Art. 463 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal
Texto vigente
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Em linguagem simples
O ato de prestar depoimento perante a Justiça é considerado um serviço público. Em razão disso, o trabalhador que comparece como testemunha não pode sofrer descontos no salário nem prejuízos na contagem do seu tempo de serviço.
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Na jurisprudência
126 acórdãos citam o art. 463 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2906840, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Ressalta-se que tais erros devem ser referentes a inexatidão dos cálculos da execução, perceptíveis à primeira vista e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, caso dos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2526780, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstração de violação aos arts. 166, III, IV e VII, e 169, do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que se questiona o cálculo de atualização da dívida, com alegada inclusão indevida de comissão de permanência cumulada com correção, juros e multa. 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a preclusão da impugnação ao cálculo e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da alegada nulidade da comissão de permanência na base de cálculo; (ii) saber se a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa configura nulidade reconhecível a qualquer tempo, afastando a preclusão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto às teses deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, sob o prisma da preclusão consumativa, afastando a alegada omissão no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que a mera atualização dos cálculos não autoriza oposição de embargos à execução não apresentados no momento oportuno, salvo quando a nova planilha estiver em descompasso com o título executivo extrajudicial apresentado; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia à luz da preclusão consumativa, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de rediscussão de cálculo em execução após a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 507, caput, 85, § 11; CPC/1973, arts. 463, I, 473, caput; CC, arts. 166, III, IV, VII, 169, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3184202, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO ÚNICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de averiguação de paternidade cumulada com anulação de registro civil, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustentou violação aos arts. 369, 370, 371, 463 e 493 do CPC/2015, aos arts. 1º, 7º, 8º e 68 da Lei 5.194/66, aos arts. 1º e 3º da Lei 6.496/77, ao art. 156 do CPC/2015 e ao art. 6º da Resolução 233 do CNJ, além de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se o agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ e 284/STF sem demonstração concreta da inaplicabilidade desses entendimentos ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em múltiplos óbices processuais, impondo ao agravante o dever de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados. 5. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos relativos à Súmula 7/STJ, à Súmula 284/STF, à Súmula 83/STJ e à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. A mera afirmação de que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada, desacompanhada da indicação objetiva e específica dos capítulos recursais aptos a afastar os óbices processuais aplicados, não satisfaz o ônus argumentativo imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. Limitando-se o agravante a reiterar os argumentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, não deve o agravo interno ser conhecido. IV. Dispositivo Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1219948, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 06/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL FEDERAL. ISONOMIA E EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. DEBATE SOBRE A COISA JULGADA, CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DIREITO À REFERIDA ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória movida pela União contra a Fenapef e Ansef, visando à rescisão de acórdão proferido em Aclaratórios na demanda originária que acolheu pretensão de remuneração aos peritos criminais e censores federais da mesma quantia paga aos delegados da Polícia Federal; e aos escrivães, agentes da Polícia Federal e papiloscopistas o equivalente a 60% dos vencimentos recebidos pelos referidos delegados. Tal pretensão fora submetida à execução, cujo valor, apenas corrigido pelo IPCA até a presente data, corresponde a R$ 1.880.226.166,60 (um bilhão, oitocentos e oitenta milhões, duzentos e vinte e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos). ACÓRDÃO RECORRIDO 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria de Votos, julgou o pedido procedente para desconstituir o acórdão, com amparo em três fundamentos autônomos: a) o acórdão executado foi prolatado exclusivamente em cautelar e contrariou a coisa julgada formada na ação principal; b) os Embargos de Declaração para rejulgamento do feito são inadmissíveis; e c) não há direito à isonomia/equivalência pretendida. