Leis
Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Título I — INTRODUÇÃO
- Art. 3ºConsidera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
- Art. 4ºConsidera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou execu
- Art. 5ºA todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
- Art. 6ºNão se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o
- Art. 7ºOs preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário,
- Art. 8ºAs autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, confor
- Art. 9ºSerão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceit
- Art. 10Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
- Art. 10-AO sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figur
- Art. 11A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos
- Art. 11-AOcorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
- Art. 12Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção I — DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA
- Art. 14A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
- Art. 15Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próp
- Art. 16A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
- Art. 17Revogado
- Art. 18Revogado
- Art. 19Revogado
- Art. 20Revogado
- Art. 21Revogado
- Art. 22Revogado
- Art. 23Revogado
- Art. 24Revogado
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção III — DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — DAS ANOTAÇÕES
- Art. 29O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data
- Art. 29-AO empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor d
- Art. 29-BNa hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador fica
- Art. 30Revogado
- Art. 31Revogado
- Art. 32Revogado
- Art. 33Revogado
- Art. 34Revogado
- Art. 35Revogado
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção V — DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
- Art. 36Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência S
- Art. 37No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, o
- Art. 38Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que d
- Art. 39Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impos
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VI — DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
- Art. 41Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados
- Art. 42Revogado
- Art. 43Revogado
- Art. 44Revogado
- Art. 45Revogado
- Art. 46Revogado
- Art. 47O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no va
- Art. 47-ANa hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregad
- Art. 48As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autor
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES
- Art. 49Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, cri
- Art. 50Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respe
- Art. 51Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou e
- Art. 52O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de v
- Art. 53Revogado
- Art. 54Revogado
- Art. 55Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
- Art. 56Revogado
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO
- Art. 58A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias,
- Art. 58-AConsidera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibili
- Art. 59A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individua
- Art. 59-AEm exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenç
- Art. 59-BO não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácit
- Art. 60Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo " Da Segurança e da Medi
- Art. 61Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer
- Art. 62Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
- Art. 63Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter
- Art. 64O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duraç
- Art. 65No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO
- Art. 66Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
- Art. 67Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
- Art. 68O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autorid
- Art. 69Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceito
- Art. 70Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos d
- Art. 71Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para rep
- Art. 72Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção IV — DO TRABALHO NOTURNO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — DO QUADRO DE HORÁRIO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção VI — DAS PENALIDADES
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II-A — DO TELETRABALHO
- Art. 75-AA prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
- Art. 75-BConsidera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira pre
- Art. 75-CA prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual
- Art. 75-DAs disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e d
- Art. 75-EO empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evita
- Art. 75-FOs empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — DO CONCEITO
- Art. 76Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao tra
- Art. 77Revogado
- Art. 78Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma rem
- Art. 79Revogado
- Art. 80Revogado
- Art. 81O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, resp
- Art. 82Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determin
- Art. 83É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção II — DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção IV — DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção V — DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 117Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule
- Art. 118O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em co
- Art. 119Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha s
- Art. 120Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois mil c
- Art. 121Revogado
- Art. 122Revogado
- Art. 123Revogado
- Art. 124A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
- Art. 125Revogado
- Art. 126O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, poden
- Art. 127Revogado
- Art. 128Revogado
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção I — DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
- Art. 129Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
- Art. 130Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
- Art. 130-ARevogado
- Art. 131Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
- Art. 132O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aqui
- Art. 133Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
- Art. 134As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o emp
- Art. 135A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. De
- Art. 136A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
- Art. 137Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva re
- Art. 138Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em vi
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção III — DAS FÉRIAS COLETIVAS
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção IV — DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
- Art. 142O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
- Art. 143É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
- Art. 144O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, d
- Art. 145O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dia
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção V — DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Art. 146Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em
- Art. 147O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes
- Art. 148A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os e
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VI — DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- Art. 150O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de
- Art. 151Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capita
- Art. 152A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencend
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VIII — DAS PENALIDADES
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 155Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
- Art. 156Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
- Art. 157Cabe às empresas:
- Art. 158Cabe aos empregados:
- Art. 159Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou mun
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção II — DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção III — DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
- Art. 162As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços esp
- Art. 163Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com i
- Art. 164Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adota
- Art. 165Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como ta
