Código de Processo Civil

Art. 32 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto

Texto vigente

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

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Em linguagem simples

Quando um pedido de cooperação internacional não necessita de decisão judicial para ser realizado, a própria autoridade central brasileira adota as medidas necessárias para cumpri-lo.

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Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 32 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Apelação Cível 0801233-82.2021.8.18.0067, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 77, § 6º, E ARTS. 80 E 81 DO CPC. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/1994. SÚMULA Nº 63 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 104, § 2º, DO CPC PARA IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO CAUSÍDICO. EXTENSÃO SUBJETIVA AOS DEMAIS PROCURADORES (ART. 1.005 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por advogado, em causa própria, em face do capítulo da sentença que, ao extinguir ação declaratória e indenizatória por empréstimo bancário sem resolução de mérito decorrente do falecimento do autor antes do ajuizamento, condenou os patronos do polo ativo, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé (4% sobre o valor da causa), custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais (15% sobre o valor atualizado da causa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente cabível a condenação direta de advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários sucumbenciais no bojo dos próprios autos em que atuou; e (ii) saber se o ajuizamento de demanda em nome de cliente falecido, com base em procuração outorgada em vida e sem prova de ciência do óbito pelos patronos, autoriza a imposição de encargos sucumbenciais com base no art. 104, § 2º, do CPC e sanção por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possuem jurisprudência pacífica e consolidada no sentido de que as penalidades decorrentes de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) dirigem-se exclusivamente às partes da demanda, sendo vedada a imposição incidental a advogados nos próprios autos. 4. Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), a responsabilidade civil ou funcional do advogado por atos profissionais ou lide temerária deve ser apurada mediante ação autônoma e perante o órgão disciplinar competente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. Aplicação vinculante da novel Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "É vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos da causa em que atuou, devendo eventual responsabilização ocorrer por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, consoante art. 80 do CPC". 6. A configuração da litigância de má-fé pressupõe prova cabal de dolo processual ou conluio fraudulento, não bastando a presunção decorrente do mero ajuizamento tardio de mandato outorgado em vida pelo de cujus, restando comprovada a presunção de boa-fé subjetiva (art. 5º do CPC) e a ausência de notificação formal aos mandatários. 7. O art. 104, § 2º, do CPC não constitui fundamento legal hábil para fixação direta de honorários advocatícios sucumbenciais contra os procuradores da parte no mesmo processo, submetendo-se a fixação da verba honorária estritamente aos ditames do art. 85 do CPC entre os litigantes. 8. A eficácia desconstitutiva do provimento recursal deve ser estendida aos demais procuradores solidariamente alcançados pelo comando sentencial originário, com fundamento na solidariedade passiva e na comunhão das matérias de defesa (art. 1.005, parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé, as custas remanescentes e os honorários de sucumbência impostos aos procuradores, com extensão aos demais causídicos solidários. Tese de julgamento: "1. É vedada a imposição de multa por litigância de má-fé, custas ou honorários advocatícios sucumbenciais diretamente a advogados nos próprios autos da ação em que atuaram, devendo eventual apuração de responsabilidade por lide temerária dar-se em ação própria e perante o respectivo órgão de classe (art. 77, § 6º, do CPC, art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e Súmula nº 63 do TJPI). 2. O ajuizamento de demanda em nome de constituinte falecido, amparado em mandato outorgado em vida e sem demonstração de dolo ou ciência inequívoca do óbito, não configura litigância de má-fé nem autoriza a condenação incidental do patrono em encargos sucumbenciais com base no art. 104, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, § 6º, 80, II, 81, 85, 104, § 2º, 485, VI, 927, V, 1.005 e 1.007, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único; Súmula nº 63 do TJPI. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo advogado Vitor Guilherme de Melo Pereira (inscrito na OAB/PI sob o nº 7.562), atuando em causa própria (ID 33374057), contra o capítulo condenatório da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (ID 33374045). Na origem, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais foi ajuizada formalmente em nome de Manoel Machado de Souza em face do Banco Bradesco S.A. em 27/11/2021 (ID 33373393 e ID 33373395), impugnando descontos previdenciários de mútuo bancário não reconhecido. Recebida a petição inicial com deferimento da gratuidade da justiça (ID 33373401), a instituição financeira ré ofertou contestação arguindo preliminares e defendendo a higidez do empréstimo (ID 33373405 e ID 33373406), sobrevindo réplica autoral (ID 33373411). Em 04/09/2023, foi juntada aos autos certidão eletrônica emitida pelo Núcleo de Aceleração de Projetos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 33373414), noticiando o falecimento de Manoel Machado de Souza em 16/02/2021, data antecedente à propositura da demanda. Requisitada e acostada aos autos a respectiva certidão de óbito lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Piracuruca/PI (ID 33374034), os advogados do polo ativo compareceram ao feito em 17/09/2025 postulando a extinção da relação processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID 33374043). Por sua vez, o banco demandado requereu a extinção da lide e a condenação dos procuradores nas sanções por litigância de má-fé (ID 33374042). Em 07/11/2025, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença (ID 33374045) extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de capacidade de ser parte. Outrossim, fundamentando-se no art. 104, § 2º, e arts. 80, II, e 81 do mesmo diploma, condenou solidariamente os procuradores do polo ativo ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé de 4% sobre o valor corrigido da causa em favor da instituição financeira ré. […]

