Código de Processo Civil

Art. 39 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Texto vigente

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o Brasil recusará pedidos de cooperação jurídica vindos de outros países se eles representarem uma ofensa clara à ordem pública nacional.

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Na jurisprudência

90 acórdãos citam o art. 39 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CR 22380, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 04/03/2026

    CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA MAGISTRADO BRASILEIRO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTRANGEIRO, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO INTERNACIONAL E INTERNO, SINDICAR ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DO BRASIL, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E DA ORDEM PÚBLICA. ART. 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). ARTS. 963, VI E PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ART. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (DECRETO 9.734/2019). ART. 216-P DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO AO ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE MAGISTRADO BRASILEIRO POR DANOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL. TEMA 940/STF. EXEQUATUR DENEGADO. OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA 1. Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de magistrado brasileiro em ação por lá movida contra ele em virtude de supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no exercício de atividade jurisdicional. 2. A questão central a ser discutida nos autos diz respeito à legitimidade do reconhecimento, no Brasil, da autoridade de Justiça estrangeira para sindicar a ocorrência de alegada ilegalidade em decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada, a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente estatal (pessoa física) na ação contra ele movida, perante Tribunal dos Estados Unidos, que objetiva (a) declaração de inexequibilidade das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz por danos (indenização). JULGAMENTO COLEGIADO PELA CORTE ESPECIAL 3. Apesar da dupla impugnação apresentada ao exequatur (Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal), o ato rogado é de comunicação, o que justificaria, em tese, o julgamento do pedido monocraticamente pela Presidência (arts. 216-O e 216-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 4. Contudo, diante do ineditismo e da relevância pública da questão tratada na presente Carta Rogatória, entende-se pertinente submeter diretamente à Corte Especial o exame da controvérsia instaurada. O ato de cooperação, in casu, levanta uma série de relevantes interrogações jurídicas acerca da soberania do Estado brasileiro, da autonomia do seu Poder Judiciário e da noção de ordem pública (arts. 1º, 2º e 4º da Constituição Federal; 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 26, § 3º, e 963, parágrafo único, do Código Processual Civil e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), de modo que, a depender do que vier a ser decidido, abre-se espaço para o reconhecimento, a partir do precedente pioneiro do presente julgamento, da viabilidade de acionamento pessoal e direto de juízes nacionais, perante jurisdição estrangeira, por atos praticados no exercício da atividade judicante no Brasil. 5. Por isso, recomendável que o Superior Tribunal de Justiça, muito mais que por decisão unipessoal de um dos seus membros, proceda ao julgamento colegiado por seu mais importante órgão (a Corte Especial). Ademais, a análise de eventual recurso interposto de decisão monocrática do Presidente (RISTJ, art. 216-U) haverá de ser inevitavelmente submetida ao crivo colegiado. SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 6. O art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Mais especificamente à luz da forma como o Brasil se rege nas suas relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da igualdade entre os Estados (V). 7. Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". 8. Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ é taxativo quanto a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. E a própria Convenção de Haia, relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto 9.734/2019), em seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança". 9. Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) - ao tratar da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias - estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida que a providência não represente violação à ordem pública, motivo pelo qual "o pedido de passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC, art. 39). ATO ROGADO QUE VIOLA A SOBERANIA NACIONAL E A ORDEM PÚBLICA 10. A simples citação do interessado para responder à ação proposta no Tribunal estrangeiro não caracteriza, como regra, situação de afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido, precedente do STJ: AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019. 11. A presente Carta Rogatória, contudo, é bem diversa de todas as demais que anteriormente tramitaram nesta Corte, pois na base do debate está deliberar sobre a possibilidade de o Estado brasileiro - ainda que por meio oblíquo, mediante o ajuizamento de demanda contra um dos seus agentes - ser acionado, perante autoridade judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil por seus juízes no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso representaria afronta à soberania, à independência do Estado e, por consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem pública. 12. Conforme bem apontado pela Advocacia-Geral da União (AGU) - no que foi secundada pelo Ministério Público Federal (MPF) -, a atuação do citando está inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro do Judiciário brasileiro. Assim, qualquer questionamento acerca do conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser processado e examinado segundo os instrumentos processuais adequados previstos no ordenamento jurídico interno. 13. Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires) - não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento contrário implicaria atribuir a Tribunal estrangeiro o controle último de atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e solucionar os conflitos que lhe são apresentados. Nenhum país - aí incluído o Brasil - conta com a prerrogativa de se transformar em instância recursal, ostensiva ou não, de decisões judiciais exaradas em outra jurisdição nacional e, em seguida, pretender que o país de origem da decisão questionada cumpra atos e ordens contra os seus próprios juízes. Claro, essa regra pode ser excepcionada com base no princípio da reciprocidade, o que não parece ser o caso. 14. Entender de maneira diversa solaparia as bases do Direito Internacional, ao estabelecer tratamento desigual entre nações, na medida em que um Estado convoque, em estrada de mão única, a jurisdição de outro Estado para auxiliá-lo em demanda, no exterior, contra um dos seus magistrados por ato decorrente de exercício de função judicial. 15. Em síntese, nenhum Tribunal estrangeiro é instância recursal última, com capacidade de rever, direta ou indiretamente, decisões da Justiça do Brasil e, pior, aplicar medidas de responsabilidade civil aos juízes brasileiros que as proferiram. Em simetria, a vedação vale, com o mesmo vigor e amplitude, para o Estado brasileiro, pois o que, em nome da soberania e da ordem pública, não aceita para si, não pode esperar ou desejar dos outros. 16. Por outro lado, eventual admissão de que o Estado brasileiro possa ser acionado por decisões de seus juízes também permitiria - em reciprocidade de tratamento - que a Justiça brasileira pudesse, de igual modo, processar e julgar ação ajuizada contra os Estados Unidos da América ou contra um Justice da Suprema Corte norte-americana por pronunciamentos que, na ótica de empresas nacionais, excedessem os limites do poder conferido ao agente estatal e lhe causassem prejuízos. Nos dois casos, pouco importando o País, o procedimento não se sustentaria. 17. Parece evidente, assim - nos termos, inclusive, do ponderado pelo Ministério Público Federal -, "que o objeto da demanda estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira, pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese - mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira (fl. 247), conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001). 18. Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos, conforme diversos precedentes do STJ e do STF (CR 12.540, relatora Ministra Laurita Vaz - Presidente, DJe de 30.8.2018; CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001; AC 13-0/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 17.12.1993; e RO 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 6.3.2006). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: O JUIZ COMO VOZ IMEDIATA DE ATOS DE IMPÉRIO DO ESTADO BRASILEIRO 19. Calha aqui apontar que, conforme o entendimento acima mencionado e alinhado aos costumes de Direito Internacional, até pode o Estado estrangeiro, voluntariamente, submeter-se à jurisdição alienígena por ato de renúncia à imunidade. O que, de todo modo, parece manifesto não ocorrer no caso presente, ante os termos da impugnação apresentada pela Advocacia-Geral da União (embora isso seja tema a ser tratado, diretamente, pelo Juízo norte-americano quando da análise da ação lá proposta). 20. Seria possível objetar que não se aplica o raciocínio acima ao caso promovido por empresas americanas contra o citando, pois não se demanda o Estado brasileiro (este, sim, imune à jurisdição americana pelos atos de império), mas, sim, a própria pessoa física do magistrado. Contudo, as decisões judiciais prolatadas por membros do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que, mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando (ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país. 21. A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional. 22. Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá processada, não terá eficácia neste país. IMPOSSIBILIDADE, NO DIREITO BRASILEIRO, DE ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE JUIZ POR ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 23. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu tese de Repercussão Geral (Tema 940) segundo a qual, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 24. Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o agente público nos casos de dolo ou culpa. 25. O risco de acionamento pessoal e direto do agente público se torna ainda mais evidente quando, no polo passivo da ação, está um membro do Poder Judiciário brasileiro que, exatamente para que possa agir com independência e imparcialidade, recebe da Constituição diversas prerrogativas funcionais, entre as quais se destacam a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio (CF, art. 95). Permitir que um magistrado possa ser responsabilizado diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia reconhecido pela Suprema Corte brasileira, comprometendo a independência dos juízes e colocando em xeque o próprio funcionamento do Judiciário. 26. Na hipótese em apreço, na base do pleito citatório rogado tem-se uma ação que objetiva responsabilizar, pessoal e diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente proferido, em processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como tais, atacáveis pelas vias processuais próprias. Repita-se: o reconhecimento de nulidade/eficácia de decisões judiciais e de danos eventuais causados às partes ou a terceiros, para gerar efeitos no Brasil, deve ser reclamado internamente, perante a jurisdição nacional e apenas contra a União, que agirá regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, tão só se constatado dolo ou culpa. CONCLUSÃO 27. Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das instituições judiciárias e a ordem pública. A pretensão das empresas estrangeiras perante o Judiciário estadunidense, exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição, contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal e que regem o funcionamento do Estado brasileiro e o comportamento do País nas suas relações internacionais. 28. Exequatur indeferido, retirado o segredo de justiça antes decretado.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2419605, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 12/11/2024

    AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA CORRÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de pessoa diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento de interposição de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário da corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo regimental, previsto no art. 39 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, poderá ser interposto pela parte que se considerar prejudicada por decisão monocrática proferida por membro desta Corte. 3.2. Na hipótese, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa, pois agravante interpôs o agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da corré, de cuja relação processual não é parte. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1000867-21.2025.8.26.0318, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 31/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA AJUIZADA POR NATALIA LIVATTO OLIMPO CONTRA O MUNICÍPIO DE LEME, VISANDO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO, CORRESPONDENTE A 40%, DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES COMO AGENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AUTORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, CONSIDERANDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE A LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O TRIBUNAL RECONHECEU QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA, COMO A LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA MUNICIPAL, EXPÕEM-NA A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS, ENQUADRANDO-SE NA SÚMULA 448 DO TST, QUE PREVÊ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA TAIS ATIVIDADES.4. O LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES, EMBORA NÃO TENHA ENQUADRADO TECNICAMENTE NO ANEXO 14 DA NR-15, MAS SIM PELA SÚMULA 448 DO TST.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE LEME AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, DESDE O INÍCIO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS, COM BASE NO VENCIMENTO INICIAL DA SERVIDORA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO ENSEJA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. 2. O ADICIONAL É DEVIDO DESDE O INÍCIO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES, NÃO SE RESTRINGINDO À DATA DO LAUDO PERICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 7º, XXIII; ART. 39, § 3ºCPC, ART. 85, §4º, IIILEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 564/2009, ART. 55 E SSJURISPRUDÊNCIA CITADA:TST, SÚMULA Nº 448TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002784-39.2023.8.26.0482, REL. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16/05/2024STJ, PUIL Nº 413/RSTJSP, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0018264-70.2020.8.26.0000, REL. TORRES DE CARVALHO, TURMA ESPECIAL - PÚBLICO, J. 06/08/2021TJSP, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0080853-74.2015.8.26.0000, REL. SALLES ROSSI, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 03/02/2016

