Código de Processo Civil

Art. 73 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Texto vigente

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

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Em linguagem simples

Determina que uma pessoa casada precisa da autorização do cônjuge para iniciar ações judiciais sobre imóveis, exceto se casada com separação total de bens, regra também aplicada à união estável comprovada. Estabelece ainda uma lista de situações em que ambos os companheiros ou cônjuges devem ser obrigatoriamente chamados para responder ao processo.

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Na jurisprudência

329 acórdãos citam o art. 73 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3054290, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP; (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático. 6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de demonstração da impossibilidade de juntada anterior. 7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório. 8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões decisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I, 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único; CC, art. 1.199. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2027136, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPOSSUIDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115, AMBOS DO CPC, E 10, § 1º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 73, § 3º, DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações reais ou possessórias em que se verifica a composse, a eficácia da sentença depende da citação de todos os ocupantes do imóvel, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 2. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário constitui vício de natureza transrescisória, que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não se sujeitando a preclusão nem sendo passível de convalidação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de citação de litisconsorte necessário em ação possessória ou petitória gera nulidade absoluta, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa), não suprido pela mera participação informal da parte nos atos processuais. 4. É inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo quando ausente a própria angularização da relação processual. 5. A prerrogativa do autor de definir o polo passivo da demanda não prevalece diante da exigência legal de citação de todos os titulares da relação jurídica de direito material, cabendo ao magistrado determinar, de ofício, a regularização do litisconsórcio, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3000065, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO E CARACTERIZAÇÃO DA POSSE COMO MERA TOLERÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico, falta de similitude fática e não demonstração de divergência, além da aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de manutenção de posse julgada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para manter a autora na posse do terreno em disputa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou a desnecessidade de inclusão da esposa e do primo no polo passivo e reconheceu que o uso do terreno pelo réu para pastagem ocorreu por mera tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a inclusão do cônjuge no polo passivo nas ações possessórias, à luz do art. 73, § 2º, do CPC, em razão de composse ou ato praticado por ambos; (ii) saber se a falta de consentimento do cônjuge invalida o processo, conforme o art. 74, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se se reconhece a melhor posse do recorrente com base no art. 1.196 do CC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula n. 86 do STJ e dos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inclusão do cônjuge e do primo no polo passivo foi afastada por envolver reexame de fatos quanto à composse e à prática de turbação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O art. 74, parágrafo único, do CPC trata de autorização para propositura de ação sobre direito real imobiliário, não de litisconsórcio passivo em ações possessórias. 6.1. A alegação de melhor posse com animus domini demanda revolvimento do conjunto probatório diante da conclusão de uso por mera tolerância, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do CC. 6.2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a demonstração de similitude fática depende de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; houve, ainda, deficiência no cotejo analítico, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF; e o acórdão recorrido está harmônico com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a necessidade de incluir cônjuge e primo no polo passivo e a caracterização da posse exigem reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que dispensa a citação do cônjuge em ações possessórias, salvo composse ou ato praticado por ambos. 3. O art. 74, parágrafo único, do CPC versa sobre autorização para propositura de ação que discute direito real imobiliário e não impõe litisconsórcio passivo em demanda possessória. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da necessidade de revolvimento das provas e da deficiência do cotejo analítico para o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 2º, 74, parágrafo único, 85, § 11; CC, arts. 1.196, 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AREsp n. 2.940.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2097129, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 12/09/2022

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 73 E 115 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO PELA INSURGENTE DO TEOR DA DECISÃO CONCESSIVA DA PENHORA. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 3. PREMISSAS DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos arts. 73 e 115 do CPC/2015, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido da ciência da agravante acerca da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, em diversas situações, a jurisprudência desta Corte Superior tem privilegiado o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta de intimação. Precedentes. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001342-36.2024.8.16.0082, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de regularização do polo ativo em ação anulatória de consolidação de propriedade de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária. A autora requereu a suspensão de leilão público e a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, alegando nulidades no procedimento e prescrição da dívida, mas não incluiu ou não comprovou o consentimento do cônjuge coproprietário do imóvel, conforme determinado pelo juízo. A sentença foi fundamentada na inércia da parte autora em sanar o vício processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não regularização do polo ativo por ausência de consentimento ou inclusão do cônjuge coproprietário em ação anulatória de consolidação de propriedade de imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária, foi correta e adequada à legislação processual vigente.III. Razões de decidir3. A extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da inércia da parte autora em regularizar o polo ativo, exigindo-se a participação ou consentimento do cônjuge coproprietário do imóvel, conforme previsto nos arts. 73 e 114 do CPC.4. A decisão de extinguir o processo observou o devido processo legal, concedendo prazo para saneamento do vício, em conformidade com o art. 76 do CPC, não configurando nulidade ou violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação.5. A ausência de integração do litisconsorte necessário é vício sanável, cuja não correção implica a extinção do feito, sendo irrelevante a distinção técnica entre consentimento e litisconsórcio ativo para o desfecho do caso.6. A fundamentação legal da extinção foi corrigida de ofício para o art. 485, inciso IV, do CPC, sem prejuízo à decisão ou à distribuição dos ônus sucumbenciais.7. Os honorários advocatícios recursais foram majorados para 12% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida à apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com correção da fundamentação legal para o art. 485, inciso IV, do CPC, e majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.Tese de julgamento: Em ações que versam sobre direito real imobiliário pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros, a ausência de consentimento ou inclusão do outro titular no polo ativo configura vício sanável que, não corrigido no prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.