Código de Processo Civil

Art. 517 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

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Em linguagem simples

Autoriza levar a decisão judicial definitiva a protesto em cartório caso o devedor não pague o valor voluntariamente no prazo previsto. O artigo também estabelece prazos para a emissão de certidões do processo e determina que o protesto seja cancelado após a comprovação do pagamento total da dívida.

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Na jurisprudência

155 acórdãos citam o art. 517 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1520787, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/11/2022

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 211148, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/10/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397, 471 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recolhimento a menor do preparo não enseja a imediata declaração de deserção, que excepciona apenas a ausência de preparo, de maneira que devem as instâncias ordinárias determinar à parte recorrente que faça a complementação. Inteligência do art. 511, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as provas são firmes e contundentes a demonstrar que o recorrente não faz jus aos honorários advocatícios. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 131 do CPC/73, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Petição 0001797-04.2012.5.03.0027, Rel. Marcelo Moura Ferreira, 03ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. A iniciativa do credor de apresentar a decisão judicial a protesto não dispensa a expedição, pelo Juízo, da certidão exigida pelo art. 517 do CPC. O fornecimento do documento deve observar os requisitos do art. 883-A da CLT e a situação processual de cada executado

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0013164-11.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito, cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, por reconhecer comprovadas a contratação de renegociação bancária e a inadimplência da consumidora.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação, a origem da dívida e o inadimplemento que fundamentou a inscrição no SCPC; (ii) se documentos bancários e gravação telefônica são suficientes para demonstrar a relação jurídica, apesar da ausência de instrumento contratual físico assinado; (iii) se a negativação extrajudicial depende de título executivo ou documento dotado de eficácia executiva; (iv) se a inscrição configura ato ilícito passível de cancelamento e indenização por danos morais; e (v) se há interesse recursal no pedido de afastamento de penalidade por litigância de má-fé não aplicada na sentença.III. Razões de decidir3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi atribuído, pois a gravação telefônica registra a confirmação dos dados pessoais da consumidora, o reconhecimento das obrigações anteriores, a solicitação de nova renegociação, a concordância com as condições apresentadas, a autorização de débito em conta e a confirmação expressa do contrato.4. A gravação é corroborada pelos extratos bancários e pelo histórico da operação, que demonstram a formalização da renegociação, a consolidação dos saldos devedores da conta corrente, do acordo anterior e do cartão de crédito, os vencimentos e os pagamentos realizados. Documentos provenientes dos sistemas internos da instituição financeira não são, apenas por essa origem, destituídos de valor probatório, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos dos autos.5. A ausência de instrumento contratual físico assinado não afasta a validade do negócio quando a manifestação de vontade é comprovada por gravação telefônica e por atos de execução contratual. A impugnação genérica dos documentos, sem questionamento específico da identidade da voz, da integridade da gravação ou da fidelidade de sua transcrição, não desconstitui o conjunto probatório.6. O identificador constante do SCPC guarda correspondência material com o número do contrato, diante da coincidência da unidade bancária, da sequência numérica da operação, do valor renegociado, da instituição credora e da cronologia dos vencimentos e pagamentos.7. A primeira prestação foi integralizada de forma tardia e fracionada, enquanto a segunda não havia sido integralmente paga quando o apontamento foi disponibilizado no cadastro restritivo, circunstância que comprova a mora. A diferença entre o valor originário da renegociação informado no SCPC e a evolução posterior do saldo não torna inexistente a obrigação, especialmente quando não formulado pedido específico de revisão contratual, recálculo ou reconhecimento de excesso quantitativo da anotação.8. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada da autora ao depoimento pessoal, apesar da intimação pessoal com advertência expressa, possui natureza relativa e não constitui fundamento autônomo da improcedência, mas reforça a gravação telefônica e os documentos bancários convergentes.9. Os arts. 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil disciplinam, respectivamente, o protesto de decisão judicial transitada em julgado e a inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes. Tais dispositivos não condicionam a negativação extrajudicial, promovida por credor privado, à prévia existência de título executivo.10. Comprovadas a relação contratual e a falta de pagamento integral das prestações vencidas, a inscrição no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito. Ausente ato ilícito, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, cancelar definitivamente o apontamento ou condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.11. Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé quando a sentença não aplicou multa ou indenização a esse título.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “Comprovadas a contratação e a inadimplência, a negativação extrajudicial configura exercício regular de direito e independe da existência de título executivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 385, § 1º, 517 e 782, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.492/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0012467-70.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0021828-33.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 03.08.2026

