Código de Processo Civil

Art. 788 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção II — Da Exigibilidade da Obrigação

Texto vigente

Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O credor não pode iniciar nem continuar a cobrança na Justiça se o devedor pagar a dívida devidamente. No entanto, o credor pode recusar o pagamento se ele estiver em desacordo com o que foi definido no documento, podendo pedir a cobrança forçada, enquanto o devedor mantém o direito de se defender.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 788 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação Cível 0829080-22.2025.8.15.2001, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE EXECUÇÃO INTEGRAL POR VENCIMENTO ANTECIPADO. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito contra acórdão desta 2ª Câmara Cível que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos pela mutuária e extinguiu a demanda executiva por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos de crédito bancário. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado embargado no tocante: (a) à distinção entre o instituto da imputação do pagamento (art. 354 do CC) e a renúncia ao vencimento antecipado; (b) ao direito de executar o saldo remanescente (art. 788 do CPC); (c) à distribuição dos ônus de sucumbência à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC e art. 397 do CC); (d) à inaplicabilidade do CDC aos atos cooperativos; e (e) à legalidade dos encargos e da capitalização de juros, bem como prequestionamento expresso de normas infraconstitucionais e constitucionais. 3. A parte embargada apresentou impugnação recursal pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando a ausência de qualquer vício integrativo e a nítida tentativa de conferir efeito infringente à via declaratória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente aos pontos e teses jurídicas suscitados pela embargante, ou se a insurgência veicula mero inconformismo com o mérito decisório visando à rediscussão do resultado da apelação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não constituindo via processual idônea para reexaminar a matéria de fato ou de direito e rejulgar o mérito recursal. 6. Inexiste omissão quanto ao art. 354 do Código Civil e ao art. 788 do CPC, tendo em vista que o Colegiado enfrentou de modo suficiente a premissa de que a retomada e o recebimento voluntário e contínuo dos descontos das parcelas contratuais na folha salarial da servidora revelam a continuidade da execução ordinária do pacto, desautorizando o vencimento antecipado e a cobrança judicial do saldo total. Essa conduta vulnera a tutela da confiança legítima e corporifica comportamento contraditório vedado pelo art. 422 do Código Civil (venire contra factum proprium), além de comprometer a liquidez e a certeza do montante executado. 7. A responsabilidade pelas custas e honorários decorre do princípio da sucumbência harmonizado com o da causalidade, pois a instituição credora deu causa à oposição da defesa processual ao impulsionar execução por quantia integral lastreada em obrigação desprovida de exigibilidade e liquidez atual, tornando inafastável a condenação nas verbas sucumbenciais nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC. 8. O reconhecimento da nulidade formal do processo de execução forçada por ausência de liquidez e exigibilidade do título (CPC, arts. 783 e 803, I) torna prejudicado o exame do mérito dos encargos financeiros e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em vício de fundamentação. 9. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos analíticos nem a transcrever individualmente os preceitos normativos invocados pelas partes quando já adotou fundamento autônomo, coerente e suficiente para embasar a resolução da lide. Para fins de prequestionamento, incide a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de vício integrativo o acórdão que, examinando as premissas fáticas e jurídicas devolvidas, conclui pela inexigibilidade do crédito e extinção da execução forçada em face da manutenção concomitante de descontos consignados em folha de pagamento e da violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria expressamente decidida, restando prequestionados os dispositivos normativos pela sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 2º, 10 e 11, 489, § 1º, 783, 786, 788, 803, I, 924, I, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 354, 397 e 422; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 5.764/1971, art. 4º; CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LV e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.805.226/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.099.550/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02/03/2010; TJPB, AC nº 0846649-70.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. A sentença acolheu integralmente os Embargos à Execução opostos por Thalis Regina Silva Paiva e decretou a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0846649-70.2024.8.15.2001 com base no art. 924, inciso I, do CPC, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos de crédito executados, fixando a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa executiva, a qual restou majorada no julgamento colegiado para o percentual de 15% por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 43601092), a cooperativa embargante alega a ocorrência de omissões no acórdão colegiado, sustentando, em síntese: a) omissão quanto à distinção analítica entre o instituto da imputação do pagamento, disciplinado no art. 354 do Código Civil, e a renúncia ao vencimento antecipado das obrigações; b) omissão quanto ao art. 788 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que as parcelas consignadas recebidas constituem mero adimplemento parcial, remanescendo o direito do credor de executar o saldo remanescente da dívida; c) omissão no tocante ao princípio da causalidade e à incidência do art. 85, § 10, do CPC e do art. […]

