Código de Processo Civil

Art. 228 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

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Em linguagem simples

O artigo fixa prazos para os funcionários do tribunal enviarem o processo ao juiz (1 dia) e executarem atos no processo (5 dias). Ele também traz regras sobre o registro desses atos e determina que, em processos eletrônicos, a inclusão de documentos acontece automaticamente.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 228 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2518035, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 24/06/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo estabelecido. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do documento apresentado à fls. 147 (e-STJ) porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação permanecem indispensáveis. 5. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 6. Negado provimento ao agravo interno de fls. 445-456 (e-STJ) e não conhecido o de fls. 458-469 (e-STJ).

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2473655, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2024

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procurações assinadas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 239-242 (e-STJ) porque a juntada extemporânea do documento não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. 3. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação permanecem indispensáveis. 4. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedente. 6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1917838, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 23/08/2022

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPRESSAS, ASSINADAS MANUALMENTE POR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E DIGITALIZADAS. PROTOCOLO EFETUADO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS EM SISTEMA DE PETICIONAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CÓPIA DE DOCUMENTO JUNTADO POR ADVOGADO QUE FAZ A MESMA PROVA QUE O ORIGINAL. ART. 425, VI, DO CPC DE 2015. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é admissível recurso cuja petição foi impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, mas o respectivo peticionamento eletrônico foi feito por outro advogado, este sem procuração. 2. O prévio credenciamento - mediante certificado digital ou cadastramento de login (usuário e senha) - permite, no primeiro momento, o acesso ao sistema de processo judicial eletrônico e, no segundo momento, o peticionamento eletrônico, sendo certo que o sistema lançará na respectiva petição a assinatura eletrônica do usuário que acessou o sistema, que pode ser digital (com certificado digital, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006) ou eletrônica (alínea "b" subsequente, com o login de acesso - usuário e senha), a depender da plataforma de processo judicial eletrônico. 3. Na forma do § 2º do art. 228 do CPC, a juntada de petições em processos eletrônicos judiciais se dá de forma automática nos autos digitais a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato do serventuário da justiça, e o comando legal não restringe o protocolo eletrônico apenas a processos nos quais o advogado tenha procuração nos autos. 4. O art. 425, VI do CPC, dispõe que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, "quando juntadas aos autos (...) por advogados" fazem a mesma prova que o documento original, sem indicar a necessidade de o causídico possuir procuração nos autos, fixando o § 1º desse dispositivo legal o dever de preservação do original até o final do prazo para propositura da ação rescisória, evidentemente para permitir o exame do documento em caso de "alegação motivada e fundamentada de adulteração". 5. Assim, o peticionamento em autos eletrônicos, com a respectiva juntada automática, é atribuição que o novo CPC transferiu para o advogado, o que inclui a inserção de "reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular". 6. Nesse contexto, revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito. 7. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 8. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 115/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

