Art. 970 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA
Texto vigente
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Em linguagem simples
O juiz relator deve determinar a convocação formal do réu para que apresente sua defesa no prazo de 15 a 30 dias. Encerrado esse período, com ou sem resposta, o processo passa a seguir as etapas do procedimento comum.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 970 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Ação Rescisória 0004988-26.2024.5.10.0000, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Seção Especializada, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO EM FORMAÇÃO OU SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DEFESA DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA JURÍDICA E DE ATOS CONSTITUTIVOS. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória, com fundamento no art. 330, II, do CPC, sob a premissa de que a entidade autora não detém legitimidade ativa para a causa por carecer de prévio registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego obsta a legitimidade ativa ad causam de entidade associativa/sindical para propor ação rescisória destinada a desconstituir julgado que manteve ato administrativo de indeferimento de seu próprio registro. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada que condiciona a legitimação ad causam dos sindicatos ao prévio registro perante o Ministério do Trabalho restringe-se às hipóteses de legitimação extraordinária, em que a entidade atua como substituta processual na defesa de direitos da categoria ou no exercício de prerrogativas sindicais típicas. 4. Quando a pretensão deduzida em juízo visa à tutela da própria existência jurídica da entidade, à validade de seus atos constitutivos ou à impugnação de ato estatal que indeferiu o seu registro sindical, a atuação processual dá-se em nome próprio, sob o regime da legitimidade ordinária, na forma do art. 18 do CPC. 5. A aquisição da personalidade jurídica civil perfaz-se com o registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 45 do Código Civil, conferindo capacidade processual plena para litigar em juízo na defesa de direitos institucionais próprios, sob pena de vulneração aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da liberdade associativa (art. 8º da CF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e provido para cassar a decisão monocrática terminativa de indeferimento da petição inicial, reconhecer a legitimidade ativa ad causam da entidade autora e determinar o regular prosseguimento da Ação Rescisória, com a citação da ré nos moldes do art. 970 do CPC. Tese jurídica: "A entidade sindical ou associativa regularmente inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas detém legitimidade ativa ad causam ordinária para demandar em juízo na defesa de sua existência jurídica, de seus atos constitutivos e de sua pretensão ao registro sindical, sendo inaplicável a exigência de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego restrita aos casos de substituição processual da categoria". RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Sindicato Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (SINAJUS) em face da r. decisão monocrática terminativa proferida pelo então Desembargador Relator (Id 069acb6, fls. 131-132), que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial da Ação Rescisória (Id f18d1b7, fls. 2-27), autuada em 07/12/2024, o sindicato autor pretende a desconstituição do v. acórdão proferido pela egrégia 3ª Turma deste Tribunal Regional nos autos da Ação Anulatória nº 0000976-10.2018.5.10.0022 (Id f04581b, fls. 77-94), transitado em julgado em 09/12/2022 (Id af0b120, fls. 96). A pretensão rescisória foi fundamentada estritamente no art. 966, II, do CPC (incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda). O autor sustentou, em síntese, que a lide originária versa sobre a legalidade de ato administrativo que indeferiu o registro sindical de entidade representativa de servidores públicos submetidos ao regime estatutário federal, matéria de natureza estritamente jurídico-administrativa, cuja apreciação refoge à competência material da Justiça do Trabalho, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395 e no RE 1.089.282 (Tema 994). Indeferido monocraticamente o pleito de gratuidade de justiça para dispensa do preparo (Id a12b32c/15ad01b, fls. 97-102), o autor comprovou tempestivamente o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT no valor de R$ 1.000,00 (Id f3bbfd5/ed77392, fls. 103-105). Em seguida, o i. Relator originário proferiu a decisão monocrática de Id 069acb6 (fls. 131-132), indeferindo a petição inicial e extinguindo a demanda sem julgamento do mérito, ao fundamento de que a entidade autora não detém legitimidade ativa ad causam para a propositura da ação rescisória ante a ausência de registro formal perante o Ministério do Trabalho, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 740.434/MA. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 100,00. Inconformado, o sindicato autor interpôs Recurso Ordinário (Id 7417c2f, fls. 143-155), acompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais fixadas (Id 26ade63, fls. 156-157). Por meio de r. despacho da lavra da Presidência deste Tribunal Regional (Id 1c89317, fls. 165-170), foi determinada a remessa dos autos ao Relator para recebimento do recurso como Agravo Interno, com base no princípio da fungibilidade recursal e na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-2 do c. Tribunal Superior do Trabalho. O Relator acolheu a fungibilidade pelo despacho de Id 762abe1 (fls. 184), oportunizando prazo para emenda às razões recursais nos moldes do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravante apresentou a peça substitutiva de Agravo Interno (Id de31cea, fls. 188-197), sustentando que: (a) a pretensão deduzida em juízo não envolve representação ou substituição processual da categoria, mas a defesa de seus próprios atos constitutivos, de sua personalidade jurídica civil e de sua existência perante o órgão registral; (b) o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas assegura capacidade jurídica plena e legitimidade ordinária (art. 18 do CPC); (c) a exigência de registro no Ministério do Trabalho como condição para postular a anulação de ato que indeferiu o próprio registro viola a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e a liberdade sindical (art. 8º da CF); e (d) a imposição de sucumbência é contraditória com a decretação de ilegitimidade. Pugnou pelo provimento do agravo com a cassação da extinção anômala e determinação do regular prosseguimento da rescisória. Regularizada a representação processual do autor (Id 847e4f3/1abe73b, fls. 186-187) e retificada a autuação do polo passivo para constar a União Federal representada pela Advocacia-Geral da União (Id f83ab01/642d187, fls. […]
Publicação oficialTJRN, Ação Rescisória 0810610-25.2024.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, j. 26/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória fundada no art. 966, V, VII e VIII, c/c § 1º, do CPC, ajuizada para desconstituir acórdão da 1ª Câmara Cível, proferido em ação civil pública, que fixou em 14/02/2010 o termo final de validade de concurso público para provimento de cargos de Soldado do Quadro de Praças da PM/RN (Edital nº 001/2005). Sustentam os autores que a validade não teria começado a fluir por ausência de publicação da homologação no Diário Oficial, que as convocações administrativas de 31/12/2010 seriam tempestivas e que teria havido quebra da ordem classificatória e preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo, ao fixar o termo de validade do certame, incorreu em violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC); (ii) estabelecer se há erro de fato quanto ao marco de validade e à alegada quebra de classificação, bem como se há congruência entre o pedido rescisório e o conteúdo do julgado (art. 966, VIII e § 1º, do CPC); e (iii) verificar se a documentação invocada constitui prova nova apta à rescisão (art. 966, VII, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação rescisória, de natureza excepcional e fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se presta a sucedâneo recursal nem à rediscussão de matéria soberanamente decidida. 4. Não há violação manifesta a norma jurídica quando o acórdão rescindendo adota interpretação razoável e fundamentada da legislação de regência, alinhada a pronunciamento de eficácia vinculante da própria Corte (Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2010.007593-6, que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 9.356/2010). A divergência quanto ao marco temporal do certame configura mera discordância interpretativa, insuscetível de correção pela via rescisória (Súmula 343 do STF). 5. Não se configura erro de fato quando a matéria foi objeto de controvérsia e de expresso pronunciamento judicial na decisão rescindenda, incidindo o óbice do art. 966, § 1º, in fine, do CPC. 6. A alegada quebra da ordem de classificação e a preterição não foram apreciadas no acórdão rescindendo, que se limitou à fixação do prazo de validade do certame, faltando congruência entre o pedido rescisório e o conteúdo do julgado, sendo vedado introduzir, ex novo, fundamento não debatido na decisão que se pretende desconstituir. 7. A apuração da alegada quebra classificatória demandaria produção e valoração de prova, o que é incompatível com o erro de fato, que deve emergir de imediato dos documentos da causa. 8. Não há prova nova quando a documentação invocada é preexistente e acessível ao tempo do processo originário, dela extraindo a parte mera argumentação jurídica, e não fato novo, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 9. A revelia do ente público não induz os efeitos do art. 344 do CPC (art. 345, II), estando o contraditório efetivo assegurado pela atuação do Ministério Público, integrado ao polo passivo como litisconsorte necessário (art. 970 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Pedido rescisório julgado improcedente. Resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 11. Teses de julgamento: 1. A ação rescisória não é cabível para rediscutir interpretação razoável e fundamentada de norma jurídica, adotada em conformidade com pronunciamento vinculante da Corte, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. Não há erro de fato quando a matéria alegadamente equivocada foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial na decisão rescindenda. 3. A ausência de congruência entre o pedido rescisório e o conteúdo do julgado impede a rescisão quanto a fundamento não apreciado na decisão rescindenda. 4. Documento preexistente e acessível à época do processo originário não constitui prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344; 345, II; 487, I; 966, V, VII e VIII, e § 1º; 968, § 1º; 970; 975, caput; 985; 998; CF/1988, art. 37, I a III; Lei nº 8.112/1990, art. 12, § 1º; Lei nº 9.739/2019, art. 41; Lei Estadual/RN nº 4.630/1976. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AR nº 5.349/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 03/04/2025; TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2010.007593-6; TJRN, IAC nº 0815022-33.2023.8.20.0000
