Art. 418 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Em linguagem simples
Os livros contábeis de uma empresa servem como prova a favor do próprio empresário em disputas contra outro empresário. Para terem essa validade, eles precisam estar rigorosamente de acordo com as exigências da lei.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 418 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1651465, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. INCOMPETENCIA DO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DE ROMEU E WALTER. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRODUÇÃO DE PROVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO A DESTEMPO. DEPOIMENTOS UTILIZADOS NO JULGAMENTO. NULIDADE. ART. 407 DO CPC/73 NÃO CORRELATO COM A TESE. SÚMULA Nº 284 DO STF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0018329-05.2009.8.08.0048, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. DISPENSA DA MENÇÃO À CAUSA DEBENDI QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISPENSA DE SUA PROVA. COISA JULGADA FORMADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁRTULA CUJA CAUSA DE EMISSÃO É ADMITIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 374, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESLOCAMENTO DA CONTROVÉRSIA PARA O PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA QUITAÇÃO A TERCEIRO NÃO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DE TITULARIDADE E DE BOA-FÉ DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA DE VALORES NÃO ELUCIDADA. PERMANÊNCIA DO TÍTULO EM PODER DO CREDOR. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 702, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS. TEMA REPETITIVO 942 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EMISSÃO E JUROS DE MORA DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. ARTIGO 52, INCISO II, DA LEI N. 7.357/85. RECORTE TEMPORAL DA LEI N. 14.905/2024. CÁRTULA CUJA CAUSA É NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. REJEIÇÃO DO PEDIDO MONITÓRIO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 86 E 85, §§ 2º E 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação monitória fundada em dois cheques prescritos — um no valor de R$ 40.000,00 e outro no valor de R$ 9.355,45 —, julgou improcedentes os pedidos, acolheu os embargos monitórios, declarou a inexistência dos débitos representados pelas cártulas e condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a Recorrente, em síntese, a nulidade do decisum por ausência de exame da prova por ela produzida, a inexistência de comprovação do pagamento de uma das cártulas, a falta de prova do alegado mútuo usurário quanto à outra e a dispensa de demonstração da causa de emissão em ação monitória fundada em cheque prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há qautro questões em discussão: (i) definir se a alegada omissão da sentença quanto à prova produzida pela parte autora comporta suprimento pelo exame direto da prova em grau recursal; (ii) estabelecer o alcance da coisa julgada formada em acórdão anterior do mesmo processo que atribuiu ao credor o ônus de comprovar o negócio jurídico subjacente, em face do enunciado sumular que dispensa a menção à causa debendi; (iii) determinar, quanto a cada cártula, a quem incumbia o encargo probatório e se dele se desincumbiu a parte respectiva, bem como os consectários incidentes sobre o título executivo eventualmente constituído; e (iv) fixar a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual omissão da sentença quanto a elemento probatório produzido por uma das partes não conduz necessariamente à anulação do julgado, porquanto a devolutividade ampla da apelação submete ao tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas na origem, resolvendo-se o vício pelo exame direto da prova em segundo grau, nos termos dos artigos 282, § 2º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, solução que igualmente prestigia a razoável duração do processo. 4. A Súmula 531 e o Tema Repetitivo 564 do Superior Tribunal de Justiça dispensam a menção ao negócio jurídico subjacente na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, e não a prova desse negócio quando o emitente, em embargos monitórios, nega a existência da relação jurídica. A regra de distribuição do ônus probatório fixada em acórdão anterior do mesmo processo, acobertada pela coisa julgada, opera nesse segundo plano, de modo que não há antinomia com os precedentes qualificados, mas delimitação de âmbitos, subsistindo íntegro o comando do artigo 505 do Código de Processo Civil. 5. A coisa julgada assim formada deve ser aplicada nos seus exatos limites: o encargo de comprovar a existência do negócio jurídico subjacente não se confunde com o de demonstrar o não pagamento, de modo que a regra de julgamento somente opera onde subsista fato controvertido, não incidindo sobre fato admitido no processo como incontroverso, na dicção do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Admitida pelo devedor, em sua defesa, a causa de emissão da cártula, com indicação das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte correspondentes e reconhecimento da devolução do título por insuficiência de fundos (motivo 12), a controvérsia desloca-se para a alegada quitação, atraindo o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Não produz efeito liberatório o pagamento realizado a terceiro que apenas detinha materialmente