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  • TRT21, Agravo de Petição 0000045-26.2026.5.21.0020, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR SEM NATUREZA RECURSAL. DESPACHO SUPERVENIENTE MERAMENTE CONFIRMATÓRIO. NÃO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra despacho que reputou intempestiva a juntada de documentos, manteve por seus próprios fundamentos sentença anterior que extinguira o processo sem resolução do mérito e determinou o arquivamento do feito. A agravante pretende a declaração de nulidade da sentença e do despacho posterior, com o regular prosseguimento da execução, ou, sucessivamente, o recebimento do apelo como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a tempestividade do agravo de petição, diante da ausência de recurso contra a sentença extintiva no octídio legal e da posterior apresentação de petição de juntada de documentos, seguida de despacho que manteve expressamente o pronunciamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência da sentença extintiva ocorreu em 26.05.2026, com término do prazo recursal em 09.06.2026. A petição apresentada em 27.05.2026 limitou-se à juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial anterior e ao requerimento de prosseguimento do feito, sem impugnação da sentença, pedido de reforma ou anulação ou qualquer elemento que lhe confira natureza recursal. 4. Ainda que a manifestação fosse compreendida como pedido de reconsideração, a medida não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo recursal, por ausência de previsão legal. 5. O despacho superveniente que apenas reconhece a intempestividade da juntada, mantém a sentença por seus próprios fundamentos e determina o arquivamento não reabre o prazo para impugnação do pronunciamento originário. 6. A fungibilidade recursal pressupõe a observância do prazo do recurso cabível e não se presta a afastar a intempestividade já configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido, de ofício, por intempestividade. Tese de julgamento: 1."A manifestação destinada à juntada de documentos e ao prosseguimento do feito, sem impugnação da sentença ou pedido de sua reforma ou anulação, não possui natureza recursal." 2. "O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível." 3. "O despacho posterior que apenas mantém decisão anterior por seus próprios fundamentos não reabre o prazo recursal já consumado." 4. "O princípio da fungibilidade recursal não afasta a intempestividade decorrente da inobservância do prazo do recurso cabível." _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 775 e 897, "a", da CLT. Jurisprudência relevante citada: AIRR-0010308-31.2023.5.03.0083; Ag-AIRR-1000655-65.2017.5.02.0005; TRT-21, AP 0000690-36.2025.5.21.0004. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN, nos autos da presente execução movida em face do MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO, oriunda da Justiça Estadual e remetida a esta Justiça Especializada em razão de declínio de competência, contra o despacho de Id. 67f3df3, proferido pelo Exmo. Juiz GUSTAVO MUNIZ NUNES, titular da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN. Após o recebimento dos autos, o Juízo de origem determinou que as partes apresentassem, no prazo de cinco dias, todas as peças do processo físico convertido em processo eletrônico, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais (Id. e986b7a). Diante da ausência de manifestação no prazo assinalado, foi proferida a sentença de Id. ea95ca4, em 22.05.2026, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido de constituição do processo eletrônico, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC c/c art. 19, caput e § 2º, da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação dada pela Resolução CSJT nº 241/2019, e art. 228, § 2º, do CPC. A parte exequente apresentou, em 27.05.2026, petição intitulada "Requerimento de juntada de documentos e regular prosseguimento do feito" (Id. 9008989), oportunidade na qual juntou cópias dos processos oriundos da Justiça Estadual e requereu o regular prosseguimento da execução. Por meio do despacho de Id. 67f3df3, proferido em 07.07.2026, o Juízo de origem consignou que a documentação fora apresentada fora do prazo anteriormente assinalado, manteve a sentença de Id. ea95ca4 por seus próprios fundamentos e determinou o arquivamento do feito. Em suas razões recursais (Id. 3dea574), a agravante se insurge contra a extinção do processo, sustentando que o feito possui natureza de execução de título judicial transitado em julgado, e não de reclamação trabalhista originária. Afirma que a aplicação do art. 485, IV, do CPC mostra-se inadequada à fase executiva e que as hipóteses de extinção da execução estão disciplinadas no art. 924 do CPC. Aduz que a Resolução CSJT nº 185/2017 não autoriza a extinção determinada pelo Juízo e que os autos oriundos da Justiça Estadual já haviam sido encaminhados institucionalmente à Justiça do Trabalho. Sustenta, ainda, que a documentação exigida foi integralmente apresentada em 27.05.2026, antes do arquivamento definitivo do feito, inexistindo prejuízo processual decorrente da juntada posterior. Assevera que a extinção da execução afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como que o despacho posterior não poderia manter a sentença extintiva diante da apresentação integral da documentação. Requer, ao final, o provimento do agravo de petição para declarar a nulidade da sentença de Id. ea95ca4 e do despacho de Id. 67f3df3, com o retorno dos autos à origem para recebimento da documentação apresentada no Id. 9008989 e regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, postula o recebimento do apelo como recurso ordinário, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Município de Poço Branco não apresentou contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE Representação regular. Matéria delimitada. Garantia do Juízo inexigível, porquanto a agravante é a exequente. Entretanto, o agravo de petição não enseja conhecimento, por intempestividade. Explico. Da análise dos autos, mediante consulta à aba "Expedientes" do PJe, verifica-se que a exequente teve ciência da sentença de Id. ea95ca4 em 26.05.2026 (terça-feira), via Diário Eletrônico. Portanto, o prazo legal de oito dias para interposição do recurso, previsto no art. 897, "a", da CLT e computado em dias úteis na forma do art. […]

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  • TJMT, Apelação Cível 0012549-10.2010.8.11.0002, Rel. V O T O R e L A T O R, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 09/06/2026

    ementa: direito processual civil e direito civil. apelação cível. cumprimento de sentença. exceção de pré-executividade. nulidade de citação afastada. citação por hora certa. validade. formalidade do art. 229 do cpc/1973. ausência de prejuízo. citação por edital. regularidade à luz do cpc/1973. prescrição não configurada. reforma da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança e extinguir o cumprimento de sentença, com determinação de devolução de valores bloqueados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se são válidas a citação por hora certa e a posterior citação por edital realizadas sob a égide do CPC/1973; (ii) saber se a ausência de diligências em sistemas eletrônicos compromete a validade da citação editalícia; e (iii) saber se houve prescrição da pretensão de cobrança diante da alegada nulidade do ato citatório. III. Razões de decidir 3. A citação por hora certa, prevista nos arts. 227 a 229 do CPC/1973, revela-se válida quando evidenciada a ocultação do réu, sendo a certidão do Oficial de Justiça dotada de fé pública e presunção de veracidade, não afastada por prova em contrário. 4. O envio da correspondência prevista no art. 229 do CPC/1973 constitui formalidade acessória, cuja inobservância não acarreta nulidade do ato citatório, na ausência de demonstração de prejuízo, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A citação por edital, à luz do CPC/1973, não exigia o esgotamento absoluto de diligências em sistemas eletrônicos, bastando a comprovação de tentativas razoáveis de localização do réu, especialmente quando precedida de citação por hora certa com indícios de ocultação. 6. A validade dos atos citatórios afasta a premissa adotada na sentença quanto à inexistência de formação regular da relação processual, impedindo o reconhecimento da prescrição, uma vez que os efeitos interruptivos retroagem à data da propositura da ação. 7. A ação de cobrança não exige título executivo formal, sendo suficiente a demonstração da relação obrigacional e do inadimplemento, não se justificando a extinção do feito sob alegação de inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para afastar a nulidade da citação, reconhecer a regularidade do processo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. A citação por hora certa realizada sob a égide do CPC/1973 é válida quando comprovada a ocultação do réu, sendo dispensável o envio da comunicação prevista no art. 229 na ausência de prejuízo. 2. A citação por edital, no regime do CPC/1973, não exige o esgotamento absoluto de meios eletrônicos de localização, bastando diligências razoáveis. 3. A validade da citação impede o reconhecimento da prescrição, assegurando a eficácia interruptiva do ajuizamento da ação.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 227, 228, 229 e 231; CPC/2015, art. 14 e art. 240, §1º; CC/2002, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.537.625/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.10.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1.173.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.04.2018

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.