Art. 907 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção V — Da Satisfação do Crédito
Texto vigente
Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
Em linguagem simples
Depois de quitados a dívida principal, os juros, os custos do processo e os honorários do advogado, o valor que sobrar deve ser devolvido ao devedor.
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Na jurisprudência
179 acórdãos citam o art. 907 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2112752, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE. 1. O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e não como fonte autônoma de receita para o exequente. 2. A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa. 3. O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante, em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. 4. Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5150522-60.2025.8.24.0930, Rel. Jaber Farah Filho, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE PRIORIDADE CREDITÓRIA E DE REVISÃO DO DÉBITO. DEMANDA AJUIZADA POR EXECUTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM DESFAVOR DA ARREMATANTE E DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 903, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA QUE É A VIA ADEQUADA À INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA, MAS NÃO INSTRUMENTO DE REABERTURA DO QUE JÁ SE DECIDIU NO PROCESSO EXECUTIVO. DISTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ NA VIA ELEITA, E SIM NA IDENTIDADE DO FUNDAMENTO DEDUZIDO. NULIDADES IMPUTADAS AO ATO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA, IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO. MATÉRIAS DEDUZIDAS OU DEDUTÍVEIS NO CURSO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, JULGADOS IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTADA REPRESENTADA POR ADVOGADO EM TODO O ITER EXPROPRIATÓRIO, CIENTIFICADA DA CONSTRIÇÃO E AUTORA DE SUCESSIVAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS DESPROVIDOS. PRECLUSÃO E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 505, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE HÁ DE SER ARGUIDA ENQUANTO O BEM INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO JUDICIAL E O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO, CARTA EXPEDIDA E IMISSÃO NA POSSE CUMPRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. ART. 903, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO FATO NOVO SUPERVENIENTE. OMISSÃO DO EDITAL QUANTO A DÉBITO CONDOMINIAL PROPTER REM. VÍCIO ANTERIOR AO LEILÃO E IMPUGNÁVEL NO DECÊNDIO DO ART. 903, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA LIMITADA À DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. QUESTÃO DE CONCURSO DE PREFERÊNCIAS, REGIDA PELOS ARTS. 907 E 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER VEICULADA NOS AUTOS EXECUTIVOS E POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESVIO FUNCIONAL DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE. FRUSTRAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS HIPÓTESES DE INVALIDAÇÃO, INEFICÁCIA OU RESOLUÇÃO DO ART. 903, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESULTADO DO CONCURSO DE CREDORES QUE NÃO CONTAMINA O ATO EXPROPRIATÓRIO NEM TRANSFERE SEU RISCO AO ARREMATANTE QUE PAGOU O PREÇO. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA. REVISÃO DO QUANTUM DEBEATUR E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UM POR CENTO AO MÊS. ENCARGOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JÁ DISCUTIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, AMBOS TRANSITADOS EM JULGADO. COISA JULGADA. ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO NO SALDO DEVEDOR E RESTITUIÇÃO DE BENS PESSOAIS RETIDOS. PRETENSÕES A SEREM DEDUZIDAS NO FEITO EXECUTIVO, ONDE OS BENS FORAM ACAUTELADOS E ONDE SE APURA O ABATIMENTO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 904 E 907 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PELO ARREMATANTE ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR DA INICIAL E DA EMENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DIANTE DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, PORQUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4093802-76.2026.8.26.0000, Rel. Grakiton Satiro Aragao, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial de despesas condominiais, a qual deferiu a penhora sobre o imóvel gerador do débito (apartamento nº 1403, Torre B) após a frustração de prévias buscas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD . II. Questão em discussão : consiste em examinar: (a) se a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais violou a ordem preferencial de constrição prevista no artigo 835 do CPC; (b) se houve violação ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC); e (c) se restou configurado excesso de penhora (artigo 874, I, do CPC) diante da desproporção entre o débito e a avaliação do imóvel. III. Razões de decidir : A ordem de gradação prevista no artigo 835 do CPC ostenta natureza preferencial e relativa, não obstando a constrição do imóvel quando frustrada a busca de numerário em dinheiro via SISBAJUD . A alegação de menor onerosidade não socorre o devedor que não indicou outros meios eficazes e idôneos para a quitação da dívida, descumprindo o ônus previsto no artigo 805, parágrafo único, do CPC. A obrigação decorrente de cotas de condomínio ostenta natureza propter rem (artigo 1.345 do CC), respondendo o próprio bem pelas despesas direcionadas à sua manutenção. A indivisibilidade do imóvel afasta o alegado excesso de penhora, devendo eventual saldo remanescente da alienação judicial ser restituído ao devedor (artigo 907 do CPC), computando-se ainda as parcelas vincendas (artigo 323 do CPC). IV. Dispositivo e tese : RECURSO DESPROVIDO . Tese jurídica: "1. É legítima a penhora do imóvel gerador de débitos condominiais ante a sua natureza propter rem , restando atendida a ordem do artigo 835 do CPC diante da frustração de ativos financeiros via SISBAJUD e inexistindo excesso de penhora decorrente da indivisibilidade do bem de raiz"
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0027571-17.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Claudio Camargo dos Santos, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTEVE A CONSTRIÇÃO E RELEGOU A ANÁLISE DE EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA PARA APÓS A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E DE OFENSA AOS ARTIGOS 805 E 851, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO ANTERIOR APENAS SUSPENSA QUANTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS POR FORÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ÚNICA E EXPROPRIÁVEL SOBRE BEM INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA RESERVADA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO SUPERVENIENTE. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO NA ORIGEM. MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a decisão que deferiu a penhora sobre imóvel do executado (matrícula nº 6.748, sobrado nº 2) e consignou que eventual excesso de penhora seria analisado após a avaliação judicial dos bens. O agravante sustenta a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que a execução já estaria garantida por constrição anterior sobre outro imóvel (matrícula nº 86.247), e a ofensa aos artigos 805 e 851, inciso III, do Código de Processo Civil, requerendo a desconstituição da penhora sobre o segundo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se configura excesso de penhora a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 6.748, quando a penhora anteriormente efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 86.247 teve apenas os atos expropriatórios suspensos por decisão liminar proferida em embargos de terceiro; e b) definir se a decisão que relegou a análise do alegado excesso para momento posterior à avaliação judicial comporta reforma, ou se tal exame compete ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não julgou a existência de excesso de penhora, limitando-se a definir o momento processual de sua análise, qual seja, após a avaliação judicial do bem constrito, o que integra a lógica do procedimento executivo e não encerra contradição. 4. O excesso de penhora, a que alude o artigo 831 do Código de Processo Civil, pressupõe a constrição de bens em número ou valor superior ao necessário à satisfação do crédito. No caso, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 86.247 teve apenas os atos expropriatórios suspensos por decisão liminar em embargos de terceiro, sem desconstituição da constrição, remanescendo uma única penhora expropriável, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 6.748. 5. A penhora única sobre bem imóvel indivisível, ainda que de valor superior ao débito, não caracteriza excesso, porquanto o produto da alienação que exceder o crédito é restituído ao executado, nos termos dos artigos 907 e 908 do Código de Processo Civil. 