Art. 717 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIV — DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Texto vigente
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
Em linguagem simples
Se o processo sumir no tribunal, a tentativa de restauração deve ser conduzida, se possível, pelo mesmo relator. Os atos da primeira instância são recuperados no juízo de origem e, depois de reenviados ao tribunal, a reconstituição é concluída para que ocorra o julgamento.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 717 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Restauração de Autos 0043338-53.2015.4.03.9999, Rel. Fed. Denise Abade, 8ª Turma, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO DO TRIBUNAL. RECOMPOSIÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Incidente de restauração de autos instaurado em razão de incêndio ocorrido em 30 de novembro de 2017, nas dependências do prédio da Rua Presidente Wilson, que destruiu os autos físicos da ação principal nº 004338-53.2015.4.03.9999. O feito principal encontrava-se sobrestado pela Vice-Presidência para aguardar o julgamento dos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. O incidente foi processado perante o juízo de origem, onde houve sentença de homologação. Contudo, em decisão da Vice-Presidência, reconheceu-se a necessidade de julgamento do incidente por esta Turma Julgadora para certificação solene da higidez documental, nos termos do art. 717, § 2º, do CPC e art. 301 do RITRF3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação da restauração dos autos desaparecidos por evento fortuito, especificamente quanto à suficiência das peças reunidas para refletir as ocorrências processuais e permitir o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de restauração de autos, previsto no art. 712 do CPC, é o procedimento adequado para recompor o instrumento documental necessário à continuidade da relação jurídico-processual quando os autos são perdidos ou destruídos sem culpa das partes. O desaparecimento dos autos físicos é fato público e notório, decorrente do sinistro ocorrido nas instalações deste Tribunal, devendo a restauração pautar-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. A instrução logrou reunir as peças essenciais para o deslinde da causa, como petição inicial, sentença de mérito, acórdão e decisões de sobrestamento, o que é suficiente para refletir as principais ocorrências havidas e permitir o regular prosseguimento do feito. O contraditório foi plenamente respeitado, tendo sido oportunizado às partes o fornecimento de documentos e a manifestação, sendo que a ausência de oposição reforça a presunção de fidelidade da restauração, conforme o art. 716 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de restauração de autos julgado procedente para declarar restaurados os autos do processo nº 004338-53.2015.4.03.9999. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência para o prosseguimento do feito principal e juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 712, 716, 717, § 2º; Regimento Interno do TRF 3ª Região (RITRF3), art. 301
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1021696-15.2020.4.01.3200, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência da Justiça Federal e na ausência de interesse processual, diante de pedido formulado em face da União para emissão de certidão sobre destruição e não recuperação de autos de reclamação trabalhista que tramitou no TRT da 11ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar pedido de certificação de destruição de autos que tramitaram na Justiça do Trabalho; (ii) saber se há interesse processual na via eleita, sem prévio requerimento de restauração de autos; e (iii) saber se o apelante possui legitimidade ativa para pleitear a certificação em nome próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal é incompetente para deliberar sobre pedidos referentes a autos processuais que tramitaram exclusivamente na Justiça do Trabalho. Conforme o § 1º do art. 717 do CPC, a competência para eventual restauração e certificação de extravio é do juízo de origem, ou seja, do TRT da 11ª Região. 4. A existência de procedimento específico previsto nos arts. 712 a 718 do CPC afasta o interesse processual na ação ordinária. O apelante não observou a via legalmente adequada, inviabilizando o reconhecimento de sua pretensão. 5. O apelante não comprovou sua condição de parte ou substituído processual nos autos da reclamação trabalhista. Ausente prova de filiação sindical à época da ação coletiva, configura-se a ilegitimidade ativa ad causam. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Compete exclusivamente à Justiça do Trabalho certificar a destruição ou extravio de autos de processos que nela tramitaram. 2. A ausência de prévio requerimento de restauração de autos afasta o interesse processual. " ______________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”; CPC, art. 485, IV e VI, arts. 712 a 718. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1021718-73.2020.4.01.3200, Juiz Fed. Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, 11/07/2024; TRF1, AC 1021691-90.2020.4.01.3200, Des. Fed. Newton Ramos, 10/06/2024; TRF1, AC 1021773-24.2020.4.01.3200, Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 21/06/2023. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
Publicação oficialTJCE, Conflito de Competência Cível 3001385-79.2026.8.06.0000, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2026, DJEN 22/07/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU O PROCESSO EXTRAVIADO, INOBSTANTE A CRIAÇÃO POSTERIOR DAS VARAS ESPECIALIZADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 717 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL ONDE TRAMITOU O PROCESSO EXTRAVIADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face de decisão do Juízo da 18ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de Restauração de Autos vinculada a execução de título extrajudicial, em razão de sucessivas declinações de competência decorrentes da especialização de unidades judiciárias. Busca-se definir o juízo competente para processar e julgar a ação restauratória após o extravio dos autos da execução originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de Restauração de Autos deve tramitar perante a vara especializada em execuções de título extrajudicial ou perante o juízo onde os autos originários foram extraviados, ainda que posteriormente tenha ocorrido alteração da competência em razão da especialização das unidades judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de restauração de autos possui natureza autônoma e finalidade específica de reconstruir o conteúdo do processo extraviado para possibilitar seu regular prosseguimento. 4. Os arts. 61 e 717, § 1º, do CPC, estabelecem que a restauração deve ser processada perante o juízo onde foram praticados os atos processuais e onde ocorreu o extravio dos autos. 5. A especialização de varas promovida pela Resolução nº 06/2017 do TJCE não altera a competência para o processamento da ação restauratória, cuja definição decorre da vinculação ao juízo em que os autos desapareceram. 6. A competência da 9ª Vara Cível para processar execuções de título extrajudicial e incidentes correlatos somente se torna relevante após a efetiva restauração dos autos da execução originária. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará consolidou o entendimento de que a restauração de autos deve tramitar no juízo onde o processo extraviado originalmente tramitou, independentemente de posterior reorganização ou especialização judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, onde os autos foram extraviados. Tese de julgamento: "1. A ação de restauração de autos deve ser processada e julgada pelo juízo perante o qual tramitou o processo extraviado. 2. A competência da vara especializada para o julgamento da execução somente se estabelece após a conclusão da restauração dos autos. 3. O art. 717, § 1º, do CPC impõe que a restauração ocorra no juízo onde os autos desapareceram. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 61 e 717, § 1º; Resolução nº 06/2017 do TJCE; Instrução Normativa nº 04/2017 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000394-28.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Conflito de Competência nº 0003452-15.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2020; TJCE, Conflito de Competência nº 0017292-15.2007.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Cível, registro em 17.05.2011
Publicação oficialTRF3, Restauração de Autos 0015561-59.2016.4.03.9999, Rel. Raecler Baldresca, 8ª Turma, DJEN 15/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO DO TRIBUNAL. RECOMPOSIÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Incidente de restauração de autos instaurado em razão de incêndio ocorrido em 30 de novembro de 2017, nas dependências do prédio da Rua Presidente Wilson, que destruiu os autos físicos da ação principal (Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural nº 0000647-86.2013.8.26.0374). O feito principal encontrava-se sobrestado pela Vice-Presidência para aguardar o julgamento dos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. O incidente foi processado perante o juízo de origem, onde houve sentença de homologação. Contudo, em decisão da Vice-Presidência, reconheceu-se a necessidade de julgamento do incidente por esta Turma Julgadora para certificação solene da higidez documental, nos termos do art. 717, § 2º, do CPC e art. 301 do RITRF3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação da restauração dos autos desaparecidos por evento fortuito, especificamente quanto à suficiência das peças reunidas para refletir as ocorrências processuais e permitir o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de restauração de autos, previsto no art. 712 do CPC, é o procedimento adequado para recompor o instrumento documental necessário à continuidade da relação jurídico-processual quando os autos são perdidos ou destruídos sem culpa das partes. O desaparecimento dos autos físicos é fato público e notório, decorrente do sinistro ocorrido nas instalações deste Tribunal, devendo a restauração pautar-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. A instrução logrou reunir as peças essenciais para o deslinde da causa, como petição inicial, sentença de mérito, acórdão e decisões de sobrestamento, o que é suficiente para refletir as principais ocorrências havidas e permitir o regular prosseguimento do feito. O contraditório foi plenamente respeitado, tendo sido oportunizado às partes o fornecimento de documentos e a manifestação, sendo que a ausência de oposição reforça a presunção de fidelidade da restauração, conforme o art. 716 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de restauração de autos julgado procedente para declarar restaurados os autos do processo nº 0015561-59.2016.4.03.9999. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência para o prosseguimento do feito principal e juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 712, 716, 717, § 2º; Regimento Interno do TRF 3ª Região (RITRF3), art. 301. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec 0010786-44.2005.4.03.6100, Rel. Des. Federal Adriana Pileggi de Soveral, j. 26/02/2026; TRF-3, ResAutCiv 0010690-83.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 28/03/2025
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 1007439-12.2023.4.06.9999, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 10/06/2026, DJEN 18/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTRAVIO DOS AUTOS FÍSICOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1 A parte autora ajuizou ação em face do INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER em 26/01/2025, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores devidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinou, ainda, a remessa necessária. 3. A parte autora interpôs apelação. O INSS manifestou desinteresse em recorrer da sentença. 4. Após a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, em 08/03/2017, os autos físicos foram extraviados, o que ensejou a instauração de procedimento de restauração de autos. 5. Após a apresentação das cópias processuais disponíveis pelas partes, o juízo de origem julgou procedente a restauração dos autos, decisão transitada em julgado em 28/03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há questão em discussão consiste em estabelecer se é possível o julgamento da apelação da parte autora após a restauração dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.018, firmou entendimento de que a remessa necessária deve ser dispensada nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos e não ultrapasse o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Ainda que considerado benefício previdenciário concedido no teto, acrescido de juros, correção monetária e verbas sucumbenciais, não se vislumbra potencialidade de condenação superior a mil salários mínimos em demandas previdenciárias dessa natureza. 9. Assim, a remessa necessária não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Nos termos do artigo 717, §1º, do Código de Processo Civil, a restauração dos autos deve ocorrer no juízo de origem quanto aos atos nele realizados. 11. No procedimento de restauração, a parte autora apresentou cópias da petição inicial, documentos anexos, despachos, decisões, laudo pericial, manifestações processuais e petição de interposição da apelação, sem as respectivas razões recursais. O INSS apresentou, entre outros documentos, laudo pericial, sentença e petição de desinteresse recursal. 12. O juízo de origem julgou procedente a restauração dos autos mesmo sem a apresentação das razões da apelação, decisão que transitou em julgado sem impugnação das partes. 13. Ao deixarem transcorrer o prazo recursal sem insurgência contra a decisão que homologou a restauração incompleta dos autos, as partes anuíram com a finalização do procedimento na forma em que os autos foram recompostos. 14. A inexistência das razões recursais impede a identificação dos fundamentos da insurgência da parte autora e inviabiliza o conhecimento da apelação. 15. Não é cabível a fixação de honorários recursais, pois o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil exige prévia fixação de honorários em favor do recorrido na decisão impugnada, circunstância inexistente no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Remessa necessária não conhecida e apelação da parte autora não conhecida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.