Art. 5º do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro I — DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS › Capítulo I — DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Texto vigente
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Em linguagem simples
O artigo determina que qualquer pessoa que participe do processo de alguma forma tem a obrigação de agir com honestidade e boa-fé.
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Na jurisprudência
11.048 acórdãos citam o art. 5º do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2892438, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegara violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 369 e 443 do Código de Processo Civil, em razão de julgamento antecipado da lide; e aos arts. 5º do Código de Processo Civil e 39 da Lei de Locações, por ausência de conhecimento prévio do débito. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão abordou suficientemente as questões necessárias; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 369 e 443 do CPC; e (iii) aplicação da Súmula 83/STJ em relação aos arts. 5º do CPC e 39 da Lei de Locações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se presentes os óbices apontados: prestação jurisdicional adequada e suficiente; ausência de prequestionamento; acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita o recurso de embargos de declaração em que não se argumenta explícita e objetivamente sobre os vícios apontados em recurso especial, limitando-se a afirmar a intenção de prequestionamento de dispositivos legais. 6. O Acórdão de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 369 e 443 do Código de Processo Civil. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em contrato celebrado na vigência da redação original do artigo 39 da Lei do Inquilinato, a responsabilidade do fiador se estende até a efetiva entrega das chaves se assim previsto na avença. A aplicação da Súmula 83/STJ impede o conhecime nto do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2854723, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas, já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da ação. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da parte não traduz omissão. 4. Afasta-se a apontada violação aos arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não apresentado no momento oportuno. 5. Incidência da Súmula 7 STJ. Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por recurso extraordinário. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2678144, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973. 2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ ("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC"). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980. 4. O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento, requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com base em elementos concretos. 5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que, no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra suficiente para tanto. 6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2577174, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
Direito civil. Agravo em recurso especial. Nulidade de negócio jurídico. Outorga uxória. Simulação. Boa-fé objetiva. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de intempestividade, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico foi proposta para declarar nulos contratos de compra e venda de imóveis, cancelar os registros, determinar o retorno dos bens ao patrimônio comum do casal e assegurar a partilha igualitária. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos e determinando o cancelamento dos registros, com retorno dos bens ao patrimônio comum do casal. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de compra e venda de bens imóveis precisam da outorga uxória e se a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem a autora de alegar nulidade de atos que anuiu. III. Razões de decidir 5. O entendimento dessa Corte é no sentido de a outorga uxória é indispensável tanto para alienação quanto para doação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio comum do casal, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, § 1º, 167, 169, 170 e 1.647; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 276 e 429. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.280.482/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.02.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2762362, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que manteve o indeferimento liminar da petição inicial em mandado de segurança originário. A agravante alegou violação aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015 e existência de divergência jurisprudencial, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional e excesso de duração processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que indefere a petição inicial de mandado de segurança; (ii) analisar se o princípio da fungibilidade recursal é aplicável no caso de interposição equivocada de recurso especial, em vez de recurso ordinário; (iii) verificar se houve impugnação específica, integral e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso cabível contra acórdão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em instância originária de tribunal é o recurso ordinário previsto no art. 105, II, "b", da Constituição, sendo inadequado o recurso especial. 4. A interposição de recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedada pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 267 do STF. 6. As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. O agravo não impugnou, de forma específica, integral e qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.