Art. 310 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Texto vigente
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Em linguagem simples
A rejeição do pedido de proteção não impede a formulação do pedido principal e não interfere na sua decisão. A única exceção é se o pedido for negado por reconhecimento de prazo esgotado para o direito de ação (decadência ou prescrição).
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Na jurisprudência
165 acórdãos citam o art. 310 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2563388, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18/08/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECLUSÃO. PRAZO DE INQUÉRITO VENCIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. CAUSA DECIDIDA E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de preclusão, justa causa e prazo de encerramento do inquérito. 2. Considerando que os fatos ocorreram em 2019, e a origem afirmou o termo inicial do prazo de 365 dias para apuração dos fatos (art. 23, § 2º, da LIA). Mesmo que iniciada a contagem do lapso na vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, conforme o Tema 1199/STF, e em dobro, seu marco final já foi alcançado. 3. Sem prejuízo de outras medidas investigativas eventualmente viáveis no transcurso do prazo prescricional, o inquérito associado à pretensão probatória está sujeito ao arquivamento peremptório (art. 23, § 3º, da LIA). Ademais, decisão que rejeita a requerida produção antecipada de prova não produz coisa julgada, sendo passível de renovação, configurando ausência de causa decidida e de interesse recursal. 4. Preclusão da decisão que determinou a aplicação do art. 310 do CPC, que não se confunde com a que extingue o feito por seu descumprimento. Pedido fundado na Lei 9.296/1996 e não no art. 381, III, do CPC/2015. Súmulas 283/STF e 211/STJ. 5. Acolhimento de pretensões recursais que demanda reexame direto de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2894647, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. OMISSÃO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 e 211 do STJ, pela deficiência de fundamentação, pela vedação ao reexame de fatos e provas e pela ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do prejuízo processual e na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão na identificação do fundamento autônomo não impugnado para aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive na modalidade ficto, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e (iv) saber se há omissão sobre fundamentos constitucionais e sobre o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao prejuízo processual e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada examinou a tramitação atípica, reconheceu a cognição ampla e a inexistência de prejuízo e confirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à identificação do fundamento autônomo para aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque a decisão apontou a falta de impugnação específica ao fundamento da inexistência de prejuízo e de cognição exauriente. 6. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento das teses relativas ao art. 10 e aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão embargada registrou a ausência de enfrentamento explícito na origem e aplicou, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais, porque o acórdão embargado apreciou as questões relevantes nos limites do recurso especial e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa suficientemente a tese de prejuízo processual e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica o fundamento autônomo não impugnado que justifica a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão embargada reconhece a ausência de prequestionamento e aplica, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 4. Inexiste omissão quanto a fundamentos constitucionais quando o acórdão embargado aprecia os pontos relevantes nos estritos limites do recurso especial, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 283, 305, 309, 310, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.
Publicação oficialTJES, Conflito de Competência Cível 5005552-85.2025.8.08.0000, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 13/10/2026
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONTRA MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Barra de São Francisco em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, no âmbito de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por servidor público contra o Município de Barra de São Francisco, com pedido de suspensão dos descontos relativos às vantagens de adicional por tempo de serviço e assiduidade e de restabelecimento das parcelas salariais, atribuído à causa o valor de R$ 6.030,00. O Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a presença de ente municipal, enquanto o Juizado Especial suscitou o conflito por entender incompatível o procedimento da tutela cautelar antecedente com o rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa, inferior a 60 salários mínimos, é suficiente para atrair a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ou se a natureza e o procedimento da tutela cautelar antecedente, disciplinada nos arts. 305 a 310 do CPC/2015, afastam a competência do Juizado Especial em razão da incompatibilidade com seu rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as ações cíveis de interesse dos entes públicos dentro do limite de valor previsto em lei, mas a incidência desse critério não afasta a necessidade de compatibilidade entre o procedimento da demanda e o microssistema dos Juizados Especiais. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais pressupõe compatibilidade com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 5. A tutela cautelar antecedente possui procedimento próprio, previsto nos arts. 305 a 310 do CPC/2015, que contempla a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela e disciplina específica quanto à estabilização da tutela e aos respectivos reflexos recursais. 6. Essas particularidades procedimentais são incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, razão pela qual o critério objetivo do valor da causa não é suficiente para fixar sua competência. 7. O Enunciado nº 163 do FONAJE estabelece que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma dos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 8. A jurisprudência do TJ-ES e o entendimento firmado pelo TJ-MG em sede de IRDR reconhecem a incompatibilidade da tutela provisória requerida em caráter antecedente com o rito dos Juizados Especiais Fazendários, afastando sua competência mesmo quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito acolhido. Tese de julgamento: 1. O critério do valor da causa não é suficiente para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o procedimento da demanda é incompatível com o rito sumaríssimo. 2. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, disciplinada nos arts. 305 a 310 do CPC/2015, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais e deve tramitar no juízo comum, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.099/95, art. 2º; CPC/2015, arts. 303 a 310, especialmente arts. 305 a 310. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Conflito de Competência Cível nº 5004872-03.2025.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJ-MG, IRDR nº 10000171069917001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 1ª Seção Cível; FONAJE, Enunciado nº 163. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0284195-83.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA FUNDADA EM DISPOSITIVO PRÓPRIO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA NOS EXATOS TERMOS DEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO DO ART. 308 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, tutela cautelar antecedente ajuizada em razão de defeito apresentado, durante o período de garantia, em empilhadeira adquirida pela autora. A medida cautelar deferida determinou que a fornecedora disponibilizasse, no prazo de cinco dias úteis, empilhadeira substituta com capacidade operacional idêntica ou semelhante, enquanto perdurassem os reparos no equipamento da autora. 2. A máquina substituta não foi disponibilizada. A empilhadeira pertencente à autora foi reparada e devolvida posteriormente. A sentença considerou como termo inicial do prazo para aditamento da petição inicial a publicação da decisão que concedeu a tutela e extinguiu o processo com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a tutela requerida e concedida deve observar o procedimento da tutela cautelar antecedente dos arts. 305 a 310 do CPC ou o regime da tutela antecipada antecedente do art. 303 do CPC; (ii) definir se a devolução da própria empilhadeira após o reparo equivale à efetivação da tutela que determinou o fornecimento de máquina substituta durante os reparos; e (iii) estabelecer se o prazo de 30 dias para formulação do pedido principal poderia ser considerado iniciado sem intimação da autora acerca da efetivação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora requereu expressamente tutela cautelar antecedente com fundamento no art. 305 do CPC. A decisão que deferiu a liminar foi proferida expressamente com base nos arts. 300 e 305 do CPC, determinando a disponibilização de empilhadeira substituta e consignando que o aditamento se daria em 30 (trinta) dias "após efetivada a tutela cautelar", nos termos do art. 308 do CPC. 5. A sentença aplicou regime processual diverso daquele adotado na concessão da medida ao extinguir o processo com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC e considerar a publicação da decisão concessiva como termo inicial do prazo. A fungibilidade prevista no art. 305, parágrafo único, do CPC não autoriza a combinação das consequências processuais próprias da tutela antecipada antecedente com aquelas previstas para a tutela cautelar antecedente. 6. No caso concreto, a tutela concedida consistia no fornecimento de outra empilhadeira enquanto o equipamento da autora permanecesse em reparo. A devolução posterior da própria máquina reparada constitui acontecimento distinto da providência determinada judicialmente e não demonstra, por si só, a efetivação da tutela cautelar para os fins do art. 308 do CPC. 7. Eventual perda superveniente do interesse na providência cautelar em razão da conclusão do reparo não foi fundamento da sentença recorrida. A questão não pode substituir, sem prévio contraditório, o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para extinguir o processo. 8. Ainda que a devolução da empilhadeira reparada pudesse ser considerada fato equivalente à efetivação da cautelar, não houve intimação da autora informando que esse acontecimento seria adotado como marco inicial do prazo de 30 dias. Não cabe extinguir o processo por descumprimento de prazo cujo termo inicial não foi claramente definido e comunicado à parte. 9. A sentença deve ser cassada para que o Juízo de origem aprecie, mediante contraditório, se e quando ocorreu a efetivação da tutela cautelar e, definido o marco inicial, intime a autora para formular o pedido principal no prazo previsto no art. 308 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada, para retorno dos autos à origem, a fim de que se apure, em contraditório, se e quando ocorreu a efetivação da tutela cautelar, com posterior intimação regular da parte autora para o aditamento da inicial, no prazo do art. 308 do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar antecedente inicia-se com a efetivação, no plano dos fatos, da providência determinada judicialmente, nos termos do art. 308 do CPC. 2. A devolução do próprio equipamento após o reparo não equivale, por si só, à efetivação de tutela cautelar cujo objeto específico era o fornecimento de equipamento substituto durante a realização dos reparos. 3. A extinção do processo por ausência de formulação do pedido principal pressupõe definição inequívoca do termo inicial do prazo e ciência da parte autora acerca da efetivação da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, § 1º, I, e § 2º, 305, parágrafo único, 308 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0124124-88.2015.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0015342-06.2023.8.06.0001, Rel. Desª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2127121-69.2026.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO E ARRESTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ARRESTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA, APÓS MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO AGRAVADA DESCONSIDEROU A PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA AO INDEFERIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM DE ARRESTO REGULARMENTE DEFERIDA E ESTABILIZADA, E SE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA PODEM DESCONSTITUIR GARANTIA CONSOLIDADA. 3. A ESTABILIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 304 DO CPC NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, REGIDA PELOS ARTS. 305 A 310 DO CPC. 4. A TUTELA CAUTELAR É PROVISÓRIA E INSTRUMENTAL, PODENDO SER REVOGADA OU MODIFICADA A QUALQUER TEMPO, ESPECIALMENTE APÓS MODIFICAÇÃO DO QUADRO JURÍDICO COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 5. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.