Código de Processo Civil

Art. 777 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

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Em linguagem simples

Determina que as cobranças de multas e indenizações decorrentes de má-fé ou de atos que desrespeitem a dignidade da Justiça devem ser feitas dentro do próprio processo em que aconteceram.

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 777 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1045575-60.2025.8.11.0000, Segunda Turma, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMITES DA COGNIÇÃO. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação rescisória para desconstituir a condenação por danos materiais imposta em embargos de terceiro, preservadas as disposições possessórias e registrais. O embargante alega omissões e contradições quanto à preclusão, à responsabilidade do depositário, à aplicação de precedentes e à distribuição dos ônus sucumbenciais, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à incidência dos arts. 276 e 278 do CPC e aos efeitos da atuação da parte no processo originário sobre o cabimento da ação rescisória; (ii) a alegada contradição quanto à possibilidade de responsabilização do depositário e aos limites cognitivos dos embargos de terceiro; (iii) a aplicabilidade de precedente do STJ e do art. 777 do CPC à condenação por danos materiais; e (iv) a configuração de sucumbência recíproca diante da procedência parcial da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadmissibilidade por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC confunde-se com o mérito, pois depende da própria verificação desses vícios. 4. A ausência de menção expressa aos arts. 276 e 278 do CPC não configura omissão quando a tese jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada. 5. A resistência ao pedido indenizatório, a produção de provas e a interposição de recurso não importam anuência à ampliação objetiva dos embargos de terceiro. 6. A falta de recurso no processo originário não impede, por si só, o ajuizamento da ação rescisória quando invocada hipótese legal de rescindibilidade. 7. Os arts. 629 do Código Civil e 161 do CPC disciplinam a responsabilidade do depositário, mas não autorizam a constituição de condenação autônoma por responsabilidade civil em embargos de terceiro. 8. O art. 777 do CPC não se aplica à condenação fundada em responsabilidade civil, por se restringir a multas e indenizações decorrentes de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 9. O REsp nº 1.703.707/RS é aplicável porque sua razão de decidir veda, nos embargos de terceiro, pedidos condenatórios estranhos ao desfazimento da constrição, sejam por danos morais ou materiais. 10. A procedência parcial não implica sucumbência recíproca quando o decaimento é mínimo e o resultado econômico central da demanda é integralmente alcançado. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a tese correspondente foi enfrentada. 2. A preclusão no processo originário não impede, por si só, a ação rescisória fundada em hipótese legal de rescindibilidade. 3. A responsabilidade civil do depositário não autoriza condenação autônoma em embargos de terceiro. 4. A procedência parcial não gera sucumbência recíproca quando o decaimento é mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 161, 276, 278, 674, 681, 777, 966, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 629. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.583.502/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18.08.2026, DJEN 26.08.2026

