Art. 599 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Texto vigente
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Em linguagem simples
O artigo define que a ação de encerramento parcial de uma empresa serve para oficializar a saída, morte ou exclusão de um sócio e calcular a quantia financeira a que ele tem direito. Ele exige a apresentação do contrato social e também autoriza o uso dessa ação em certas empresas de capital fechado que não possam mais cumprir seu objetivo.
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Na jurisprudência
56 acórdãos citam o art. 599 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2283099, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 26/02/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS JORDÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE QUOTAS SOCIAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA POR NÃO HAVER PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PELO TRIBUNAL QUE VISLUMBRA AUTONOMIA DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. NÃO SUBMISSÃO DO CASO AO RITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 599 A 604 DO NCPC E 1.031 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS ALBERGADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal recorrido entendeu terem sido alternativos os pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, não há como derruir tais premissas sem resvalar no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Quando a indenização pleiteada em meio a relação empresarial não se dá em razão de um pedido de dissolução parcial de sociedade ou mesmo de exclusão de sócio, a data-base para liquidação e seu objeto não estão subsumidos ao art. 1.031 do CC/2002. 3. O provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, não configura julgamento ultra ou extra petita. 4. Na ação de reintegração de quotas sociais, o pedido indenizatório alternativo é incondicionado à procedência daquele principal quando outra for a causa jurídica. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3013772-66.2026.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO PROVISÓRIA DE TERCEIRA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO E PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E FINANCEIROS. RESERVA DE PERCENTUAL DO PRODUTO LÍQUIDO DA LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS, PROPORCIONAIS E REVERSÍVEIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES PROPOSTA POR SÓCIO RETIRANTE, RECEBEU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, INCLUIU A SOCIEDADE SEGUNDA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO E DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL, FISCAL, FINANCEIRA, LIVROS E REGISTROS EMPRESARIAIS, BEM COMO A RESERVA DO EQUIVALENTE A 33,33% DO PRODUTO LÍQUIDO OBTIDO COM A LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE DA SOCIEDADE PRIMEIRA AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE PODEM SER CONHECIDAS, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGAÇÕES DE MÉRITO AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO DE FATO, GRUPO ECONÔMICO, FRAUDE, DESVIO PATRIMONIAL, RETIRADA VOLUNTÁRIA DO SÓCIO E REGULARIDADE DA GESTÃO SOCIETÁRIA; (II) ESTABELECER SE A SOCIEDADE SEGUNDA AGRAVANTE, EMBORA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PRIMEIRA AGRAVANTE, PODE SER PROVISORIAMENTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO PARA VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A PRESERVAÇÃO DE PROVAS; (III) DETERMINAR SE ESSA INCLUSÃO CONFIGURA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (IV) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A EXIBIÇÃO E PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS EMPRESARIAIS E PARA A RESERVA DE 33,33% DO PRODUTO LÍQUIDO DA LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE. III. RAZÕES DE DECIDIR O EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITA O EXAME DO TRIBUNAL ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE DECIDIDAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO, DE MODO QUE O CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DE QUESTÕES DE MÉRITO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A DECISÃO AGRAVADA NÃO RECONHECE DEFINITIVAMENTE CONFUSÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO DE FATO, GRUPO ECONÔMICO, FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA SOCIEDADE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO, MAS APENAS IDENTIFICA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. A DISCIPLINA DOS ARTS. 599 A 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IDENTIFICA A SOCIEDADE E OS RESPECTIVOS SÓCIOS COMO SUJEITOS NATURAIS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL, MAS NÃO IMPEDE A PARTICIPAÇÃO PROVISÓRIA DE TERCEIRO QUANDO NECESSÁRIA À ADEQUADA INSTRUÇÃO DA CAUSA E À PRESERVAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. A