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0755122-11.2025.8.07.0001, 3ª Turma Cível, DJEN 30/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. INVALIDADE. IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo executivo sem resolução de mérito, em razão da nulidade da citação via WhatsApp e da impossibilidade de homologação de acordo firmado antes da válida constituição da relação processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em determinar: (i) se a citação realizada via WhatsApp, sem comprovação documental da identidade do destinatário, é válida; (ii) se é possível a homologação de acordo extrajudicial e suspensão de processo executivo antes da citação válida do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica via WhatsApp, embora autorizada pelo ordenamento jurídico, exige o cumprimento de requisitos específicos de segurança e identificação para sua validade. 4. É imprescindível a comprovação inequívoca da identidade do destinatário mediante apresentação de documentação pessoal, não bastando a mera certidão do oficial de justiça. 5. A constituição válida da relação processual em execução depende de citação regular, sem a qual não se pode falar em "partes" para fins de transação processual. 6. A previsão do art. 922 do CPC para suspensão por acordo entre as partes pressupõe a existência de relação processual validamente constituída. 7. Tendo havido acordo entre as partes, não mais se faz presente o pressuposto do inadimplemento necessário ao desenvolvimento regular do processo executivo, aplicando-se o art. 788, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação via WhatsApp somente é válida quando acompanhada de comprovação documental inequívoca da identidade do destinatário. 2. A homologação de acordo e suspensão de processo executivo antes da citação válida do executado é juridicamente impossível por ausência de relação processual constituída. 3. O acordo extrajudicial que extingue a obrigação objeto da execução justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, V, 485, IV, 771, parágrafo único, 788, caput, e 922; Lei 11.419/06, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1978130, 0721622-88.2024.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 12/03/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0061451-75.2017.8.06.0167, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/11/2025

    DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONTRATUAIS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELOS EMBARGANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Os embargantes prestaram fiança pessoal em favor da empresa LG Tavares Motocicleta, garantindo contrato de abertura de crédito no valor de R$ 49.903,95 firmado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A empresa devedora principal inadimpliu o contrato. O banco executou a dívida contra a empresa e os fiadores. Os fiadores apresentaram embargos à execução alegando falta de liquidez e inexigibilidade do título executivo. Argumentaram que não foram notificados sobre aditivo contratual que prorrogou o prazo de vencimento de 07/02/2022 para 07/02/2023. Alegaram nulidade da cláusula 18ª do contrato de fiança, que impedia a exoneração. O juízo de primeiro grau julgou os embargos improcedentes. Os fiadores recorreram ao Tribunal de Justiça do Ceará pedindo a anulação da cláusula restritiva e sua exclusão da execução. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o título executivo apresentado pelo banco possui liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para fundamentar a execução contra os fiadores; (ii) se a cláusula 18ª do contrato de fiança, que limita o direito de exoneração dos fiadores, é nula por não ter sido devidamente destacada; (iii) se a prorrogação do contrato principal sem anuência dos fiadores extingue a fiança; e (iv) se houve excesso de execução decorrente de cobrança indevida de juros acumulativos. III. Razões de decidir O título executivo extrajudicial apresentado pelo banco preenche todos os requisitos legais dos artigos 783 e 788 do Código de Processo Civil. O documento comprova dívida líquida, certa e exigível. Os fiadores assinaram o contrato assumindo a responsabilidade pela liquidação da dívida da empresa afiançada. A fiança prestada pelos recorrentes é válida. Não há prova de erro substancial ou vício de consentimento na celebração do contrato. O princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve prevalecer nas relações contratuais privadas. A cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal é lícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dessa previsão contratual. A concessão de moratória pelo credor ao devedor principal sem anuência dos fiadores não extingue a fiança quando há renúncia expressa ao benefício previsto no artigo 838 do Código Civil. O contrato analisado contém essa renúncia expressa. O fiador somente será considerado exonerado da fiança 60 dias após a ciência inequívoca do credor sobre sua intenção de se exonerar, conforme artigo 835 do Código Civil. A notificação extrajudicial enviada pelos fiadores em 30/10/2015 não produziu os efeitos pretendidos porque eles renunciaram ao benefício de exoneração no próprio contrato. O fiador que renuncia ao benefício do artigo 835 do Código Civil permanece obrigado pelo período do contrato original. Pode se exonerar apenas de futuras prorrogações, desde que notifique o credor previamente. Os recorrentes não apresentaram planilha demonstrando o suposto excesso de execução. Não comprovaram a alegada cobrança indevida de juros acumulativos. O ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor cabe ao réu, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples solicitação de perícia contábil sem apresentação de indícios concretos de irregularidade não transfere ao Poder Judiciário o dever de produzir contraprova que é obrigação exclusiva da parte que alega o excesso. A mera insatisfação com o resultado da decisão não justifica sua reforma. Os recorrentes utilizam o recurso para postergar o cumprimento de obrigação válida e exigível. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes. Tese de julgamento: "1. É válido o título executivo extrajudicial de contrato de fiança que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos nos artigos 783 e 788 do Código de Processo Civil. A cláusula contratual que prevê a prorrogação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal é lícita e vincula o fiador. A concessão de moratória pelo credor ao devedor principal sem anuência dos fiadores não extingue a fiança quando há renúncia expressa ao benefício do artigo 838 do Código Civil. O fiador que renuncia contratualmente ao benefício de exoneração previsto no artigo 835 do Código Civil permanece obrigado pelo período do contrato original e suas prorrogações automáticas. Cabe ao embargante o ônus de comprovar o excesso de execução mediante apresentação de planilha demonstrativa e documentos que evidenciem a cobrança indevida, não sendo suficiente a mera alegação genérica ou solicitação de perícia contábil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 783 e 788; CC, arts. 835 e 838; Lei nº 7.357/85. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 927.103/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/02/2017, DJe 17/02/2017; TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0126424-52.2017.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 03/09/2024