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IV — DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção V — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
- Art. 168Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções comple
- Art. 169Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
- Art. 169-AÉ obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o pap
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VI — DAS EDIFICAÇÕES
- Art. 170As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
- Art. 171Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao
- Art. 1720s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas
- Art. 173As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
- Art. 174As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deve
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VII — DA ILUMINAÇÃO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VIII — DO CONFORTO TÉRMICO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IX — DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XI — DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
- Art. 184As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessário
- Art. 185Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispens
- Art. 186O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XII — DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
- Art. 191A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
- Art. 192O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabal
- Art. 193São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Em
- Art. 194O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde
- Art. 196Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIV — DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XV — DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES
- Art. 201As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trint
- Art. 202Revogado
- Art. 203Revogado
- Art. 204Revogado
- Art. 205Revogado
- Art. 206Revogado
- Art. 207Revogado
- Art. 208Revogado
- Art. 209Revogado
- Art. 210Revogado
- Art. 211Revogado
- Art. 212Revogado
- Art. 213Revogado
- Art. 214Revogado
- Art. 215Revogado
- Art. 216Revogado
- Art. 217Revogado
- Art. 218Revogado
- Art. 219Revogado
- Art. 220Revogado
- Art. 221Revogado
- Art. 222Revogado
- Art. 223Revogado
Título II — A
- Art. 223-AAplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos d
- Art. 223-BCausa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou j
- Art. 223-CA honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade físi
- Art. 223-DA imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerente
- Art. 223-ESão responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na pr
- Art. 223-FA reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrente
- Art. 223-GAo apreciar o pedido, o juízo considerará:
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção I — DOS BANCÁRIOS
- Art. 224A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
- Art. 225A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excede
- Art. 226O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como port
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção II — DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
- Art. 227Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotele
- Art. 228Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva,
- Art. 229Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabal
- Art. 230A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que preva
- Art. 231As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção III — DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV — DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
- Art. 235-AOs preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
- Art. 235-BSão deveres do motorista profissional empregado:
- Art. 235-CA jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2
- Art. 235-DNas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
- Art. 235-EPara o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
- Art. 235-FConvenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas
- Art. 235-GÉ permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade
- Art. 235-HRevogado
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
- Art. 236No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo
- Art. 237O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
- Art. 238Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pe
- Art. 239Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entret
- Art. 240Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trab
- Art. 241As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as dua
- Art. 242As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
- Art. 243Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se ap
- Art. 244As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imp
- Art. 245O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser
- Art. 246O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diária
- Art. 247As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo De
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VI — DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
- Art. 248Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante
- Art. 249Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de t
- Art. 250As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equiva
- Art. 251Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outr
- Art. 252Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em term
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VII — DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
- Art. 254Revogado
- Art. 255Revogado
- Art. 256Revogado
- Art. 257Revogado
- Art. 258Revogado
- Art. 259Revogado
- Art. 260Revogado
- Art. 261Revogado
- Art. 262Revogado
- Art. 263Revogado
- Art. 264Revogado
- Art. 265Revogado
- Art. 266Revogado
- Art. 267Revogado
- Art. 268Revogado
- Art. 269Revogado
- Art. 270Revogado
- Art. 271Revogado
- Art. 272Revogado
- Art. 273Revogado
- Art. 274Revogado
- Art. 275Revogado
- Art. 276Revogado
- Art. 277Revogado
- Art. 278Revogado
- Art. 279Revogado
- Art. 280Revogado
- Art. 281Revogado
- Art. 282Revogado
- Art. 283Revogado
- Art. 284Revogado
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IX — DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
- Art. 293A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de
- Art. 294O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de paga
- Art. 295A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) se
- Art. 296A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá cons
- Art. 297Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalh
- Art. 298Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repou
- Art. 299Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a emp
- Art. 300Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéri
- Art. 301O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) ano
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
- Art. 302Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revis
- Art. 303A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de di
- Art. 304Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de
- Art. 305As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no
- Art. 306Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, sub
- Art. 307A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo,
- Art. 308Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
- Art. 309Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
- Art. 310Revogado
- Art. 311Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
- Art. 312O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da
- Art. 313Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religi
- Art. 314Revogado
- Art. 315O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, dest
- Art. 316A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, ter
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — DOS PROFESSORES
- Art. 317O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e reg
- Art. 318O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trab
- Art. 319Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
- Art. 320A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
- Art. 321Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará
- Art. 322No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratu
- Art. 323Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus profes
- Art. 324Revogado
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
- Art. 325É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade téc
- Art. 326Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdênc
- Art. 327Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de C
- Art. 328Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e
- Art. 329A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no D
- Art. 330A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em tod
- Art. 331Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que
