Código de Processo Civil

Art. 354 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO › Seção I — Da Extinção do Processo

Texto vigente

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz deve dar uma sentença quando ocorrerem certas situações legais específicas de encerramento do processo. Se essa decisão tratar apenas de uma parte da ação, ela pode ser contestada por meio do recurso chamado agravo de instrumento.

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Na jurisprudência

499 acórdãos citam o art. 354 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2581638, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 80, 85, §§ 1º e 10, 203 e 354 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se indeferiu a inclusão de terceiros no polo passivo e se deixou de fixar honorários de sucumbência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição do incidente sem fixação de honorários por ausência de previsão legal e aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 80 do CPC impõe a aplicação do princípio da causalidade para condenação em honorários; (ii) saber se o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC exige a fixação de honorários no encerramento do incidente; (iii) saber se os arts. 203 e 354 do CPC, à luz dos conceitos de sentença e decisão parcial de mérito, autorizam honorários no IDPJ; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encerra a demanda incidental e impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a sistemática do art. 85 do CPC e a orientação atual do STJ. 6. A classificação do pronunciamento judicial à luz dos arts. 203 e 354 do CPC é compatível com a resolução parcial do mérito, justificando a remuneração imediata do patrono vencedor no encerramento do incidente. 7. A discussão sobre o art. 80 do CPC não se confunde com má-fé e é irrelevante para o desfecho, firmado na sucumbência do incidente. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a tese é acolhida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais quando indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC autorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por resolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 203, 354 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2129391, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2034485, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 22/11/2022

    RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (CPC/2015, ART. 485, INCISO VI). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA DEMANDADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO DECISUM PROLATADO (SENTENÇA OU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO). NECESSIDADE DE JULGAMENTO EXPRESSO DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, § 1º, E 343, § 2º, DO CPC/2015. CELEUMA CRIADA PELA OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO EM ANALISAR A RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURDO PROVIDO. 1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte demandada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"). 3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba sucumbencial. 4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem em relação à ação principal. 5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção, mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito por meio de agravo de instrumento. 6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora recorrente, como entender de direito. 7. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2063085, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/04/2024

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE AÇÕES DE INVENTÁRIO TRANSITADAS EM JULGADO. OMISSÕES E CONTRADIAÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA À INVENTARIANÇA. NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A RESPEITO DA INVENTARIANÇA SOBRE BENS EXISTENTES NO BRASIL E NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, II, DO CPC, QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE AO INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE VISA CONDENAR À PRESTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E CONDENAR À RESTITUIÇÃO OU PAGAMENTO OU, AINDA, DECLARAR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU CRÉDITO NA SEGUNDA FASE. INVESTIGAÇÃO DA GESTÃO DE TODO O PATRIMÔNIO HERDADO, SEJA NO BRASIL, SEJA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBMETIDOS A JUÍZOS ABSOLUTAMENTE COMPETENTES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DE PARCELA SUSCETÍVEL DA PARCELA SUSCETÍVEL DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1- Ação de exigir contas proposta em 31/08/2017. Recurso especial interposto em 27/07/2022 e atribuído à Relatora em 20/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão ou contradição relevante; (ii) se a competência para processar e julgar a ação de exigir contas relativas à inventariança é do juízo cível ou do juízo do inventário, ainda que findo; e (iii) se o processamento e julgamento da ação de exigir contas seria da jurisdição brasileira, mesmo que diga respeito à parcela de bens situada no exterior. 3- Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido que considera ou deixa de considerar julgado de Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado, bem como não há contradição ou omissão no acórdão recorrido quando, da análise das razões de decidir, fica afastado implicitamente o fundamento suscitado pela parte. 4- Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, que não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes. 5- A competência estabelecida no art. 553, caput, do CPC, segundo o qual cabe ao juízo do inventário processar também o pedido de prestação de contas relacionada ao período de inventariança, possui natureza funcional e, bem assim, de natureza absoluta, motivo pelo qual a ação autônoma de exigir contas deve ser dirigida ao juízo do inventário. 6- A ação de inventário, cuja jurisdição é tratada no art. 23, II, do CPC, tem como propósito a relação, descrição, avaliação e liquidação dos bens do falecido, ao passo que a ação de exigir contas tem como finalidade, na primeira fase, condenar o réu a prestá-las e, na segunda fase, poderá ser condenado à restituição ou pagamento ou simplesmente declaratória da inexistência de crédito ou débito. 7- Em virtude dessas diferenças, a ação autônoma de exigir as contas do inventariante relativas ao inventário transitado em julgado não se submete às regras de jurisdição nacional aplicáveis ao próprio inventário (art. 23, II, do CPC), especialmente quanto à imunidade da jurisdição brasileira aos bens situados no exterior. 8- Não há óbice para que, em ação de exigir contas relativas ao inventário, investigue-se a gestão realizada pelo inventariante a respeito de todo o patrimônio herdado, seja ela situado no Brasil, seja ele situado no exterior, razão pela qual a regra aplicável, quanto à jurisdição, é aquela prevista no art. 21 do CPC. 9- Na hipótese, o acórdão recorrido confirmou a sentença que havia decretado a extinção integral da ação ao fundamento de incompetência absoluta e ausência de jurisdição nacional, merecendo reforma para que seja dado regular prosseguimento à ação. 10- Dado que houve a formulação de pedidos de prestação de contas relativas a dois inventários distintos, que tramitaram em juízos absolutamente competentes e diferentes, constata-se a impossibilidade de cumulação de ambos os pedidos na ação de exigir contas em razão do descumprimento do art. 327, § 1º, II, do CPC, o que implica em ausência de pressuposto de validade do processo (art. 485, IV, do CPC). 11- Entretanto, é admissível a extinção apenas parcial da ação, na forma do art. 354, parágrafo único, do CPC, na medida em que existe parcela do processo que poderá subsistir, entendimento que privilegia os princípios da primazia da resolução de mérito e do máximo aproveitamento dos atos processuais. 12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para extinguir apenas em parte a ação de exigir contas proposta pelo recorrente, devendo o processo ser remetido ao juízo sentenciante, a quem caberá intimar o recorrente para que indique qual parcela do processo deverá subsistir e para qual dos juízos competentes será remetido a parcela remanescente do processo.

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  • TRF3, Apelação Cível 6203413-22.2019.4.03.9999, Rel. Fed. Marcus Orione, 7ª Turma, j. 06/08/2025, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 283, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissibilidade de apelação interposta contra decisão interlocutória que reconheceu coisa julgada quanto a períodos de atividade especial e extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito. A parte embargante alega omissão quanto à tese subsidiária de aproveitamento do ato processual, fundada no art. 283, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente a incidência do art. 283, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou a inadequação da apelação, ao reconhecer que a decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, conforme o art. 354, parágrafo único, do mesmo Código. 5. A fundamentação que reconhece a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e caracteriza como erro grosseiro a interposição de apelação afasta a aplicação da fungibilidade recursal, bem como a tese subsidiária com o aproveitamento pretendido do fundamento previsto no art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A intimação do INSS para apresentar contrarrazões, seguida da ausência de manifestação, não altera a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado nem supre a inadequação da via recursal eleita. A regra de aproveitamento dos atos processuais deve ser aplicada em conjunto com as normas específicas sobre o cabimento dos recursos. 7. O inconformismo do embargante com a conclusão adotada não caracteriza vício integrativo e deve ser deduzido pela via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação incompatível com a tese suscitada pela parte embargante. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 283, caput e parágrafo único, 354, parágrafo único, 485, V, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.677.623/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 19/09/2017; TRF da 3ª Região, 7ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5021699-34.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 06/08/2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.