Publicação oficialTJMA, Ação Rescisória 0823429-07.2023.8.10.0000, Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09/07/2026, DJEN 14/07/2026
Ação Rescisória. Art. 966, V, do CPC. Sentença que, em ação de evicção, condenou regressivamente o denunciado, revel e sem advogado constituído. Intimação da sentença por publicação no DEJT. Validade (CPC, art. 346). Inaplicabilidade do art. 513, §2º, do CPC à intimação na fase cognitiva, restrito à fase de cumprimento de sentença. Ausência de violação manifesta a norma jurídica. Nulidade de algibeira. Preliminar de ilegitimidade passiva do litisconsorte vencedor na ação originária. Rejeição. Litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 970). Ação rescisória conhecida. Preliminar rejeitada. Pedido julgado improcedente. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Materiais nº 0800499-83.2021.8.10.0058 (2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA), que, em sede de denunciação à lide, o condenou regressivamente a reparar o réu denunciante, alegando vício na intimação do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, parte vencedora na ação originária; e (ii) se a intimação da sentença ao denunciado revel, sem advogado constituído, mediante publicação no DEJT, viola manifestamente os arts. 242, 272 e 513, §2º, I e II, do CPC, a ponto de autorizar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Rejeito a preliminar. Em ação rescisória, a citação de todos os que figuraram como partes na relação processual cuja decisão se pretende desconstituir é exigência decorrente do litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 967, parágrafo único, e 970), e não faculdade do autor. ANTÔNIO CARLOS foi parte vencedora na ação originária, e a eventual procedência da rescisória, com reabertura do prazo recursal e devolução da matéria à cognição plena, repercutiria sobre a subsistência da própria condenação que lhe favoreceu. Do mérito. 4. O autor foi regularmente citado para a denunciação à lide (Id 70675743) e participou da audiência de instrução de 26/07/2022; ao não constituir advogado nem oferecer defesa, tornou-se revel nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. A essa hipótese aplica-se especificamente o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. A publicação da sentença no DEJT, portanto, constituiu intimação válida, não havendo violação ao art. 272 do CPC, cujo requisito de indicação de advogado pressupõe sua existência nos autos. 5. O art. 513, §2º, I e II, do CPC, invocado na inicial, disciplina a intimação para cumprimento de sentença — fase de execução —, e não a intimação do julgado na fase de conhecimento, distinção expressamente reconhecida pelo STJ (REsp 1.760.914/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O dispositivo apontado como violado é, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. 6. Ademais, o autor teve conhecimento pessoal do processo, do qual participou em audiência, e somente arguiu o vício de comunicação após ser notificado, via postal, da cobrança de custas decorrentes do resultado desfavorável. Trata-se de hipótese de nulidade de algibeira, rechaçada pelo STJ (AREsp 1.734.523/SP, Rel. Min. Raul Araújo), que não admite a arguição tardia de nulidade por quem dela só se vale após o desfecho desfavorável. 7. Não configurada violação manifesta a norma jurídica, não se verifica a hipótese do art. 966, V, do CPC, devendo subsistir íntegra a sentença rescindenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação Rescisória conhecida; preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; pedido julgado IMPROCEDENTE, mantida íntegra a sentença de ID 77354361 (Processo nº 0800499-83.2021.8.10.0058), condenado o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Tese de julgamento: “1. Em ação rescisória, a citação de todos os que figuraram como partes na relação processual cuja decisão se pretende desconstituir constitui litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 967, parágrafo único, e 970), não comportando exclusão por ausência de interesse direto no resultado. 2. A intimação da sentença ao denunciado revel sem advogado constituído opera-se validamente por publicação no órgão oficial (CPC, art. 346), não se lhe aplicando a exigência de intimação pessoal do art. 513, §2º, do CPC, restrita à fase de cumprimento de sentença. 3. Não configura violação manifesta a norma jurídica (CPC, art. 966, V) a arguição tardia de vício de intimação por quem, citado e participante de audiência, somente a suscita após ter conhecimento do resultado desfavorável (nulidade de algibeira).”
