Código de Processo Civil

Art. 863 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VIII — Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Texto vigente

Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

§ 1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

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Em linguagem simples

A penhora de empresa que funciona por concessão ou autorização pública pode recair sobre o faturamento, bens pontuais ou todo o patrimônio, preferindo-se a nomeação de um de seus diretores como responsável. Quando o bloqueio atingir o faturamento ou bens específicos, deve ser apresentado um plano de administração e pagamento. Se a penhora recair sobre o patrimônio inteiro, o órgão público responsável pela concessão deve ser ouvido antes da transferência ou venda dos bens.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 863 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5541024-70.2026.8.09.0051, Rel. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJEN 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. AVALIAÇÃO PRÉVIA. PERÍCIA ESPECIALIZADA. MANIFESTAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a alienação judicial de quotas sociais penhoradas. O recorrente requer avaliação por perito especializado, observância do procedimento do art. 861 do CPC e manifestação prévia do poder concedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a regularidade do procedimento de expropriação das quotas sociais; (ii) a necessidade de avaliação técnica prévia; (iii) a exigência de manifestação do poder concedente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento do art. 861 do CPC exige observância de etapas prévias à alienação judicial; 4. A avaliação deve anteceder o leilão e, diante da complexidade do bem, ser realizada por perito especializado, mediante balanço de determinação; 5. A alienação do controle de concessionária de serviço público reclama manifestação prévia do poder concedente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de avaliação pericial, com contraditório, e prévia manifestação do poder concedente antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Tese(s) de julgamento: 1. A alienação judicial de quotas sociais exige avaliação técnica prévia por perito especializado quando a natureza do bem demandar conhecimento específico; 2. A transferência judicial do controle de concessionária de serviço público depende de manifestação prévia do poder concedente. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 606, 861, 863, § 2º, 870, parágrafo único, 879 e 891, parágrafo único; Constituição Federal, arts. 21, XII, "a", e 223. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n.º 2225814-25.2025.8.26.0000; TJGO, AI n.º 5062347-20.2026.8.09.0107; TJGO, AI n.º 5325869-19.2016.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 6059651-02.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJEN 24/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta intempestividade, em face de decisão que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento de empresa no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento; (ii) aferir a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu penhora sobre faturamento; (iii) analisar se o agravo interno apresentou elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não interrompendo nem suspendendo o prazo para interposição do recurso cabível; 4. O prazo para agravo de instrumento conta-se da ciência da primeira decisão que apreciou a matéria, sendo intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal; 5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos do art. 863 do CPC, inexistentes no caso concreto; 6. O agravo interno não apresentou fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de demonstrar equívoco na decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados; 7. Ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido em parte e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Tese(s) de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal; 2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo contado da primeira decisão originária que apreciou a matéria; 3. A ausência de fatos ou argumentos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão monocrática

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2378830-96.2025.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara Direito Privado, DJEN 12/03/2026

    QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 612, DO ACPC, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 797, DO NCPC - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS DOS ARTS. 677 E 678 DO ACPC, COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 862 E 863, DO NCPC PRECEDENTES DESTE E. TJSP DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO”

