Código de Processo Civil

Art. 941 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Texto vigente

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

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Em linguagem simples

Define que, após a votação de três juízes nos recursos de apelação e agravo, o presidente anuncia o resultado e escolhe quem redigirá a decisão final colegiada, chamada de acórdão. Os magistrados podem mudar seu voto até essa proclamação, e a opinião do juiz que perdeu deve ser obrigatoriamente incluída no documento.

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Na jurisprudência

681 acórdãos citam o art. 941 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na TutAntAnt 535, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURUS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. Cabe ao julgador tomar suas decisões de maneira fundamentada e levando em conta a realidade processual que se lhe apresenta, elementos sem os quais não há segurança jurídica. Desse modo, em sede de tutela antecipada, é inviável a análise da regularidade, ou não, do segundo aresto proferido pelo TJMT, no sentido de verificar se foi ou não adotada a técnica do julgamento estendido, conforme previsto nos arts. 941 e 942 do CPC e determinado em recurso especial anterior. 2. Da mesmo forma que ocorre na apreciação do recurso especial, também nas cautelares a ele relacionadas, a matéria jurídica apresentada não pode depender de análise aprofundada do conteúdo fático e probatório, ante o impedimento da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora impede a concessão do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2906952, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO-SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL (ART. 10 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de modo claro, suficiente e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para a solução do caso (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Mantém-se o reconhecimento de decisão-surpresa. A utilização, no julgamento anterior, de elemento extraído de processo diverso sem prévia oportunidade de manifestação viola o art. 10 do CPC e o contraditório substancial; a existência de outros fundamentos no acórdão não afasta a nulidade, e a aferição da relevância concreta do elemento é inviável em recurso especial. 3. Inexiste prequestionamento dos arts. 938 e 941 do CPC. A matéria não foi apreciada na origem sob o conteúdo normativo indicado, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; não demonstrada distinção apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto à vedação à decisão-surpresa. 4. É cabível a majoração de honorários recursais, pois houve prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem e sucumbência mantida em grau recursal, atendidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC; não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2135711, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso especial interposto em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, com referência a voto vencido e voto-vista como indicativos de prequestionamento; (ii) à incidência da Súmula 7 do STJ, por tratar-se de qualificação jurídica de fatos alegadamente incontroversos e de preclusão consumativa; e (iii) ao não enfrentamento de paradigma indicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) ao reconhecimento de prequestionamento com base no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) ao afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e preclusão consumativa; (iii) ao enfrentamento do paradigma apontado; e (iv) à aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil); no caso, a decisão embargada examinou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários à admissibilidade do recurso especial, não se verificando vício interno. 5. A ausência de pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; a mera oposição de aclaratórios na origem não supre o prequestionamento. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; a revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é possível quando demonstrada de forma específica, o que não ocorreu. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, por ausência de cotejo analítico e de evidência de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 8. Inexistindo demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, não se aplica multa por suposta interposição protelatória de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1795835, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.

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  • STJ, AREsp 2849773, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DE ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VOTO-VENCIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. A alegada afronta ao art. 941, § 3º, do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Suspenso o processo por falta de bens penhoráveis, o prazo de prescrição intercorrente tem início após o fim do lapso de um ano da suspensão, na hipótese em que o juiz não fixa o prazo de sobrestamento. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.