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 3. Sobre o primeiro argumento, os Aclaratórios no processo originário foram expressamente dirigidos aos autos das duas demandas. O respectivo acórdão faz menção aos autos da Apelação/Reexame Necessário na Cautelar (54.686/RJ) e ao Reexame Necessário da ação principal (93.02.19433-7), fl. 29, e seu conteúdo diz respeito à controvérsia de fundo sem delimitar o decisum à tutela de urgência. O que o acórdão recorrido chamou de "efeito expansivo implícito" revela-se como mera consequência da autuação materialmente equivocada, que fez que os Embargos não fossem acostados aos autos da ação principal. Logo, não houve violação à coisa julgada (arts. 269, I, 467, 468 e 469 do CPC). AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE 4. O reconhecimento da ausência de ofensa à coisa julgada, alegada pela União, não prejudica, no caso dos autos, a Ação Rescisória. Na espécie, a demanda foi proposta contra a única decisão passível de ataque por meio desta ação autônoma de impugnação. 5. Há contradição na argumentação das recorrentes: para afastar a ocorrência de ofensa à coisa julgada, afirmam que foi proferida apenas uma decisão nos Aclaratórios, a qual produziu efeitos nas duas ações, Cautelar e Principal ("os embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito infringente, então opostos pelas recorrentes, alcançava o acórdão único para as duas ações propostas, a cautelar e a ordinária." - fl. 1.413, e-STJ). 6. Por outro lado, ao afirmarem que a Ação Rescisória foi apenas e equivocadamente endereçada à Ação Cautelar, o que tornaria prejudicada, em seu favor, toda a discussão, argumentam como se o aresto irradiasse efeitos somente no tocante à cautelar ("duas foram as ações propostas pelas recorrentes, e um único julgamento foi proferido alcançando ambas. A rescisória, todavia, foi proposta tendo por alvo apenas a medida cautelar inominada, mas não a ação de procedimento ordinário" - fls. 1.411-1.412). 7. A contradição na argumentação da Fenapef e da Ansef reside exatamente na defesa de que o acórdão rescindendo serve como título para a execução, já em andamento, mas não como objeto da Rescisória. Ou seja, o tal "efeito expansivo" atribuído à decisão é legítimo no feito executivo, porém não o é no tocante à Ação Rescisória. 8. Por questão lógica, ao reconhecer que o indigitado aresto atacado, consubstanciado em peça única, abarcou a Cautelar e a Principal, inafastável a conclusão de que só ele poderia ser o objeto da Ação Rescisória, ou seja, de que é esta decisão que se busca rescindir, independentemente da estratégia adotada pela União para dar suporte ao pedido com base no art. 485, IV, do CPC. 9. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques diverge quanto a este ponto, pois entende que a afirmação da União - de que a presente demanda se volta contra decisão proferida em Medida Cautelar - enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, tendo em vista que é incabível Rescisória para desconstituir aresto prolatado em ação cautelar em que não se formou coisa julgada material. 10. De fato, as Ações Rescisórias devem ter como objeto uma decisão de mérito. Não se dirigem, portanto, contra ação cautelar ou contra ação de rito ordinário. São propostas para desconstituir determinada "sentença" e, neste caso, pedindo vênia à divergência, independentemente da afirmação da União, a existência de uma só decisão (de mérito) para as duas demandas legitima o prosseguimento do feito. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 11. Sobre o segundo argumento, os Aclaratórios são usualmente acolhidos quando presentes os requisitos do art. 535 do Código Processual Civil, aos quais se somam o erro de fato (art. 463 do CPC) e o erro de premissa/erros evidentes. Nessas hipóteses, nenhuma teratologia há em afirmar que o acolhimento dos Aclaratórios, com saneamento do vício, possa conduzir à inevitável reforma do julgado - os legitimamente considerados efeitos infringentes. Precedentes do STJ. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL 12. Sobre o terceiro tópico, o Tribunal Regional reconheceu a suscitada violação literal de dispositivo constitucional: "Desta forma, quer porque pertencem a carreiras diversas, quer porque a Constituição Federal, artigo 37, XIII, vedou qualquer vinculação externa, ou interna, entre cargos diversos, salvo no tocante àqueles, mediante lei específica, aprovada ulteriormente ao novel Texto Básico, (STF, mutatis RE 328956, DJ 04/08/06; STF, mutatis ADI 955, DJ 25/08/06), situação que, inclusive, não mais remanesce na ordem constitucional, não há como se dar guarida à manutenção do acórdão rescindendo, proferido no feito cautelar, que a par de constratar com a coisa julgada do feito principal, esposou tese contrária ao Texto Básico". 13. A controvérsia fica a cargo da definição de carreira policial, cuja amplitude (e abrangência em relação a cargos de nível médio e/ou superior) foi afirmada pelas recorrentes com amparo na interpretação das Leis 7.995/1990, 9.266/1996 e 11.095/2005, que não foram prequestionadas, e do art. 144 da Constituição Federal, cujo conteúdo não pode ser apreciado por falecer competência ao STJ, tudo isso em cotejo com o art. 37 da CF. 14. Nesse aspecto, "o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda." (REsp 758.383/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.5.2007, p. 203). No mesmo sentido: REsp 1.374.692/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2013. 