- Art. 332Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercíc
- Art. 333Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois
- Art. 334O exercício da profissão de químico compreende:
- Art. 335É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
- Art. 336No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações
- Art. 337Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a e
- Art. 338É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialid
- Art. 339O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respe
- Art. 340Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exam
- Art. 341Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, n
- Art. 342A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e à
- Art. 343São atribuições dos órgãos de fiscalização:
- Art. 344Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alín
- Art. 345Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natu
- Art. 346Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusiv
- Art. 347Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o
- Art. 348Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovaçã
- Art. 349O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço)
- Art. 350O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIV — DAS PENALIDADES
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção I — DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
- Art. 352As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades indu
- Art. 353Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileir
- Art. 354A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalida
- Art. 355Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filia
- Art. 356Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relaç
- Art. 357Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do
- Art. 358Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
- Art. 359Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estran
- Art. 360Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados
- Art. 361Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defe
- Art. 362As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas,
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — DAS PENALIDADES
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção IV — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 365O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício
- Art. 366Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como document
- Art. 367A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
- Art. 368O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
- Art. 369A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
- Art. 370As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que
- Art. 371A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção I — DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
- Art. 372Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a pr
- Art. 373A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração
- Art. 373-ARessalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabal
- Art. 374Revogado
- Art. 375Revogado
- Art. 376Revogado
- Art. 377A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese a
- Art. 378Revogado
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção II — DO TRABALHO NOTURNO
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO
- Art. 382Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso
- Art. 383Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora
- Art. 384Revogado
- Art. 385O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo
- Art. 386Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção IV — DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
- Art. 387Revogado
- Art. 388Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer
- Art. 389Toda empresa é obrigada:
- Art. 390Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos
- Art. 390-AVetado
- Art. 390-BAs vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores
- Art. 390-CAs empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoa
- Art. 390-DVetado
- Art. 390-EA pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órg
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
- Art. 391Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de
- Art. 391-AA confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio
- Art. 392A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário
- Art. 392-AÀ empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-m
- Art. 392-BEm caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da l
- Art. 392-CAplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
- Art. 393Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de
- Art. 394Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho,
- Art. 394-ASem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada d
- Art. 395Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas)
- Art. 396Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá d
- Art. 397O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de aco
- Art. 398Revogado
- Art. 399O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela
- Art. 400Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um b
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção VI — DAS PENALIDADES
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 402Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
- Art. 403É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
- Art. 404Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido
- Art. 405Ao menor não será permitido o trabalho:
- Art. 406O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
- Art. 407Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvime
- Art. 408Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarret
- Art. 409Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo
- Art. 410O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a a
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- Art. 411A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as re
- Art. 412Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso,
- Art. 413É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
- Art. 414Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão t
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção III — DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Art. 415Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados e
- Art. 416Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e n
- Art. 417Revogado
- Art. 418Revogado
- Art. 419Revogado
- Art. 420Revogado
- Art. 421Revogado
- Art. 422Revogado
- Art. 423O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salár
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
- Art. 424É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelment
- Art. 425Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou emp
- Art. 426É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
- Art. 427O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário p
- Art. 428Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empre
- Art. 429Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Apre
- Art. 430Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda d
- Art. 431A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades menciona
- Art. 432A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jor
- Art. 433O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalva
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção V — DAS PENALIDADES
- Art. 434Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, apl
- Art. 435Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que
- Art. 436Revogado
- Art. 437Revogado
- Art. 438São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 442Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
- Art. 442-APara fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo su
- Art. 442-BA contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua
- Art. 443O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo det
- Art. 444As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não con
- Art. 445O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do a
- Art. 446Revogado
- Art. 447Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem e
- Art. 448A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empreg
- Art. 448-ACaracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações tr
- Art. 449Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da
- Art. 450Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do q
- Art. 451O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigo
- Art. 452Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo det
- Art. 452-AO contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trab
- Art. 453No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
- Art. 454Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da inst
- Art. 455Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebr
- Art. 456A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrum
- Art. 456-ACabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logom
Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO
- Art. 457Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
- Art. 458Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuár
- Art. 459O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um
- Art. 460Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a percebe
- Art. 461Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresar
- Art. 462Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos,
- Art. 463A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
- Art. 464O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediant
- Art. 465O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente
- Art. 466O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
- Art. 467Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador
Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo III — DA ALTERAÇÃO
- Art. 468Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
- Art. 469Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato,
- Art. 469-AOs empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor públi
- Art. 470As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
- Art. 471Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, te
- Art. 472O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá mo
- Art. 473O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- Art. 474A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
- Art. 475O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis
- Art. 476Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo de
- Art. 476-AO contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curs
Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO
- Art. 477Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Socia
- Art. 477-AAs dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de a
- Art. 477-BPlano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coleti
- Art. 478A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serv
- Art. 479Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar
- Art. 480Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a in
- Art. 481Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de exp
- Art. 482Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- Art. 483O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- Art. 484Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a inde
- Art. 484-AO contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguinte
- Art. 485Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenizaç
- Art. 486No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou feder
Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VI — DO AVISO PRÉVIO
- Art. 487Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua re
- Art. 488O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregado
- Art. 489Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reco
- Art. 490O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do
- Art. 491O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a r
Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE
- Art. 492O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de fa
- Art. 493Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza r
- Art. 494O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o
- Art. 495Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço
- Art. 496Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio,
- Art. 497Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indeni
- Art. 498Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de mot
- Art. 499Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, re
- Art. 500O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se nã
Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VIII — DA FORÇA MAIOR
- Art. 501Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qu
- Art. 502Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o emp
- Art. 503É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da em
- Art. 504Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-está
Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- Art. 505São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
- Art. 506No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produto
- Art. 507As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de
- Art. 507-ANos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os b
- Art. 507-BÉ facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de
- Art. 508Revogado
- Art. 509Revogado
- Art. 510Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mín
Título IV — A
- Art. 510-ANas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalida
- Art. 510-BA comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
- Art. 510-CA eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de e
- Art. 510-DO mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
- Art. 511É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos
- Art. 512Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com
- Art. 513São prerrogativas dos sindicatos :
- Art. 514São deveres dos sindicatos :
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
- Art. 515As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :
- Art. 516Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão libe
- Art. 517Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atend
- Art. 518O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia
- Art. 519A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Traba
- Art. 520Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro
- Art. 521São condições para o funcionamento do Sindicato:
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção III — DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
- Art. 522A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e
- Art. 523Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 5
- Art. 524Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos
- Art. 525É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus
- Art. 526Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo reca
- Art. 527Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho
- Art. 528correndo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de seguranç
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
- Art. 529São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação eco
- Art. 530Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exerc
- Art. 531Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maiori
- Art. 532As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sess
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
- Art. 533Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
- Art. 534É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um gr
- Art. 535As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
- Art. 536Revogado
- Art. 537O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de
- Art. 538A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
- Art. 539Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
- Art. 540A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências dest
- Art. 541Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou
- Art. 542De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da en
- Art. 543O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de delibe
- Art. 544É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, p
- Art. 545Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente au
- Art. 546Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de ser
- Art. 547É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou prof
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
- Art. 548Constituem o patrimônio das associações sindicais:
- Art. 549A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamento
- Art. 550Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Co
- Art. 551Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicai
- Art. 552Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparado
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES
- Art. 553As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalid
- Art. 556A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequent
- Art. 557As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 558São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, simila
- Art. 559O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade
- Art. 560Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional a
- Art. 561A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
- Art. 562As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constitue
- Art. 563Revogado
- Art. 564Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes c
- Art. 565As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com el
- Art. 566Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
- Art. 567Revogado
- Art. 568Revogado
- Art. 569Revogado
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
- Art. 570Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da
