Código de Processo Civil

Art. 262 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DAS CARTAS

Texto vigente

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a carta pode ser redirecionada para um juiz diferente daquele indicado inicialmente, caso isso seja necessário para realizar a ordem. Se houver esse redirecionamento, o juiz que enviou a carta deve ser avisado imediatamente para informar as partes.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 262 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 718428, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não prospera a alegação de que haveria inépcia da petição inicial pois, a partir da sua leitura, ficam claros a delimitação dos fatos, a causa de pedir e o pedido 4. Pela análise da exordial, constata-se que a pretensão nela deduzida era estritamente indenizatória, nela buscando o autor a reparação pecuniária pelo desapossamento do terreno rural e a cessação do exercício das atividades agrícolas de subsistência que exercia. Embora mencione que lhe foi negado o direito ao reassentamento em um dos programas oferecidos pela empresa, em nenhum momento postulou, ainda que implicitamente, em caráter alternativo, o seu reassentamento. O pedido foi expresso no sentido de que que fosse indenizado pelo desapossamento e benfeitorias, e também por danos morais. 5. O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, para determinar à requerida que promovesse a realização do reassentamento do autor, em um dos programas por ela oferecidos, concedeu pedido diverso do que fora formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita, o que impõe a sua anulação. O pedido formulado era o do cumprimento de obrigação de indenizar, mas a parte ré foi condenada a cumprir obrigação de fazer. 6. "O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor." (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.) 7. Anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ficam prejudicadas as análises das demais teses suscitadas no recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular integralmente a sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites definidos na petição inicial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 183816, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL, AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL E INDENIZAÇÃO. ARTS. 2º, 262, 461, CAPUT, DO CPC/73; 99 DA LEI N. 8.171/91, 4º, INCISO VII, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 2º, 262, 461, caput e §§ 1º e 5º, do CPC/73; 99 da Lei n. 8.171/91, 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 2. De outro lado, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. 3. No que diz com a alegação de que a obrigação de averbação seria incerta e indeterminada, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento adotado pela Corte de origem, ao analisar a controvérsia. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Em relação à possibilidade de cumulação entre as obrigações de fazer e de pagar, em caso de danos ambientais, o acórdão está em consonância com a orientação firmada por esta Corte na Súmula n. 629/STJ ("Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar"). 5. Não merece reparos o acórdão recorrido, ao asseverar ser indevido, nos termos do antigo Código Florestal, o cômputo da área de preservação permanente na contabilização da área de reserva legal. Frise-se que o recurso especial foi interposto em 28/1/2011, antes, portanto, da Lei n. 12.651/2012. Dessa forma, a incidência da "nova ordem normativa positivada" não foi objeto de apreciação pelas instâncias antecedentes, sendo inviável o respectivo exame per saltum. 6. Os argumentos utilizados pela parte recorrente, sobre o valor da indenização, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2033339, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/09/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. TESE DE QUE DEVEM OS HONORÁRIOS SER ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. NÃO MERECE REFORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) o acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase 07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25 da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as conseq uências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal. Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente), de modo que escorr eito o reconhecimento da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos acrescidos); b) para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e; c) o argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Deve ser suprida omissão acerca da alegação da parte de omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que sustenta a tese de que devem os honorários ser arbitrados de forma equitativa. 4. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe, afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP). 5. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada consistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional. 6. O julgamento do Tema 1.076/STJ (?Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados?) foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se que ?As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.? (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018). 8. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, razão pela qual ? ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto (disponível no endereço/link <<https://processo.stj.jus. br/processo/revista/documento/mediado/? componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2 0220531&tipo=4&formato=PDF>>) e a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 ? não merece reforma o acórdão hostilizado. 9. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante quanto à não ocorrência da prescrição e a incidência da Súmula 106/STJ no caso dos autos, não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 10. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 12. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para acrescentar os termos da fundamentação.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2033339, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27/06/2022

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase 07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25 da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as consequências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal. Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente), de modo que escorreito o reconhecimento da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0114519-39.2001.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (TEMA REPETITIVO 568/STJ). AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE E FALHA NO MECANISMO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira exequente em face de sentença que acolheu a prejudicial de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial (ID 541428721), sob o fundamento de paralisação injustificada do feito em dois períodos processuais transcorridos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, verificando se a realização de penhora de bem imóvel oferecido em garantia cedular interrompeu o curso prescricional e se a demora na intimação dos devedores decorreu de desídia do credor ou de entraves operacionais da máquina judiciária, à luz dos Temas Repetitivos 566 a 571 e do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive nas demandas submetidas ao regime do Código de Processo Civil de 1973, exige a concomitância do decurso do prazo temporal com a inércia imputável ao exequente, conforme diretrizes do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial e a citação válida constituem atos dotados de plena eficácia interruptiva do curso da prescrição intercorrente, não se confundindo com mero peticionamento desprovido de efeito prático. Situação que se coaduna com o caso em julgamento. 5. O atraso na prática de atos cartorários de intimação dos executados e a ausência de oportuno cumprimento de diligências requeridas reiteradamente pela parte credora configuram óbice imputável exclusivamente à estrutura do serviço judiciário, incidindo na espécie a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e os preceitos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A caracterização da prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor em promover atos que lhe competiam com exclusividade." "2. A efetivação de penhora consubstancia constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos da diretriz fixada no Tema 568/STJ, obstando a perda da pretensão executiva quando a demora subsequente decorre dos mecanismos da serventia judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 487, II, 921, §§ 4º-A e 5º, 924, V, 1.009 e 1.013; CPC/1973, arts. 219 e 262; CC/2002, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 566 e 568 (REsp 1.340.553/RS), Primeira Seção; STJ, IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção; STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação Cível nº 0001950-72.2009.8.05.0112, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível nº 0048924-35.1997.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.