Art. 353 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção III — Das Alegações do Réu
Texto vigente
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Em linguagem simples
Depois de cumpridas as medidas iniciais, ou caso elas não sejam necessárias, o juiz analisará o processo no estado em que ele estiver. Essa decisão seguirá as regras previstas no capítulo específico da lei.
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Na jurisprudência
46 acórdãos citam o art. 353 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5061351-06.2026.4.02.5101, 4ª TURMA, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CAUÇÃO REAL ANTECIPATÓRIA DE PENHORA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECUSA FAZENDÁRIA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedente a ação cautelar de antecipação de garantia à execução fiscal com pedido de tutela de urgência de origem, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença antes do decurso do prazo recursal contra o indeferimento da liminar ou sem prévia intimação para réplica; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar antecedente voltada à aceitação de caução antecipada de penhora para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal (Tema nº 237/STJ). III. Razões de decidir 3. Não ocorre cerceamento de defesa pela prolação de sentença antes do decurso de prazo recursal contra decisão liminar ou pela ausência de intimação para réplica quando não há alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo na contestação, autorizando o julgamento no estado do processo (CPC, arts. 350 e 353). 4. O Tema nº 237 do E. STJ autoriza a prestação de garantia antecipada pelo contribuinte para a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CTN, art. 206), mas a oferta não gera direito subjetivo à aceitação automática da caução, incumbindo ao credor aferir a idoneidade e suficiência do bem. 5. A aceitação anterior de imóveis em transação individual não vincula a Fazenda Nacional ao seu aceite em garantia de crédito inscrito em Dívida Ativa, sendo legítima a recusa fundamentada na existência de outros gravames, na incerteza quanto à valorização dos bens e na pendência de perícia. 6. O valor decorrente de penhora no rosto dos autos que ainda não se encontra materialmente disponível à parte executada não se presta à formalização de garantia nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Teses de julgamento : "1. A garantia antecipada do débito tributário para obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (Tema 237/STJ) pressupõe idoneidade e suficiência dos bens, sendo legítima a recusa da Fazenda Nacional calcada na existência de gravames, incerteza de valor e indisponibilidade do numerário ofertado; 2. Inexiste cerceamento de defesa na prolação de sentença sem oportunização de réplica quando a contestação não veicular questão preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, arts. 350 e 353)". Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 206; Lei nº 6.830/1980, art. 11; e CPC, arts. 350 e 353. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 237; TRF3, ApCiv 5001497-24.2023.4.03.6115, Rel. Des. Fed. L.P.M., 4ª Turma, j. 28.08.2026; e TRF3, AI 5025736-36.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. L.A.S.R., 6ª Turma, j. 29.07.2026
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0813308-68.2025.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. POSTERGAÇÃO DO EXAME. DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S/A E FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CONTRA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DO BRASIL - FEPLANA, QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, POSTERGOU O EXAME DA PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESTINADA, ENTRE OUTROS PONTOS, À APURAÇÃO DA DENOMINADA “PARCELA CANA”, DA NATUREZA DOS CRÉDITOS OBJETO DE CESSÕES E DESTAQUES E DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. OS AGRAVANTES REQUEREM A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE COISA JULGADA, ILEGITIMIDADES, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA OU PRESCRIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA OU O JULGAMENTO IMEDIATO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, COISA JULGADA, INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PRESCRIÇÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO IMEDIATO EM SEDE RECURSAL; E (II) ESTABELECER SE A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTES DO EXAME DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AMPLO ACERVO DOCUMENTAL POTENCIALMENTE APTO À DEFINIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS RELEVANTES, CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 353, 354 E 357 DO CPC ESTABELECE SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL SEGUNDO A QUAL O MAGISTRADO DEVE ENFRENTAR AS QUESTÕES CAPAZES DE CONDUZIR À EXTINÇÃO OU AO JULGAMENTO DO PROCESSO ANTES DE INGRESSAR NA FASE DE SANEAMENTO E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.4.A PRESCRIÇÃO CONSTITUI PREJUDICIAL DE MÉRITO E SEU RECONHECIMENTO CONDUZ À RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APRECIADA ANTES DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA E ONEROSA QUANDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU EXAME PUDEREM SER EXTRAÍDOS DA DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL.5.A CONTROVÉRSIA SOBRE O DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO DEVE SER EXAMINADA INICIALMENTE A PARTIR DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, À EXPEDIÇÃO E