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  • TJAL, Remessa Necessária Cível 0701168-74.2021.8.02.0051, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL. EXTRAÇÃO MINERAL. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DEFININDO A ÁREA COMO URBANA. ART. 32 DO CTN. TEMA 174 DO STJ. DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DO ITR. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR IMCREL IRMÃOS MOREIRA EXTRAÇÃO MINERAL LTDA., PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA RELATIVA AO IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA FAZENDA MANIBU/SERICORA, EM ZONA RURAL DO MUNICÍPIO, DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021 E CONDENAR O ENTE MUNICIPAL À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE IPTU PAGOS ENTRE 2017 E 2020, ATUALIZADOS PELA SELIC. O MUNICÍPIO SUSTENTA A PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA, A DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA E DE MELHORAMENTOS URBANOS E A VALIDADE DO LANÇAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL POSSUI NATUREZA INDUSTRIAL/COMERCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL EXERCIDA NO IMÓVEL AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO IPTU, EMBORA O BEM ESTEJA LOCALIZADO EM ZONA RURAL; E (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO IPTU NA AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DEFINA A ÁREA COMO URBANA E DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE O IPTU INCIDE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, CONSIDERANDO-SE URBANA A ÁREA DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL E ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º DO DISPOSITIVO.A INSPEÇÃO JUDICIAL E O RELATÓRIO TÉCNICO DO IBGE COMPROVAM QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA ESTRITAMENTE RURAL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, A 5,7 QUILÔMETROS DA ZONA URBANA E A 1,0 QUILÔMETRO DO LIMITE COM O MUNICÍPIO DE MESSIAS.A AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE TENHA DEFINIDO A ÁREA COMO ZONA URBANA IMPEDE O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NO FATO GERADOR DO IPTU, ESPECIALMENTE QUANDO A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA SUA LOCALIZAÇÃO EFETIVAMENTE RURAL.O TEMA 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.646/SP, ESTABELECE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA QUANDO COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966.O CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966 FUNCIONA COMO REGRA DE EXCLUSÃO DO IPTU PARA IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA E DESTINADO À EXPLORAÇÃO RURAL, NÃO AUTORIZANDO A APLICAÇÃO INVERSA PARA TRIBUTAR POR IPTU IMÓVEL GENUINAMENTE SITUADO EM ZONA RURAL EM RAZÃO EXCLUSIVAMENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE EXTRAÇÃO MINERAL.A SITUAÇÃO DOS AUTOS DISTINGUE-SE DAQUELA EXAMINADA NO TEMA 174 DO STJ, POIS, NO PRECEDENTE, O IMÓVEL ESTAVA LOCALIZADO EM ZONA URBANA E A DESTINAÇÃO RURAL AFASTAVA O IPTU, ENQUANTO, NO CASO CONCRETO, A PRÓPRIA LOCALIZAÇÃO RURAL DO IMÓVEL AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL.COMPROVADAS A LOCALIZAÇÃO RURAL DO IMÓVEL E A QUITAÇÃO REGULAR DO ITR, REVELA-SE ILEGÍTIMA A COBRANÇA DO IPTU, IMPONDO-SE A DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É ADMISSÍVEL QUANDO O JULGADOR ADOTA FUNDAMENTOS DE DECISÃO ANTERIOR E ENFRENTA, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NO RECURSO, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO.MANTIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS EM 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O IPTU INCIDE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 32 DO CTN. 2. O CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966 NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL COMPROVADAMENTE SITUADO EM ZONA RURAL APENAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NELE EXERCIDA. 3. COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO RURAL DO IMÓVEL E A INCIDÊNCIA DO ITR, É ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO. 4. A AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DEFINA COMO URBANA A ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL IMPEDE A INCIDÊNCIA DO IPTU.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 32, CAPUT, § 1º E § 2º; DECRETO-LEI Nº 57/1966, ART. 15; CPC, ARTS. 32, 85, CAPUT E § 3º, 489, § 1º, E 1.022; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, IX; EC Nº 113/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.112.646/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 26.08.2009, DJE 28.08.2009 (TEMA 174); STF, RHC Nº 116.166, REL. MIN. GILMAR MENDES; STF, ARE Nº 1.346.046/SC, REL. MIN. NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 13.06.2022, DJE 21.06.2022; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.220.823/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 21.10.2013; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.376.468/RJ, REL. MIN. OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, J. 16.02.2016, DJE 22.02.2016; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.306; STJ, RESP Nº 1.573.573

