Código de Processo Civil

Art. 619 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Texto vigente

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

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Em linguagem simples

Determina certas ações que o inventariante só pode realizar após ouvir os interessados e obter a autorização do juiz. Entre as hipóteses listadas estão vender bens da herança, fazer acordos, quitar dívidas e pagar despesas para conservar o patrimônio.

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Na jurisprudência

479 acórdãos citam o art. 619 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2738692, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. 2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo regimental foi protocolado tempestivamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a afastar a contradição apontada no acórdão embargado. 4. Se tempestivo; saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado apresenta vício de contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o seu conteúdo. 6. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma correta e específica o fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação, de forma genérica, que a análise das questões controvertidas demanda simples revaloração das provas ou correção de ilegalidades perpetradas no julgamento da apelação, não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental. Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição apontada no acórdão embargado. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 3. A ausência de impugnação adequada do fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619, CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2195594, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL RURAL. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PELO INCRA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. DIREITOS TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. CELEBRAÇÃO DE "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL" ENTRE A VIÚVA E O NETO. NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c imissão na posse ajuizada em 23/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/11/2024 e concluso ao gabinete em 25/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a nulidade do acórdão por violação ao princípio da adstrição e ausência de observância aos limites da lide e (III) se o negócio jurídico entabulado entre os recorrentes corresponde a ato nulo ou anulável, estando, na hipótese de anulabilidade, suscetível à decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Nos termos do artigo 1.784 do CC, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Por força do princípio da saisine, todos os herdeiros tornam-se coproprietários do todo unitário intitulado herança no momento em que ocorre o falecimento do seu autor. 5. Antes da ultimação da partilha, a disposição de bens que integram o acervo hereditário pelos herdeiros, embora possível, está sujeita a restrições legais severas, tanto no que tange à cessão de direitos hereditários por cada um dos sucessores quanto em relação à alienação de bens do espólio pelo inventariante. 6. Sem a observância das formalidades ínsitas a cada espécie de negócio jurídico no âmbito do direito sucessório, está configurada a nulidade, e não a simples anulabilidade. O negócio jurídico nulo "não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (artigo 169, CC), sendo, portanto, infenso à prescrição ou decadência. 7. É possível a transmissão mortis causa da concessão de direito real de uso, de modo a possibilitar aos sucessores do beneficiário, em se tratando de imóvel rural, a continuidade da exploração e do cultivo da área, sem prejuízo de regularização posterior junto ao órgão concedente. 8. Na hipótese, o imóvel rural que perfaz o objeto da ação era ocupado pelo autor da herança, que lá foi assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na condição de beneficiário de concessão de direito real de uso, para que tornasse a área produtiva. Faleceu no ano de 2012, deixando esposa e filhos. Com isso, os seus direitos relativos ao uso e exploração da área foram transmitidos aos herdeiros necessários. 9. No entanto, a viúva, que assumiu a condição de inventariante no processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, vendeu os direitos de posse sobre a totalidade da área ao seu neto, ambos os recorrentes, mediante contrato de compra e venda celebrado em 2016. 10. O negócio jurídico entabulado pelos recorrentes ocorreu após o falecimento do autor da herança, sendo que, à época de sua celebração, a posse não pertencia exclusivamente à inventariante para que dela pudesse dispor sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização do juízo. Nos termos do artigo 619, inciso I do CPC, incumbe ao inventariante a alienação de bens do espólio, desde que sejam ouvidos os interessados e que haja autorização judicial para tanto. 