Art. 31 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto
Texto vigente
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Em linguagem simples
Autoriza a autoridade central brasileira a manter comunicação direta com órgãos equivalentes de outros países para dar andamento e cumprir pedidos de cooperação jurídica. Essa interlocução direta deve respeitar as regras estabelecidas nos tratados firmados pelo Brasil.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 31 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1048463-54.2017.8.26.0100, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 19/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REJULGAMENTO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E SEUS DEPENDENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, CONFORME ART. 31 DA LEI 9.656/98. O PEDIDO INCLUI MIGRAÇÃO PARA O PLANO DA AMIL OU CONTINUIDADE NO PLANO DA ABET.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AUTOR TEM DIREITO À MANUTENÇÃO VITALÍCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS, CONFORME ART. 31 DA LEI 9.656/98, E SE HOUVE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AUTOR TRABALHOU POR MAIS DE DEZ ANOS E SE APOSENTOU, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/98, QUE ASSEGURA O DIREITO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.4. O TEMA 1034 DO STJ ESTABELECE QUE ATIVOS E INATIVOS DEVEM SER INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE COBERTURA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. MANTÉM-SE O ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO AUTOR À INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS ATIVOS, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL, VEDANDO-SE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. O AUTOR TEM DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS. 2. VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS, CONFORME O TEMA 1034 DO STJ.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.656/98, ART. 31 CPC/2015, ART. 487, II; ART. 1.030, II; ART. 86 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801570-SP, REL. MIN. NOME DO RELATOR, 4ª TURMA, J. DATA DO JULGAMENTO
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0739576-13.2025.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJEN 17/08/2026
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA ARBITRAL. COMPOSIÇÃO. HERANÇA. REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INVENTÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, na ação de obrigação de fazer, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há decisão surpresa e falta de fundamentação adequada; se a sentença arbitral versando sobre a composição dos herdeiros sobre a partilha da herança necessita de registro e homologação judicial e dispensa a instauração do processo de inventário; se a negativa das instituições financeiras em disponibilizar o numerário resultou em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura atenta da r. sentença revela que as questões de mérito foram devidamente analisadas e refutadas, daí porque se conclui que a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual) é fruto de mero equívoco, passível de correção em sede recursal, o que não conduz à cassação da decisão. 4. Quanto à alegação de que não houve manifestação sobre os argumentos formulados, que seriam capazes de infirmar a decisão, ressalte-se que o magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, devendo, no entanto, declinar as razões de decidir, o que foi realizado na sentença apelada. Por outro lado, verifica-se que a decisão obedeceu fielmente o princípio da correlação ou congruência, uma vez que a lide foi decidida nos exatos limites da demanda. 5. Com o falecimento da pessoa natural, que deixou patrimônio sucessível, é obrigatória a instauração do processo de inventário, seguindo-se a nomeação de inventariante para representar o espólio (CPC, art. 611 e 618, I, e CC, art. 1.796). Nesse contexto, a circunstância de a partilha de bens ter sido resolvida por consenso entre os herdeiros não dispensa o ajuizamento da ação de ação de inventário, se houver herdeiros incapazes, ou a realização de inventário extrajudicial, se todos forem maiores e capazes (CPC, art. 610, §1°). 6. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constitui título executivo judicial e não está sujeita a registro ou homologação judicial, exceto, na última hipótese, se tiver sido produzida no estrangeiro, situação em que deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso (Lei 9.307/1996, art. 18, 31 e 35; CPC, art. 515, VII, 960, §3°, e 961. 7. A sentença arbitral não dispensa o inventário, judicial ou extrajudicial, e, após cumpridas as formalidades legais, serão expedidos os formais de partilha, se judicial, ou a lavratura de escritura, se extrajudicial, cujos documentos habilitarão os herdeiros a transferirem os bens e direitos para seus respectivos nomes, na forma estabelecida na sentença arbitral, que, nesse aspecto, vincula as partes (Lei n.° 9.307/1996, art. 31). 8. O dano moral pressupõe a violação de direitos da personalidade, apta a causar sofrimento, angústia ou humilhação que transcenda o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, não e extrai dos fatos narrados qualquer abalo efetivo à honra, à dignidade ou à imagem dos autores, razão pela qual é incabível a compensação pecuniária por danos morais IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É injustificável a cassação da sentença quando o mero equívoco constatado no dispositivo é passível de correção em sede recursal; 2. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, devendo, no entanto, declinar as razões de decidir; 3. A sentença arbitral versando sobre a partilha da herança produzida no Brasil não necessita de registro ou homologação judicial, mas não dispensa a instauração do processo de inventário; 4. Meros dissabores não justificam a condenação em danos morais. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, 31, 35 e 485, VI, 515, VII, 610, §1°, 611, 618, 960, §3°, e 961; Lei 9.307/96, art. 18,31 e 35
