Art. 646 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VII — Do Pagamento das Dívidas
Texto vigente
Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Em linguagem simples
Ao separarem bens da herança para pagar dívidas, os herdeiros têm a permissão de autorizar o administrador do inventário a oferecer esses bens como garantia (penhora). Isso se aplica caso a herança esteja sendo cobrada em um processo de execução.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 646 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2219806, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015). RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I) afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973. 2. Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir, não implicando julgamento extra petita. 3. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação autônoma. 4. Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas de nullité sans grief). 5. Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental suficiente constante dos autos executivos, adota providências voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos incluídos. 6. Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude, sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973 nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos. 7. Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário nas hastas. 8. Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades. 9. Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0103637-38.2026.8.16.0000, Rel. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA - ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO STJ – DILIGÊNCIA QUE VISA BUSCAR INFORMAÇÕES DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE PLEITO DE CONSTRIÇÃO NO ATUAL MOMENTO – CONSULTA QUE TEM POR OBJETIVO OBTER INFORMAÇÕES E ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO - DILIGÊNCIAS ANTERIORES AMPLAMENTE UTILIZADAS E INFRUTÍFERAS – PODER DO MAGISTRADO DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 139, IV, DO CPC – OFÍCIO QUE ATENDE AS PRIORIDADES DO PROCESSO E O INTERESSE DO CREDOR, SEM SER GRAVOSO AO DEVEDOR – PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 612, 646 E 797 DO CPC QUE ATENDEM A FINALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ÚTIL DO ARTIGO 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SERÁ ANALISADA NO PROCESSUAL OPORTUNO, CASO A DILIGÊNCIA SE MOSTRE FRUTÍFERA - ANÁLISE QUE DEVERÁ SER FEITA À LUZ DO CASO CONCRETO E NÃO DE FORMA ANTECIPADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficialTJBA, Habilitação de Crédito 0000013-50.1984.8.05.0032, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de habilitação de crédito ajuizado em face de espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da extinção do inventário principal. O apelante sustentou a nulidade da sentença, argumentando que a extinção do inventário ocorreu de forma indevida, porquanto a inércia da inventariante deveria ensejar sua remoção e substituição, e não o encerramento do processo. Alegou, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção definitiva do processo principal de inventário, por sentença transitada em julgado, acarreta a perda superveniente do interesse processual e do objeto do incidente de habilitação de crédito, justificando sua extinção sem resolução do mérito. III. Razões de decidir A habilitação de crédito prevista nos arts. 642 a 646 do CPC possui natureza acessória e incidental, destinando-se à satisfação de créditos perante o espólio no âmbito do processo de inventário. A subsistência e utilidade da habilitação de crédito dependem da existência de inventário em curso, por meio do qual se viabilizam a administração judicial do acervo hereditário, a reserva de bens e o pagamento dos credores. Extinto o inventário principal por sentença transitada em julgado, desaparece o suporte processual indispensável à tramitação da habilitação de crédito, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. Eventual insurgência contra a sentença que extinguiu o inventário deveria ter sido deduzida nos próprios autos da ação principal, mediante o recurso cabível, não sendo admissível discutir sua validade em recurso interposto exclusivamente contra a decisão proferida no incidente acessório. A jurisprudência pátria reconhece que a extinção ou encerramento do inventário implica a perda de objeto da habilitação de crédito incidental, sem prejuízo da utilização de ações autônomas de cobrança ou execução contra os herdeiros, observados os limites das forças da herança. A extinção do incidente não afasta o direito material do credor, que permanece apto a buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias adequadas. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000698-67.2026.5.21.0007, Rel. Isaura Maria Barbalho Simonetti, Primeira Turma, j. 04/09/2026, DJEN 08/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. COISA JULGADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO "SÓCIO OCULTO", MANTENEDOR E CONTROLADOR. FATOS ANTERIORES À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REABRIR DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE JÁ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente e mantendo o indeferimento do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo. Na ação originária, o Estado havia sido inicialmente condenado subsidiariamente, mas foi posteriormente absolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado. Após frustradas as diligências patrimoniais, o Juízo determinou, em 08/03/2016, a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, expressamente afastando a aplicação da prescrição intercorrente. Em 2026, a exequente requereu o desarquivamento e o redirecionamento da execução contra o Estado, sob alegação de que teria atuado como mantenedor, provedor, controlador e "sócio oculto" do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente em razão do arquivamento da execução em 2016 e da posterior ausência de impulso processual pela exequente; e (ii) estabelecer se é possível instaurar IDPJ para redirecionar a execução contra o Estado do Rio Grande do Norte com fundamento em alegada condição de mantenedor, controlador e "sócio oculto" do MEIOS, apesar de sua responsabilidade ter sido definitivamente afastada no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos, com início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT e o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, desde que a determinação seja posterior a 11/11/2017. 