Art. 719 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Em linguagem simples
O artigo esclarece que as normas desta seção se aplicam aos processos de jurisdição voluntária, isto é, ações em que a Justiça intervém sem haver conflito entre as partes, sempre que não existir uma regra específica para o caso.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 719 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0004567-76.2020.8.16.0188, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 10/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL (LEI Nº 6.858/80). LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA TITULAR. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HERDEIROS CITADOS, HABILITADOS E ADERENTES AO PEDIDO. QUALIDADE DE SUCESSORES E QUOTAS-PARTES INCONTROVERSAS. SENTENÇA QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE APENAS DOIS DOS QUATRO FILHOS SUCESSORES. EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DOS DEMAIS HERDEIROS QUE, EM IDÊNTICA SITUAÇÃO, TAMBÉM SE HABILITARAM E REQUERERAM O LEVANTAMENTO DE SEUS QUINHÕES. TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO. FINALIDADE DESBUROCRATIZADORA DA LEI Nº 6.858/80. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por dois herdeiros contra sentença que, em pedido de alvará judicial fundado na Lei nº 6.858/80, julgou procedente o pedido e autorizou a expedição de alvará para levantamento de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo residual de benefício previdenciário deixado pela falecida em favor de apenas dois dos quatro filhos sucessores, deixando de contemplar os ora apelantes, que igualmente foram citados, habilitaram-se e aderiram ao pedido de levantamento de suas respectivas quotas-partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial (Lei nº 6.858/80), no qual inexiste litígio quanto à qualidade de herdeiros e às respectivas quotas-partes, é cabível a expedição de alvará também em favor dos sucessores que, citados, habilitaram-se e requereram expressamente o levantamento de seus quinhões. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular são pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.4. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária (arts. 719 e 725, inciso VII, do CPC), no qual inexiste litígio quanto à condição de herdeiros e às respectivas quotas-partes, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro filhos da de cujus.5. Os apelantes foram citados, habilitaram-se e aderiram expressamente ao pedido de levantamento de suas quotas-partes (movs. 49.1 e 161.1), em situação idêntica à da herdeira que, tendo apenas se habilitado (mov. 46.1), foi contemplada na sentença, o que evidencia tratamento não isonômico.6. A exclusão dos apelantes contraria a finalidade desburocratizadora e a celeridade que inspiram a Lei nº 6.858/80, impondo-se a reforma da sentença para autorizar a expedição de alvará também em favor dos recorrentes, respeitada a quota de 25% (vinte e cinco por cento) de cada um. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Em procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial fundado na Lei nº 6.858/80, inexistindo litígio quanto à qualidade de herdeiros e às respectivas quotas-partes, é cabível a expedição de alvará em favor de todos os sucessores que, citados, habilitaram-se e requereram o levantamento de seus quinhões, sob pena de tratamento não isonômico.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81; Lei nº 8.213/91, art. 112; CPC/2015, arts. 487, I, 719 e 725, VII
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1005289-09.2023.8.26.0577, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/SP. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PARA RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO CHEVROLET, PLACAS JA3074, MODELO/ANO 1951, REGISTRADO EM BAGÉ/RS. A REQUERENTE CONCORDOU COM A CONVERSÃO DA AÇÃO EM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. O DETRAN/SP FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO, E A SENTENÇA DECLAROU A USUCAPIÃO DO VEÍCULO E CONDENOU O DETRAN/SP AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/SP PARA FIGURAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CONSIDERANDO O CARÁTER VOLUNTÁRIO DA PRETENSÃO E O FATO DE QUE O VEÍCULO ESTÁ REGISTRADO NO RIO GRANDE DO SUL E NÃO INTEGRA A BASE NACIONAL DE DADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS EM QUE PROPOSTO, O PRESENTE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, NÃO ADMITE A INCLUSÃO DO DETRAN COMO REQUERIDO OU TERCEIRO INTERESSADO, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O VEÍCULO ESTÁ CADASTRADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/SP.TESE DE JULGAMENTO: 1. NOS TERMOS EM QUE PROPOSTO, O PRESENTE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO ADMITE INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, JÁ QUE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO É PARTE SEM INTERESSE DIRETO NO OBJETO DA DEMANDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 719 A 725.CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTS. 123, 124 E 131
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 1003665-93.2026.8.13.0701, Rel. Angela de Lourdes Rodrigues, 8ª CACIVESP - Assento 4, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO ATO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE SE POSTULOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POR INCAPAZ, TENDO A SENTENÇA RECORRIDO EXTRAPOLADO OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA AO DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO POSTULADA NA INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SEM PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES E AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. II – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III – MÉRITO: VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE NEGÓCIO JURÍDICO CUJA VALIDADE É OBJETO DE CONTROVÉRSIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA INCORREU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, ULTRAPASSANDO O OBJETO DELIMITADO PELA INICIAL, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA INSCULPIDO NOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SEM A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM TODOS OS INTERESSADOS, EM AFRONTA AO ART. 115 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 4. RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA, O FEITO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. NO MÉRITO, O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL NÃO PODE SER DEFERIDO, UMA VEZ QUE A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO PRESSUPÕE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, CUJA CONTROVÉRSIA NÃO PODE SER SOLUCIONADA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E SEM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, ESPECIALMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCAPACIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO ATO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA; MÉRITO JULGADO IMEDIATAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, COM FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO NA SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A SENTENÇA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO PEDIDO E DECLARA DE OFÍCIO A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO INCIDE EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, SENDO NULA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E À NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 2. NÃO É CABÍVEL O DEFERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE NEGÓCIO JURÍDICO CUJA VALIDADE É OBJETO DE CONTROVÉRSIA SÉRIA E FUNDADA, SEM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS E SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 115, 141, 492, 719 A 723, 1.013, §3º, II; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.767
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0028902-34.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 23/08/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DE ÚNICA HERDEIRA INCAPAZ. MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da 1ª Vara Cível Pato Branco para processar ação de expedição de alvará judicial, proposta por única herdeira, com o objetivo de levantar valores de natureza trabalhista do autor da herança. A agravante alega que se trata de demanda de jurisdição voluntária, na qual não há litigiosidade sendo aplicável as disposições da Lei nº 6.858/1980.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara de Família e Sucessões é competente para processar e julgar a ação de expedição de alvará judicial proposta pela agravante, que visa o levantamento de valores de natureza trabalhista de titularidade do genitor falecido.III. Razões de decidir3. A ação de expedição de alvará judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária e, no caso, não há litigiosidade entre herdeiros.4. A competência para processar o pedido de alvará judicial é do Juízo de Sucessões, pois a matéria envolve a administração e disposição de bens do espólio.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a competência do Juízo Sucessório para processar pedidos de alvará judicial visando autorização para levantamento de valores de natureza trabalhista e de FGTS de titularidade do autor da herança.6. A Vara de Família e Sucessões de Pato Branco é competente para processar e julgar a demanda, garantindo uma resposta jurisdicional efetiva e adequada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações de expedição de alvará judicial, que envolvem procedimentos especiais de jurisdição voluntária, é da Vara de Família e Sucessões pois envolve pretensão de levantamento de valores de titularidade do de cujus._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 719 e 2º, § 4º; Lei nº 12.153/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Vara de Família e Sucessões de Pato Branco é a responsável por julgar o pedido da agravante, que quer levantar valores de natureza trabalhista relacionados ao pai falecido. Assim, o Tribunal entendeu que o Juízo Sucessório deve continuar cuidando do caso, garantindo que a agravante tenha acesso à justiça e evitando mais problemas para ela
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0136159-73.2024.8.17.2001, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de nomeação de administrador provisório de sociedade limitada (art. 49 do CC e art. 719 do CPC), ante o descumprimento de determinação de indicação dos demais interessados. 2. O apelante alega, em preliminar, inexistência de conexão com ação de dissolução de sociedade detentora de participação na sociedade objeto do pedido e, no mérito, nulidade da sentença por incompatibilidade da exigência com a jurisdição voluntária. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a reunião dos feitos determinada com base no risco de decisões conflitantes; e (ii) saber se a exigência de indicação dos interessados é compatível com o procedimento de jurisdição voluntária e autoriza a extinção do processo quando descumprida. III. Razões de decidir 4. Não há perda superveniente do objeto quando a eficácia das deliberações societárias apontadas como fato regularizador está judicialmente suspensa. 5. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos pelo risco de decisões conflitantes, independentemente de identidade de partes, pedido ou causa de pedir, risco concreto quando o feito conexo já disciplinou o exercício dos direitos de sócia na sociedade cuja administração se pretende. 6. Na jurisdição voluntária inexiste polo passivo em sentido próprio, mas o art. 721 do CPC impõe a citação de todos os interessados, o que pressupõe a sua indicação pelo requerente; a imprecisão terminológica da determinação não lhe retira o substrato legal. 7. Concedida oportunidade de correção, com prazo e advertência expressa, a recusa deliberada em indicar os interessados acarreta extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem afronta ao art. 489, § 1º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na jurisdição voluntária, a inexistência de polo passivo não dispensa o requerente de indicar os interessados a serem citados (art. 721 do CPC). 2. A recusa em cumprir essa determinação, após oportunidade de correção com advertência expressa, autoriza a extinção sem resolução do mérito. 3. O risco de decisões conflitantes autoriza a reunião de processos, independentemente de identidade de partes, pedido ou causa de pedir.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49; CPC, arts. 4º; 6º; 55, § 3º; 80; 85, § 11; 317; 485, IV; 489, § 1º, II; 719; 721; 1.009, § 1º; 1.013, § 3º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.