Código de Processo Civil

Art. 464 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Texto vigente

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

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Em linguagem simples

A prova pericial envolve exame, vistoria ou avaliação feita por especialista, mas o juiz deve rejeitá-la nas situações em que ela for desnecessária, impraticável ou não depender de conhecimentos técnicos. Em casos menos complexos, a perícia pode ser substituída pela simples oitiva de um especialista para esclarecer os fatos técnicos da causa.

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Na jurisprudência

4.036 acórdãos citam o art. 464 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2494940, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto fático-probatório para se examinar as alegações da agravante esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ. 3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para formar a sua convicção sobre o resultado da causa. 4. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2675098, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 4. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 6. Quanto à alegação de violação de dispositivos constitucionais, é incabível sua análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 a 480, 7º, 321 e 369; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe S alomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1844971, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2025

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e 1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela adequação da via eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para comprovação da qualificação econômico-financeira pela imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. 3. A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo editalício. 4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, § 3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui medida legal. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2907768, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. 3. No Recurso Especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 435 e 464 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. 4. O agravo interno foi desprovido por unanimidade, e a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova documental e pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que defere a produção de prova documental e pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de apelação, não cabendo agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 11. Recurso não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2960687, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESE LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial da Agravante, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, em que se discutem: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial; (iii) ofensa à coisa julgada e preclusão quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e alegada novação; e (iv) condenação em honorários sucumbenciais diante da litigiosidade. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou nulidades por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, reconheceu preclusão e coisa julgada formal sobre a tentativa de reapreciação de efeitos do plano de recuperação extrajudicial, e fixou honorários sucumbenciais em razão de pretensão resistida; no STJ, decisão singular afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, e manteve os honorários à luz da Súmula 83/STJ; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) no acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento de provas e a ausência de manifestação específica sobre parecer do administrador judicial configuram cerceamento de defesa, à luz dos arts. 7º, 9º, 10, 355, 370, 371 e 464 do CPC; (iii) saber se há ofensa à coisa julgada formal e preclusão (CPC, arts. 505 e 507) quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e à alegada novação; (iv) saber se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF diante da necessidade de reexame de fatos e da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos; e (v) saber se é devida a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação de crédito quando presente litigiosidade, sem sobrestamento pelo Tema 1250. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 5. O poder de instrução (CPC, art. 370) e o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) autorizam o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento sobre suficiência probatória e inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão sobre coisa julgada formal e preclusão, quanto à reapreciação dos efeitos do plano de recuperação extrajudicial e da alegada novação, implica revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação recursal e faz incidir, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF (princípio da dialeticidade). 8. A litigiosidade é incontroversa na impugnação de crédito, impondo a condenação em honorários sucumbenciais segundo o princípio da sucumbência; o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ; não há sobrestamento pelo Tema 1250, que versa sobre hipóteses sem litigiosidade. 9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante os óbices verificados, e a fixação de honorários sucumbenciais em razão da resistência à pretensão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.