INCLUSÃO PROVISÓRIA DE SOCIEDADE NO POLO PASSIVO, SEM RECONHECIMENTO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO ALHEIA OU CONSTRIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, NÃO CONFIGURA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NEM EXIGE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A APURAÇÃO DE HAVERES MEDIANTE BALANÇO DE DETERMINAÇÃO PRESSUPÕE O ACESSO À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, AOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS, AOS LIVROS EMPRESARIAIS, ÀS NOTAS FISCAIS E AOS DEMAIS DOCUMENTOS CAPAZES DE REVELAR A REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE NA DATA DA RESOLUÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. O CONTRATO SOCIAL QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE 33,33% DO AUTOR NO CAPITAL SOCIAL, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RETIRADA, OS COMPROVANTES DE ENVIO E RECEBIMENTO E OS DOCUMENTOS INDICATIVOS DE COMUNICAÇÃO OPERACIONAL ENTRE AS SOCIEDADES EVIDENCIAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E JUSTIFICAM A PRESERVAÇÃO DA PROVA. A EXIBIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO POSSUEM NATUREZA SATISFATIVA NEM IRREVERSÍVEL, POIS NÃO ANTECIPAM A APURAÇÃO DOS HAVERES, NÃO DETERMINAM PAGAMENTO OU LEVANTAMENTO DE VALORES E APENAS ASSEGURAM A CONSERVAÇÃO DE ELEMENTOS SUJEITOS AO CONTRADITÓRIO E À PERÍCIA JUDICIAL. O ANÚNCIO DE LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO ESTOQUE COM DESCONTOS DE 50%, EM RAZÃO DO ALEGADO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DEMONSTRA RISCO CONCRETO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PRINCIPAL ATIVO CIRCULANTE DA SOCIEDADE ANTES DA PERÍCIA, LEGITIMANDO A RESERVA DE 33,33% DO PRODUTO LÍQUIDO DAS VENDAS. AS MEDIDAS DEFERIDAS OBSERVAM A NECESSIDADE, A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE, POIS NÃO BLOQUEIAM INTEGRALMENTE AS CONTAS BANCÁRIAS, NÃO IMPEDEM A LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE, NÃO INVIABILIZAM O PAGAMENTO DE EMPREGADOS, FORNECEDORES E CREDORES E PRESERVAM APENAS OS DOCUMENTOS E A PARCELA PATRIMONIAL NECESSÁRIA À UTILIDADE DA FUTURA APURAÇÃO DE HAVERES. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO : 1. O TRIBUNAL NÃO CONHECE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUESTÕES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO SUA APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA AMPLIA O EFEITO DEVOLUTIVO E CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. A INCLUSÃO PROVISÓRIA DE TERCEIRA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO, DESTINADA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À PRESERVAÇÃO DE PROVAS, NÃO CONFIGURA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUANDO NÃO HÁ RECONHECIMENTO DE ABUSO, CONFUSÃO PATRIMONIAL, RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÃO ALHEIA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 3. A TUTELA DE URGÊNCIA PODE DETERMINAR A EXIBIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS, FINANCEIROS E EMPRESARIAIS INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO E À APURAÇÃO DE HAVERES. 4. O RISCO CONCRETO DE ALIENAÇÃO SUBSTANCIAL DO PRINCIPAL ATIVO CIRCULANTE DA SOCIEDADE AUTORIZA A RESERVA PROPORCIONAL DO PRODUTO LÍQUIDO DA LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE PARA PRESERVAR A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL. 5. MEDIDAS CAUTELARES NECESSÁRIAS, ADEQUADAS, PROPORCIONAIS E REVERSÍVEIS PODEM SER DEFERIDAS SEM ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CC, ARTS. 50, 997 E SEGUINTES, 1.020, 1.028 A 1.032 E 1.053; CPC, ARTS. 133 A 137, 294, 297, 300, 369, 370 E 599 A 609, ESPECIALMENTE ARTS. 601 E 606
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0021102-52.2026.8.16.0000, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA (ARTS. 98 E 99/CPC). TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES DECORRENTES DE COMISSÕES E RECEITAS SOCIETÁRIAS. CRÉDITO CONTROVERTIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA FUTURA APURAÇÃO DE HAVERES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA A SER EXAMINADA NO CONTEXTO DA APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão que indeferiu tutela de urgência, consistente no pagamento imediato de alegadas comissões e receitas societárias e na prestação de contas das receitas da sociedade, ante a ausência dos requisitos do art. 300/CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e, (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o pagamento antecipado dos valores postulados e a prestação de contas das receitas societárias. III. RAZÕES DE DECIDIR4 Comprovada por documentação suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a par da inexistência de elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista nos arts. 98 e 99/CPC, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada. 