Publicação oficialTJPA, Ação Rescisória 0818782-84.2025.8.14.0000, Seção de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DJEN 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Teodora da Costa Leite contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. 2. A embargante sustenta a existência de erro material decorrente da ausência de determinação de citação da parte ré, alegada violação ao art. 970 do CPC, omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ e requer a procedência da ação rescisória para anular os julgados proferidos no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão embargada incorreu em erro material ao não determinar a citação da parte ré antes do indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória; e (ii) se houve omissão quanto à análise da alegada violação ao Tema 1.061 do STJ e à necessidade de realização de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há erro material na decisão embargada, pois o indeferimento liminar da petição inicial, diante da manifesta ausência dos pressupostos para o processamento da ação rescisória, pode ocorrer antes da formação da relação processual, tornando desnecessária a citação da parte adversa. 5. A alegação referente ao Tema 1.061 do STJ foi expressamente examinada na decisão embargada, que concluiu pela inexistência de violação manifesta de norma jurídica, considerando que a própria autora, no processo originário, requereu o julgamento antecipado da lide e manifestou desinteresse na produção de outras provas. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada ou provocar novo julgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. A pretensão de obtenção de tutela de urgência e de procedência da ação rescisória extrapola os limites objetivos do recurso integrativo, por traduzir mero inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, pode ocorrer antes da formação da relação processual, dispensando a citação da parte adversa.” “2. Não há omissão quando a decisão judicial enfrenta de forma suficiente a tese jurídica deduzida pela parte, ainda que adote conclusão contrária à pretendida.” “3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, 485, I, 966, V, 970 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.000.768/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.11.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Segunda Seção. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA opostos por TEODORA DA COSTA LEITE contra decisão monocrática proferida na Ação Rescisória nº 0818782-84.2025.8.14.0000, que indeferiu liminarmente a petição inicial por ausência de demonstração de violação manifesta de norma jurídica. TEODORA DA COSTA LEITE ajuizou a AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO nº 637058989, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n.º 0800209-42.2024.8.14.0029, que tramitou na Vara Única de Maracanã/PA. Narram os autos de origem que TEODORA DA COSTA LEITE, aposentada de 70 anos, ajuizou ação de anulação de contrato bancário fraudulento contra o Banco Itaú Consignado S.A., alegando que nunca contratou o empréstimo consignado nº 637058989, mas passou a sofrer descontos mensais de R$ 51,96 em seu benefício previdenciário do INSS. Sustenta que foi vítima de fraude, que notificou extrajudicialmente o banco sem obter resposta e que os descontos indevidos causaram prejuízos materiais e morais. Requer tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, além da realização de perícia grafotécnica e inversão do ônus da prova. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação sustentando que o empréstimo consignado nº 637058989 foi regularmente contratado pela autora por meio digital, mediante validação por token, geolocalização, envio de documentos e selfie, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Afirma que o valor do empréstimo foi disponibilizado à autora, que os descontos são legítimos e que não há direito à anulação do contrato, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Também argumenta que a autora demorou mais de dois anos para questionar a contratação, o que demonstraria ciência da operação, e requer a improcedência integral da ação, com condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Na réplica, a autora TEODORA DA COSTA LEITE impugna integralmente a contestação do Banco Itaú, reiterando que não contratou o empréstimo, não assinou qualquer documento e não recebeu os valores alegados. Sustenta que cabe ao banco comprovar a autenticidade da contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica, nos termos do Tema 1.061 do STJ, e afirma que a ausência dessa prova deve gerar presunção de veracidade de suas alegações. A autora também defende a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos em seu benefício previdenciário, impugna todos os documentos apresentados pelo banco por considerá-los unilaterais e supostamente forjados, e requer a rejeição da contestação, a procedência da ação e a apresentação do contrato original para exame pericial. (22064127 - Petição). Em audiência de conciliação realizada em 04/06/2024, não houve acordo entre as partes. A autora TEODORA DA COSTA LEITE não compareceu, mas seu advogado esteve presente e informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato da ação. O banco réu solicitou o depoimento pessoal da autora. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido, entendendo que a versão da autora já estava devidamente exposta na petição inicial e que o réu não demonstrou a pertinência da prova requerida. Ao final, o processo foi concluso para sentença (22064128 – Decisão). A sentença foi lavrada nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. […]
Publicação oficialTJGO, Ação Rescisória 5403721-07.2025.8.09.0000, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Seção Cível, j. 18/05/2026, DJEN 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória em ação rescisória, especificamente se há probabilidade do direito a ponto de suspender os efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante alega que o acórdão rescindendo violou o art. 33 da Lei Estadual n. 19.969/2018 e incorreu em erro de fato, por desconsiderar a ausência de conceito favorável do Comandante-Geral da Corporação. 4. Não estando presente a probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC, a tutela provisória que busca suspender a decisão transitada em julgado deve ser indeferida. 5. Não foi apresentado fato novo ou argumentação capaz de modificar a decisão que indeferiu a liminar. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 6. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 19.969/2018, art. 33; CPC, arts. 300, 970. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.