AO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES, ÀS CESSÕES DE CRÉDITO E AOS ATOS DE COBRANÇA E RECEBIMENTO INDICADOS PELAS PARTES.6.A INFORMAÇÃO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA TERIA OCORRIDO EM 1999, EMBORA NÃO PERMITA CONCLUIR ANTECIPADAMENTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, REFORÇA A NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DA PREJUDICIAL ANTES DA IMPOSIÇÃO DOS CUSTOS E DO TEMPO INERENTES À PERÍCIA CONTÁBIL.7.O EXPRESSIVO ACERVO DOCUMENTAL JUNTADO PELA PARTE AUTORA PODE FORNECER ELEMENTOS RELEVANTES PARA A DEFINIÇÃO DO DIES A QUO E PARA A IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO, SEM PREJUÍZO DE O JUÍZO DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS CASO CONSIDERE INSUFICIENTE O MATERIAL EXISTENTE.8.A PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO CONCRETIZA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EVITANDO A INSTAURAÇÃO PREMATURA DE PERÍCIA POTENCIALMENTE COMPLEXA E ONEROSA.9.A DETERMINAÇÃO IMEDIATA DA PERÍCIA ANTES DO ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS RAZOAVELMENTE DISPONÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO, POIS INVERTE A SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL ESTABELECIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.10.O TRIBUNAL NÃO DEVE RECONHECER DIRETAMENTE A PRESCRIÇÃO QUANDO SUBSISTE CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE OS MARCOS TEMPORAIS RELEVANTES, CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXAMINAR ORIGINARIAMENTE ESSES ELEMENTOS, INCLUSIVE MEDIANTE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.11.A CASSAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA PARA PRÉVIA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO DAS DEMAIS TESES DEDUZIDAS PELOS AGRAVANTES NEM RECONHECIMENTO ANTECIPADO DA PRÓPRIA PRESCRIÇÃO, PERMANECENDO EVENTUAL PERÍCIA CONDICIONADA À SUPERAÇÃO DA PREJUDICIAL E À CONSTATAÇÃO DE SUA NECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE12.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 4º, 6º, 8º, 353, 354, 357 E 487, II
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800363-66.2019.8.20.5106, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E À CONCESSÃO DE VANTAGENS EXCLUSIVAS DE SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE O TÍTULO E O PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Município de Mossoró/RN, acolheu impugnação do ente municipal, reconheceu a inexigibilidade de título executivo judicial que assegurou ao Exequente a implantação de adicional de insalubridade e extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao fundamento de que o servidor, admitido em 02/01/1980 sem concurso público, não poderia perceber vantagem própria de servidor efetivo, à luz do Tema 1.157 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial que reconhece a servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 o direito à implantação de adicional de insalubridade é inexigível por incompatibilidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na AR nº 2.876 QO/DF admite a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo à luz de entendimento superveniente da Suprema Corte, mas sua aplicação pressupõe incompatibilidade entre a obrigação reconhecida no título e a orientação vinculante invocada. O Tema 1.157 da Repercussão Geral veda o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, pois essa estabilidade não confere direito à efetividade. A vedação firmada no Tema 1.157 alcança o reenquadramento funcional de servidores estabilizados em cargos efetivos e a concessão de vantagens inerentes à efetividade, especialmente aquelas decorrentes do ingresso em carreira pública sem prévia aprovação em concurso público. O título executivo em cumprimento não promove reenquadramento funcional, não reconhece ao Exequente a condição de servidor público efetivo nem lhe concede vantagem exclusiva de servidor efetivo, limitando-se a reconhecer o direito à implantação do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica não vinculada à aquisição da efetividade funcional, de modo que sua implantação, nos termos reconhecidos pelo título judicial, não se enquadra nas vedações estabelecidas pelo Tema 1.157 da Repercussão Geral. O precedente vinculante não afasta genericamente toda e qualquer vantagem percebida por servidor estabilizado, restringindo a vedação constitucional aos direitos exclusivos dos servidores efetivos, razão pela qual inexiste contrariedade entre o título executivo judicial e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A ausência de incompatibilidade entre o título exequendo e o Tema 1.157 afasta a inexigibilidade da obrigação executada e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.157 da Repercussão Geral veda o reenquadramento funcional de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e a concessão de vantagens inerentes à condição de servidor efetivo. 2. O reconhecimento judicial do direito à implantação de adicional de insalubridade não contraria o Tema 1.157 quando não implica reenquadramento funcional, reconhecimento de efetividade ou concessão de vantagem exclusiva de servidor efetivo. 3. A inexigibilidade do título executivo judicial fundada em precedente vinculante pressupõe incompatibilidade entre a obrigação reconhecida no título e a orientação vinculante invocada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 353, III, §§ 5º e 7º, e art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral; STF, AR nº 2.876 QO/DF; STF, ADI nº 2.135
