Art. 4º do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Texto vigente
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Em linguagem simples
A norma estabelece que os envolvidos têm o direito de ter seu processo totalmente resolvido em um tempo razoável. Esse direito abrange tanto a análise completa da questão principal quanto o cumprimento prático do que foi decidido.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
15.743 acórdãos citam o art. 4º do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2854723, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas, já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da ação. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da parte não traduz omissão. 4. Afasta-se a apontada violação aos arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não apresentado no momento oportuno. 5. Incidência da Súmula 7 STJ. Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por recurso extraordinário. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3088442, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR DECISÃO COLEGIADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp 2.087.484/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 2. "Interposto recurso contra decisão singular do relator que indefere gratuidade de Justiça requerida em segunda instância, a demora em apreciar a impugnação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a imediata decretação da deserção do recurso de cujo preparo se pediu isenção, devendo-se, somente após a preclusão do indeferimento do benefício requerido, oportunizar à parte o recolhimento do preparo na forma do § 7º do art. 99 do CPC" (REsp 2.194.268/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). 3. No caso, foram atendidos ambos os parâmetros jurisprudenciais - houve confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação para recolhimento do preparo -, sendo correta a decretação da deserção em razão da inércia da parte. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2498215, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a habilitação de assistente simples; 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência simples e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 494 do CPC impede decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; (iii) saber se, à luz dos arts. 119 e 121 do CPC, há interesse jurídico do descendente para assistência simples; (iv) saber se a admissão do assistente contraria o art. 4º do CPC por gerar tumulto processual; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de admitir intervenção após a sentença e ao interesse jurídico do descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se configurando omissão ou ausência de fundamentação; 5. A assistência simples é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, não havendo óbice do art. 494 do CPC à decisão que admite intervenção de terceiro após a sentença; 6. O descendente possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute seguro contratado pelo ascendente, pois o provimento pode repercutir diretamente no patrimônio a ser partilhado; 7. A alegação de tumulto processual demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões essenciais; 2. A assistência simples pode ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, não havendo impedimento do art. 494 da Lei n. 13.105/2015 à decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; 3. O descendente tem interesse jurídico para atuar como assistente simples em demanda sobre seguro do ascendente; 4. A verificação de tumulto processual está obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 II, parágrafo único; 489 §1 VI; 494; 119 parágrafo único; 121; 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, AgRg no REsp n. 196.656/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/5/2000; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgRg na MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2206445, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3052169, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO (ART. 932, III, DO CPC). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória. 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão quanto ao pedido de nulidade por ausência de fundamentação (arts. 11 e 489 do CPC); e (ii) necessidade de aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 3º, 4º e 6º do CPC). 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação clara e suficiente, a razão decisória, qual seja, a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se aplica quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, especialmente a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.