Código de Processo Civil

Art. 150 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Texto vigente

Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

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Em linguagem simples

Determina que cada juízo terá um ou mais ofícios de justiça, que são os cartórios ou secretarias responsáveis pelos serviços judiciais. As funções específicas desses locais são definidas pelas normas de organização judiciária.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 150 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1753267, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/03/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância proferida nos autos de execução fiscal que condenou o depositário judicial ao pagamento de R$ 28.816.122,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e dezesseis mil, cento e vinte e dois reais) com fundamento na responsabilidade prevista nos arts. 148 e 150 do CPC/73. No Tribunal a quo o recurso foi improvido. II - Na linha do parecer ministerial, evidencia-se nos autos que o recorrente apresentou alegações relevantes, capazes, em tese, de alterar as conclusões do acórdão recorrido, as quais, contudo, não foram expressa e suficientemente analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se dessume da análise do acórdão impugnado. III - Destaca-se, a propósito, que o Tribunal partiu da premissa de que "nos casos de descumprimento do mandado de entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro, poderá ser admitido, no próprio processo em que se constituiu o encargo, a responsabilidade do depositário infiel" (fl. 1.756), sem enfrentar expressamente a tese de que o depositário não poderia ser responsabilizado nos próprios autos da execução fiscal, sendo necessária ação própria para tanto - tese que encontra amparo, inclusive, na jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.755.932/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.220.411/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019; AgInt no REsp n. 1.615.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017; REsp n. 1.581.272/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 25/5/2016. IV - Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. V - Recurso especial provido, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso enfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios. Prejudicadas as demais alegações.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1500638-68.2020.8.26.0224, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 13/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO CULTURA INGLESA SÃO PAULO, RECONHECENDO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E EXTINGUINDO EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR PODE SER ESTENDIDA AOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2016, E (II) SE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI ADEQUADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER ESTENDIDA AUTOMATICAMENTE A EXERCÍCIOS POSTERIORES SEM VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONFORME A SÚMULA Nº 239 DO STF. 4. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, CONSIDERANDO O VALOR DAS CDAS CANCELADAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2016. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DEVE SER VERIFICADA A CADA EXERCÍCIO FISCAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME CRITÉRIOS DO CPC.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CF/1988, ART. 150, § 2º CPC, ART. 85, § 3º E § 8º CTN, ART. 14, INCISO III LEF, ART. 26 STJ, RESP Nº 1746072/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 13/2/2019 STF, SÚMULA Nº 239 STJ, SÚMULA Nº 393

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0004329-71.2002.4.03.6109, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 27/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - O tom procrastinatório do recurso é escancarado, porque todos os assuntos foram apreciados e têm embasamento em precedentes obrigatórios, bastando a leitura do texto. 3 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 4 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento do art. 174, § único, I, do CTN, art. 204 do CTN, art. 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, art. 202 do CTN, art. 803, I, do CPC, art. 485, IV, do CPC, art. 150, I, III e IV, da CF, art. 5º, XXXVI e LV, da CF, art. 161, §1º, do CTN, que não foram violados. Precedente. 5 – Improvimento aos declaratórios

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1011885-34.2023.8.26.0019, Rel. Eutálio Porto, 1º Grupo, DJEN 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS REALIZADOS AO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, REFORMANDO SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. 2. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, QUE SERIAM CONGÊNERES AO SANEAMENTO BÁSICO, E NÃO SUJEITOS AO ISSQN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMBARGANTE AO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA SE ENQUADRAM COMO SANEAMENTO BÁSICO, ISENTOS DE ISSQN, OU COMO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O ACÓRDÃO EMBARGADO CONCLUIU QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS SÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CONFORME CONTRATO E NOTAS FISCAIS, SUJEITANDO-SE AO ISSQN.2. A EMBARGANTE NÃO DEMONSTROU A INCORREÇÃO DAS DECLARAÇÕES FISCAIS, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE POR PARTE DO MUNICÍPIO NA RETENÇÃO DO TRIBUTO.IV. DISPOSITIVO E TESE1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. TESE DE JULGAMENTO: 1. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ESTÃO SUJEITOS AO ISSQN. 2. A COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS É ÔNUS DO CONTRIBUINTE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 11.445/2007, ART. 3º, I, “B”LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 150CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 320 E 373, I

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1000806-69.2020.5.02.0605, Rel. Daniel Vieira Zaina Santos, 12ª Turma, j. 15/10/2025, DJEN 16/10/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Nos termos da Súmula nº 269, I, da SDI-I do C. TST, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer fase processual, desde que comprovada a condição de hipossuficiência econômica. A declaração firmada pela parte ou por seu procurador, acompanhada de documentos comprobatórios, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC e art. 790, §§3º e 4º, da CLT), não elidida por prova em contrário. Reconhecida a condição de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766/STF. O E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, afastando a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais em face do beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto perdurar a sua situação de insuficiência econômica. A execução da verba honorária somente será possível se demonstrada, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, a superação da condição de hipossuficiência, nos termos do art. 11-A da CLT. Agravo de petição provido em parte. Trata-se de agravo de petição apresentado pelo reclamante, conforme razões Id 4aa3968, contra a r. decisão Id bb7ee28 que manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e indeferiu o desbloqueio de valores penhorados a título de honorários advocatícios. Contraminuta da reclamada (Id e65de47). Dispensado o Parecer Ministerial conforme artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. 1- DO CONHECIMENTO. Conheço do agravo interposto, posto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nas razões recursais, a agravante postula a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação do Agravo de Petição deve restringir-se à execução objetiva do título judicial transitado em julgado, proferido na fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão de matérias de mérito, reexame de provas ou análise da justiça dos fundamentos da decisão, nos termos do art. 879, §1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." No presente caso, já havia transitado em julgado a decisão que julgou improcedente o pedido de Justiça Gratuita formulado pela recorrente e que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ora executados. Todavia, nos termos da Súmula nº 269, I, da SDI-I do C. TST, o requerimento de Justiça Gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovada a condição de hipossuficiência econômica. Nos autos, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência (Id c27c8d3), a qual, por força do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, reforçada pelos documentos comprobatórios juntados (Id 60574b4). Não havendo elementos capazes de infirmar tal presunção, deve-se reconhecê-la como suficiente à comprovação da condição alegada. A interpretação sistemática dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT revela que o benefício é assegurado a todos os litigantes - reclamantes ou reclamados - que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda, àqueles que, mesmo auferindo renda superior, demonstrem não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, na esteira do entendimento uniformizado pela SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, a declaração, subscrita pela parte ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 150 do CPC), é bastante para fixar a presunção relativa de insuficiência de recursos financeiros, mesmo da parte que recebe salário maior que o limite acima referido, para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do CPC. Assim, não havendo elementos probatórios bastantes para infirmá-la, prevalece a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pela parte e hospedada nos autos. Confira-se o entendimento sedimentado pela E. SDI-I do C. TST: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.