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0834615-42.2023.8.19.0205, Rel. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, 2ª CÂMARA, DJEN 01/07/2025

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA QUAL SE INSURGE O EMBARGANTE.1. Argumentosapresentadosnos embargos à execução, nãose mostram hábeisa desconstituir o título exequendo e, por conseguinte, extinguir a execução, não havendodúvidasacercadarelaçãohavidaentreaspartes,tampoucodúvida dacerteza,liquideze exigibilidade do título, suficientes para o regular exercício da ampla defesa e atendimentodos requisitos legais para a execução (art. 783 a 788, do CPC), como bem reconhecido na r. sentença.2. Alegação de ser exigível a realização de prova pericial a fim de aferir a existência de anatocismo ou a ocorrência de lesão nos termos do art. 157 do código civil, que não merece acolhimento. Issoporque,a capitalização, em intervalo inferior a um ano, é permitida nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), contanto que tal prática seja pactuada de forma clara e expressa no instrumento de transação.3. AplicaçãoSúmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."4. Excesso de execução deve ser, de plano, comprovado, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, o que também não restou cumprido,5. Sentença que se mantém. 6.Recurso ao qual se nega provimento

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5215982-29.2025.8.09.0051, Rel. Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJEN 19/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar no rosto dos autos de cumprimento de sentença, em ação monitória onde houve acordo entre as partes. O agravante alegou descumprimento do acordo pelo agravado, que teria ajuizado nova ação contra ele, e requereu a penhora para garantir o débito. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido por falta de demonstração de perigo de dano ou insolvência do agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do arresto cautelar foi correto, considerando a alegação de descumprimento de acordo e o risco de dano ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. No caso, embora o agravante alegue descumprimento de acordo, não comprovou, de forma suficiente, o risco de dano irreparável ou de insolvência do agravado que justificasse a medida excepcional do arresto. A simples alegação de existência de valores em outra ação não configura, por si só, perigo de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O arresto cautelar somente é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. No presente caso, a demonstração do perigo de dano se mostrou insuficiente para justificar a concessão da medida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 788, VII, 799, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5214869-49.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023; TJGO, 2ª CC, AI nº 5343259-20.2024.8.09.0065, acórdão de 16/07/2024, Rel. Desor Antônio Cézar Pereira Meneses, DJ de 16/07/2024

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.