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0000236-07.2007.4.03.6007, 4ª Turma, DJEN 30/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NA APELAÇÃO. CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos períodos não alcançados pela prescrição das CDAs nº 13.7.97.000366-35 e nº 13.6.96.002768-58. A embargante alegou omissão quanto ao argumento de que os créditos vinculados à CDA nº 13.6.99.003998-31 e às CDAs nº 13.7.97.000366-35 e nº 13.6.96.002768-58 teriam sido constituídos mediante lançamento de ofício, com notificação do contribuinte em 2 de agosto de 1995. Sustentou que o prazo prescricional somente teria início após o término do prazo para pagamento ou impugnação administrativa. Os embargos foram inicialmente rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.255.102/MS, anulou o acórdão proferido nos aclaratórios e determinou o retorno dos autos para exame das formas e das datas de constituição definitiva dos créditos tributários e de sua repercussão sobre o termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os processos administrativos fiscais juntados apenas com a apelação podem ser considerados para demonstrar que os créditos foram constituídos mediante lançamento de ofício; (ii) saber se a remessa necessária afasta a inovação recursal e a preclusão probatória; (iii) saber se as notificações realizadas em 2 de agosto de 1995 constituíram definitivamente os créditos tributários e alteraram o termo inicial da prescrição; e (iv) saber se deve ser corrigida a indicação do dispositivo do CTN referente ao lançamento por homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade das alegações fáticas e dos documentos apresentados com a apelação deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença e da interposição do recurso. É admissível a adoção da técnica de fundamentação per relationem quando os fundamentos incorporados enfrentam adequadamente as questões submetidas ao Tribunal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306. Nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC/1973, as partes devem instruir a petição inicial e a resposta com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. A juntada posterior somente é admitida quanto a documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova produzida posteriormente. O art. 517 do CPC/1973 permite a dedução, em apelação, de questão de fato não suscitada no primeiro grau apenas quando demonstrada a existência de motivo de força maior. A prescrição foi expressamente arguida na petição inicial dos embargos à execução. A União, contudo, não alegou na impugnação que os créditos haviam sido apurados em ação fiscal e constituídos por lançamento de ofício, nem apresentou os respectivos processos administrativos. A tese de que houve fiscalização, apuração de recolhimentos insuficientes e lançamento suplementar de ofício somente foi introduzida nas razões de apelação, acompanhada de processos administrativos que já existiam e estavam sob a disponibilidade da Administração Tributária. A ausência de alegação de força maior, de impossibilidade de obtenção anterior ou de outra justificativa para a apresentação tardia dos documentos impede sua valoração em sede recursal. A juntada posterior de documento cronologicamente antigo é admitida em caráter excepcional quando destinada apenas a reforçar fato anteriormente alegado, não for essencial à pretensão ou à defesa, não houver ocultação maliciosa e for assegurado o contraditório, conforme orientação firmada no REsp nº 1.634.851/RJ. A exceção não se aplica ao caso. Os processos administrativos não foram apresentados como simples reforço de tese já deduzida, mas como suporte essencial de nova premissa fática relativa à existência de fiscalização e à constituição dos créditos mediante lançamento de ofício. A apresentação dos documentos apenas na apelação configura inovação fática e probatória vedada pelos arts. 396, 397 e 517 do CPC/1973. A sujeição da sentença à remessa necessária não afasta a preclusão probatória nem autoriza a introdução, no segundo grau, de fatos e provas que poderiam ter sido apresentados perante o juízo de origem. Desconsiderados os processos administrativos juntados com a apelação, não há prova admissível capaz de afastar a conclusão de que os créditos foram constituídos mediante declaração do contribuinte, no regime de lançamento por homologação. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte, com reconhecimento do débito, constitui o crédito tributário e dispensa providência posterior da Administração, nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional inicia-se no vencimento da obrigação declarada ou na entrega da declaração, quando posterior, conforme orientação firmada no REsp nº 1.120.295/SP, Tema 383 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual notificação administrativa posterior não constitui novamente o crédito tributário nem reinicia ou desloca o prazo prescricional. Para que a notificação realizada em 2 de agosto de 1995 produzisse o efeito sustentado pela União, seria necessária a demonstração de que os valores executados não haviam sido declarados pelo contribuinte e foram efetivamente constituídos por lançamento de ofício ou suplementar. A demonstração dessa circunstância depende dos processos administrativos fiscais cuja valoração está impedida pela inovação recursal e pela preclusão probatória. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, não impede o controle judicial da conformidade do título com o regime jurídico da exação nem atribui eficácia constitutiva autônoma à indicação genérica de notificação. Incumbia à União demonstrar, no momento processual adequado, que os créditos foram constituídos mediante lançamento de ofício, mediante a apresentação dos processos administrativos sob sua guarda. A Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica, pois pressupõe crédito constituído por auto de infração ou lançamento de ofício, cuja constituição definitiva ocorre após o encerramento da instância administrativa e o término do prazo para pagamento voluntário. Essa premissa não foi oportunamente alegada nem demonstrada. O suprimento da omissão quanto às notificações de 2 de agosto de 1995 não altera o resultado do julgamento. Configura erro material a referência ao art. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.