15. Na espécie, foi interposto Recurso Extraordinário pela Fenapef e pela Ansef (fls. 1.507-1.547, e-STJ), em que se discute exatamente a questão constitucional, atinente à vinculação/equiparação de vencimentos. CONCLUSÃO 16. São analisados em juízo rescindendo dois capítulos da decisão (que discorrem sobre o alcance do acórdão proferido nos Embargos de Declaração e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes a esse recurso integrativo). Neles, propõe-se a reforma do julgado do Tribunal a quo. 17. Há também capítulo autônomo que pressupõe juízo rescindendo e rescisório, a saber, o direito à isonomia pleiteada. Não se conheceu do Especial nessa parte. Contudo, foi interposto Recurso Extraordinário pelas recorrentes, que será determinante para a solução integral da divergência, porquanto adentra a matéria de fundo, de caráter eminentemente constitucional. 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para reconhecer que o aresto prolatado na Ação Cautelar alcança o feito principal e que, na espécie, não houve irregularidade no acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, possibilitando que o Recurso Extraordinário seja apreciado pelo STF, nos termos do art. 543, § 1º, do CPC.
Publicação oficialSTJ, REsp 1708238, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos). 2. Na inicial, o Parquet Federal pede, entre outros, a condenação dos réus em danos materiais sofridos pela União no montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas rés na Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100 - REsp 1.622.842/SP, julgado conjuntamente com este recurso - de modo que o presente feito foi distribuído por dependência à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100. 3. Dito de outra forma, este processo é conexo à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada para apurar a responsabilidade de agentes públicos e de terceiros pela prática de improbidade administrativa no certame licitatório e durante as obras do Fórum Trabalhista de São Paulo. Contudo, durante a tramitação da referida ação, veio a lume fato novo, apurado no âmbito da CPI do Judiciário, onde se constatou que empresas do Grupo OK, do ex-senador Luiz Estevão, teriam recebido de empresas do Grupo Monteiro de Barros, mais precisamente da Incal Incorporações S.A., entre os exercícios de 1992 a 1999, a quantia de R$ 47.140.127,74, repassada por meio de 109 operações bancárias de transferência de recursos oriundos de dinheiro destinado ao pagamento da obra do Fórum Trabalhista de São Paulo, ficando comprovado que se tratava de desvio de recursos públicos para beneficiar o Grupo OK e seu sócio majoritário. 4. Em relação ao presente feito, o juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos formulados contra Jail Machado Silveira; b) julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, devido à configuração de ato de improbidade administrativa tipificada nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992; e c) ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens dos corréus condenados. 5. A Corte de origem: a) acolheu a preliminar aduzida pelo Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. para reconhecer que houve decisão ultra petita e adequar o decisum aos limites da lide postas pelo autor em sua inicial, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para delimitar a responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais aos valores por eles recebidos; b) deu provimento ao Apelo da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), para limitar sua responsabilidade à proporção de suas cotas na sociedade em conta de participação formada com a Saenco; e c) deu parcial provimento aos Apelos do MPF e da União, para afastar a condenação da União no pagamento de honorários em favor de Jail Machado da Silveira. 6. Do acórdão recorrido foram interpostos três Recursos Especiais, tendo sido negado seguimento a todos. Interpostos Agravos em Recurso Especial pelos três recorrentes, passa-se a analisá-los. 7. Pontue-se que, embora a decisão proferida às fls. 38.525-38.526 tenha conhecido dos Agravos para analisar diretamente os Recursos Especiais, foi feita a ressalva, na oportunidade, de que poderia ser feito exame posterior mais profundo acerca da admissibilidade dos Agravos em Recursos Especiais. Esse é o caso em tela, pois, novamente analisando o recurso, constata-se que alguns Agravos em Recursos Especiais não superam a barreira do conhecimento, como se será abordado mais à frente. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TEMA 1.128 DO STJ 8. O espólio de Lino Martins Pinto pede a suspensão do presente julgamento para aguardar a finalização do Tema 1.128 do STJ, o qual trataria da mesma matéria debatida em questão. 