6. A aferição da suficiência, da proporcionalidade e da adequação da constrição, à luz do laudo de avaliação juntado ao Juízo de origem como fato superveniente (artigo 493 do Código de Processo Civil), compete ao juízo natural da execução, no momento processual por ele reservado, sob pena de supressão de instância e de decisão sem prévio contraditório sobre a prova nova. 7. O princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, não se sobrepõe ao direito do credor à satisfação do crédito legitimamente perseguido, mormente quando a execução se processa no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "a) não configura excesso de penhora a constrição única e expropriável sobre bem imóvel indivisível de valor superior ao débito, quando a penhora anterior teve apenas os atos expropriatórios suspensos por decisão em embargos de terceiro, sem desconstituição; b) a análise da suficiência e do eventual excesso da penhora, dependente de avaliação judicial, compete ao Juízo de origem, no momento processual próprio, não podendo ser antecipada em segundo grau, sob pena de supressão de instância; c) o princípio da menor onerosidade não autoriza a suspensão ou a desconstituição da penhora enquanto subsiste crédito não satisfeito imputável ao executado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 493, 797, 805, 831, 851, inciso III, 907, 908 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.024.164/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023. Resumo em linguagem acessível: um devedor recorreu contra a penhora de um segundo imóvel, alegando que a dívida já estava garantida por outro bem e que penhorar dois imóveis seria exagero. Ocorre que a penhora do primeiro imóvel está apenas suspensa por uma ação da filha dele, os embargos de terceiro, de modo que só existe, de fato, uma penhora ativa. Como esse único imóvel não pode ser dividido, o valor que sobrar do leilão será devolvido ao devedor, não havendo excesso. Além disso, se a penhora é ou não exagerada será decidido pelo próprio juiz da execução, depois da avaliação do imóvel, não sendo possível que isso seja decidido antes pelo Tribunal. Por isso, a decisão foi mantida, ou seja, o recurso não foi provido
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000677-88.2025.5.06.0122, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Quarta Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 833, V, CPC). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, CPC). NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO SOCIAL REGISTRADO DA PROPRIETÁRIA DO BEM E A ATIVIDADE ALEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por HVB PREMOLDADOS LTDA e ECO PREMOLDADOS GALPÕES PRÉ-FABRICADOS LTDA - EPP contra sentença que julgou totalmente improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de penhora recaída sobre veículo Mercedes-Benz, modelo Atego 2726 6x4, equipado com guindaste tipo munck, avaliado em R$ 215.000,00, de propriedade da ECO PREMOLDADOS GALPÕES PRÉ-FABRICADOS LTDA - EPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o veículo penhorado é impenhorável, por se tratar de instrumento essencial à atividade empresarial de empresa de pequeno porte (art. 833, V, do CPC), e se a manutenção da constrição viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, quando estendida a pessoas jurídicas, pressupõe a comprovação de que o bem constrito é essencial à atividade econômica da própria proprietária. O cartão de inscrição no CNPJ da ECO PREMOLDADOS GALPÕES PRÉ-FABRICADOS LTDA - EPP, proprietária do bem e documento juntado pela própria agravante, registra como atividade econômica principal "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", e não fabricação de estruturas pré-moldadas ou construção civil - atividades que constam apenas do contrato social da coexecutada HVB PREMOLDADOS LTDA, pessoa jurídica diversa e não proprietária do veículo. Não há nos autos prova documental (balanço, notas fiscais, rol de ativos) de que o bem seja necessário à atividade real da proprietária, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). Quanto à menor onerosidade, a certidão de devolução do mandado de pesquisa patrimonial demonstra o esgotamento prévio dos meios eletrônicos (SISBAJUD e CNIB negativos, INFOJUD sem bens localizados, RENAJUD positivo apenas quanto ao bem penhorado), e a agravante não indicou bem alternativo apto a substituir a constrição, descumprindo o ônus do art. 805, parágrafo único, do CPC. A disparidade entre o valor de avaliação e o débito exequendo não obsta a manutenção da penhora sobre bem indivisível, ressalvado o direito à devolução de eventual saldo remanescente (art. 907, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A extensão da impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a pessoa jurídica de pequeno porte pressupõe a comprovação de que o bem constrito é essencial à atividade econômica da própria proprietária, não bastando a invocação de atividade registrada em nome de pessoa jurídica diversa. 2. A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) pressupõe a indicação, pelo executado, de meio alternativo, eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 805, 833, V, e 907; CLT, arts. 769 e 818, I
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.