Art. 1.043 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção IV — Dos Embargos de Divergência
Texto vigente
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
Em linguagem simples
O artigo prevê o recurso de embargos de divergência para questionar decisões de órgãos de um mesmo tribunal superior que divergiram entre si sobre o direito material ou processual. Ele estabelece as condições para o cabimento do recurso, inclusive quando houver mudança na composição do órgão julgador. Determina ainda que o recorrente deve comprovar a discordância por meio de fontes oficiais e demonstrar a semelhança entre os casos.
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Na jurisprudência
925 acórdãos citam o art. 1.043 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3195555, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii) saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem ao rejulgamento da causa. 7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da interpretação reputada correta não supera os óbices de admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º). 9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das premissas fáticas fixadas. 3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC. 4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 2002124, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 26/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA N. 1.132/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ARTS. 1.036, § 1º, E 1.037, II, AMBOS DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. objetivando busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.132), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023.). IV - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023. V - A parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. VI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023. VII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022). VIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IX - Em relação ao julgado AREsp n. 1.769.439/PE, cabe destacar que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a colação de decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EAREsp n. 687.943/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019.) X - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EAREsp 2726552, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Vício Substancial. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Interno Desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que, no momento da interposição, não foi juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, configurando vício substancial insanável e sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de defeito não meramente formal. 2. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e finalidade estrita de uniformização interna, sendo imprescindível a demonstração do dissenso nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência dessas peças considerada vício substancial insanável. 4. A mera menção à publicação em Diário da Justiça não supre a exigência de indicação de repositório oficial ou autorizado, nem substitui a juntada integral do julgado paradigma, quando disponível para consulta. 5. A invocação genérica de primazia do mérito ou cooperação não afasta a exigência técnica própria do recurso uniformizador, sob pena de esvaziamento do regime de admissibilidade específico dos embargos de divergência. 6. A ausência de peças essenciais, como a certidão de julgamento do paradigma, não se sana com abertura de prazo, conforme entendimento consolidado no Enunciado Normativo 6 do STJ. 7. A possibilidade de indeferimento liminar de recursos de fundamentação vinculada, como os embargos de divergência, está prevista no sistema recursal, sem que isso implique ofensa ao princípio da colegialidade, que permanece assegurado por meio do próprio agravo interno. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 2173907, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SÚMULA 492/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica e de efetiva oposição de teses entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. Os embargos de divergência, regidos pelo art. 1.043 do CPC, exigem cotejo analítico rigoroso e pressupõem que os acórdãos confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito, em molduras fáticas substancialmente semelhantes, com conclusões jurídicas opostas, o que não se verifica na espécie. 3. Embora os acórdãos embargado e paradigma reconheçam, com base na Súmula n. 492 do STF, a responsabilidade civil objetiva da locadora em razão do risco da atividade e da culpa do condutor, o precedente paradigma não enfrenta, na mesma moldura fática, o capítulo relativo à responsabilidade da locatária/empregadora em situação de uso do veículo em folga e de ausência de nexo com a atividade laboral, circunstância determinante para o afastamento da responsabilidade da locatária no acórdão embargado, o que afasta a similitude fático-jurídica. 3. A utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal para novo julgamento do mérito contraria a sua natureza de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos embargos e, por decorrência, o desprovimento do agravo interno. 4. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EAREsp 2319719, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso, o acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. O art. 1.043, inc. III, do CPC condiciona o cabimento dos embargos de divergência à efetiva apreciação da controvérsia, o que não ocorre quando o acórdão embargado se limita a manter o não conhecimento do recurso especial por vício de dialeticidade, sem juízo de valor sobre a questão federal de fundo. 4. A utilização de acórdão paradigma oriundo da mesma Turma do STJ é vedada pelo art. 1.043, § 3º, do CPC, quando não há alteração na composição do órgão fracionário em mais da metade de seus membros. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.