11. Alegam os recorrentes que se trata de hipótese de venda de ascendente a descendente, negócio jurídico anulável. Porém, a anulabilidade, prevista pelo artigo 496 do CC e sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 179, CC), somente estaria caracterizada caso se tratasse puramente de compra e venda de ascendente a descendente, anterior à transmissão da posse a todos os herdeiros por força do princípio da saisine, situação distinta da dos autos. Caracterizada a nulidade absoluta do negócio jurídico, não se opera a decadência. 12. Carece de objetividade a irresignação dos recorrentes no que tange à alegação de violação ao princípio da adstrição e à caracterização de decisão ultra petita, uma vez que o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico corresponde a um dos pedidos formulados pela parte adversa na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2133916-91.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO COM CREDORA HABILITADA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS DO ACERVO EMPRESARIAL. OPOSIÇÃO DE OUTRAS CREDORAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO PASSIVO. LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECUSOU A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE O ESPÓLIO E CREDORA HABILITADA, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRÊS EQUIPAMENTOS PERTENCENTES À SOCIEDADE INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO, RATIFICOU A ORDEM DE LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS E SUSPENDEU O INVENTÁRIO ATÉ O ENCERRAMENTO DAQUELE PROCEDIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR: (I) SE PODE SER HOMOLOGADA TRANSAÇÃO DESTINADA À SATISFAÇÃO INTEGRAL DE UMA CREDORA SEM A CONCORDÂNCIA DAS DEMAIS CREDORAS HABILITADAS; E (II) SE A FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS APTOS A GARANTIR O PASSIVO DO ESPÓLIO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TRANSIGIR E PAGAR DÍVIDAS DO ESPÓLIO EXIGE O EXAME DA CONVENIÊNCIA DO NEGÓCIO E DE SEUS EFEITOS SOBRE TERCEIROS. NÃO SE ADMITE A SATISFAÇÃO SELETIVA DE UM CRÉDITO MEDIANTE A REDUÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL COMUM.4. AS CREDORAS OPONENTES ESTÃO HABILITADAS NO INVENTÁRIO E TÊM INTERESSE DIRETO NA CONSERVAÇÃO DO ACERVO. A EXISTÊNCIA DE PENHORAS EM PROCESSOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVA A SUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS NEM AFASTA O RISCO DE PREJUÍZO.5. O JULGAMENTO ANTERIOR SUSPENDEU A LIQUIDAÇÃO APENAS PARA PERMITIR A INDICAÇÃO DE BENS SUBSTITUTOS. A AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL POR MAIS DE DOIS ANOS AUTORIZA O RESTABELECIMENTO DA MEDIDA.6. A DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO SUBSTITUI A GARANTIA EXIGIDA, POIS RETIRA EQUIPAMENTOS DO ACERVO EMPRESARIAL EM BENEFÍCIO DE UMA ÚNICA CREDORA, SEM PROVA DA SOLVÊNCIA DO ESPÓLIO OU DA SUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE.7. A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS POSTOS DE TRABALHO DEVE SER CONCILIADA COM A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO E COM O TRATAMENTO IGUALITÁRIO DOS CREDORES. A LIQUIDAÇÃO PERMITE APURAR, DE FORMA ORGANIZADA E TRANSPARENTE, O VALOR DAS QUOTAS, DO ATIVO E DO PASSIVO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CELEBRADA PELO INVENTARIANTE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO NÃO PREJUDICA TERCEIROS NEM REDUZ A GARANTIA PATRIMONIAL DOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS. A DAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PARA A SATISFAÇÃO INTEGRAL E ISOLADA DE UM CRÉDITO EXIGE PROVA DA SUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE. A FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS APTOS A GARANTIR O PASSIVO AUTORIZA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO.”_____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 619, II E III, E ART. 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0022467-92.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO. ART. 619 DO CPC. OITIVA DOS HERDEIROS. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA AO VALOR DA PROPOSTA APRESENTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO ASSINALADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO (ART. 873 DO CPC).MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE JOÃO NUNES DE ANDRADE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE INDEFERIU, POR ORA, O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO IMÓVEL. APÓS A JUNTADA DE CARTA-PROPOSTA DE AQUISIÇÃO PELO EXATO VALOR DA AVALIAÇÃO, O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS, CONSIGNANDO QUE O SILÊNCIO SERIA INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA. OS AGRAVADOS DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO ASSINALADO, MAS, AINDA QUE INTEMPESTIVAMENTE, APRESENTARAM MANIFESTAÇÃO IMPUGNANDO O VALOR OFERTADO, POR REPUTÁ-LO DEFASADO EM RELAÇÃO AO MERCADO, COM JUNTADA DE ANÚNCIOS DE IMÓVEIS ASSEMELHADOS POR VALORES SUPERIORES. DIANTE DA DIVERGÊNCIA INSTAURADA, O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU, POR ORA, A AUTORIZAÇÃO DE VENDA, RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTA PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO QUE ATRIBUÍRA AO SILÊNCIO EFEITO DE ANUÊNCIA, PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DA FACULDADE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR, E RISCO DE DANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO PARA O PAGAMENTO DO ITCMD, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR DESDE LOGO A ALIENAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ATRIBUIU AO SILÊNCIO DOS HERDEIROS O EFEITO DE ANUÊNCIA TÁCITA À PROPOSTA DE COMPRA GEROU PRECLUSÃO PRO JUDICATO APTA A VINCULAR O JUÍZO A QUO À AUTORIZAÇÃO DA VENDA; (II) ESTABELECER SE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS HERDEIROS QUANTO AO VALOR DA PROPOSTA ESTÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DECORRENTE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM 2024; E (III) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA, DESDE LOGO, AUTORIZAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL INVENTARIADO.III. RAZÕES DE DECIDIR:O ART. 619 DO CPC CONDICIONA A ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO À OITIVA DOS INTERESSADOS E À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, A EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE COMPRA OU A CONVENIÊNCIA DA INVENTARIANTE. A OITIVA DOS HERDEIROS CUMPRE A FUNÇÃO DE AFERIR A ADEQUAÇÃO DO NEGÓCIO E A SUFICIÊNCIA DO PREÇO, DE MODO QUE A APRESENTAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA AO VALOR OFERTADO AFASTA A HIPÓTESE DE SIMPLES AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. A ADVERTÊNCIA DE QUE O SILÊNCIO SERIA INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA NÃO CONVERTE A INÉRCIA DOS INTERESSADOS EM ANUÊNCIA IRREVOGÁVEL QUANDO SOBREVÊM, ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA, ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELAM OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA. O PRONUNCIAMENTO QUE APENAS FIXA A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO SILÊNCIO PARA DETERMINADA MANIFESTAÇÃO, SEM DECIDIR DE FORMA DEFINITIVA O MÉRITO DA AUTORIZAÇÃO DE VENDA, QUALIFICA-SE COMO ATO DE CONDUÇÃO PROCEDIMENTAL, INSUSCETÍVEL DE GERAR A PRECLUSÃO PRO JUDICATO DO ART. 505 DO CPC. A OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DOS AGRAVADOS QUANTO AO VALOR DA PROPOSTA NÃO REABRE A DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO TÉCNICA DA AVALIAÇÃO REALIZADA EM 2024, MAS VEICULA QUESTÃO DISTINTA, RELATIVA À ATUALIDADE DAQUELE PARÂMETRO PASSADOS CERCA DE DOIS ANOS, MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DOS ARTS. 635 E 507 DO CPC. O ART. 873 DO CPC ADMITE NOVA AVALIAÇÃO QUANDO SOBREVÉM MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM, O QUE LEGITIMA O EXAME DA CONTROVÉRSIA EM CONTRADITÓRIO NA ORIGEM, E NÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA RECURSAL. O RISCO DE DANO INVOCADO PELO AGRAVANTE, RELATIVO À AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PARA O PAGAMENTO DO ITCMD E AO ACÚMULO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO, NÃO SE REVESTE DE IRREVERSIBILIDADE COMPARÁVEL À DA ALIENAÇÃO POR VALOR EVENTUALMENTE AQUÉM DO MERCADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. O DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO, EMBORA CONSTITUA CAUTELA RELEVANTE, NÃO RESOLVE A CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PREÇO, DE MODO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA NA ORIGEM. A DECISÃO AGRAVADA NÃO OBSTA DEFINITIVAMENTE A ALIENAÇÃO, APENAS A CONDICIONA À SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR, EM HARMONIA COM O DEVER DO JUÍZO DO INVENTÁRIO DE ZELAR PELA ADEQUADA ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO EM PROVEITO DE TODOS OS COERDEIROS. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO DEPENDE DE EFETIVA OITIVA DOS INTERESSADOS E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPC, NÃO BASTANDO A EXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE COMPRA. 2. A ADVERTÊNCIA DE QUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA NÃO TRANSFORMA A INÉRCIA DOS INTERESSADOS EM ANUÊNCIA IRREVOGÁVEL QUANDO SOBREVÉM OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. 3. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS FIXA A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO SILÊNCIO, SEM DECIDIR DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DA ALIENAÇÃO, NÃO GERA PRECLUSÃO PRO JUDICATO APTA A VINCULAR O JUÍZO DO INVENTÁRIO. 4. A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DE PROPOSTA DE VENDA, FUNDADA EM POSSÍVEL DEFASAGEM DECORRENTE DO DECURSO DO TEMPO, NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL JÁ PRECLUSA, ADMITINDO-SE NOVA AVALIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 873 DO CPC. 5. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONDICIONA A ALIENAÇÃO À SUPERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE O PREÇO PRESTIGIA O DEVER DO JUÍZO DO INVENTÁRIO DE ZELAR PELA ADEQUADA ADMINISTRAÇÃO DO ACERVO EM PROVEITO DE TODOS OS COERDEIROS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 5º, 6º, 505, 507, 619, 635, 654 E 873.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006741-49.2024.8.25.0000, REL. DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 08/08/2024; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013931-68.2021.8.25.0000, REL.ª DESª. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 04/11/2022;