9. Contudo, esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). Dito de outra forma, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado." (AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022). Como será detalhado mais à frente, não estão sendo conhecidos os Agravos em Recursos Especiais do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto. 10. Observo que o requerente não trouxe nas razões do seu Recurso Especial a matéria referente à definição da data da incidência da correção monetária e juros de mora, o que apenas foi alegado no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros, conforme fls. 34.976-34.978. 11. Ademais, não há identidade entre a discussão promovida no Tema 1.128 do STJ, o qual busca especificamente "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa (...)" (grifei), enquanto a matéria alegada no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros não cuida especificamente da incidência de juros e correção monetária da multa civil, como se verifica às fls. 34.976-34.978. 12. Dessa forma, não prospera a alegação da parte de que o processo deveria ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.128 do STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que "não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos." (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007. 15. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da decisão denegatória. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF 16. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei." 17. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA CONTRA OS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 18. Em relação aos corréus (Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira e Lino Martins Pinto), houve condenação em virtude da configuração das condutas tipificadas nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, com esteio no elemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF. 19. A Corte de origem assim consignou (grifei): "As demais apelantes GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., OK ÓLEOS VEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., OK BENFICA COMPANHIA NACIONAL DE PNEUS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - CIM, ITÁLIA BRASÍLIA VEÍCULOS LTDA., BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A. (atualmente denominado BOK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A. ), AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S/A., CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO empresas do GRUPO OK e seus sócios, que igualmente se beneficiaram dos cheques emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros, estão também sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, à luz do disposto no art. 3°, não por decorrência da ação penal, da qual não fizeram parte, mas em virtude das provas produzidas nestes autos e que conduzem à conclusão da existência de proveito indevido. (...) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos; (fl. 34.386). Restou sobejamente comprovado nestes autos que o apelante LUIZ ESTEVÃO concentrava em seu poder a administração de suas empresas, também rés neste feito. Sob seu comando foram falsificados e destruídos livros contábeis para ocultar os recebimentos de valores das empresas do Grupo Monteiro de Barros, provenientes dos desvios das verbas do Fórum Trabalhista, que não tinham lastro. A apelante CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, esposa de LUIZ ESTEVÃO e sócia dele em algumas empresas, se beneficiou dos valores creditados em contas de suas empresas e em sua conta pessoal mantida no exterior, de forma que sua conduta se equipara igualmente atuou ativamente e de forma dolosa para o sucesso da empreitada. Relativamente aos apelantes LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, já falecidos, pais de LUIZ ESTEVÃO, que os sucedeu, eram sócios do filho em algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros e, nessa condição, se beneficiaram. LINO MARTINS PINTO, de acordo com a testemunha Jesuína Varandas, recorde-se contadora das empresas do GRUPO OK, afirmou que LINO seria um dos que teria queimado os livros contábeis das empresas, para ocultar os eventuais lançamentos existentes sobre os cheques recebidos, ou mesmo a ausência de lançamento, de forma que tinha pleno conhecimento das falcatruas praticadas por seu sócio e filho LUIZ ESTEVÃO. (fl. 34.387); (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9°, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa, os quais assim dispõem, in verbis: (...) Dessarte, entendo pela manutenção da sentença hostilizada para que a CIM seja responsabilizada até o limite de suas quotas na sociedade em conta de participação formada com a apelante SAENCO, e, nessa proporção, apenas os bens e rendas adquiridos após as transferências de recursos públicos representados pelos cheques emitidos pelo Grupo Monteiro de Barros, rastreados pelo Banco Central do Brasil." 20. Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever a conclusão da Corte de origem - de que foi configurada a presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023; e AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 21. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. No seu Recurso Especial, a União sustenta que viola os arts. 5° e art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992 e o art. 1.518 do Código Civil de 1916 o entendimento da Corte a quo de que houve julgamento ultra petita na sentença, a qual decotou parte da condenação imposta estabelecida pelo juízo de primeiro grau. 22. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 34.336-34.337, grifei): "Propugnam os apelantes pela nulidade da sentença, que teria julgado extra e ultra petita, porquanto condenou os apelantes fora dos limites delineados pelo autor na peça inicial. O Juízo a quo, no dizer dos apelantes, teria ignorado os termos do pedido inicial para que a condenação dos réus fosse limitada ao montante que receberam do Grupo Monteiro de Barros, oriundo dos desvios de verbas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, e acabou por condená-los, solidariamente com os réus da ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100, ao pagamento da totalidade dos recursos públicos que teriam sido desviados e não apenas pelas vantagens patrimoniais por eles auferidas, violando, assim, o disposto no artigo 460, do CPC, e, por conseguinte, o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição entre o pedido e a sentença, tudo a ensejar sua nulidade. Assim, pleiteiam que o valor da condenação esteja limitado àquele estampado na petição inicial, restringindo-se aos recebimentos por pessoas jurídicas, excluídos os repasses identificados pelo Banco Central do Brasil no decorrer do ano de 1999, por não constarem da exordial. Com efeito, essa parte da sentença hostilizada, efetivamente, merece reforma, porquanto exorbitou o pedido inaugural ao condenar os apelantes em solidariedade com os réus da ação civil pública n° 0036590- 58.1998.4.03.6100 pela integralidade dos danos materiais sofridos pela UNIÃO, em decorrência do superfaturamento da obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, quando a petição inicial restringiu essa responsabilidade dos réus pelos danos materiais 'em montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas que são rés na ação civil pública n° 98.36590-7, em trâmite nessa Vara, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1998, bem como à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o recebimento, pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda Nacional...' (grifei). Eventual manutenção da condenação dos apelantes pelos danos materiais deve estar circunscrita aos valores por eles recebidos de empresas do Grupo Monteiro de Barros, rés na ação civil pública conexa, e não pela integralidade dos danos materiais causados à UNIÃO, razão pela qual a adequação da sentença é medida imperativa, à luz do disposto nos artigos 128, 460 e 472, do CPC. (...) Assim, conquanto reconheça a nulidade existente, manifesto entendimento no sentido de simplesmente afastar a parte do dispositivo da sentença que extravasou os limites do pedido." 23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.). 24. Dessa forma, deve ser conhecido o Agravo para não ser conhecido o Recurso Especial da União. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E OUTROS 25. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.008-36.016) alicerçado nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973; b) insubsistência da alegação de impossibilidade jurídica do pedido; c) ausência de inépcia da inicial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ; d) ausência de julgamento extra ou ultra petita, e) incidência da Súmula 227 do STJ; e f) Súmula 7 do STJ em relação à configuração do ato de improbidade administrativa. Os agravantes, todavia, não impugnaram, especificamente, os itens "c" e "f" retromencionados, conforme se verifica em seu Agravo às fls. 36.048-36.105. 26. Os agravantes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ para analisar a sua tese de inépcia da inicial. Entretanto, verifica-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em questão, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. A citação de trecho do acórdão (fl. 36.086) não exaure a necessidade de analisar outros elementos fático-probatórios que constam nos autos, o que não é possível em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, como apontado na decisão denegatória de origem. O Agravo em Recurso Especial não demostrou como a Súmula 7 do STJ seria afastada. 27. No que concerne ao fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ no que toca a verificar se houve ou não a prática de ato de improbidade, os agravantes simplesmente não a impugnaram. A configuração de conduta que se enquadre como ato de improbidade administrativa passa pela análise da presença ou não do dolo, elemento subjetivo necessário para a sua tipificação - o que no caso em tela restou configurado, conforme fl. 34.386. Contudo, os agravantes alegaram a presença de violação ao art. 3º da Lei 8.429/1992. 28. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 29. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 30. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, tendo em vista que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com amparo em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 31. Deve-se fazer uma ressalva em relação à Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), reconhecendo a exceção, já que no acórdão de origem (fls. 34.386-34.387) não se identifica descrição específica de conduta dolosa praticada pela recorrente, a qual não possuía, à época, poderes de gerência nas empresas rés, e não teve depósitos realizados em suas contas pessoais. Sua condenação estaria fundamentada, apenas, no fato de ser "sócia do filho em" algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros, o que não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei 8.429/1992. 