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 0102558-84.2007.4.03.0000, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 12/01/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS. EMBARGOS DA EXECUTADA REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela agravante/executada e pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto a penhora sobre o faturamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no v. acórdão quanto a penhora sobre o faturamento preceder as outras penhoras de bens, bem como a existência de julgamento ultra petita ao limitar a penhora sobre outras execuções. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com razão a embargante União Federal, pois o pedido inicial da agravante/executada é para revogar a r. decisão agravada que deferiu a penhora sobre faturamento da Recorrente, sendo aceito à penhora os bens indicados pela Agravante, afira de que se evite maiores prejuízos à mesma. Deste modo, o v. acórdão, ainda que tenha negado provimento ao agravo de instrumento, ressaltou que: "A penhora a ordem de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento não inviabiliza o prosseguimento das atividades da empresa executada, observando-se que tal percentual deve ser aplicado "pro rata", ou seja, a penhora sobre o faturamento efetuada na totalidade das execuções ajuizadas contra a agravante não deve ultrapassar 10%.", ocorreu em julgamento ultra petita, o que deve ser excluído do v. acórdão embargado. Quanto aos embargos de declaração da agravante, inexiste omissão a ser sanada. Muito embora a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (artigo 805, CPC), o Código de Processo Civil também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (artigo 797). Assim, desrespeitada, em princípio, a ordem legal estabelecida pelo artigo 11 da LEF, será ineficaz a nomeação de bens feita pelo devedor, salvo com a concordância expressa do credor, conforme dispõe o artigo 848, I, do CPC. É de se ressaltar que a própria LEF, no inciso II de seu artigo 15, assegura à Fazenda Pública a prerrogativa da substituição dos bens penhora dos por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Especificamente no tocante à penhora sobre o faturamento, saliento que a pretensão não consiste em simples penhora sobre determinada importância existente em poder da executada, seja no caixa, seja em conta corrente. Tal procedimento diz respeito à penhora sobre o movimento de caixa da devedora e, portanto, exige a observância das formalidades legais, especialmente a nomeação de administrador (CPC, artigo 869 do CPC) com as atribuições inscritas no artigo 863, §1º do CPC, ou seja, apresentação de forma de administração e esquema de pagamento. Insta consignar que a recorrente embora alegue ser incabível a penhora sobre seu faturamento, pelo fato de possuir bens suficientes para garantia do crédito, não indicou efetivamente, nenhum bem passível de constrição, que servisse a uma eventual análise de substituição de penhora. Por fim, no que tange à ausência de nomeação do depositário administrador, na forma estabelecida por lei, é providência a ser suprida pelo MM. Juiz natural da causa, com as providências necessárias para o implemento da indigitada penhora (indicar administrador etc.). IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da União Federal acolhidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0080820-14.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 06/12/2025, DJEN 17/12/2025

    Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Penhora. Faturamento bruto de empresa. Nomeação de administrador-depositário. Sócio da empresa. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada, em cumprimento de sentença, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que manteve a nomeação de terceiro como administrador-depositário para a efetivação da penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada. A agravante sustenta a necessidade de nomeação do seu sócio-gerente como administrador, com base no princípio da menor onerosidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir quem deve ser nomeado o administrador-depositário para fins de efetivação da penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada.III. Razões de decidir3. Em regra, o administrador nomeado pelo juízo será um dos diretores da pessoa jurídica executada, conforme estatui o art. 863, caput, do CPC, dispositivo aplicável à penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes, mas cuja razão de ser também se estende à penhora de percentual de faturamento de empresa4. A nomeação do sócio-gerente da executada como administrador-depositário se coaduna com o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e prestigia os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º, CPC), ao mesmo tempo em que preserva o interesse do exequente na satisfação do seu crédito.5. Contudo, qualquer embaraço criado pelo sócio da empresa executada no desempenho da sua função como administrador poderá ser futuramente reconhecida pelo juízo, com a determinação de sua substituição por terceiro especializado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Em regra, o administrador-depositário a ser nomeado pelo juízo para efetivar a penhora de percentual de faturamento de empresa deve ser o sócio administrador da executada, salvo elementos concretos que desautorizem tal medida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 866, §2º e 863.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível - 0037212-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0116610-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz; TJPR, 16ª Câmara Cível - AI - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há empecilho para a nomeação de sócio administrador da empresa executada como administrador para viabilizar a penhora sobre percentual de seu faturamento bruto. Isso porque a atuação desse administrador é legalmente regrada e ocorrerá sob a fiscalização do juízo de primeiro grau e da própria parte exequente. Eventual mau cumprimento da função, por sua vez, poderá ser reconhecido pelo juízo de primeiro grau, com a substituição do sócio administrador da executada por administrador especializado e alheio ao processo

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.