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  • TJRN, Apelação Cível 0829926-95.2025.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. TRÍPLICE IDENTIDADE. DEMANDA ANTERIOR EM REGULAR TRAMITAÇÃO APÓS REDISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito, em razão de litispendência, sem prévia manifestação da parte autora. O recorrente alega a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, a inexistência de litispendência, sob alegação de inexistência jurídica da demanda anteriormente ajuizada, ausência de prova da tríplice identidade e insuficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por reconhecer de ofício a litispendência sem oportunizar prévia manifestação da parte autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da litispendência entre a presente ação e o processo nº 0803231-83.2025.8.20.5113, de modo a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam que o julgador decida com fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, de modo que a ausência de intimação prévia da parte autora configura error in procedendo e acarreta a nulidade formal da sentença. 4. A nulidade da sentença não exige o retorno dos autos ao primeiro grau quando a causa está madura para julgamento, cabendo ao Tribunal apreciar desde logo a controvérsia processual, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5. O contraditório sobre a litispendência e os elementos da demanda foi plenamente exercido perante o Colegiado, mediante as razões de apelação e as contrarrazões, permitindo o imediato exame da questão. 6. A litispendência ocorre quando se reproduz ação ainda em curso, exigindo-se, para a configuração da repetição, a identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7. A presente ação reproduz integralmente a demanda nº 0803231-83.2025.8.20.5113, pois ambas foram propostas por Wellington de Alcantara contra o Banco do Brasil S.A., com fundamento nos mesmos fatos relativos às alegadas retenções de valores de Pasep para amortização de contrato de financiamento estudantil e com idênticos pedidos de declaração de ilicitude, repetição do indébito em dobro, obrigação de não fazer e tutela de urgência. 8. A declaração de incompetência do juízo de Areia Branca não extinguiu nem arquivou a demanda anteriormente ajuizada, tendo apenas determinado sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, razão pela qual o processo permaneceu válido e em curso. 9. A consulta aos registros do Processo Judicial Eletrônico constitui meio regular e idôneo para constatar a litispendência, estando identificados o processo paradigma, sua distribuição anterior e a identidade integral dos elementos da demanda, o que também afasta a alegação de insuficiência de fundamentação e de violação ao acesso à justiça. 10. Como a ação nº 0803231-83.2025.8.20.5113 foi distribuída em 12 de dezembro de 2025, antes da presente ação, ajuizada em 15 de dezembro de 2025, e permanece em regular tramitação após a determinação de redistribuição, configura-se a litispendência e impõe-se a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação da parte antes do reconhecimento de ofício da litispendência viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e acarreta a nulidade formal da sentença. 2. Estando a causa madura e assegurado o contraditório perante o Tribunal, o reconhecimento da nulidade da sentença não exige o retorno dos autos ao primeiro grau. 3. A redistribuição da ação em razão do reconhecimento da incompetência do juízo não extingue nem arquiva o processo, que permanece válido e em curso. 4. A identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre ação anterior ainda em tramitação e demanda posteriormente ajuizada configura litispendência e impõe a extinção desta última sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 32 da Resolução nº 37/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, I, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV

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  • TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5532120-24.2025.8.09.0107, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 4ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO DE IPTU. COPROPRIETÁRIA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 134/STJ. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos para afastar a penhora de imóvel, proteger a meação e declarar a nulidade da arrematação. A recorrente alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade da constrição sobre sua meação, ausência de intimação pessoal do leilão e arrematação por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de nova avaliação e de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a coproprietária possui legitimidade para defender sua meação por meio de embargos de terceiro quando o débito de IPTU possui natureza propter rem; (iii) saber se a ausência de intimação pessoal do leilão e o valor da arrematação justificam a nulidade do ato; e (iv) saber se a utilização de jurisprudência e textos normativos inexistentes ou adulterados na apelação caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento e as provas requeridas não alterariam a solução de questões predominantemente jurídicas. 4. O IPTU possui natureza propter rem. A coproprietária e possuidora do imóvel é devedora solidária do tributo e responde pela obrigação com sua meação. A Súmula 134/STJ não se aplica à hipótese em que a constrição decorre de dívida que onera o próprio bem comum, razão pela qual não há legitimidade para a defesa da meação por meio de embargos de terceiro. 5. A ausência de intimação específica do leilão não conduz à nulidade sem demonstração de prejuízo. A ciência da penhora e a ausência de indicação de medida defensiva efetivamente impedida afastam a invalidação da arrematação. 6. A arrematação por 57,88% do valor da avaliação mais recente não caracteriza preço vil, por superar o patamar de 50% considerado como limite mínimo. A alegada defasagem da avaliação e o excesso de penhora não podem ser rediscutidos nos embargos de terceiro quando já submetidos à ação anulatória conexa. 7. A apresentação de recurso fundamentado em julgados e textos legais falsos ou adulterados viola os deveres de lealdade e boa-fé processual e caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC. A responsabilidade pela conferência das referências utilizadas na peça processual permanece com o profissional que a subscreve. 8. A litigância de má-fé justifica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, de forma solidária entre a parte e seu advogado, além da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ético-disciplinar. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, de forma solidária entre a parte e seu advogado. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determinada a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Teses de julgamento: “1. O coproprietário e possuidor de imóvel é devedor solidário de IPTU, cuja natureza propter rem afasta, nessa hipótese, a aplicação da Súmula 134/STJ para defesa da meação por meio de Embargos de Terceiro. 2. A nulidade decorrente da ausência de intimação do leilão exige demonstração de prejuízo. 3. A arrematação por valor correspondente a 57,88% da avaliação mais recente não configura preço vil. 4. A utilização de jurisprudência e textos normativos inexistentes ou adulterados em recurso caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação das sanções previstas no CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, 77, I, III e § 6º, 80, II e V, 81, 85, § 11, 370, parágrafo único, 674 e 889, II; CTN, arts. 34 e 124, I; Lei 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 134; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5541106-95.2019.8.09.0100, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, j. 16.4.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5733807-31.2022.8.09.0051, Relator Desembargador CARLOS HIPÓLITO ESCHER, j. 23.3.2023; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 560.741/RS, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. 12.05.2020

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  • TJRJ, Apelação Cível 0960472-31.2023.8.19.0001, Rel. Claudio Luis Braga Dell Orto, 1ª CÂMARA, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para fixar o termo inicial dos juros a partir da citação, mantendo, no mais, a sentença de improcedência dos embargos à execução.2. A parte embargante sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, reiterando teses de prescrição, inexigibilidade do título executivo, ausência de comprovação da prestação dos serviços, excesso de execução, anatocismo e impugnação aos critérios de atualização do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às matérias suscitadas pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.5. A alegação de prescrição foi afastada, pois a citação válida em ação anterior, ainda que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e da jurisprudência do STJ.6. O contrato de prestação de serviços e o termo de confissão de dívida constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC, estando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.7. A prestação dos serviços restou comprovada pelo termo de rescisão amigável e pelo reconhecimento da dívida pela embargante.8. Não há excesso de execução, pois os índices de juros e correção monetária aplicados decorrem de cláusulas contratuais expressas, sendo correta a utilização do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento.9. A alegação de anatocismo não foi deduzida oportunamente, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 329 do CPC.10. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses legais, não configuradas no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. Contrato de prestação de serviços e termo de confissão de dívida constituem título executivo extrajudicial, desde que presentes os requisitos legais. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses legais."_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX; CPC, arts. 319, 32

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.