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000370-73.2026.8.16.0057, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E CORREIÇÃO PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO LÓGICA NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES RESIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES DESATUALIZADOS. APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 677 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu preclusa a possibilidade de execução de valores residuais em cumprimento de sentença contra o Município, após levantamento de quantia bloqueada via SISBAJUD, e indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação à pretensão executória, bem como indeferiu pedido de sequestro dos cofres públicos para pagamento de crédito principal atualizado. A apelante requereu a atualização dos valores remanescentes, a fixação de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita, além do reconhecimento de novo cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atualização de valores residuais anteriormente levantados em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da preclusão lógica pela inércia da parte exequente, bem como a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Correição parcial não conhecida. Procedimento cabível somente quando não houver recurso previsto em lei para o caso, contando inclusive com rito próprio. Art. 353 e seguintes, do regimento interno do TJPR. 4. Justiça gratuita deferida na origem. Pedido não conhecido por ausência de interesse recursal. 5. Houve preclusão lógica da parte exequente em requerer atualização dos valores residuais, pois não se manifestou oportunamente sobre a desatualização, aceitando tacitamente o pagamento realizado.6. A aplicação do Tema 677 do STJ não é cabível, pois o direito de requerer atualização precluiu em relação ao período requerido, e reconhecer crédito remanescente implicaria em prosseguimento infinito da execução.7. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é devida, pois o Tema 1190 do STJ tem modulação de efeitos e só se aplica a cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, não alcançando o presente caso.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida, somente para fixar honorários advocatícios de 10% sobre o crédito executado na fase de cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 353.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000347-40.2020.8.16.0057, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0000456-35.2012.8.16.0057, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Tema 677/STJ; Tema 1190/STJ
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0002909-28.2026.4.05.0000, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 07/11/2024, DJEN 13/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. MERA COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇO E RAMO DE ATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal e manteve o redirecionamento da execução à empresa apelante, sob o fundamento de sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. A recorrente sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, vício na distribuição do ônus da prova e inexistência de elementos aptos a demonstrar a sucessão empresarial, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévia abertura de prazo para especificação de provas, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal à apelante com fundamento na sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo exigência legal de prévia intimação das partes para especificação de provas. 4. A alegação de vício na distribuição do ônus da prova confunde-se com o exame do mérito da controvérsia relativa à comprovação da sucessão empresarial. 5. O art. 133 do CTN exige a demonstração da efetiva aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial, com continuidade da exploração da atividade econômica pelo adquirente. 6. A mera coincidência de endereço e de ramo de atividade entre empresas não caracteriza, por si só, sucessão empresarial apta a ensejar responsabilidade tributária. 7. A certidão lavrada por oficiala de justiça, baseada em informação prestada por funcionário não identificado acerca da aquisição de linhas de transporte pela apelante, não constitui elemento objetivo suficiente para comprovar a transferência de estabelecimento empresarial ou fundo de comércio. 8. Os quadros societários das empresas são distintos e inexiste prova de transferência patrimonial, operacional ou societária capaz de demonstrar a sucessão empresarial. 9. A exploração de linhas de transporte anteriormente operadas pela empresa executada decorreu de procedimento licitatório e da celebração de contrato administrativo com o Estado de Pernambuco, circunstância incompatível, por si só, com a caracterização da sucessão tributária. 10. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça exige prova objetiva da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio para o reconhecimento da responsabilidade tributária por sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC/1973, art. 328; CPC/2015, art. 353; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.833.243/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 12.05.2020; TRF5, AI nº 0814261-18.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 05.08.2025; TRF5, AC nº 0800406-96.2023.4.05.8312, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 07.11.2024; STJ, REsp nº 1.138.260/RJ; STJ, REsp nº 1.293.144/RS; STJ, AgRg no Ag nº 1.321.679/RJ; STJ, REsp nº 1.140.655/PR; STJ, Tema 1076. GabCB01
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.