5. Os valores cujo pagamento é pretendido pelo agravante, a título de tutela de urgência, decorrentes da própria relação societária litigiosa submetida à ação de dissolução parcial de sociedade, permanecem com sua existência controvertidas, assim como a extensão e a exigibilidade, não permitindo o reconhecimento, em exame sumário de cognição, de tratar-se de crédito certo, líquido e exigível, sendo que pretensão importaria em antecipação de efeitos patrimoniais inerentes à futura apuração de haveres (art. 599 e ss./CPC), providência que se mostra incompatível com o atual estágio processual diante da necessidade de instrução probatória.6. Inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar perigo de dano atual ou risco de inutilidade do provimento final, bem como prova de retiradas extraordinárias, transferências atípicas ou esvaziamento patrimonial da sociedade, não se vislumbrando a presença dos requisitos do art. 300/CPC, dede ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência postuladaIV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 300, 599 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0020192-64.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 01.08.2022
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1008828-13.2022.8.11.0002, Rel. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
ementa: direito empresarial e processual civil. embargos de declaração na apelação cível. ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. alegada omissão e obscuridade. independência procedimental entre ação de exigir contas e dissolução societária. inexistência de conexão. matérias de gestão e passivos remetidas à fase de liquidação. rediscussão de mérito. efeitos infringentes indevidos. parcialmente acolhido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, tão somente para retificar a data-base da resolução societária para o sexagésimo dia subsequente à notificação de retirada (art. 605, II, CPC). A embargante sustenta a existência de vícios de omissão e obscuridade, arguindo que o colegiado não enfrentou a necessidade de integração do julgado com a ação conexa de exigir contas e foi omisso ao relegar a discussão sobre passivos e má gestão do administrador para a fase técnica de apuração de haveres. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de dissolução parcial de sociedade possui conexão obrigatória ou prejudicialidade externa com a ação de exigir contas que imponha o julgamento conjunto ou a integração documental nesta fase; (ii) determinar se as controvérsias acerca de passivos fiscais, bancários e atos de má gestão devem ser dirimidas na fase de conhecimento da dissolução ou na fase de liquidação por arbitramento; (iii) verificar se o acórdão embargado padece de vícios que autorizem a modificação do julgado por meio de aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente aclaratória ou integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não servindo como via para a reforma do mérito por mero inconformismo da parte. 4. A ação de exigir contas (procedimento especial dos arts. 550 a 553 do CPC) e a ação de dissolução parcial de sociedade (procedimento dos arts. 599 a 609 do CPC) possuem finalidades distintas e resultados independentes, inexistindo conexão que obrigue a subordinação documental da apuração de haveres ao saldo apurado na gestão administrativa. 5. Enquanto a ação de exigir contas foca na regularidade da administração de bens alheios e na apuração de saldo credor ou devedor, a dissolução parcial visa o desfazimento do vínculo societário e a valoração da participação do sócio retirante. 6. A discussão sobre a responsabilidade por suposto abuso de direito na constituição de nova empresa pelo sócio retirante deve ser dirimida em ação autônoma, como na de exigir contas, não constituindo óbice à decretação da resolução da sociedade. 7. A ausência de requerimento oportuno nas razões de apelação para o julgamento conjunto das demandas obsta a arguição de omissão sobre o tema em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal e preclusão. 8. A inexistência de má-fé processual impede, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à interposição de novos aclaratórios protelatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ação de exigir contas e a ação de dissolução parcial de sociedade possuem objetos e causas de pedir distintos, o que afasta o reconhecimento de conexão obrigatória e autoriza o julgamento independente das lides. 2. Matérias atinentes por passivos societários devem ser remetidas à fase técnica de apuração de haveres, inexistindo vício de omissão no acórdão que as desloca para o momento da liquidação por arbitramento.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 11, 489, 494, I, 550 a 553, 599 a 609, 605, II, 607, 994, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03.04.2000; STJ, REsp 1.767.456/MG, Terceira Turma, DJe 13/12/2021; STJ, REsp 1.924.501/SP, Terceira Turma, DJe 28/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/03/2022
