Código de Processo Civil

Art. 1.015 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Texto vigente

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que é possível entrar com o recurso chamado agravo de instrumento contra decisões tomadas pelo juiz durante o processo antes do julgamento final. Ele também autoriza esse recurso em fases específicas, como na execução, cumprimento de sentença e no inventário.

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Na jurisprudência

37.509 acórdãos citam o art. 1.015 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2569918, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 06/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. 1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15. 3. Agravo interno provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2891211, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em razão de suposta divergência jurisprudencial sobre a aplicação do Tema 988 do STJ, que trata da mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial deveria ser admitido para uniformizar a jurisprudência sobre o cabimento de agravo de instrumento em situações de urgência, apontando precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que aplicou a teoria da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula 7 do STJ, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a aplicação do Tema 988 do STJ, que trata da mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, em decisão que atribuiu à parte o ônus de distribuir carta precatória. III. Razões de decidir 5. A análise da conformação do caso concreto ao Tema 988 do STJ deve ser realizada pelo colegiado competente do tribunal de origem, conforme os artigos 1.030 e 1.040 do CPC. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2010204, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2183870, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS SUBSTITUÍDOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, uma vez que a apelação foi interposta contra ato de natureza decisória, cujo teor extinguiu a execução em face de diversos servidores substituídos nesta demanda. 3. Todavia, o acórdão recorrido, ao apreciar os segundos embargos declaratórios, reconheceu que "contra decisão que extinguiu parcialmente a execução em relação a alguns litisconsortes, deve-se interpor o recurso de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória" e que, "em se tratando de erro inescusável, inviável a incidência do princípio processual da fungibilidade recursal, restando imperativo o não conhecimento do recurso de Apelação, por falta dos pressupostos legais"" (e-STJ, fl. 915). Precedentes desta Casa. 4. Tendo havido acerto na decisão recorrida que não conheceu do recurso de apelação interposto na origem, fica prejudicado, assim, o exame da violação dos arts 2º-A da Lei 9.494/1997, 93, II, do CDC, 71 e 76 do Código Civil, 87 do CPC e Lei n. 12.011/2011, bem como o alegado dissenso jurisprudencial correlato. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3123995, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO QUE ANULA O ATO E DESIGNA NOVA DATA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que a parte recorrente tenha indicado violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a verificação de eventual vício no acórdão recorrido, providência não adotada na espécie, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF quanto aos arts. 362, § 1º, e 277 do CPC. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses arrolados no dispositivo legal apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, porquanto a decisão que anula audiência de instrução e designa nova data não apresenta urgência ou risco de dano irreparável que justifique a imediata recorribilidade, sendo cabível a impugnação diferida em sede de apelação. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.