Art. 889 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
Texto vigente
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Em linguagem simples
Determina que pessoas e órgãos públicos com direitos ou interesses sobre o bem devem ser avisados sobre o leilão judicial com pelo menos cinco dias de antecedência. O texto lista todas as partes que precisam dessa notificação prévia e define como avisar o devedor caso ele não seja encontrado.
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Na jurisprudência
349 acórdãos citam o art. 889 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2025574, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO LOCATÍCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HASTA PÚBLICA. E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia envolve a impenhorabilidade de imóvel residencial dado em caução em contrato de locação, a validade da intimação por edital para a hasta pública diante de tentativas frustradas de intimação pessoal, e a impenhorabilidade de valores bloqueados por suposta origem previdenciária. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou por analogia o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 para admitir a penhora do imóvel caucionado, validou a intimação por edital à luz do art. 889, parágrafo único, do CPC e afastou a impenhorabilidade de valores por falta de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput, e art. 3º, V e VII, admite a penhora de bem de família oferecido em caução locatícia ou se suas exceções são taxativas e não alcançam a caução; (ii) saber se houve violação ao art. 889, I, parágrafo único, do CPC, por ausência de intimação pessoal do executado para data e horário dos leilões e inadequação da intimação por edital; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial específico suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica omissão no acórdão recorrido; a Corte estadual enfrentou de modo claro e suficiente as teses suscitadas, inexistindo violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. Quanto à intimação dos leilões, é válida a intimação por edital quando frustradas as diligências para intimação pessoal do executado revel, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. 7. A penhora de bem de família oferecido em caução locatícia não se enquadra nas exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990; a caução não se confunde com fiança, e a interpretação do art. 3º, VII, não comporta ampliação para alcançar a caução. Reconhece-se a impenhorabilidade do imóvel residencial. 8. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois o recurso especial é provido pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A intimação por edital para hasta pública é válida quando frustradas as diligências para intimação pessoal do executado revel, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. 3. Aplica-se a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao imóvel residencial oferecido em caução locatícia, pois as exceções do art. 3º são taxativas e não alcançam a caução." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 889, I e parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, e 3º, V e VII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 568; STJ, AREsp n. 2.794.154/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.677/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.734/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2251084, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em agravo de instrumento no bojo de execução, em controvérsia sobre penhora e alienação de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. 2. Fato relevante. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de alienação integral do imóvel para resguardar a coproprietária não devedora. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora e a alienação integral dos imóveis, assegurando o direito de preferência da coproprietária alheia à execução e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte. 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), excesso e desproporcionalidade da alienação integral por atingir patrimônio de coproprietária não devedora, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de alienação integral, e pedido subsidiário de adoção de medida menos gravosa (penhora de frutos e rendimentos) à luz dos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a alienação judicial por inteiro de bem imóvel indivisível em copropriedade, com reserva da quota-parte do coproprietário alheio à execução e direito de preferência, à luz do art. 843 do CPC/2015; e (iii) saber se deve ser limitada a constrição à fração ideal do executado ou substituída por penhora de frutos e rendimentos, em observância ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com motivação suficiente e sem omissão ou contradição. 6. O art. 843 do CPC/2015 autoriza a alienação judicial do bem indivisível por inteiro em qualquer hipótese de copropriedade, assegurando ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação e a compensação financeira da quota-parte segundo o valor da avaliação(arts. 799, 842 e 889 do CPC). 7. A penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo devedor, mas a alienação judicial pode abranger a integralidade do bem para evitar dificuldades de alienação da fração e a constituição forçada de condomínio entre adquirente e coproprietário; orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Os argumentos de menor onerosidade e pedidos de substituição por penhora de frutos e rendimentos não afastam o regime legal aplicável nem a solução adotada pelo Tribunal local, que se harmoniza com a jurisprudência dominante; ausente demonstração de inadequação ou insuficiência da medida executiva para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2159497, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC, sem analisar a necessidade de cientificação prévia de coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos arts. 166 e 169 do Código Civil. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2055389, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no sentido de que a procuração outorgava poderes suficientes ao representante do arrematante, admitindo-se, ainda, ratificação do ato, nos termos do art. 662, parágrafo único, do CC/2002. 2. O Tribunal de origem, ademais, reconheceu que o lapso temporal entre a hasta pública e os depósitos efetuados não repercutiu de forma relevante no valor da arrematação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 3. Destacou-se ainda que a adoção do parâmetro jurisprudencial de que o preço vil, em regra, caracteriza-se quando inferior a 50% do valor da avaliação, tendo sido o bem arrematado por montante superior a 80% da avaliação. 4. Além disso, o acórdão considerou a existência de preclusão quanto à avaliação homologada, por ausência de impugnação no momento oportuno, e que, estando o coproprietário representado nos autos, a ciência acerca da alienação judicial se dá nos termos do art. 889 do CPC/2015, sendo desnecessária intimação pessoal. 5. Por fim, deu pela natureza propter rem da dívida condominial, respondendo os coproprietários pela integralidade do débito em conformidade com a prova constante dos autos, ou seja, o registro dominial do bem de raiz. 6. Modificar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2880048, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação realizada por meio de edital de leilão judicial é válida quando o executado não é encontrado no endereço constante dos autos, conforme previsto no art. 889 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.