Publicação oficialTRT10, Mandado de Segurança Cível 0000628-77.2026.5.10.0000, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 2ª Seção Especializada, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ENFERMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. A impetrante opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em mandado de segurança. O acórdão manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar para suspender a tutela de urgência concedida em ação trabalhista. Essa tutela determinou o restabelecimento do plano de saúde de trabalhador enfermo dispensado sem justa causa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão é verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a alegada violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). Segundo a impetrante, não há previsão legal expressa que obrigue a empregadora a manter o plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a legalidade da tutela concedida na origem. Registrou que o direito da empregadora de rescindir o contrato não é absoluto e deve respeitar os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à saúde, bem como a função social da empresa. 4. Também registrou que a decisão impugnada foi proferida com base em análise preliminar da causa. Destacou, ainda, a existência de elementos que indicam a doença do trabalhador e a plausibilidade da ocorrência de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 5. O fato de o acórdão não ter acolhido a tese defendida pela parte não caracteriza omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Não há omissão quando os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já analisada pelo órgão julgador, especialmente se o acórdão examinou os fundamentos essenciais da questão e adotou solução diversa da pretendida pela parte.." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, II, 6º e 170, III; CC, art. 187; CPC, arts. 300 e 1.022; CLT, art. 897-A; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 297, 414 e 443. RELATÓRIO A embargante opôs embargos de declaração (ID. a4ab613). O litisconsorte se manifestou no ID. 5afd042. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, a tese de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Argumenta que a tutela deferida na ação originária determinou o restabelecimento do plano de saúde de ex-empregado dispensado sem justa causa sem amparo em dispositivo legal expresso. Afirma que o acórdão fundamentou sua conclusão apenas em princípios constitucionais abstratos, sem indicar norma jurídica apta a sustentar a obrigação imposta. Pede o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão suscitada pela embargante. Ao julgar o agravo interno, a 2ª Seção Especializada registrou que a questão em discussão era verificar se a decisão da autoridade coatora, que determinou o restabelecimento do plano de saúde do trabalhador enfermo, era manifestamente ilegal ou abusiva a ponto de justificar a concessão do mandado de segurança. O acórdão destacou que o direito da empregadora de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto. Esse direito encontra limites nos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da função social da empresa, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 170, III, da Constituição Federal. O colegiado também registrou que a decisão impugnada foi proferida com base em análise preliminar da causa. Além disso, considerou a existência de elementos que indicavam que o trabalhador estava enfermo quando foi dispensado. Diante dessas circunstâncias, entendeu ser justificável, em caráter provisório, a manutenção do plano de saúde para assegurar a continuidade do tratamento médico. O acórdão ainda registrou que a decisão da autoridade coatora se apoiou na análise da possível configuração de abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, concluindo pela inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão da segurança. Assim, ao contrário do que sustenta a embargante, houve pronunciamento expresso acerca da alegada afronta ao princípio da legalidade. O fato de o acórdão não ter adotado a interpretação jurídica defendida pela parte não caracteriza omissão. A prestação jurisdicional é considerada completa quando o órgão julgador enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a própria fundamentação do acórdão evidencia a inexistência da alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não se compõe exclusivamente de regras legais estritas, mas também de princípios constitucionais dotados de força normativa e aplicabilidade imediata, conforme dispõe o § 1º do art. 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, a tutela provisória concedida pelo juízo de origem não resultou da criação de uma obrigação sem amparo legal. A decisão baseou-se na interpretação conjunta das normas aplicáveis, especialmente dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como da vedação ao abuso de direito. Também levou em consideração a situação de vulnerabilidade do trabalhador, devidamente demonstrada nos autos. Essa fundamentação foi expressamente analisada pelo acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por oportuno, registro expressamente, para fins de prequestionamento, que a matéria foi examinada à luz dos arts. 1º, III, 5º, II, 6º e 170, III, da Constituição Federal, art. 187 do Código Civil, art. 300 do CPC, arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não havendo nenhum vício a ser sanado. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4001150-84.2026.8.26.0438, Rel. Lea Maria Barreiros Duarte, 4ª Turma, j. 29/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO AJUIZADA SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS EM CONTA AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A AUTORA NÃO BUSCA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MAS SIM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE, HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE SER INSTADA A APRESENTAR INCIDENTALMENTE O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. A RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXIBIR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO FEITO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 400 DO CPC. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA NÃO CONSTITUI ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, AFASTAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC/2015, ARTS. 31, 320, 321, 330, III, 400 E 485, I E VI; CDC, ART. 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.646.587/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 24/08/2020, DJE 15/09/2020; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1064966-09.2024.8.26.0100, REL. DES. VICENTINI BARROSO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/03/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018162-74.2024.8.26.0005, REL. DES. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12/03/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001439-15.2024.8.26.0543, REL. DES. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07/03/2025
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7007593-98.2025.8.22.0000, Rel. Silvana Maria de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO N. 699 DO STJ. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR CONCESSIONÁRIA. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com reparação de danos para declarar a inexigibilidade de débito de recuperação de consumo no valor de R$ 3.396,89, sob fundamento de inadequação dos critérios de cálculo utilizados. A recorrente sustentou a regularidade do procedimento administrativo e a observância dos critérios previstos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, pleiteando a reforma da sentença e o acolhimento do pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do débito apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de recuperação de consumo observou os requisitos previstos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e as garantias do contraditório e da ampla defesa, (ii) estabelecer se os critérios de cálculo adotados pela concessionária são válidos à luz da regulamentação setorial e do Tema Repetitivo n. 699 do STJ e (iii) determinar se é cabível pedido contraposto formulado por concessionária de energia elétrica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de recuperação de consumo é legítimo quando comprovado o desvio de energia elétrica atribuível ao consumidor e assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo e judicial. A concessionária observou os procedimentos previstos nos arts. 590 e 591 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, com expedição de notificações e ciência da consumidora acerca do Termo de Ocorrência e da Carta ao Cliente. O cálculo do débito foi realizado com fundamento no inciso III do art. 595 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pela agência reguladora. A adoção exclusiva do critério jurisprudencial anteriormente utilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consistente na média dos três meses posteriores à substituição do medidor, revela-se incompatível com a atual regulamentação introduzida pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL estabelece múltiplos critérios técnicos sucessivos para cálculo da recuperação de consumo, visando equilíbrio entre fornecedor e consumidor e preservação da segurança jurídica do setor elétrico. O Tema Repetitivo n. 699 do STJ possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo observância da regulamentação setorial aplicável à recuperação de consumo. O afastamento genérico da norma regulatória com fundamento exclusivo no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor compromete a segurança jurídica e pode gerar resultados economicamente desfavoráveis ao próprio consumidor. O art. 31 da Lei n. 9.099/1995 não restringe o pedido contraposto às pessoas físicas, sendo admissível sua formulação por pessoa jurídica, inclusive concessionária de serviço público, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado n. 31 do FONAJE. Reconhecida a regularidade do procedimento administrativo e a exigibilidade do débito, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pela concessionária para condenação da autora ao pagamento do valor apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica é válido quando observados os requisitos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e assegurados o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. Os critérios técnicos previstos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL devem prevalecer na apuração de débito de recuperação de consumo, em observância ao Tema Repetitivo n. 699 do STJ. O afastamento da regulamentação técnica da ANEEL com fundamento genérico em interpretação mais favorável ao consumidor compromete a segurança jurídica do setor elétrico. É cabível pedido contraposto formulado por concessionária de energia elétrica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Reconhecida a regularidade do procedimento administrativo, é exigível o débito decorrente da recuperação de consumo. Dispositivos relevantes: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, 31 e 55, CPC, arts. 927, III, e 1.040, IV, Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º e Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, arts. 590, 591 e 595. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 699; TJRO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7014777-02.2025.8.22.0002, Rel. Juíza de Direito Silvana Maria de Freitas, sessão eletrônica n. 97/2026, j. 23.03.2026 a 27.03.2026, TJRO, 2ª Turma Recursal, processos n. 7016602-06.2024.8.22.0005, n. 7010622-56.2025.8.22.0001, n. 7063562-32.2024.8.22.0001 e n. 7007116-72.2025.8.22.0001
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.