Art. 427 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.
Em linguagem simples
Um documento público ou particular perde sua credibilidade quando a Justiça declara que ele é falso. O artigo explica que a falsidade ocorre tanto ao criar um documento inverídico quanto ao alterar um documento que era verdadeiro.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
39 acórdãos citam o art. 427 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 811245, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/06/2023
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. MOTIVOS CONCRETOS E RELEVANTES QUE COMPROMETEM O JULGAMENTO POPULAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que "a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). 4. Na hipótese, foram apresentados elementos concretos e relevantes aptos a configurar a dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, mormente pelo juiz processante, pessoa mais habilitada para constatar a presença dos requisitos que autorizam o desaforamento. Certamente, a reação da comunidade local, a repercussão ainda atual do delito na mídia, o fato de os acusados e a vítima serem de família pioneira e conhecida na cidade de Rolândia/PR, que tem aproximadamente 70 mil habitantes, bem como a instituição da Lei Municipal n. 3.925/2019, de 4 de novembro de 2019, em homenagem à vítima, que criou o "Dia Municipal do Amor e Proteção às Crianças", justificam o deslocamento do julgamento, a fim de se assegurar a observância da garantia constitucional da plenitude de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o desaforamento do julgamento dos Autos n. 0003684-89.2019.8.16.0148, devendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definir a Comarca para a qual o processo deverá ser desaforado.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 851052, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 11/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VÍTIMA. VEREADOR. MERAS CONJETURAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". 2. Na hipótese, verifica-se que o agravante requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da comarca, especialmente pelo fato de a vítima ter sido vereador, tendo sua morte tido grande repercussão na mídia e comoção social, inclusive, com mudança no nome de uma praça do município, como forma de homenagear o ofendido. 3. O acórdão atacado rebateu todos os argumentos acima exposados, entendendo que meras conjecturas não são aptas a autorizar o desaforamento, o que demonstra total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem a atender o pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita. 5. "É imperioso destacar que o fato de uma praça pública haver recebido o nome do vítima, como sustentado na impetração, é insuficiente para se alterar tal conclusão, pois, como visto, o deferimento do desaforamento depende da comprovação empírica do efetivo comprometimento da imparcialidade dos jurados, o que, como visto, não ocorreu na espécie" (HC 518242, Rel. Ministro Jorge Mussi, Data da Publicação 1º/ 7/2019). 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000905-34.2025.5.06.0261, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, em preliminar suscitada de ofício, não conheceu do recurso ordinário empresarial por deserção, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de regularização do preparo no prazo concedido, ficando prejudicado o recurso adesivo do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão quanto: (i) à alegada impossibilidade jurídica de produção da prova reputada necessária à concessão da justiça gratuita; (ii) à incidência dos arts. 790, § 4º, 818, §§ 1º e 3º, e 899, § 10, da CLT, bem como dos arts. 99, § 2º, 405 e 427 do CPC; (iii) à tese vinculante firmada no Tema nº 21 do TST e à cláusula de reserva de plenário; (iv) à valoração das certidões dotadas de fé pública; (v) à identificação e adequação dos precedentes utilizados; (vi) ao precedente indicado pela própria embargante; (vii) à apreciação cumulativa dos elementos probatórios e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna no acórdão. O reconhecimento de inaptidão cadastral, encerramento das atividades e resultados negativos de pesquisas patrimoniais não equivale ao reconhecimento da inexistência absoluta de recursos ou patrimônio. O acórdão expressamente consignou que tais circunstâncias constituem indícios de dificuldade econômica, mas não satisfazem, no caso concreto, a exigência de demonstração cabal prevista na Súmula nº 463, II, do TST. 4. O julgado não estabeleceu rol fechado de documentos contábeis, fiscais ou bancários como únicos meios admissíveis de prova. Ao contrário, foram examinados individualmente o comprovante cadastral da Receita Federal, a declaração de terceiro, a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco e as certidões expedidas por Oficiais de Justiça, concluindo-se apenas pela insuficiência do conjunto para demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo. 5. O art. 790, § 4º, da CLT foi observado materialmente, pois a controvérsia foi decidida exatamente sob o enfoque da comprovação da insuficiência de recursos. A Súmula nº 463, II, do TST concretiza esse ônus probatório em relação à pessoa jurídica. O Tema nº 21 do TST não afasta tal exigência, nem impede que o julgador atribua aos meios lícitos de prova produzidos o valor que deles efetivamente decorra. 6. Não houve afastamento da incidência de lei ou declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo. Inexiste, portanto, hipótese de incidência do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 7. Os arts. 818, §§ 1º e 3º, da CLT disciplinam a distribuição dinâmica do ônus probatório. Não houve, no caso, redistribuição do encargo capaz de impor à embargante prova impossível. O ônus de comprovar a insuficiência financeira decorre do próprio requerimento de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica e da Súmula nº 463, II, do TST. 8. A fé pública das certidões de Id. 2c39854 e Id. 9a0f45e não foi afastada. Os fatos nelas certificados foram expressamente considerados. Os arts. 405 e 427 do CPC, entretanto, não atribuem ao documento público eficácia para demonstrar fatos que não tenham sido presenciados ou objeto da diligência, nem transformam resultados negativos de pesquisas determinadas em prova absoluta da inexistência de todo e qualquer bem, crédito ou ativo da pessoa jurídica. 