32. Dessa forma, não demonstrado no acórdão de origem o dolo na conduta de Maria Nazareth Martins Pinto, deve a demanda ser extinta, conforme o Tema 1.199/STF. 33. Contudo, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO 34. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.022-36.024) com os seguintes fundamentos: a) inviabilidade do Recurso Adesivo quando já interposto o recurso autônomo, e b) Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "b" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às 36.106-36,129. 35. Os recorrentes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. No entanto, constata-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica, segundo fls. 36.118-36.121. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em tela, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. 36. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 37. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 38. Não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), consoante fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 39. Ademais, e a título de obiter dictum, ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, o Recurso Especial Adesivo não comportaria conhecimento, pois esta Corte Superior entende que "O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no REsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013. No caso em tela, os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto já interpuseram Recurso Especial autônomo às fls. 34.897-34.981, de modo que se configurou a preclusão consumativa. 40. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto. OBITER DICTUM 41. Em obiter dictum faço algumas observações acerca das alegações dos recorrentes. O espólio de Lino Martins Pinto alega que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir provas relativamente à prova emprestada utilizada pelo Tribunal de origem para condenar os recorrentes. 42. O acórdão a quo ao decidir a matéria consignou: "sobre todos os documentos encartados aos autos os apelantes tiveram a oportunidade de se manifestar, inclusive contestando seus conteúdos, afastando, também sob essa ótica, qualquer pecha de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao propalado cerceamento de defesa decorrente da ausência de reunião dos processos para viabilizar a participação dos apelantes na instrução processual da ação civil da qual é conexa, observo que a questão também está abarcada pela preclusão lógica, haja vista que apreciado pelo Juízo a quo (fls. 21.657/21.658 - vol. 102), sem que os apelantes tenham interposto contra o decisum qualquer recurso, de forma a incidir na espécie o disposto no artigo 473, do CPC." (fl. 34.334, grifei). 43. A Corte regional, soberana na análise probatória, entendeu que não houve cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda o revolvimento do acervo probatório dos auto, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "3. O Tribunal de origem consignou que 'à luz das provas coligidas aos presentes autos, decerto não houve violação ao direito de defesa e do contraditório, haja vista que à Autora fora resguardado o direito de pronunciar, em sua defesa, no processo administrativo em epígrafe', qual seja, ao procedimento administrativo de reclamação ao Fundo de Garantia das Bolsas de Valores. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento do direito de defesa; a violação ao art. 387 [ existência de fé pública do documento que legitimava a operação em bolsa de valores] e art. 463, inc. I, do CPC [erro material na sentença quando fixou honorários advocatícios], nos moldes propugnados pelo agravante, esbarra no óbice elencado no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5- Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 611.608/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.10.2015, grifei.). 44. Também a título de obiter dictum, constata-se que não prospera a alegação do espólio de Lino Martins Pinto de que os herdeiros não seriam responsáveis pelo pagamento da multa civil, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei 14.230/2021. Isso porque esta Corte Superior possui entendimento de que a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. Tal orientação não sofreu modificação em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. No caso em tela, os recorrentes foram condenados com base nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, em razão da configuração do elemento subjetivo doloso (fl. 34.386). Assim, no presente feito, verifica-se que a multa civil é transmissível aos herdeiros. A propósito: AgInt no REsp n. 1.682.238/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.8.2021; AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.12.2019; e REsp n. 1.949.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.11.2021. CONCLUSÃO 45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.