a cártula emitida nominalmente em favor do credor, ausente prova de endosso, de ratificação ou de reversão do numerário em proveito do credor (artigo 308 do Código Civil), não socorrendo o devedor a regra do artigo 309 do mesmo Diploma, cuja incidência pressupõe aparência objetiva de titularidade e boa-fé do solvens, requisitos não configurados quando o título é nominal, desprovido de endosso e permanece em poder do credor originário; a divergência não elucidada entre o valor transferido e o valor estampado no título e a escrituração empresarial unilateral, cuja presunção é meramente relativa e reclama demonstração da regularidade formal (artigos 417 e 418 do Código de Processo Civil), revelam que o devedor não se desincumbiu do encargo probatório, impondo-se a constituição do título executivo judicial na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 8. Sobre o título executivo judicial constituído incidem, na forma do Tema Repetitivo n.º 942 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 52, inciso II, da Lei n. 7.357/85, correção monetária desde a data de emissão estampada na cártula e juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada, observado o recorte temporal imposto pela Lei n. 14.905/2024, que elegeu o IPCA/IBGE como índice legal de atualização e a taxa legal do artigo 406 do Código Civil como critério de juros a partir de 30/08/2024. 9. […]
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0839619-42.2023.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. ROYALTIES E TAXA DE PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de royalties e de taxa de publicidade decorrentes de contrato de franquia empresarial celebrado em 2017, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 37.316,58, corrigido pelo INPC desde 26/04/2023 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, sentença posteriormente integrada, em embargos de declaração, para acrescer as parcelas vencidas no curso da demanda até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a franqueadora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à vista do contrato, das notas fiscais de serviço e das planilhas analíticas juntadas, quando o faturamento que serve de base de cálculo é dado da esfera exclusiva da franqueada, contratualmente obrigada a informá-lo; (ii) saber se subsiste a condenação ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se comporta reforma o índice de correção monetária fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de franquia empresarial celebrado entre sociedades empresárias é vínculo paritário, não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a força obrigatória do pactuado. 4. Demonstrados o contrato, a previsão contratual dos percentuais e da base de cálculo, as notas fiscais de serviço eletrônicas e as planilhas analíticas que discriminam origem, vencimento, valor histórico, índice, juros e multa de cada lançamento, tem-se por atendido o ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. As notas fiscais de serviço eletrônicas não constituem meras declarações privadas de conveniência, pois são emitidas perante a Administração tributária municipal e geram obrigação tributária própria para o emitente. Em litígio entre empresários, a escrituração regular prova em favor de seu autor, incumbindo ao adversário demonstrar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos, nos termos dos arts. 417 e 418 do Código de Processo Civil. 6. Não houve inversão do ônus da prova. Comprovada a fonte obrigacional e individualizado o crédito, competia aos devedores demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo o pagamento, que é fato extintivo a ser provado por quem o alega (CC, art. 320). Os dados de faturamento e os livros empresariais permanecem na esfera de disponibilidade da franqueada, de modo que sua exibição não configura prova impossível de fato negativo. A defesa, contudo, limitou-se a afirmar a unilateralidade dos documentos, sem indicar o faturamento efetivo, apontar erro aritmético nas planilhas ou comprovar a quitação. 7. Nas obrigações de trato sucessivo, as prestações que se vencem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, e integram a condenação enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323), não se caracterizando julgamento extra petita. A alegada rescisão contratual em junho de 2022 não veio acompanhada de distrato, notificação eficaz ou outro elemento idôneo. A condenação alcança apenas as parcelas efetivamente vencidas durante a demanda e enquanto subsistiu o vínculo, cabendo à credora discriminá-las e comprová-las no cumprimento de sentença, assegurados o contraditório e a impugnação dos cálculos. 8. Mantida a condenação principal, a atualização monetária é consequência jurídica necessária. Havendo divergência entre a fundamentação da decisão integrativa, que aludiu ao IGP-M, e o respectivo dispositivo, que reproduziu o INPC, prevalece o comando dispositivo, dotado de eficácia executiva. Ademais, a substituição por índice potencialmente mais gravoso, em recurso exclusivo dos devedores e sem impugnação da credora, importaria reformatio in pejus. Preservados, igualmente, os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, não impugnados de forma autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O contrato de franquia empresarial celebrado entre sociedades empresárias configura relação civil-empresarial paritária, à qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a força obrigatória do pactuado. 