Código de Processo Civil

Art. 285 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Texto vigente

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

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Em linguagem simples

A distribuição dos processos entre os juízes pode ser feita por meio eletrônico e deve ser sorteada e alternada para garantir total igualdade. O texto também exige que a lista dessa distribuição seja publicada no Diário de Justiça.

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Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 285 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2690507, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 83 do STJ, em ação monitória na qual foram rejeitados os embargos monitórios apresentados pela parte ré. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 285, 285-B, 1.102-C e 739-A, § 5º, do CPC de 1973, sustentando que o seguinte: (i) não seria exigível a quantificação do valor incontroverso em embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013; (ii) os embargos monitórios não demandariam apresentação de memória discriminada de cálculo; e (iii) a aplicação analógica do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 aos embargos monitórios violaria o devido processo legal e a ampla defesa. 3. O Tribunal de origem manteve a rejeição liminar dos embargos monitórios, entendendo que o art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973 era aplicável aos embargos monitórios e que a parte ré não comprovara a existência de vícios nos cálculos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de memória discriminada de cálculo para embargos opostos antes da Lei n. 12.810/2013 viola o devido processo legal e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A rejeição dos embargos monitórios no caso concreto não decorreu da mera ausência de memória discriminada de cálculo, mas da análise da documentação apresentada pelo autor, que foi considerada suficiente para embasar a ação monitória, aliada à ausência de contraprova pela parte ré. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 333, II, do CPC de 1973, sendo insuficiente a mera negativa geral (ou de parte) do débito. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' (Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 285, 285-B, 333, II, 739-A, § 5º, e 1.102-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 930.310/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2653562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55, 285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5513070-49.2026.8.09.0051, Rel. Liliana Bittencourt, 2ª Câmara Cível, j. 04/12/2025, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. DIVISOR DE HORAS E DEDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, manteve a rejeição de pedidos de adoção da jornada mensal de 200 (duzentas) horas e de dedução do intervalo intrajornada para o cálculo das diferenças salariais devidas à agravada, médica legista. O agravante sustenta que a aplicação do divisor e a dedução do intervalo não inovam, mas concretizam a apuração do quantum debeatur conforme a legislação estatutária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se a aplicação do divisor mensal de 200 (duzentas) horas em fase de liquidação de sentença, que reconheceu diferenças salariais pela dobra da jornada semanal, representa inovação ou violação à coisa julgada; e (ii) se a dedução do intervalo intrajornada, não prevista no título executivo, viola os limites da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na liquidação de sentença, é vedado inovar ou modificar os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 4. O título executivo reconheceu o direito à duplicação do vencimento com base na dobra da jornada semanal de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei Estadual nº 10.460/88, sem condicionar a apuração a um cômputo mensal de horas ou autorizar a dedução de pausas para descanso. 5. A pretensão de introduzir o divisor mensal de 200 (duzentas) horas e de deduzir o intervalo intrajornada na fase de liquidação representa uma inovação e subverteria o comando judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Na liquidação de sentença, é vedado inovar ou modificar os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O título executivo que reconhece o direito à duplicação de vencimento pela dobra de jornada semanal, sem condicionantes de cômputo mensal ou dedução de intervalo, não autoriza a posterior inclusão de divisor de 200 (duzentas) horas ou dedução de intervalo intrajornada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285, “caput,” 373, I, 400, 502, 509, § 4º, 1.021; CF/1988, art. 96 (da Constituição do Estado de Goiás); Lei Estadual nº 10.460/88, arts. 51, 54, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5534401-87.2026.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3029388-44.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 01/10/2026

    Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação cível residual distribuída na competência de execução fiscal. Competência do juízo suscitante. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de competência entre a 1ª e a 3ª Varas Cíveis de Juazeiro do Norte, em ação declaratória tributária contra o Estado do Ceará e o DETRAN/CE, distribuída à 3ª Vara na competência de execução fiscal e depois redistribuída à 1ª Vara. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição feita na competência de execução fiscal, por erro de cadastro, fixa a competência da 3ª Vara Cível. III. Razões de decidir 3. A ação declaratória tributária é matéria cível residual, sorteada entre as três varas cíveis. O sorteio inicial ocorreu na competência de execução fiscal, da qual só a 3ª Vara participa. Ausência de distribuição regular. 4. O juiz corrige, de ofício, o erro de distribuição. A 3ª Vara mandou redistribuir, aleatoriamente, e o sorteio recaiu na 1ª Vara. O precedente que fixa a competência no juízo inicial pressupõe sorteio regular. Competência do juízo suscitante. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido. Juízo suscitante competente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 285 e 288; Resolução TJCE nº 12/2010, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3023315-90.2025.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2026

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0022477-61.2025.8.17.9000, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 07/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a competência da 9ª Vara Cível da Capital – Seção A para processamento de ação de despejo, em razão da existência de demanda conexa pendente à época do ajuizamento da ação originária. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) a existência de omissão quanto ao exame da alegada violação aos artigos 285 e 286 do CPC; e (II) a ocorrência de contradição decorrente do reconhecimento de que a ação de produção antecipada de provas não enseja prevenção, mantendo-se, entretanto, a competência do juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade da distribuição, afastando a tese de violação ao princípio do juiz natural e reconhecendo a existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da competência. 4. Inexiste contradição quando o julgado reconhece que a produção antecipada de provas não possui aptidão para prevenir o juízo, mas mantém a competência com fundamento diverso, consistente na existência de outra demanda pendente envolvendo os mesmos imóveis e apta a atrair a incidência do art. 55, §3º, do CPC. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida nem para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Não configura contradição a manutenção da competência fundada em demanda conexa diversa daquela expressamente excluída como causa de prevenção. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, 381, §3º, 1.022 e 1.026, §2º

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.