENDOS, COM CONDENAÇÃO JUDICIAL AO PAGAMENTO.NÃO SE COMPROVOU A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA AUTORA-RECONVINDA. NADA HÁ QUE EVIDENCIE QUE RECEBEU VALORES DE CLIENTES DA SOCIEDADE EM COMUM.A AUTORA-RECONVINDA, COMO SÓCIA DA SOCIEDADE EM COMUM, RESPONDE SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COM BENEFÍCIO DE ORDEM. OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA AÇÃO PRINCIPAL DEVEM SER DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO QUE OS VALORES DAS PRETENSÕES SÃO INESTIMÁVEIS E QUE O VALOR DA CAUSA É CERTO.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, QUANDO AUSENTE MÍNIMOS INDÍCIOS DE SUA EXISTÊNCIA E DO DIREITO À DISTRIBUIÇÃO, DEVE SE DAR MEDIANTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 2. A RESPONSABILIDADE DE SÓCIO DE SOCIEDADE EM COMUM É SOLIDÁRIA E ILIMITADA POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COM BENEFÍCIO DE ORDEM PARA AQUELE QUE NÃO CONTRATOU PELA SOCIEDADE. 4. SENDO INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E CERTO O VALOR DA CAUSA, A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE VALER-SE DESSE ÚLTIMO COMO BASE DE CÁLCULO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, 324, 327, 341, 485, 487, 606, 608, 990, 1.013, 1.032.CÓDIGO CIVIL, ART. 987.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1021670-27.2017.8.26.0602; RELATOR (A): FORTES BARBOSA; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL; FORO DE SOROCABA - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 17/07/2019; DATA DE REGISTRO: 22/07/2019.TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1118324-30.2017.8.26.0100; RELATOR (A): RICARDO NEGRÃO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL; FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ - 5ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 12/09/2023; DATA DE REGISTRO: 18/09/2023
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002241-25.2022.8.16.0140, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 26/06/2026, DJEN 09/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de existência, rescisão e indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de 50% de estabelecimento comercial de vidraçaria. Alegaram os autores que não foram incluídos como sócios, não receberam participação nos lucros e sofreram prejuízos com a baixa da empresa, requerendo a rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos e reparação pelos danos sofridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de 50% de estabelecimento comercial, diante da alegação de não cumprimento do contrato e da baixa da empresa, ou se deve ser negado o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito e pela necessidade de apuração de haveres em ação própria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, cabendo ao juiz analisar as provas e o contexto para formar seu convencimento.4. O contrato firmado tratou da compra e venda de 50% do estabelecimento comercial, não incluindo o imóvel, e sem mencionar a compra de cotas da sociedade.5. As provas documentais e testemunhais indicaram que as partes trabalharam juntas no estabelecimento, caracterizando uma sociedade de fato, o que afasta a rescisão do contrato de trespasse, que chegou a ser cumprido até o encerramento das atividades empresariais, e a pretensão de devolução dos valores pagos.6. Os prejuízos decorrentes do encerramento da empresa devem ser discutidos em ação própria de apuração de haveres, não cabendo indenização nesta demanda.7. Não há elementos suficientes para reconhecer danos materiais ou morais indenizáveis, pois os autores tiveram acesso e participaram na atividade comercial até o encerramento da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: As partes firmaram contrato de compra e venda parcial de estabelecimento comercial e, no caso concreto, a utilização efetiva do estabelecimento pelas partes caracterizou sociedade de fato, cabendo a apuração de haveres para resolução de eventuais prejuízos decorrentes do encerramento das atividades comerciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CC, art. 1.144; CPC, art. 608; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 14.987, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.12.1991; STJ, RSTJ 100/183, Quarta Turma. N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido dos autores para rescindir o contrato de compra e venda da metade de um estabelecimento comercial, com a restituição do valor pago e indenização pelos materiais de vidraçaria comprados e por danos morais não pode ser aceito. Isso porque, pelas provas, eles chegaram a usar o estabelecimento e trabalhar junto com os réus, mesmo que a empresa tenha fechado depois. O juiz entendeu que, se os autores tiveram prejuízo com o fechamento da empresa, devem pedir o valor que têm direito em outro tipo de processo chamado apuração de haveres. O Tribunal manteve a decisão que negou os pedidos e aumentou os honorários que os autores devem pagar aos advogados dos réus, observando a gratuidade de justiça
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.