Art. 914 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Texto vigente
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Em linguagem simples
O texto estabelece que a pessoa cobrada na execução pode se defender por meio de uma ação própria, chamada embargos, sem precisar garantir a dívida antes com depósito, bens ou caução. A norma também define que essa defesa tramita em processo separado e traz regras específicas sobre qual juiz é responsável por julgá-la quando o caso envolver ordens enviadas a outra localidade.
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Na jurisprudência
1.163 acórdãos citam o art. 914 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2068084, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando erro insanável a protocolização nos autos do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, devendo ser concedido prazo para sanar o vício. 4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado, pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos embargos. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal, passível de correção". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3049149, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 914 DO CPC). INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia, assentando que a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração clara de sua violação, atrai a Súmula 284/STF, e que revisar a conclusão adotada demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 2. A tese de ilegitimidade ativa e a alegação de matéria de ordem pública não prosperam quando o recurso especial não ultrapassa os óbices de admissibilidade e a própria matéria depende das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 2206445, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2687782, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914, § 1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou sanável. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso cabível. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2049978, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO. POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL. PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante, que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral. Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução, que implicam a discussão do mérito do título (validade, interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz. 4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do direito de defesa e do art. 914 do CPC. 5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda, inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.