Código de Processo Civil

Art. 969 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA

Texto vigente

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que o simples fato de propor uma ação rescisória não paralisa o cumprimento da decisão judicial que se quer anular. A execução só é suspensa se o juiz conceder uma medida de urgência (tutela provisória) que determine a pausa.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.099 acórdãos citam o art. 969 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2240817, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 864/STF. DISTINGUISHING. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e congruente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada. 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial. 3. O Tema n. 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" - não incide na espécie. Trata-se de hipótese distinta, relativa a reajuste escalonado fixado por lei específica com dotação orçamentária nos exercícios pertinentes, circunstância que afasta a subsunção ao precedente qualificado. 4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido - especialmente quanto à existência de dotação orçamentária na legislação de regência - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na AR 8020, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO CPC. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. AUTORIDADES FISCAIS DISTINTAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito e do manifesto desacerto do acórdão rescindendo, nos termos do art. 969 do CPC. 2. A agravante sustenta violação à coisa julgada formada em mandado de segurança que teria reconhecido o direito de aplicar alíquotas reduzidas de PIS e Cofins na importação de papel sem a exigência prevista no Decreto n. 5.171/2004. 3. Contudo, o mandado de segurança originário, no qual se formou a primeira coisa julgada, impugnou ato de autoridade aduaneira do Porto de Suape/PE, relativo a importações realizadas em 2008. 4. O acórdão rescindendo, por sua vez, decorre de discussões de autuações fiscais referentes a importações realizadas em portos distintos e em período posterior (2009 a 2011), evidenciando distinção entre as demandas. 5. Embora se admita, em tese, a eficácia declaratória da sentença concessiva da segurança e a vinculação da pessoa jurídica de direito público (União) aos seus efeitos, a extensão da coisa julgada deve observar os limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC/1973). 6. O dispositivo da sentença do mandado de segurança, em princípio, restringe a ordem à autoridade coatora indicada no mandamus, não havendo declaração ampla de inexigibilidade da formalidade legal. Nesse contexto, a alegada violação à coisa julgada para submeter ao mandado de segurança autoridades fiscais diversas revela-se controvertida, exigindo análise em cognição exauriente, o que afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2248211, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a hipótese de concessão de tutela provisória no bojo da própria rescisória, nos termos do art. 969 do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais invocados no recurso especial, aliada à inércia da parte na oposição de embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, atrai o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ. 4. Hipótese em que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, sequer foi conhecida pelo Tribunal de origem, tendo sido indeferida a petição inicial e expressamente negado o pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, nenhum fundamento para obstar o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2253755, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 313, V, "a", DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese. Indeferida a liminar na ação rescisória, o prosseguimento do cumprimento de sentença decorre de imperativo legal, não havendo prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito. 2. A aferição da presença dos requisitos para a suspensão do processo, com base no art. 313, V, "a", do CPC, e dos elementos caracterizadores de risco de dano grave ao erário, exige o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A existência de precedentes em sentido diverso não autoriza, por si só, o afastamento dos óbices processuais incidentes no caso concreto, sobretudo quando as decisões invocadas partem de premissas fáticas distintas e não foram proferidas em regime de observância obrigatória. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2560404, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015). Precedentes. 2. Não cabe, portanto, a reforma da decisão ora agravada, tendo em vista não ter sido implementada a prescrição, pois a ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do lapso prescricional quinquenal. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.