Código de Processo Civil

Art. 138 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo V — DO AMICUS CURIAE

Texto vigente

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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Em linguagem simples

Permite que o juiz ou relator autorize a participação de pessoa ou entidade especializada para opinar em causas relevantes ou de grande impacto social. O texto fixa o prazo de 15 dias para manifestação e estabelece as condições e limites para essa atuação.

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Na jurisprudência

223 acórdãos citam o art. 138 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 1138695, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 06/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É irrecorrível a parte do acórdão que negou o pedido de ingresso da recorrente no feito como amicus curiae, nos termos do art. 138, caput, do CPC/2015, bem como é inaplicável ao caso o disposto no § 3º do referido artigo. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2140850, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior Tribunal de Justiça, Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente agravo interno contra decisão que manteve o acórdão proferido na origem. II - O recorrente aduz que o acórdão proferido na origem violou o art. 10 do CPC. Entretanto, a tese por ele vindicada não foi prequestionada na instância ordinária. Para caracterização do prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Desta feita, não tendo sequer opostos os necessários declaratórios, é de aplicar o óbice da Súmula n. 282 do STF, à espécie. III - Quanto ao art. 502 do CPC, no contexto retratado, vê-se que a renúncia ao direito de recorrer externada validamente pelas partes surtiu o imediato efeito de antecipar o trânsito em julgado para os signatários do acordo, de forma que a sentença homologatória, desde então, produziu o efeito de fazer "coisa julgada às partes entre as quais é dada". Não se cogita, pois, protelar a coisa julgada que se operou para as partes acordantes com a renúncia ao prazo recursal em função da contagem do prazo para eventuais embargos dos amici curiae, os quais, nos termos do próprio art. 138 do CPC, são colaboradores do Juízo e desprovidos de interesse subjetivo na demanda, nem sequer podendo recorrer para alterar o seu desfecho. Ademais, o referido dispositivo, à luz da tese apresentada, não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024. IV - Quanto ao art. 5º do CPC, reitera-se que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, atraindo a Súmula n. 282/STF. V - O Tribunal de origem, considerando que a sentença homologatória foi publicada em 4 de fevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis da data da homologação do acordo, haja vista que a Defensoria Pública e o Estado gozam de prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC), fixou o último dia para oposição dos embargos de declaração em 23 de fevereiro de 2021 e, assim, o trânsito ocorreu no primeiro dia útil seguinte, dia 24 de fevereiro de 2021. VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1579704, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE PERÍCIA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, reconheceu a suspeição e determinou a substituição do expert. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro em litígio sucessório no qual se discute a atuação do perito designado para a apuração de perdas e danos decorrentes de liminar posteriormente revogada. 3. A Corte de origem concluiu que a anulação da perícia anterior, por vício procedimental, teria instaurado novo panorama processual, apto a permitir nova análise da suspeição do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a anulação da perícia por vício procedimental reabre a possibilidade de arguição de suspeição do perito fundada em fato pretérito e conhecido; e (iii) saber se incide a preclusão consumativa diante de decisão anterior que já havia reputado preclusa a arguição de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC de 1973 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 6. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme os arts. 138, III e § 1º, e 245 do CPC de 1973. 7. A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 8. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento processual adequado. 9. A arguição tardia de vício já conhecido pela parte configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos especiais conhecidos e providos para se reconhecer a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, afastar a substituição do expert e julgar prejudicado o exame do mérito da alegada suspeição. Tese de julgamento: "1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 3. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a preclusão quando a parte, ciente do fato, deixa de suscitá-lo oportunamente. 4. A arguição tardia de vício conhecido pela parte configura nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 138, III e § 1º, 245, 431-A, 471, 473 e 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.098/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 876.942/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2168627, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1316). SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos, na qualidade de amicus curiae, contra acórdão da Segunda Seção proferido em recursos especiais processados sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese jurídica do Tema 1316, relativa à cobertura, por planos de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina). 2. O art. 138, § 1º, do CPC confere legitimidade ao amicus curiae para opor embargos de declaração, ressalvando apenas a interposição de demais recursos. 3. Alegação de omissão quanto à presunção coletiva do requisito 2. iv da tese firmada na ADI 7265 (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau), com pedido de efeitos infringentes para submeter tal requisito à análise individualizada em cada caso concreto. 4. Inexiste omissão: o acórdão embargado analisou, de forma específica e extensa, a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina, enfrentando a recomendação inicial da CONITEC (2018), a evolução da literatura científica posterior, revisão sistemática publicada em 2023 sobre sistemas de circuito fechado híbrido, notas técnicas do NatJus Nacional e diretrizes técnicas pertinentes. 5. A presunção coletiva firmada no repetitivo abrange exclusivamente a comprovação de eficácia e segurança da tecnologia (requisito 2. iv da ADI 7265), não significando superioridade universal perante todas as alternativas; a necessidade e adequação do tratamento permanecem sujeitas à análise individualizada, nos termos dos requisitos 2.i, 2. iii e 2.v da tese da ADI 7265. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da tese repetitiva na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 7. A pretendida transferência do requisito 2. iv para análise casuística implicaria rejulgamento indevido do Tema 1316 pela via dos embargos e contrariaria a finalidade dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), além de impor ônus probatório técnico desnecessário em demandas individuais. 8. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2168627, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1316). SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por interveniente na condição de amicus curiae contra acórdão da Segunda Seção, proferido nos Recursos Especiais processados sob o rito dos repetitivos, que fixou a tese jurídica do Tema 1316 sobre a cobertura de sistema de infusão contínua de insulina por planos de saúde. 2. O art. 138, § 1º, do CPC autoriza expressamente a oposição de embargos de declaração pelo amicus curiae, razão pela qual se conhece dos embargos quanto à legitimidade. 3. Inexistência de contradição quanto aos posicionamentos da ANS e à ANVISA. A manifestação processual da ANS apoiou-se exclusivamente no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 (medicamentos domiciliares), premissa afastada pelo acórdão ao reconhecer, com base na classificação da ANVISA, a bomba de insulina como dispositivo médico; além disso, manifestação processual não se confunde com ato administrativo formal de não incorporação. Não há incoerência interna do julgado. 4. Ausência de omissão quanto ao art. 10-B da Lei nº 9.656/1998. O acórdão examinou o dispositivo legal, adotando entendimento de que se trata de norma de inclusão e que exclusões de cobertura exigem autorização legal expressa, não sendo cabível a leitura como cláusula excludente implícita. Discordância de mérito não configura omissão embargável (CPC, art. 1.022). 5. Inexistência de contradição com a ADI 7.265 e a deliberação da CONITEC. O acórdão enfrentou a recomendação de 2018 da CONITEC, afastando-a em razão de evidências científicas posteriores, inclusive Notas Técnicas do NATJUS e revisões sistemáticas, compatíveis com o requisito de evidências robustas fixado na ADI 7.265. Divergência sobre a valoração probatória não caracteriza contradição interna. 6. Inexistência de contradição entre presunção de eficácia/segurança e indicação clínica específica. O acórdão distinguiu a eficácia e segurança gerais da tecnologia (requisito 2. iv) da adequação clínica individual (requisitos 2.i e 2. iii, além do item 3.c da ADI 7.265), fixando presunção relativa para evitar rediscussão reiterada das mesmas evidências, sem dispensar a verificação caso a caso. 7. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), impõe-se sua rejeição. 8. Embargos de declaração rejeitados.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.