9. Os precedentes citados no acórdão foram empregados como reforço argumentativo, e não como fundamento autônomo e exclusivo da decisão. Ademais, o precedente do TST invocado pela embargante no RR-922-18.2019.5.07.0014, atinente à negativa de prestação jurisdicional decorrente da persistência de omissão quanto ao exame do contexto fático, não apresenta identidade com a situação dos autos, em que os documentos foram individualmente apreciados na decisão de Id. 6c30893 e novamente considerados no acórdão de Id. 940538b. 10. O órgão julgador não está obrigado a indicar, em caráter abstrato, qual documento hipotético seria suficiente para a concessão do benefício, mas apenas a apreciar as provas efetivamente produzidas. A petição da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco de Id. 5d4fdfc, assim como os demais documentos apontados pela embargante, foi considerada e valorada, não havendo omissão quanto à apreciação cumulativa do acervo. 11. Acolhem-se parcialmente os embargos exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem modificação do resultado, permanecendo o não conhecimento do recurso ordinário empresarial por deserção e a prejudicialidade do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: 1. Não há contradição entre o reconhecimento do encerramento operacional, da inaptidão cadastral e de pesquisas patrimoniais negativas e a conclusão de que tais elementos, nas circunstâncias do caso, não constituem demonstração cabal da impossibilidade financeira da pessoa jurídica. 2. A fé pública do documento certifica os fatos presenciados ou constatados pelo agente público, mas não amplia o alcance da diligência para comprovar a inexistência absoluta de patrimônio ou recursos não abrangidos pelas pesquisas realizadas. 3. A exigência de demonstração cabal prevista na Súmula nº 463, II, do TST não restringe a comprovação da insuficiência econômica a determinada espécie documental, admitindo-se todos os meios lícitos de prova, sujeitos à valoração motivada pelo julgador. 4. A ausência de referência nominal a todos os dispositivos legais ou precedentes suscitados não caracteriza omissão quando o acórdão contém tese explícita e fundamentação suficiente sobre a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV e LXXIV, 93, IX, e 97; CLT, arts. 790, § 4º, 818, §§ 1º e 3º, 832, 897-A e 899, §§ 1º e 10; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 7º, 405, 427, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297, nº 459 e nº 463, II; TST, Orientações Jurisprudenciais nº 118, nº 119 e nº 269, II, da SBDI-I; Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; STF, Súmula Vinculante nº 10
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0009557-22.2010.4.01.3807, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 21/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNASA. EXPOSIÇÃO AO DDT. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor aposentado contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, por alegados danos morais decorrentes da exposição ocupacional ao inseticida DDT durante o exercício de atividades de combate a endemias, bem como revogou os benefícios da gratuidade da justiça. O recorrente pleiteia o restabelecimento da assistência judiciária gratuita, a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial ou, subsidiariamente, a procedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a mera exposição ocupacional ao DDT, desacompanhada de prova de dano efetivo e de nexo causal, é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, não afastada por critérios abstratos de renda, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça quando as despesas processuais puderem comprometer a subsistência do requerente. O pedido de gratuidade formulado nas razões recursais afasta a deserção até seu exame, tornando prejudicada a alegação de ausência de preparo. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando inexiste prova mínima da existência de intoxicação, doença ou sequela que justifique a realização da perícia, não podendo esta ser utilizada para investigação meramente exploratória. A responsabilidade civil da Administração Pública exige demonstração do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a comprovação da exposição ocupacional a agente potencialmente nocivo. A ausência de exames médicos, prontuários ou outros elementos indicativos de intoxicação ou sequelas impede o reconhecimento do dever de indenizar, por não se tratar de hipótese de dano moral presumido. O projeto de lei invocado pelo autor, por não possuir eficácia normativa, não constitui fundamento jurídico apto a amparar a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Lei nº 1.060/50, arts. 2º e 4º; CPC/1973, arts. 420 e 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma; STJ, REsp 1.317.175/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, Tema 1.023, REsp 1.809.209/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021; STJ, AgInt no REsp 2.197.171, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.2025; TRF6, AC 0008701-58.2010.4.01.3807, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Gláucio Maciel, D.E. 26.11.2025
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5018809-90.2026.4.04.0000, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais de imóveis, sob alegação de nulidade da consolidação da propriedade por ausência de regular notificação para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação por edital da agravante Fabrícia para purgação da mora; (ii) a autenticidade da assinatura do agravante Ricardo na notificação pessoal; e (iii) a possibilidade de suspensão dos leilões e consignação judicial das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação por edital da agravante Fabrícia é válida, pois o Oficial do Registro de Imóveis realizou diversas diligências no endereço sem localizá-la, certificando-a em local ignorado, o que legitima a intimação por edital, conforme o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 4. A publicação do edital em Diário Registral Eletrônico é regular, pois possui alcance equivalente ou superior a jornais físicos e é expressamente autorizada pelo art. 37-C da Lei nº 9.514/1997. 5. A notificação pessoal do agravante Ricardo é válida, pois sua assinatura no documento arquivado pelo Ofício de Registro de Imóveis, dotado de fé pública, guarda identidade com outras assinaturas no processo, e não há elementos, em cognição sumária, que comprovem a alegada falsidade, conforme o art. 427 do CPC. 6. A autorização judicial para consignação das parcelas é desnecessária, uma vez que os depósitos voluntários para amortização de contratos do SFH podem ser feitos diretamente na Caixa Econômica Federal, em conta à ordem do Juízo, sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 7. O pedido de averbação premonitória é indeferido, pois, ausente a probabilidade do direito, tal medida tornaria o imóvel menos atrativo para compradores. 8. A decisão que indeferiu o pedido liminar é mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a fundamentação per relationem é admitida pelo STJ (Tema nº 1.306) quando não há novos fatos ou argumentos que justifiquem a modificação do entendimento. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.