4. O arquivamento da execução em 2016 não constitui marco inicial da prescrição intercorrente, pois ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e resultou do cumprimento de determinação judicial que expressamente afastou a prescrição intercorrente e determinou a expedição de certidão de crédito. 5. A ausência de novo impulso processual pela exequente não pode ser utilizada para caracterizar prescrição intercorrente quando decorre da própria solução processual adotada pelo Juízo, sem que tenha sido estabelecido prazo para a prática de ato executivo sob pena de prescrição. 6. A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte foi definitivamente afastada no processo originário, de modo que a coisa julgada material impede a reabertura da discussão sobre sua responsabilização patrimonial na fase de execução. 7. A alteração da qualificação jurídica da pretensão, mediante alegação de que o Estado teria atuado como "sócio oculto", mantenedor e controlador do MEIOS, não afasta a coisa julgada quando os fatos invocados já existiam antes do julgamento da demanda originária. 8. O art. 508 do CPC impede que, após o trânsito em julgado, sejam utilizadas novas alegações ou qualificações jurídicas fundadas em fatos preexistentes para alcançar resultado que a decisão definitiva já rejeitou. 9. O IDPJ não constitui instrumento processual destinado a desconstituir coisa julgada ou a reabrir, na fase de execução, discussão sobre a responsabilidade de terceiro que foi definitivamente afastado do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento da execução ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando determinado pelo Juízo juntamente com a expedição de certidão de crédito e sem fixação de prazo para novo ato executivo, não constitui marco inicial da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. 2. A coisa julgada que afasta definitivamente a responsabilidade de ente público impede seu redirecionamento na fase de execução mediante nova qualificação jurídica fundada em fatos preexistentes à decisão transitada em julgado. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser utilizado para desconstituir coisa julgada ou reabrir discussão sobre responsabilidade patrimonial já afastada no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CPC, arts. 502, 503 e 508; CPC, art. 646; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, julgamento em 25.09.2013, que deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte, com posterior trânsito em julgado. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por DULCICLEIA DE OLIVEIRA MAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que manteve o despacho de Id. 9fdb588 (Fls. 331/332), indeferindo o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da coisa julgada decorrente de sua anterior exclusão da execução, e, ainda, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (Id. 513a9d2 - Fls. 363/367). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não foi pessoalmente intimada da expedição da certidão de crédito e de que a execução já se encontrava em curso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Defende, ainda, a possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando que documentos juntados aos autos demonstram a sua condição de sócio oculto, mantenedor e controlador do Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS, bem como sua atuação na administração e no custeio da entidade. Postula, assim, o afastamento da prescrição e o redirecionamento da execução em desfavor ao ente público (Id. e89dce2 - Fls. 369/394). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 67ba951 - Fls. 401/403), no sentido da manutenção da decisão agravada, especialmente diante da impossibilidade de reinclusão do ente público na execução após sua exclusão por decisão transitada em julgado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. […]
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2121197-77.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO FISCAL DO AUTOR DA HERANÇA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS EM NOME DO FALECIDO, COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO FISCAL SOB ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO; (II) SABER SE O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O ITCMD AFASTA A EXIGÊNCIA QUANTO A TRIBUTOS MUNICIPAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APURAÇÃO DO PASSIVO DO ESPÓLIO É IMPRESCINDÍVEL PARA A PARTILHA, IMPONDO A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.4. A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DOCUMENTAL.5. O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O ITCMD NÃO SE APLICA A TRIBUTOS MUNICIPAIS, COMO O ISS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A CERTIDÃO FISCAL DO DE CUJUS É NECESSÁRIA À APURAÇÃO DO PASSIVO E À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. 2. A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.”____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 642 A 646, 1.026, §§ 2º E 3º; CC, ART. 1.997.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RMS 18.205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.