Art. 172 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Texto vigente
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Em linguagem simples
Este artigo proíbe o conciliador e o mediador de prestar assessoria, representar ou atuar como advogado de qualquer uma das partes envolvidas pelo período de um ano. A contagem desse prazo começa logo após o término da última audiência em que o profissional atuou.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 172 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2611979, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO FORENSE NO ESTADO DO PIAUÍ. RESOLUÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que considerou intempestiva apelação protocolada às 15h do último dia do prazo, com fundamento no artigo 172, § 3º, do CPC/1973 e na Resolução TJPI nº 30/2009, que estabelece expediente regular até as 14h e plantão das 14h às 18h para recebimento de petições. 2. A parte recorrente alegou que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, durante o horário de funcionamento do protocolo previsto na referida resolução, e que o entendimento do acórdão recorrido afrontou o artigo 172, § 3º, do CPC/1973, além de comprometer o direito de acesso à justiça e violar princípios constitucionais da atividade jurisdicional ininterrupta. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação protocolada após o encerramento do expediente regular, mas dentro do horário de plantão previsto em resolução estadual, pode ser considerada tempestiva à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) estabelece o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6h às 20h, sendo vedado que norma estadual ou resolução infralegal reduza esse horário em prejuízo às partes. 6. A fixação de horário reduzido de expediente forense por norma estadual, como a Resolução TJPI nº 30/2009, não pode acarretar prejuízo, devendo o termo final do prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme o CPC/1973, art. 184, § 1º, II, e o CPC/2015, art. 224, § 1º. 7. No caso concreto, a apelação foi protocolada dentro do horário de plantão previsto na resolução estadual, sendo, portanto, tempestiva à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular processamento da apelação interposta. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 172, caput e § 3º; CPC/2015, art. 212, caput e § 3º; CPC/1973, art. 184, § 1º, II; CPC/2015, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.745.855, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.02.2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2184563, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, indicando a querela nullitatis como meio adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii) saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria está devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito da ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º, 966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 1745855, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 19/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART. 184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224, § 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Concretizando competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), estabelece o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 2. Visando evitar prejuízo para a parte, a regra contempla exceções: I) ampliativas para: a) admitir a conclusão após as 20 (vinte) horas, de atos iniciados antes desse horário limite (no § 1º); e b) no período de férias forenses, domingos e feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput, permitir a realização de citações, intimações e penhoras (no § 2º); e, ainda, II) quando o ato da parte "tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição" física, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária estadual, norma diferenciada, prestigiada pela própria Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º (conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973; e o art. 212, § 3º, do CPC/2015). Tratando-se de exceção à regra legal do caput, não comporta interpretação extensiva para admitir-se que qualquer outra lei estadual ou regra infralegal disponha livremente a respeito, em prejuízo dos litigantes. 3. Então, no caso de fixação, por norma estadual diversa daquela expressamente indicada no CPC, de horário mais reduzido de expediente forense, inclusive quanto ao funcionamento do protocolo de recebimento de petições físicas em fórum ou em tribunal, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual, o qual ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (conforme o CPC/73, art. 184, § 1º, II; e CPC/2015, art. 224, § 1º). 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à revelia da lei, por meio de mera resolução, a Resolução 30/2009, determina o encerramento antecipado do expediente forense, inclusive do protocolo de recebimento de petições físicas, às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis. 5. Trata-se, portanto, de drástica e insólita redução daquele amplo horário normal previsto na Lei Processual Civil vigente em todo o País, importando, assim, expressiva redução dos prazos processuais peremptórios, no dia de seu vencimento. 6. Num contexto contemporâneo de globalização, apenas os advogados militantes no Estado do Piauí estarão devidamente advertidos de tal peculiaridade; os demais, patronos de pessoas físicas ou jurídicas litigantes domiciliadas noutros Estados da Federação, certamente serão surpreendidos com a perda de prazos processuais por pretensa intempestividade decorrente de mera resolução, desgarrada do contexto nacional e dos ditames legais, em afronta ao devido processo legal. 7. Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação indevidamente tida como intempestiva, como entender de direito.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745855, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 14/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 172, § 3º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando exibição de documentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida por intempestividade. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Ocorre que, conforme se verifica do art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo deverão ser protocoladas no horário do expediente forense, regulamentado pela lei de organização judiciária local. Na hipótese, o recurso de apelação foi protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, sendo pois intempestivo. IV - Tal questão foi pacificada neste Tribunal, no julgamento pela Corte Especial do Agravo Interno, no Agravo Regimental, nos Embargos de Divergência, no REsp n. 1.341.710/PI, de minha relatoria, julgado em 16/11/2016, e publicado no DJe 28/11/2016, o qual ficou assim ementado: AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016. V - Frise-se que, no voto condutor do julgamento, foi assentada a seguinte similitude fática com o caso em exame: "No presente feito, consignou-se no acórdão embargado que o recurso foi tido por intempestivo porque protocolado às 17:20 horas, na data de 10/5/2010, sob a égide da Resolução 30/2009, que determinava que o encerramento do horário de expediente era às 14 horas. [grifo acrescentado]" VI - De igual modo, em embargos declaratórios, assim cuidou em assentar o acordão de origem, ora recorrido, como fundamento para aferição da intempestividade (fl. 298): "Como cediço, após aquela Resolução [08/2007], editou-se a Resolução nº 030/2009 e o seu art. 3º dispõe que além do horário regular de funcionamento do Poder Judiciário (7 às 14 horas), fica determinado o regime de plantão nos dias úteis das 14 às 18 horas. [grifo acrescentado]. É certo que o regime de plantão serve para o recebimento de petições, porém não se perde de vista que as petições submetidas a prazo deverão ser protocolados no horário do expediente forense, conforme previsão do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, não se pode afastá-la do contexto onde está inserida, devendo ser examinada como um todo." VII - Neste mesmo sentido, confiram-se, ainda, outros precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp n. 497.838/PI, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016; AgRg no AREsp n. 843.164/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016. VIII - Portanto, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes. IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003994-20.2021.8.16.0021, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 09/10/2026
Apelação cível. Ação monitória. Cheques prescritos. Citação por edital. Validade. Esgotamento das diligências razoáveis para localização da ré. Alegação de prescrição. inocorrência. Cheque devolvido por divergência de assinatura (motivo 22). Existência de outros documentos comprobatórios da relação jurídica. Débito mantido. Atualização do débito. Aplicação da taxa selic após a vigência da lei nº 14.905/2024. Reconvenção. Danos morais. Exercício regular de direito. Improcedência. Honorários do curador especial. Omissão da sentença. Arbitramento de ofício em grau recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido monitório para constituição de título executivo judicial referente a três cheques inadimplidos, no valor total de R$ 3.945,34, e julgou improcedente pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela ré, que foi citada por edital após tentativas frustradas de localização. A apelante questiona a validade da citação por edital, a prescrição da pretensão, a legitimidade do cheque devolvido por divergência de assinatura, a forma de atualização do débito e a possibilidade de reconvenção por curadora especial.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é válida a citação por edital realizada após diligências razoáveis para localização da ré, se há prescrição da pretensão monitória fundada em cheques devolvidos, se a autora comprovou a autenticidade do cheque devolvido pelo motivo 22, se deve ser aplicada a taxa Selic para atualização do débito e se é cabível a indenização por danos morais pleiteada em reconvenção pela curadora especial e a possibilidade do arbitramento de ofício dos honorários devidos ao curador especial pela atuação em grau recursal.III. Razões de decidir.3. A citação por edital foi precedida de diligências razoáveis para localização da ré, incluindo consultas a cadastros públicos e concessionárias, não havendo nulidade no ato citatório.4. A prescrição não foi reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável aos cheques prescritos, com interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento.5. Embora um cheque tenha sido devolvido por divergência de assinatura (motivo 22), a autora comprovou a relação comercial subjacente com documentos não impugnados, mantendo a validade da cobrança.6. A atualização do débito deve ser feita pela taxa Selic, conforme alteração do art. 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, aplicável imediatamente aos processos em curso.7. A reconvenção pleiteando danos morais, proposta pela curadora especial, não prosperou, pois a cobrança judicial respaldada em prova documental constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.8. A omissão da sentença quanto à fixação da remuneração do curador especial pela atuação recursal autoriza o arbitramento de ofício dos honorários dativos pelo Tribunal, observada a tabela prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese.9. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que a atualização do débito se dê exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da entrada em vigor do novo texto do art. 406 do Código Civil, arbitrando-se, ainda, de ofício, honorários dativos ao curador especial no valor de R$ 700,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização do réu, incluindo consultas a cadastros públicos e concessionárias de serviços, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para sua localização.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 172, VIII, 240, § 1º, 256, § 3º, 429, II, e 487, I; CC/2002, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º; LINDB, art. 6º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1971968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0078319-87.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmulas nº 299, 481, 503 e 531/STJ; Súmula nº 83/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.