2. O instrumento contratual, as notas fiscais de serviço eletrônicas e as planilhas analíticas que individualizam cada lançamento são aptos a comprovar o fato constitutivo do direito da franqueadora, incumbindo à franqueada, detentora exclusiva dos dados de faturamento, provar o pagamento ou a inexatidão da base de cálculo. 3. A alegação genérica de unilateralidade dos documentos de cobrança, desacompanhada de impugnação analítica dos lançamentos ou de prova da quitação, não infirma o conjunto probatório do credor empresário. 4. Nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo integram a condenação independentemente de pedido expresso, enquanto subsistir a obrigação, sem caracterizar julgamento extra petita. 5. Havendo divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão integrativa quanto ao índice de correção monetária, prevalece o comando dispositivo, vedada sua substituição por índice mais gravoso em recurso exclusivo do devedor, sob pena de reformatio in pejus." ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320 e 421-A; CPC, arts. 85, § 11, 323, 373, I e II, 417, 418 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.358/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2025. TJSC, Apelação Cível nº 0302307-70.2018.8.24.0035, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08.05.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1058784-44.2023.8.26.0002, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 08.10.2025
Publicação oficialTJMA, Agravo de Instrumento 0829849-57.2025.8.10.0000, Rel. Desemb. PAULO VELTEN, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/09/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e excluiu as astreintes fixadas pela sentença executada, ao fundamento de que há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. 2. A Agravante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que houve alteração do título executivo judicial, atentando contra a segurança jurídica, e que a concessionária Agravada não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão das astreintes fixadas em sentença diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, bem como se tal exclusão configura alteração indevida do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão das astreintes mostra-se adequada quando evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto a finalidade da multa coercitiva é compelir o devedor ao adimplemento, não subsistindo quando a execução específica se torna inviável. 5. No caso, restou demonstrado que a Agravada não mais detém a documentação exigida, referente a serviço iniciado em 2007, sendo inexigível sua guarda por período superior a 10 anos, nos termos do art. 418 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 6. A manutenção das astreintes, nesse contexto, revela-se inócua e desproporcional, pois não há possibilidade prática de cumprimento da obrigação que justificou sua imposição. A doutrina de MARCELO LIMA GUERRA corrobora esse entendimento ao afirmar que a multa coercitiva pressupõe a viabilidade de cumprimento da obrigação, sendo incabível quando a execução específica é impossível. 7. Não há que se falar em alteração do título executivo judicial, uma vez que a multa cominatória possui natureza acessória e pode ser revista a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1766665/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A exclusão de astreintes é admissível quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, não configurando alteração do título executivo judicial, por se tratar de medida acessória sujeita à revisão a qualquer tempo”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 418 e 489 §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1766665/RS
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0059189-77.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 11/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do descumprimento de ordem judicial para informar o endereço exato de suas operações, a localização do maquinário e as movimentações financeiras, diante de indícios de ocultação de bens e resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada em razão do descumprimento de ordem judicial para prestação de informações sobre localização e propriedade de bens.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou erro material, pois analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas.4. A embargante não cumpriu as determinações judiciais de informar o endereço exato das operações e maquinário, nem forneceu documentos e informações financeiras exigidas, demonstrando resistência injustificada.5. A localização do maquinário ocorreu por diligência judicial, não por informação da embargante, indicando indícios de fraude à execução fiscal.6. Os embargos visam reformar a decisão e apresentar argumentos já apreciados, o que não é cabível em embargos de declaração.7. A alegada necessidade de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para suprir omissão, contradição ou erro material inexistentes, sendo incabível sua utilização para reforma da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 11, 418, 421, 422, 489, § 1º, IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 15.975, Rel. Des. Roberto Pacheco Rocha, 1ª Câmara Cível, data do julgamento não informada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.