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5793513-86.2025.8.09.0067, Rel. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS, APURAÇÃO DE HAVERES E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RITOS DIVERSOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA BIFÁSICA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO COMO PRESSUPOSTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL E LÓGICA ENTRE OS PEDIDOS. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INSUFICIÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial cumulada com prestação de contas, apuração de haveres e perdas e danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial decorrente da incompatibilidade procedimental entre os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se a opção do autor pelo procedimento comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC, viabiliza a cumulação da ação de exigir contas, de natureza bifásica, com pedidos declaratórios de reconhecimento de vínculo societário, dissolução parcial, apuração de haveres e perdas e danos; (ii) estabelecer se a dependência lógica entre o reconhecimento da condição de sócio, o dever de prestar contas e a apuração de haveres torna os pedidos incompatíveis para julgamento conjunto; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo ou violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos originalmente diversos quando o autor optar pela tramitação sob o procedimento comum, regra que, todavia, não se presta a superar incompatibilidade decorrente da própria estrutura do provimento jurisdicional pretendido, mas apenas a de mera adequação procedimental. 4. A ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, desenvolve-se, quando necessário, em duas fases lógica e sucessivamente dependentes, a primeira destinada a definir a existência do dever de prestar contas e a segunda a apurar eventual saldo credor ou devedor. 5. A opção unilateral pelo procedimento comum não elimina a sequência lógica própria da ação de exigir contas nem converte sua estrutura bifásica em procedimento de cognição única. 6. O reconhecimento da condição de sócio e a declaração da natureza fiduciária da cessão de quotas constituem pressupostos do pedido de prestação de contas, porque o dever de prestar contas depende da prévia demonstração do vínculo societário, nos termos do art. 1.020 do Código Civil. 7. A necessidade de cognição exauriente e instrução própria para definir o vínculo societário estabelece dependência lógica recíproca entre os pedidos declaratórios e o pedido de prestação de contas, incompatível com a simples unificação procedimental. 8. A apuração de haveres decorrente da dissolução parcial da sociedade possui procedimento próprio nos artigos 599 a 609 do CPC, com fase de liquidação e levantamento contábil do patrimônio social mediante perícia, incompatível com o pedido autônomo de prestação de contas, que não dispensa a observância da estrutura bifásica do artigo 550 do CPC. 9. A sentença não incorre em error in procedendo nem viola a primazia do julgamento do mérito, porque o autor, embora tenha optado pelo procedimento comum, manteve integralmente a cumulação de pedidos incompatíveis, sem renúncia ou desmembramento das pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A opção pelo procedimento comum prevista no art. 327, § 2º, do CPC não supera incompatibilidade decorrente da estrutura lógica e bifásica da ação de exigir contas. 2. A cumulação da ação de exigir contas com pedidos cujo acolhimento constitui pressuposto do próprio dever de prestar contas é inviável quando exige cognição e instrução incompatíveis com o procedimento especial. 3. A circunstância de a apuração de haveres, no rito dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, comportar exame contábil do patrimônio social não dispensa a observância da estrutura bifásica do artigo 550 do mesmo diploma quando a prestação de contas for formulada como pedido autônomo, ainda que os dois pedidos convirjam, no caso concreto, para a apuração do crédito do sócio. 4. A extinção sem resolução do mérito por manutenção de cumulação integral de pedidos incompatíveis, mesmo após a opção pelo procedimento comum, não configura error in procedendo nem afronta a primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 327, caput e §§ 1º e 2º, 485, I, 550 e seguintes, e 599 a 609; CC, art. 1.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.936/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5265976-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 13/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5455862-25.2017.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 22/04/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.