Código de Processo Civil

Art. 37 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Texto vigente

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

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Em linguagem simples

Estabelece que qualquer pedido de cooperação internacional feito por uma autoridade brasileira deve ser enviado à autoridade central. Essa autoridade é quem faz o envio oficial ao país estrangeiro para que o pedido seja executado.

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Na jurisprudência

256 acórdãos citam o art. 37 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2150552, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 16/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art. 369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021). 3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil (busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a demonstração de sua imprescindibilidade. 4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008; AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024). Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos para infirmar a regularidade da designação. 5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas. Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das instâncias. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público. 8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na sentença. 9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2892844, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a irregularidade na representação processual como vício sanável, com ratificação dos atos praticados, afastando a nulidade processual e a prescrição dos títulos extrajudiciais, para manter a ação de execução de título extrajudicial. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 37, parágrafo único, do CPC/73; 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/15, sustentando que os atos praticados por advogado sem procuração nos autos seriam inexistentes e não passíveis de convalidação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial, fundamentando que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma fundamentada; (ii) o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iii) quanto à prescrição, o recorrente não indicou dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados por advogado sem procuração nos autos podem ser considerados inexistentes e não passíveis de convalidação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses apresentadas. 5. Também se discute se a prescrição dos títulos extrajudiciais poderia ser reconhecida de ofício pelo STJ, mesmo sem indicação específica de dispositivos legais violados. III. Razões de decidir 6. A irregularidade na representação processual, vício sanável, não acarreta a nulidade dos atos processuais quando não demonstrado o prejuízo à parte e a mesma se mantém inerte por longo período. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, de forma clara e fundamentada sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 8. A alegação de prescrição não foi analisada na origem, pois o recorrente não indicou de forma específica e fundamentada os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada de forma adequada, faltando cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

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  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1733297, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OMISSÃO. DECISÃO SURPRESA. REPRESENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da ausência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, com apontamentos sobre cerceamento de defesa e vício de representação; (ii) saber se houve omissão na aplicação do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993; (iii) saber se houve decisão surpresa, com violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 37, caput e parágrafo único, 398, 458, II, 515 e 535, II; CPC, arts. 9º, 10, 104, caput e § 2º, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 493, 933, 1.013, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 186, 402, 422, 424, 662, parágrafo único e 927; Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.

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  • STJ, AgInt no AREsp 944568, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 22/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que "é dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação" (STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011. III. No caso, entretanto, verifica-se que a autarquia recorrente não demonstrou que possui quadro próprio de procuradores. Ao que consta dos autos, o advogado subscritor do Recurso Especial se identificou pelo seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Na verdade, das peças trazidas aos autos, não há prova, no processo, de que o advogado que assinara o Recurso Especial ostentava, na ocasião, a condição de procurador autárquico, ocupante de cargo efetivo. Do mesmo modo, a advogada subscritora do Agravo em Recurso Especial também se identificou pelo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgInt no REsp 1.600.019/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. IV. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. V. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). VI. Agravo interno improvido.

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  • TRF5, Apelação Cível 0802104-24.2024.4.05.8500, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.124 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.124 do STJ, REsp 1.905.830/SP, superveniente ao acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da autora, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº 0000554-18.2015.5.20.0004, e a fixação dos efeitos financeiros desde a data de início do benefício. 2. O INSS sustenta, desde a apelação, que os efeitos financeiros da revisão somente poderiam retroagir à data do requerimento administrativo de revisão, 02/01/2021, e não à data de início do benefício, 14/04/2019, porquanto somente naquela oportunidade teve conhecimento da sentença trabalhista apta a instruir o pedido de revisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão, a saber, se, à luz do Tema 1.124 do STJ, está configurado o interesse de agir para a ação de revisão, e, em caso positivo, se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data do requerimento administrativo de revisão ou à data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.124 do STJ, REsp 1.905.830/SP, fixou que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS no processo administrativo, hipótese em que, configurado o interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando os requisitos já estivessem preenchidos naquela data, a partir da prova produzida na via administrativa. 5. A autora requereu administrativamente, em 02/01/2021, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, instruindo o pedido com a sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000554-18.2015.5.20.0004, transitada em julgado em 16/10/2018, que reconheceu o vínculo laboral da autora, a despeito de erro material no dispositivo quanto ao nome da parte. O INSS indeferiu o requerimento sob o fundamento de que a sentença trabalhista se referiria a pessoa diversa da titular do benefício. 6. Na ação judicial, a autora levou a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS na via administrativa, circunstância que configura o interesse de agir, nos termos do item 1.6 do Tema 1.124 do STJ. 7. Configurado o interesse de agir com base em prova já submetida ao INSS por ocasião do requerimento administrativo de revisão, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder a essa data, 02/01/2021, e não à data de início do benefício, 14/04/2019, porquanto foi somente com o requerimento de revisão que a autarquia teve conhecimento do fato constitutivo do direito à revisão da renda mensal inicial. 8. Esse entendimento converge com o já adotado por este gabinete no processo nº 0801711-08.2024.4.05.8401, 5ª Turma, no sentido de que o Tema 1.124 do STJ também se aplica às hipóteses de revisão de benefício já concedido. IV. DISPOSITIVO 9. Juízo de retratação parcialmente exercido, para reformar o acórdão recorrido tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que passa a ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, 02/01/2021, mantidos os demais termos do julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 1.040, II, do CPC, arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91, art. 37 do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124, REsp 1.905.830/SP, julgado em 08/10/2025, TRF5, processo nº 0801711-08.2024.4.05.8401, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma. GabCB05 EMENTA

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.