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5636729-54.2026.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 3ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES DO ESPÓLIO. CAUTELAS PARA PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a alienação de semoventes pertencentes ao espólio, mediante apresentação de laudo técnico com indicação de valor mínimo de comercialização, comunicação prévia aos herdeiros, possibilidade de acompanhamento da venda e posterior juntada de recibos e Guias de Trânsito Animal (GTA). A recorrente requereu a suspensão da venda e a realização de perícia técnica judicial prévia, com individualização dos animais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as cautelas determinadas pelo juízo são suficientes para preservar a integridade do acervo hereditário; e (ii) a alienação dos semoventes deve ser condicionada à realização de perícia técnica judicial prévia, com individualização dos animais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração do espólio exige conservação, diligência e transparência. A alienação de bens depende de autorização judicial e da ciência dos interessados, nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC. 4. A decisão recorrida estabeleceu medidas de controle destinadas a preservar os interesses dos herdeiros, incluindo laudo técnico com valor mínimo, possibilidade de apresentação de avaliação própria, comunicação prévia da venda, acompanhamento pelos interessados e prestação posterior de contas mediante recibos e Guias de Trânsito Animal. 5. A recorrente não apresentou laudo próprio, embora tenha recebido essa faculdade. Não cabe alegar, em sede recursal, insuficiência do contraditório técnico após a não utilização da oportunidade concedida, sob pena de preclusão lógica e violação à vedação do comportamento contraditório. 6. A natureza da atividade pecuária de corte e a possibilidade de desvalorização do rebanho justificam a adoção de medidas que conciliem a preservação do patrimônio com a necessidade de alienação dos animais. As cautelas fixadas são suficientes para permitir a fiscalização dos atos de disposição patrimonial, sem necessidade de perícia judicial prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alienação de semoventes integrantes do espólio pode ser autorizada mediante cautelas destinadas à preservação do acervo hereditário e à fiscalização pelos herdeiros. 2. Não é necessária perícia técnica judicial prévia quando as medidas de controle determinadas pelo juízo forem suficientes para assegurar a transparência da venda e a proteção dos interesses dos sucessores. 3. A parte que deixa de apresentar laudo próprio, embora tenha recebido oportunidade para tanto, não pode alegar posteriormente a insuficiência do contraditório técnico em razão da própria inércia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618 e 619; CC, art. 1.791. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596300-91.2025.8.09.0093, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 8ª Câmara Cível, publ. 12.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5205427-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, publ. 22.09.2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.