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0105400-77.1992.5.10.0002, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0002740-87.2024.5.10.0000. Tribunal Pleno. A indicação de medida sem efetividade processual nem tampouco efetividade de constrição patrimonial corresponde à inércia da parte exequente, não se prestando a interromper o prazo prescricional, consoante disposto no art. 120, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, e art. 921, § 4º-A, do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO A 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF extinguiu a execução com fulcro nos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC (fl. 556/558). O exequente interpõe agravo de petição para requerer o prosseguimento da execução (fls. 567/573). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo a quo pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente execução nos seguintes termos (fls. 556/558): Vistos. Trata-se de execução trabalhista na qual foram realizadas todas as diligências disponíveis tendo sido sobrestados os autos por execução frustrada desde 02/04/2024, após o decurso do prazo estabelecido no despacho de #id: e97adb2, que intimou o exequente para que indicasse novos meios de impulsionamento da execução. O exequente, após quase 2 anos desde o sobrestamento, manifesta-se nos autos aos #id: ac664ef0 e #id: 6130859, requerendo a decretação de fraude à execução pelo sócio executado ELIAS FERNANDES DE QUEIROZ FILHO, tendo em vista que no processo de n° 0722108-98.2023.8.07.0003, em curso na 3ª Vara Cível de Ceilândia, está sendo discutido, segundo relato do autor, o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico por simulação de alienação de imóvel vendido pelo referido sócio em 27/11/2012, ou seja, já durante o curso da presente execução. Ocorre que o sócio executado ELIAS FERNANDES DE QUEIROZ FILHO só foi inserido no polo passivo da presente ação em 27/02/2020, após a sentença de desconsideração da personalidade jurídica de #id: 7f16d5a, que determinou a responsabilização do referido sócio, ou seja, mais de 6 anos após a suposta venda de imóvel relatada pelo autor. Não há que falar em fraude à execução se a venda de possível bem imóvel ocorreu antes do ingresso como executado pelo sócio em questão no polo passivo da presente demanda judicial trabalhista. Ademais, o autor não apresenta nenhuma documentação que comprove as alegações de suas duas manifestações nos autos (#id: 6130859 e #id:c664ef0), bem como sequer cópias de decisões, despachos ou peças probatórias do processo mencionado pelo mesmo. Por conseguinte, constata-se que o exequente foi intimado para indicar novos meios efetivos para prosseguimento da execução, tendo sido os novos meios indicados totalmente infrutíferos. O artigo 120, inc. III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, consubstanciado com o artigo 921, parágrafo 4º-A do CPC, estabelece que a interrupção da prescrição intercorrente, durante a fase de execução, exige uma efetiva constrição patrimonial, e não apenas um mero impulso processual. "PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023: Art. 120 . Cabe ao juiz, na fase de execução: III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional." "LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil.) art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." A constrição, nesse contexto, refere-se à efetiva localização e bloqueio de bens penhoráveis, não bastando apenas a simples indicação de bens ou o pedido incerto de penhora. Ainda, o tema relativo a prescrição intercorrente é tratado pela CLT no art. 11-A cuja redação foi conferida pela Lei 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Pois bem. Manter uma execução em trâmite indefinidamente, sem a menor perspectiva de satisfação do crédito, onera demasiada e injustificadamente o Judiciário e não atinge o efeito prático desejado. Há que se otimizar a gestão dos recursos públicos também em prol das execuções passíveis de satisfação, evitando a prática de diligências infrutíferas e meramente protelatórias que visam apenas a manutenção de processos em trâmite, sem, contudo, possuir possibilidades efetivas de cumprimento das obrigações e tentativas expropriatórias. Diante da fundamentação acima, considerando que não foram localizados bens penhoráveis nem meios efetivos de prosseguimento e satisfação da presente execução, tendo decorrido mais de dois anos sem iniciativa do exequente no sentido de indicar meios efetivos e eficazes para satisfação de seu crédito, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), motivo pelo qual declaro extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Publique-se. Recorre o exequente, insurgindo-se contra a aplicação da prescrição intercorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando o processo de execução permanece estagnado por inércia exclusiva da parte exequente, que deixa de cumprir as determinações judiciais no sentido de incitar os atos executórios que o favorecem e pelos quais cumpre zelar. A Súmula 327/STF dispõe que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". A jurisprudência trabalhista, contudo, posicionou-se em sentido contrário, estabelecendo ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114/TST). […]