    Publicação oficial
  • TRT7, Agravo de Petição 0060800-49.1993.5.07.0024, Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, Seção Especializada I, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROLONGADA E ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento e de reconhecimento de nulidade de arquivamento definitivo ocorrido em 2004, mantendo a pronúncia de prescrição intercorrente em execução iniciada no ano de 1983. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento definitivo ocorrido em 2004 padece de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal da credora; (ii) estabelecer se a inércia absoluta da exequente por dezesseis anos autoriza a manutenção da prescrição intercorrente, a despeito da Súmula nº 114 do TST e da data de constituição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos em 2007 e 2009, mediante peticionamento por novo patrono e realização de carga, supre eventual falta ou nulidade de intimação pessoal acerca do despacho de arquivamento proferido em 2004. 4. A ausência de arguição de vício de intimação na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos atrai a preclusão consumativa e temporal, conforme o art. 795 da CLT. 5. O dever de manter o endereço atualizado nos autos incumbe às partes, de modo que a frustração de notificação postal por "endereço insuficiente" não pode ser invocada em benefício da própria exequente. 6. A segurança jurídica e o princípio da duração razoável do processo impedem a perpetuidade das lides e a desconstituição de atos processuais praticados há mais de vinte anos. 7. O princípio do impulso oficial não exime a parte de colaborar com o juízo nem autoriza o abandono da causa, especialmente quando o prosseguimento da execução depende de diligência exclusiva da credora. 8. A inércia absoluta por dezesseis anos (2009 a 2025), após a recuperação dos autos via mandado de busca e apreensão, configura abandono secular que autoriza a aplicação analógica do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). 9. A prescrição intercorrente atua como sanção à desídia e instrumento de paz social, impedindo que o processo se torne uma arma de instabilidade jurídica permanente contra o executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de intimação pessoal e convalida atos processuais anteriores não impugnados oportunamente. 2. A inércia desarrazoada e o abandono da execução por prazo superior a dez anos autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente para evitar a perpetuidade das lides, em observância à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 794, 795 e 878; CPC/1973, arts. 39, II, 214, § 1º e 267, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114 e IN nº 41/2018; STF, Súmula nº 327. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, através da decisão de fls. 146 e segs, indeferiu o pedido da exequente de reconhecimento da nulidade do arquivamento definitivo do feito. Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição (fls. 149 e segs), o qual foi admitido (fl. 164). Apesar de regularmente notificado, o Município executado não apresentou contraminuta ao agravo. O Ministério Público do Trabalho apresentou seu parecer de fls. 170 e segs, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo da exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento (art. 897, "a", CLT). No que tange ao preparo, este é dispensado, visto que a matéria arguida (prescrição) é matéria de ordem pública, não podendo sua arguição ser condicionada à realização de prévio depósito. Delimitadas as matérias impugnadas no recurso da parte, conforme exigido pelo art. 897, §1º, CLT, ressaltando-se versar o apelo de controvérsia meramente fático-jurídica, que não envolve cálculos. Quanto ao cabimento do agravo de petição, este foi manejado em face de decisão terminativa. Nesse contexto, revela-se cabível o presente recurso. Merece conhecimento o agravo de petição. MÉRITO DA NULIDADE DO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Pretende a agravante a declaração de nulidade do arquivamento definitivo ocorrido no biênio 2004/2005, sob o argumento de que não houve a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta que ensejou a paralisia do feito, em inobservância ao rito estabelecido pelo art. 267, § 1º, do CPC/1973 (aplicável subsidiariamente à época). Sem razão, contudo. De início, impõe-se destacar que o sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief"), positivado nos arts. 794 e 795 da CLT. Segundo tal regramento, nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar manifesto prejuízo às partes, devendo a nulidade ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos. No caso concreto, compulsando os autos eletrônicos e o histórico processual (ids. 2ca6e8b e b79fddf), verifica-se que a agravante peticionou em 03/10/2007, por meio de novo patrono regularmente constituído, requerendo expressamente o desarquivamento e o prosseguimento da execução. Tal conduta processual atrai a incidência do art. 214, § 1º, do CPC/1973 (reproduzido no art. 239, § 1º, do CPC/2015), o qual dispõe que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação/intimação. Ao intervir no processo em 2007 e 2009, a exequente demonstrou ciência inequívoca do estado em que se encontrava a demanda, inclusive do despacho de arquivamento que ora combate. Naquela oportunidade, a parte não arguiu qualquer vício de intimação quanto ao ato de 2004, operando-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, no que tange ao retorno da notificação postal com a observação "endereço insuficiente", cumpre registrar que é dever das partes e de seus procuradores manterem seus endereços atualizados nos autos, conforme preceituava o art. 39, II, do CPC/1973. A frustração da diligência por imprecisão nos dados fornecidos pela própria exequente não pode ser invocada em seu benefício, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do "venire contra factum proprium". A tese de nulidade absoluta e "imprescritível" não subsiste diante de uma inércia que se prolongou por décadas. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0042927-52.2026.8.16.0000, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 28/07/2026, DJEN 06/08/2026

    Direito processual civil e direito administrativo. Agravo interno. Obrigação da Fazenda Pública em adiantar despesas de diligência de oficial de justiça para cumprimento de mandados judiciais. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Araucária contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual buscava reformar decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução do oficial de justiça para cumprimento de mandado em execução fiscal. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que tais despesas não se confundem com custas processuais isentas à Fazenda Pública e devem ser pagas antecipadamente, afastando a alegação de bis in idem e reconhecendo a responsabilidade do Município pelo pagamento. O agravo interno questiona suposta determinação para que o Município expedisse as cartas de citação e intimação por conta própria, o que foi afastado pela Relatoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo interno contra decisão que determinou o recolhimento das custas referentes ao adiantamento das despesas para cumprimento de mandado judicial pela Fazenda Pública, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade e da suposta determinação de expedição das cartas de citação e intimação pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O recurso não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada determinou corretamente o recolhimento das custas referentes ao adiantamento das despesas para cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, afastando a alegação de que a Fazenda Pública estaria isenta dessas despesas. 5. Não houve determinação para que o exequente expedisse as cartas de citação e intimação, mas sim para que recolhesse as custas para que o oficial de justiça cumprisse o mandado judicial. 6. As despesas com deslocamento do oficial de justiça não configuram custas ou emolumentos isentos à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado em jurisprudência e normas aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Tese de julgamento: É imprescindível que as razões recursais combatam especificamente os fundamentos da decisão recorrida sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21; CPC, arts. 39 e 82; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 4º e 5º

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.