Art. 968 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA
Texto vigente
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Em linguagem simples
Estabelece os requisitos para iniciar a ação rescisória, exigindo o depósito prévio de 5% do valor da causa, que pode virar multa se a ação for rejeitada por unanimidade. O artigo também prevê isenções a esse pagamento para entidades públicas e beneficiários da justiça gratuita, além de regras para corrigir o processo caso ele seja enviado ao tribunal errado.
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Na jurisprudência
511 acórdãos citam o art. 968 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl na AR 7517, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II, DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se confundindo com custas ou despesas processuais. 2. A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar expressamente o alcance da benesse deferida. 3. A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais. 4. Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação. 5. Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça, porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos limites em que deferida. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg na AR 8122, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2495736, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 249 DO STF E PRECEDENTE DO STJ (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR APÓS A APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 64, § 3º, E ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EMENDA E REMESSA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU O MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA REGRA DO ART. 968, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANDO O TEMA NÃO FOI SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA AÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DISPENSADA APENAS PARA A TESE JURÍDICA DE VIOLAÇÃO, MAS NÃO PARA OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES SUMULARES À REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 968, § 5º, do CPC, que excepciona a extinção da ação rescisória em caso de incompetência e determina a intimação do autor para emendar a petição inicial e a remessa dos autos ao tribunal competente (art. 968, § 6º, do CPC), aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a decisão atacada, a ser rescindida, (i) não tenha apreciado o mérito e não se enquadre na situação do art. 966, § 2º, do CPC, ou (ii) tenha sido substituída por decisão posterior. No caso, tendo o acórdão rescindendo apreciado o mérito da controvérsia na ação original, e sendo a incompetência absoluta decorrente do posterior e parcial conhecimento do recurso especial pelo STJ (critério da Súmula 249/STF e precedente do STJ), não se enquadra a situação na hipótese de remessa obrigatória para emenda da inicial prevista no art. 968, § 5º, do CPC. 2. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior, por vezes, dispense o "prequestionamento" do dispositivo legal para fins de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é imprescindível que a matéria jurídica tenha sido ventilada e debatida, ainda que implicitamente, no processo original, de modo a permitir a visualização da alegada violação manifesta da norma. É inviável a ação rescisória quando a suposta violação manifesta de norma jurídica se baseie em dispositivo legal que não tenha sido suscitado e debatido no momento oportuno na ação de origem, ou que não tenha fundamentado o juízo rescindendo, conforme constatado pelo Tribunal de origem, caracterizando a ação rescisória como tentativa de obter novo pronunciamento judicial sobre questão preclusa. 3. Não obstante o caráter processual das questões suscitadas (incompetência e prequestionamento), a admissibilidade da pretensão recursal relativa à violação do art. 966, V, do CPC, e a alegada divergência jurisprudencial, demandaria a imersão nos pormenores fáticos do processo principal para determinar se as questões ditas violadas foram ou não apreciadas oportunamente, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem lastreou a sua conclusão no fato de que as teses (prescrição, cumulação de juros, mora) foram debatidas no REsp de origem, apesar de terem sido obstadas por óbices sumulares (283/STF e 284/STF). 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2185831, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REFCORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação rescisória proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul em que objetiva a procedência do pedido rescisório com fundamento no art. 966, inciso V, diante de alegado erro do juízo na aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser desconstituída a decisão rescindenda por violação manifesta à norma jurídica, tendo ofendido diretamente a interpretação dada a lei pelo STF em controle difuso de constitucionalidade Tema n. 1126 (art. 535, § 8º, do CPC). 2. O pleito foi julgado procedente para " .. rescindir o trânsito em julgado da decisão rescindenda de fls. 1162/1175 proferida na Apelação/Remessa Necessária - n. 0810051-97.2018.8.12.0001, por incidência no inciso V, do art. 966, do CPC e, quanto ao juízo rescisório, para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial contida na petição inicial com efeitos retroativos à Lei Estadual n. 4.834/2016 (efeitos ex tunc), por aplicação da Súmula Vinculante n. 37, do STF e, pelos fundamentos legais e constitucionais nela contida como razão de decidir". 3. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu o recurso, com efeitos infringentes, reconhecendo a ocorrência da decadência. 4. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que não se trata de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, e, portanto, o prazo decadencial teve início do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Considerando a fundamentação exposta no acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação dos arts. 535, §§ 5º e 8º do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 7. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 968, § 1º do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl na AR 8028, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA AO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória e determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça estadual. 2. Acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo a controvérsia recursal versado sobre pedido de gratuidade da justiça reiterado sem alegação de alteração fática e sobre alegado sobrestamento referente ao Tema n. 1.178/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática declarou a incompetência do STJ por inexistir decisão de mérito a rescindir e rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação de remessa ao Tribunal de origem. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória quando o acórdão rescindendo não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se ao não conhecimento por incidência de óbices sumulares. 5. A ação rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pressupõe decisão de mérito proferida por esta Corte no acórdão rescindendo. Inexistente tal decisão, por não conhecimento do recurso especial, configura-se a incompetência do STJ para a rescisória. Agravo interno improvido, mantendo-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, § 6º, do CPC/2015.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.