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1414416-70.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Plenário, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSOS EM JUÍZOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS JUÍZOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONDUZ O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DECIDIR SOBRE A SUSPENSÃO DOS PRÓPRIOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião familiar ajuizada pelo recorrente contra sua ex-convivente, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender atos expropriatórios praticados em ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença perante juízo diverso. O agravante sustenta exercer, desde o alegado abandono do lar pela agravada em 2017, posse exclusiva do imóvel com animus domini e afirma que a alienação judicial comprometeria o resultado útil da ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juízo da ação de usucapião familiar pode determinar, em tutela de urgência de natureza conservatória, a suspensão de atos expropriatórios realizados em ação de extinção de condomínio que tramita perante outro juízo e cuja sentença já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia jurisdicional dos juízos impede que o juízo da ação de usucapião familiar interfira diretamente no desenvolvimento do cumprimento de sentença conduzido por outro juízo situado em igual posição jurisdicional. As disposições gerais relativas ao cumprimento de sentença e à execução não autorizam que juízo estranho ao processo determine a suspensão dos respectivos atos, aplicando-se subsidiariamente as hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 313 do CPC. O juiz que conduz o processo no qual se praticam os atos executivos detém a atribuição para examinar e decidir sobre a pertinência de sua suspensão. O agravante integra a ação de extinção de condomínio e suporta diretamente os atos destinados à sua efetivação, inexistindo impedimento para que formule, perante o próprio juízo do cumprimento de sentença, pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Eventual decisão negativa do juízo do cumprimento de sentença pode ser impugnada mediante o recurso cabível, hipótese em que o Tribunal poderá confirmar ou reformar a conclusão daquele juízo. O julgamento do agravo de instrumento substitui a decisão proferida pelo juízo da ação de usucapião, sem conferir a esse pronunciamento autoridade hierárquica para impor ao juízo distinto a paralisação do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.240-A; CPC, arts. 313, 513 a 519, 771 a 777 e 797 a 805

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2111656-20.2026.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara Direito Público, DJEN 17/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR STIL ZOTTI MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA - EPP CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, DETERMINOU A CONFIRMAÇÃO DE OFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CREDORES E A EXPLICAÇÃO DO MONTANTE LIBERADO À H MENON PARTICIPAÇÕES LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES EM FACE DE PENHORAS E COMPOSIÇÕES AMIGÁVEIS, E A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE O MONTANTE LIBERADO A H MENON PARTICIPAÇÕES LTDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O LEVANTAMENTO DE VALORES EM DESAPROPRIAÇÃO ESTÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS, ALÉM DE CONSIDERAR PENHORAS E COMPOSIÇÕES AMIGÁVEIS. 4. A DECISÃO DE BLOQUEAR OU DEVOLVER EXCEDENTE LEVANTADO POR H MENON PARTICIPAÇÕES LTDA VISA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ASSEGURAR A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O LEVANTAMENTO DE VALORES EM DESAPROPRIAÇÃO DEVE OBSERVAR A CONSOLIDAÇÃO DE CRÉDITOS E PENHORAS. 2. EXCEDENTE LEVANTADO A MAIOR POR CREDOR DEVE SER BLOQUEADO OU DEVOLVIDO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LEGISLAÇÃO CITADA: DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ARTS. 15, 33, 34. CPC, ARTS. 6º, 771 A 777, 860. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2118301-66.2023.8.26.0000, REL. RENATO DELBIANCO, J. 10.07.2023. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2168016-48.2021.8.26.0000, REL. DJALMA LOFRANO FILHO, J. 06.08.2021. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2098287-03.2019.8.26.0000, REL. HELOÍSA MIMESSI, J. 02.09.2019

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0035225-71.2026.8.19.0000, Rel. Alcides da Fonseca Neto, 7ª CÂMARA, DJEN 10/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.2. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando inércia dos exequentes por longos períodos e ausência de atos efetivos para satisfação do crédito. Requereu, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e (ii) saber se é cabível a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material, após o decurso de um ano de suspensão do feito, conforme art. 921 do CPC e entendimento consolidado do STJ.5. A decretação de insolvência do executado suspendeu a execução e interrompeu o prazo prescricional, que somente voltou a correr após o encerramento do processo de insolvência, nos termos do art. 777 do CPC.6. Os exequentes promoveram diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, não se caracterizando inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.7. A demora no andamento processual decorreu de fatores alheios à vontade dos exequentes, inclusive morosidade do próprio Judiciário, não podendo ser imputada à parte credora.8. O executado, por sua vez, não colaborou com o processo, deixando de indicar bens à penhora ou de informar seu endereço, e apresentou alegações manifestamente protelatórias, configurando litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido._________________________Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 80, IV e VI, 77, V, 777, 921; Lei nº 8.906/1994, art. 25._Jurisprudência relevante citada_: STJ, EREsp 1.245.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2019; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.