Art. 1.051 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Em linguagem simples
O dispositivo define que empresas públicas e privadas têm 30 dias, contados do registro de sua criação, para cumprir uma determinação legal perante a Justiça da localidade onde funcionam. As microempresas e as empresas de pequeno porte estão livres dessa obrigação.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.051 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT7, Agravo de Petição 0158400-68.2000.5.07.0010, Rel. Francisco Jose Gomes da Silva, Seção Especializada II, j. 09/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS RESTRITOS. CENSEC E INSS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO JUIZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão que indeferiu pedidos de expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CENSEC para identificação de sucessores da sócia executada falecida. O Juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de dever da Secretaria da Vara em realizar investigações que competem ao patrono da causa, em execução que tramita desde o ano 2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do Princípio da Cooperação e do dever de efetividade da execução, cabe ao Poder Judiciário auxiliar na localização de herdeiros por meio de sistemas conveniados (CENSEC) e ofícios a órgãos públicos (INSS), considerando que tais informações não são acessíveis diretamente pela parte interessada, bem como não são gratuitas quanto ao CENSEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução trabalhista orienta-se pelos Princípios da Cooperação e da Máxima Efetividade da Tutela Jurisdicional, incumbindo ao magistrado dirigir o processo para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (CPC, arts. 6º e 139, IV). 4. Informações custodiadas pelo INSS e pelo CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) possuem natureza restrita ou estão protegidas por sigilo, exigindo a intermediação do Judiciário para sua obtenção. 5. Em execuções de longa tramitação (25 anos), o indeferimento de acesso a cadastros oficiais sob o argumento de "ônus da parte" cria obstáculo intransponível à satisfação do crédito alimentar e viola o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 6. O Tribunal Superior do Trabalho chancela o uso proativo de ferramentas tecnológicas e sistemas auxiliares pelo Juízo como meio idôneo para superar entraves à marcha executória (TST, RO: 7224420185050000). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe ao Juízo da execução, em observância ao dever de cooperação, realizar diligências em sistemas restritos ou sigilosos (CENSEC, INFOJUD, INSS) para viabilizar a regularização do polo passivo decorrente de falecimento de devedor. A negativa de acesso a dados sob custódia estatal, essenciais ao prosseguimento do feito, configura cerceamento do direito à efetividade executiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 6º, 139, IV, e 1.051; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, RO nº 7224420185050000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17.09.2019. RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de Id. e1034d1, que indeferiu os requerimentos de expedição de ofícios ao INSS e consulta ao sistema CENSEC para localização de herdeiros da sócia executada falecida, a Exequente, LUCILEIDE MARQUES EVANGELISTA, interpôs Agravo de Petição (Id. b2e89b2), postulando a reforma do julgado. Sustenta a Agravante que a execução se arrasta há décadas sem satisfação do crédito e que, diante do falecimento da sócia Maria Jarina de Alcantara Santos Dumont, é imperativa a colaboração do Judiciário para a regularização do polo passivo. Argumenta que a identificação de dependentes e sucessores por meios próprios é inviável, configurando cerceamento de defesa o indeferimento de busca em cadastros oficiais (INSS e CENSEC). Invoca os princípios da cooperação e da efetividade da execução, citando os arts. 139, IV, e 1.051 do CPC, além da Resolução nº 363/2021 do CNJ. Sobre o tema, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza fundamentou o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris: "Contudo, considerando ser dever da parte autora, por meio de seu advogado, promover a correta formação do polo passivo da ação, não possuindo esta Secretaria o encargo de realiza-lo, por razões de economia e celeridade processuais, INDEFIRO o pedido realizado." Não houve a apresentação de contraminuta, uma vez que o recurso foi recebido com determinação de notificação da parte contrária no mesmo ato (Id. 58ba3e8), não constando peças defensivas no presente arquivo. A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho (art. 109, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo e com representação regular. As matérias e os valores objeto da controvérsia foram devidamente delimitados, em conformidade com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, permitindo a execução imediata da parte incontroversa. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO DO DEVER DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. DA NECESSIDADE DE CONSULTA AO INSS E AO CENSEC PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Insurge-se a exequente contra a decisão de Id. e1034d1, que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao INSS e consulta ao sistema CENSEC para identificação de sucessores da devedora falecida. O Juízo de origem fundamentou que a formação do polo passivo é encargo exclusivo do advogado, não competindo à Secretaria da Vara realizar tais diligências. Razão assiste à recorrente. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde o ano de 2000 (há mais de um quarto de século), sem que o crédito alimentar tenha sido integralmente satisfeito. Diante do falecimento superveniente da sócia executada Maria Jarina de Alcantara Santos Dumont, a regularização do polo passivo é imperativo legal (Art. 1.051 do CPC). Todavia, a identificação de herdeiros e a verificação da existência de inventários ou testamentos esbarra na natureza restrita das informações contidas nos bancos de dados do INSS (dependentes previdenciários) e do CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados). Tais cadastros não são acessíveis diretamente pelos advogados das partes, exigindo a intermediação do Poder Judiciário por meio de convênios institucionais ou ordens judiciais específicas. Ademais, o CENSEC cobra taxas. Ao indeferir tais medidas, o Juízo de piso ignora o Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) e o dever-poder do magistrado de dirigir o processo com vistas à efetividade da tutela executiva (Art. 139, IV, do CPC c/c Art. 765 da CLT). A Justiça do Trabalho não pode se eximir de utilizar as ferramentas tecnológicas à sua disposição (como o CENSEC e o INFOJUD) sob o pretexto de "ônus da parte", especialmente quando a própria continuidade do feito depende da obtenção de dados sob custódia estatal. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0000369-65.2015.8.05.0062, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE APÓS RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E À EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA contra a sentença (ID. 98682835) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO GUEDES SAMPAIO, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial do cumprimento de sentença é inepta; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública; (iii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente; (iv) verificar a existência de excesso de execução; e (v) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros à luz da EC nº 113/2021 e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial não é inepta quando contém elementos suficientes à identificação das partes e do título executivo, sendo admissível a superação de eventuais falhas formais. 4. A intimação por meio eletrônico é válida quando o ente público não se cadastra no sistema, devendo o art. 183 do CPC ser interpretado em conjunto com a Lei nº 11.419/2006 e os arts. 1.050 e 1.051 do CPC. 5. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de ausência de impulso oficial, não sendo imputável ao exequente. 6. Não há excesso de execução, em razão da exclusão das verbas não compreendidas pelo título judicial, com acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública em relações não tributárias devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme fixado pelo STF no Tema 1.170. 8. A partir da EC nº 113/2021, impõe-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 1.050 e 1.051; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, j. 11.12.2023
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0000360-06.2015.8.05.0062, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE REFLEXOS. REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou preliminares de nulidade de intimação e de prescrição intercorrente e, no mérito, acolheu parcialmente a impugnação apenas para excluir a incidência do adicional por tempo de serviço sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, homologando os cálculos atualizados apresentados pelo exequente, em conformidade com o título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase executiva, matérias já decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada; (ii) estabelecer se houve nulidade por ausência de intimação pessoal do ente público e ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) determinar se os cálculos homologados observam fielmente os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto às matérias relativas ao mérito da condenação originária, porquanto a natureza do vínculo funcional e o direito ao adicional por tempo de serviço já foram definitivamente decididos na fase de conhecimento, incidindo a coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4. A apresentação, em sede recursal, de argumentos não deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença configura inovação recursal e supressão de instância, o que impede seu exame pelo Tribunal. 5. A intimação do ente público realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico é válida quando ausente cadastramento obrigatório nos sistemas eletrônicos, não havendo nulidade por falta de intimação pessoal, conforme os arts. 1.050 e 1.051 do CPC. 6. A prescrição intercorrente não se configura quando demonstrado o interesse do credor no prosseguimento da execução e quando a paralisação do feito decorre de entraves atribuíveis ao funcionamento do Judiciário e à suspensão de prazos processuais, não podendo o exequente ser penalizado. 7. Os cálculos homologados observam os estritos limites do título executivo, ao aplicar o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base, com os percentuais progressivos fixados, respeitado o teto legal, bem como ao excluir corretamente os reflexos sobre décimo terceiro salário e terço de férias. 8. A atualização monetária pelo IPCA-E e a incidência de juros conforme a remuneração da caderneta de poupança atendem ao comando judicial e à jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada. 2. Não se configura nulidade de intimação do ente público quando a comunicação dos atos processuais ocorre regularmente pelo Diário da Justiça Eletrônico, diante do dever legal de cadastramento nos sistemas eletrônicos. 3. A prescrição intercorrente não incide quando a demora na execução decorre de circunstâncias atribuíveis ao aparato judiciário e há demonstração de interesse do credor no prosseguimento do feito. 4. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente o título executivo judicial, inclusive quanto à base de cálculo, percentuais aplicáveis e exclusão de verbas não abrangidas pela condenação
Publicação oficialTJSE, Recurso Inominado Cível 0000256-52.2024.8.25.0026, Rel. Dr. Fernando Clemente da Rocha, 1ª TURMA, DJEN 23/09/2025
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA OU ASTREINTES FIXADA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE INCIDE A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. DEVEDOR INTIMADO NOS TERMOS DO ART. 1051 DO CPC. REQUISITO CUMPRIDO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0105888-16.2024.8.19.0000, Rel. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 19ª CÂMARA, DJEN 12/02/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CITAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ/EXECUTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NOS TERMOS DO § 1.º DO ARTIGO 246 E 1.051, DO CPC É IMPERIOSO QUE AS EMPRESAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, SE CADASTREM PARA FINS DO RECEBIMENTO DOS ATOS. ISSO PORQUE A CITAÇÃO É O ATO QUE INTEGRA O DEMANDADO AO PROCESSO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSIDERAR VÁLIDA A CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM ENDEREÇO FORNECIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR. 2. ASSIM, SENDO A CITAÇÃO ATO ESSENCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, O ENDEREÇO ELETRÔNICO TEM DE SER INFORMADO PELO DEMANDADO. 3. NO CASO CONCRETO, EMBORA A EMPRESA RÉ/AGRAVANTE JÁ POSSUÍSSE E-MAIL CADASTRADO, CONFORME CONSULTA REALIZADA POR CNPJ JUNTO AO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL (SISTCADPJ), CONSTATA-SE QUE A EXECUTADA REALIZOU SEU CADASTRO JUNTO AO SISTEMA DE CITAÇÕES ELETRÔNICAS APENAS EM 11/11/2024, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO REGISTRO DE CIÊNCIA DO MANDADO DE EXECUÇÃO, NO DIA 23/09/2024. 4. NÃO OBSTANTE, O AVISO N.º 05/2020 DO TJERJ EXIME EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS DA OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO NO SISTCADPJ. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE A CITAÇÃO NÃO VÁLIDA, JÁ QUE QUE NÃO FOI DIRECIONADA À EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. 5. PRECEDENTES DO E. TJERJ. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.