Código de Processo Civil

Art. 1.046 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código .

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Em linguagem simples

O artigo determina que as regras do Código começam a valer imediatamente para os processos em andamento, revogando o Código de Processo Civil de 1973. Ele lista regras de transição para ações iniciadas sob a lei anterior, procedimentos especiais e a organização da fila de julgamento por ordem cronológica. Também prevê que referências feitas em outras leis à norma antiga passam a valer para o novo Código.

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Na jurisprudência

1.402 acórdãos citam o art. 1.046 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2073162, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva e se a exigência de garantia do juízo é aplicável. III. Razões de decidir 3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. 6. A reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial, e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a necessidade de aplicação do novo código processual. 7. O CPC/2015, em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de depósito judicial ou penhora. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o contexto processual e a transição normativa. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2200107, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de aclaratórios, indeferiu a fixação de verba honorária sucumbencial em favor do executado, após o provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo. 2. A norma que dispõe sobre os ônus da prescrição intercorrente possui natureza processual e sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso na data de sua vigência, conforme a exegese dos arts. 14 e 1.046 do CPC. 3. O marco temporal para a definição das regras de sucumbência é a data da prolação da decisão que efetivamente reconhece a extinção do feito por prescrição intercorrente. Se o provimento judicial que restabelece a prescrição ocorre sob a égide da Lei n. 14.195/2021, incide a vedação legal de atribuição de ônus a qualquer das partes, sendo irrelevante a existência de sentença pretérita em sentido diverso que foi reformada pelo Tribunal de origem. 4. O direito aos honorários advocatícios não se consolida com base em situação jurídica superada por acórdão de segundo grau, uma vez que a natureza híbrida da verba honorária não afasta a incidência da lei processual nova sobre o ato judicial de julgamento pendente nesta Corte Superior. 5. A isenção legal de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC constitui norma de caráter específico que afasta a incidência do princípio geral da causalidade, de modo que a inércia do credor ou a eventual resistência à pretensão de extinção não autorizam a condenação em honorários fora das hipóteses legalmente estritas. 6. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2616418, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2560646, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO EQUIPARADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame do mérito do recurso especial. 2. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes suscitadas, ainda que em sentido desfavorável à parte, pois inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem, em novo julgamento de embargos de declaração, supriu a omissão anteriormente reconhecida quanto à recusa de apresentação de documentos ao perito, afirmando expressamente que, ainda que comprovada a constrição sobre bens de correntistas, tal circunstância não alteraria a conclusão quanto à ilegitimidade da instituição financeira para opor embargos de terceiro, o que afasta alegação de omissão sobre esse ponto. 4. O acórdão recorrido também apreciou de forma explícita a tese de que os ativos constritos não pertenciam ao patrimônio da recorrente, concluindo que a prova pericial não demonstrou situação que a equiparasse a terceiro nos termos do art. 1.046, § 2º, do CPC/1973, mas, ao contrário, confirmou a existência de relação contratual entre as partes, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema. 5. Os embargos de terceiro são ação de eficácia mandamental dirigida contra ato constritivo e, em regra, somente podem ser manejados por quem não seja parte no processo em que proferido o ato de apreensão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a utilização desse instrumento por quem figura como parte na demanda principal. 6. A equiparação a terceiro prevista no art. 1.046, § 2º, do CPC/1973 constitui exceção de interpretação restritiva, exigindo demonstração de que a parte defende bens que, pelo título de aquisição ou pela qualidade em que os possui, não podem ser atingidos pela apreensão judicial, não se confundindo com a mera discussão de impenhorabilidade ou com a defesa de direito alheio. 7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em exame soberano do acervo fático-probatório, afirmou que a recorrente permanece como parte na ação cautelar originária, não houve sucessão processual que a excluísse da lide e o laudo pericial não demonstrou situação que a enquadrasse como terceiro equiparado, concluindo pela ausência de legitimidade ativa para os embargos de terceiro. 8. A pretensão de reconhecer a condição de terceiro equiparado demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, em especial a análise do laudo pericial e demais provas sobre a titularidade ou qualidade da posse dos bens constritos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Mantidas as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem de que a recorrente é parte na ação principal e não comprovou a condição excepcional exigida pelo art. 1.046, § 2º, do CPC/1973 , a conclusão pela ilegitimidade ativa para opor embargos de terceiro está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Diante da aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, relativo a recursos interpostos contra decisões proferidas em data anterior a 18 de março de 2016, não se arbitram honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Agravo em recurso especial conhecido para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.

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  • STJ, AREsp 2434376, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "Não é cabível a oposição de embargos de terceiro contra ordem judicial de despejo, tendo em vista que tal ato não configura apreensão ou constrição judicial, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses dos arts. 1.046 e 1.047 do CPC/1973" (AgInt no REsp 1690269/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 3. Inadmissível o recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.