Art. 790 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Texto vigente
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Em linguagem simples
O artigo lista quais bens podem ser tomados para pagar uma dívida cobrada na Justiça. Entre as situações previstas, estão bens de sócios, de cônjuges, do devedor em mãos de outras pessoas e bens transferidos de forma irregular para enganar a cobrança.
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Na jurisprudência
1.302 acórdãos citam o art. 790 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2145365, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EM CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL COM RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferimento de bloqueio de valores em contas bancárias da esposa do executado. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, especificamente ao bloqueio de valores via Sisbajud em contas de titularidade da esposa do executado, sob o regime de comunhão universal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a limitação da responsabilidade patrimonial à pessoa do executado e a inadmissibilidade de penhora sobre numerário em conta exclusiva do cônjuge estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 790, IV, do CPC autoriza a sujeição à execução de bens do cônjuge quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; (ii) saber se o art. 1.667 do Código Civil, ao estabelecer a comunicação de todos os bens e dívidas no regime de comunhão universal, permite a constrição de valores em contas da esposa do devedor com resguardo da meação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge não integrante da lide, sob comunhão universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte no processo, resguardada a meação, uma vez que a constrição recai sobre bens do próprio executado, correspondentes à sua meação. 6. No regime de comunhão universal, há formação de patrimônio único entre os consortes, abrangendo créditos e débitos de cada um, ressalvadas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil; a proteção de bens exclusivos deve ser veiculada por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante o provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não parte, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do Código Civil. 2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts. 790, IV, 674, § 2º, I, e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2883727, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de preclusão e da possibilidade de constrição da meação do devedor no regime de comunhão universal, com preservação da metade ideal e sem violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar contexto superveniente e distinto para o novo pedido de bloqueio quando, segundo a parte, ambos os requerimentos teriam fundamento idêntico, com pedido de saneamento do vício e rejulgamento do agravo interno sob a premissa de identidade de contexto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado distinguiu o pedido anterior de pesquisa daquele subsequente de bloqueio e penhora da meação, situando-o em contexto superveniente e distinto, com fundamentação clara sobre a comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão universal e a preservação do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese recursal e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 790, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.667 e 1.668. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2621183, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DIANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de majoração de honorários no juízo de admissibilidade. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando reconhecer a validade de dação em pagamento e a inexistência de fraude à execução sobre imóvel objeto da matrícula n. 73.426 do 10º CRI de São Paulo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a inviabilidade de anulação da dação em pagamento homologada em outro processo, sem fixação de honorários no ponto indicado. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a ineficácia da dação em pagamento em relação ao exequente que averbou a pendência da execução; nos embargos de declaração, acolheu-os para inverter o ônus sucumbencial e fixar honorários em 10% do valor da causa em desfavor dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória pode, por si, induzir presunção de fraude à execução e tornar ineficaz a dação em pagamento, bem como se há preferência do crédito e validade da adjudicação homologada, à luz dos arts. 789, 790, 792, II e IV, 828, § 4º, e 908 do CPC; (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais, por sua natureza alimentar, têm preferência no concurso de credores, conforme art. 85, § 14, do CPC; (iii) saber se o crédito real e o privilégio especial do art. 961 do CC prevalecem sobre a averbação premonitória; e (iv) saber se há ato ilícito e responsabilidade por danos nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, além da aplicação da Súmula Vinculante n. 47 do STF e do Tema 637 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à cronologia dos atos, à ciência dos adquirentes e à configuração da fraude. 7. Quanto aos honorários contratuais, a decisão reconhece a deficiência na demonstração de ofensa ao art. 85, § 14, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Em relação ao art. 961 do CC, subsiste a necessidade de reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão recorrido reconheceu a ineficácia da alienação perante o exequente nos termos do art. 792, II e § 1º, do CPC. 9. Não houve imputação de ato ilícito aos recorrentes, e não se demonstrou ofensa específica aos arts. 186 e 927 do CC. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à fraude à execução no plano da eficácia, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deficiente. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte. A fraude à execução opera no plano da eficácia, tornando a alienação ineficaz em relação ao exequente que averbou a execução, conforme art. 792, II e § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 789, 790, 792 (II e § 1º), 828 (§ 4º), 908, 85 (§ 14), 1.022 e 1.025; CC, arts. 961, 186, 927 e 1.227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.852.809/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.479.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2315104, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de bens do cônjuge do executado. 3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015, cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual, ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015, art. 790, IV)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, § 6º; 1.030, V; 790, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3013432, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE ALVARÁS TRABALHISTAS EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA E SÓCIOS. OMISSÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBAS DE TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 790 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) omissão sobre a impossibilidade de penhora de verbas pertencentes a terceiros; (ii) contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da deficiência de fundamentação acerca do art. 833, IV, do CPC; (iii) omissão sobre a alegada violação dos arts. 789 e 790 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a proteção aos bens de terceiros, limitando a constrição a 10% e condicionando sua incidência ao exame individualizado de relatórios do Tribunal Regional do Trabalho, preservando a regra de impenhorabilidade de verbas alheias à execução. 4. A contradição não se caracteriza quando a conclusão sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional é compatível com o reconhecimento da dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão estadual acerca do art. 833, IV, do CPC, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 5. Não há omissão acerca dos arts. 789 e 790 do CPC quando tais dispositivos não foram objeto do recurso especial, sendo vedada a inovação do debate em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.