Código de Processo Civil

Art. 106 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo III — DOS PROCURADORES

Texto vigente

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o advogado que atua em causa própria deve informar seus dados profissionais e manter seu endereço atualizado no processo para receber intimações. Caso ele descumpra essas exigências, o juiz dará prazo para regularização sob pena de rejeição da petição, e os avisos enviados ao endereço antigo continuarão sendo considerados válidos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

91 acórdãos citam o art. 106 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2145808, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a prevenção deve observar, a teor do contido no art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso efetivamente distribuído, independentemente de a apelação ter sido julgada por relator diverso daquele primeiro recurso, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). 3. Inexiste a alegada retroatividade do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 em razão do reconhecimento da prevenção baseado em recursos anteriores ao novo código adjetivo, visto que a previsão contida no referido artigo apenas representou a positivação da já consagrada interpretação dada ao art. 106 do CPC/73. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2779795, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMODATO. BENFEITORIAS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CADASTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de indenização e retenção de benfeitorias. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração, lucros cessantes e desfazimento de construções e/ou plantações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para reintegrar a autora na posse, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários. 4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para reconhecer a posse da apelante; contudo, em embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes para manter a sentença de piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ofensa ao art. 106 do CPC ante a intimação de apenas um dos advogados, com anulação dos atos desde a inclusão em pauta; (ii) saber se a existência de residência construída seria fato notório e incontroverso, dispensando prova das benfeitorias, à luz do art. 374 do CPC; (iii) saber se houve negativa de aplicação dos arts. 926 e 927 do CC sobre responsabilidade e função social para amparar indenização por benfeitorias; e (iv) saber se, reconhecida a posse de boa-fé, há direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis ou levantamento das voluptuárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.229 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há nulidade por intimação em nome de apenas um patrono, pois não houve pedido expresso de intimação exclusiva nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior; estando o acórdão em consonância com tal entendimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de indenização/retenção por benfeitorias esbarra em cláusula contratual que vedava benfeitorias no imóvel e na ausência de comprovação das despesas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 8. A alegada violação aos arts. 926 e 927 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a validade da intimação em nome de apenas um dos advogados na ausência de pedido de intimação exclusiva, à luz do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório quanto à vedação de benfeitorias e à falta de comprovação de despesas, obstando a análise dos arts. 374 do CPC e 1.219 e 1.229 do CC. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate acerca dos arts. 926 e 927 do CC pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 272 § 5º, 374, 1.022 e 1.029 § 5º; CC, arts. 584, 1.219, 1.229, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/8/2015; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgRg no Ag n. 798.385/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2547044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação. 8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2121308, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 22/11/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DE FORMA DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Não examinada pela Corte de origem a tese de ofensa aos arts. 103, 104,105 e 106 do CPC; art. 5º da Lei 8.906/94; e arts. 392, 578 e 593, I, do CPP, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Tendo o juízo de origem exasperado a pena-base no dobro do mínimo legal apenas pela presença de uma circunstância judicial negativa, cabível a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a sanção, diante da existência de flagrante ilegalidade. 3. Admite-se a elevação da pena-base em 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorreu no presente caso. 4. Transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, cabível a decretação da prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental improvido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa, com o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1022772-32.2024.4.01.0000, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA. PAGAMENTO EM FAVOR DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. ART. 85, §§ 14 E 15, DO CPC. IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE ANTES DO PAGAMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente à exequente, pessoa física, afastando o pagamento à sociedade individual de advocacia por ela integrada. A agravante sustenta que o art. 85, § 15, do CPC autoriza o advogado a requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados que integra, inclusive quando atua em causa própria. 2. Há questão em discussão: (i) saber se a advogada que atuou em causa própria pode requerer, no momento do pagamento, que os honorários sucumbenciais sejam pagos diretamente à sociedade unipessoal de advocacia da qual é titular, ainda que a sociedade não tenha sido indicada no ajuizamento da ação. 3. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. O art. 85, § 15, do CPC confere ao advogado a faculdade de requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. 4. Antes da decisão agravada, a agravante já havia identificado perante o Juízo a sociedade, nas petições de Ids. 1812025664 e 2125417861 dos autos de origem, e requerido a expedição do alvará em nome da pessoa jurídica. 5. O art. 106, § 1º, do CPC estabelece que, na hipótese de descumprimento, pelo advogado que atua em causa própria, do dever previsto no inciso I do mesmo artigo, o Juízo determinará que a omissão seja suprida no prazo de cinco dias. A identificação da sociedade para os fins do art. 106 do CPC não se confunde com a faculdade prevista no art. 85, § 15, do CPC de requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advocacia. 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a possibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente à sociedade unipessoal de advocacia indicada pela agravante

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.