- Art. 573O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupam
- Art. 574Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de p
- Art. 576A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a pre
- Art. 577O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
- Art. 578As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
- Art. 579O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determ
- Art. 580A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
- Art. 581Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filia
- Art. 582Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano
- Art. 583O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril d
- Art. 584Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais libe
- Art. 585Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical represent
- Art. 586A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Br
- Art. 587Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou
- Art. 588A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome
- Art. 589Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal,
- Art. 590Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grup
- Art. 591Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
- Art. 592A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos si
- Art. 593As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformida
- Art. 594O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interess
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção III — DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — DAS PENALIDADES
- Art. 598Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiro
- Art. 599Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitaçã
- Art. 600O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescid
Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 601Revogado
- Art. 602Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autoriz
- Art. 603Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de
- Art. 604Revogado
- Art. 605As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical
- Art. 606Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judi
- Art. 607É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecime
- Art. 608As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de
- Art. 609O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos
- Art. 610As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que e
- Art. 611Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de cat
- Art. 611-AA convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
- Art. 611-BConstituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redu
- Art. 612Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral espec
- Art. 613As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
- Art. 614Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da as
- Art. 615O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em
- Art. 616Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham repre
- Art. 617Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas dar
- Art. 618As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consol
- Art. 619Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho p
- Art. 620As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva
- Art. 621As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comis
- Art. 622Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que
- Art. 623Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma
- Art. 624A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação
- Art. 625As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pe
Título VI — A
- Art. 625-AAs empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante
- Art. 625-BA Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as s
- Art. 625-CA Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou a
- Art. 625-DQualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
- Art. 625-EAceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Com
- Art. 625-FAs Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a parti
- Art. 625-GO prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo
- Art. 625-HAplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que co
Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
- Art. 626Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções deleg
- Art. 627A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá ob
- Art. 627-APoderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de
- Art. 628Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência
- Art. 628-AFica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a
- Art. 629O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao i
- Art. 630Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidam
- Art. 631Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comun
- Art. 632Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do proc
- Art. 633Revogado
- Art. 634Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de traba
Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo II — DOS RECURSOS
- Art. 635De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma espec
- Art. 636Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade
- Art. 637De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamen
- Art. 638Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do
Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo III — DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
- Art. 639Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
- Art. 640É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promov
- Art. 641Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em
- Art. 642A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislaçã
Título VII — A
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo I — INTRODUÇÃO
- Art. 643Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores d
- Art. 644São órgãos da Justiça do Trabalho:
- Art. 645O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
- Art. 646Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção I — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
- Art. 647Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
- Art. 648São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civi
- Art. 649As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do president
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
- Art. 650A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo
- Art. 651A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou recla
- Art. 652Compete às Varas do Trabalho:
- Art. 653Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção III — DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
- Art. 654O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes p
- Art. 655Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respecti
- Art. 656O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para
- Art. 657Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.
- Art. 658São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
- Art. 659Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção IV — DOS VOGAIS DAS JUNTAS
- Art. 660Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
- Art. 661Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
- Art. 662A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, f
- Art. 663A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido,
- Art. 664Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
- Art. 665Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
- Art. 666Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a
- Art. 667São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo III — DOS JUÍZOS DE DIREITO
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção I — DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
- Art. 670Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas,
- Art. 671Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma
- Art. 672Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do
- Art. 673A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
- Art. 674Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
- Art. 675Revogado
- Art. 676O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais , estabelecidos nos artigos anteriores, somente
- Art. 677A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dis
- Art. 678Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
- Art. 679Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, ex
- Art. 680Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção III — DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
- Art. 681Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
- Art. 682Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais , além das que forem conferidas neste e no título e das
- Art. 683Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais , e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funci
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção IV — DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
- Art. 684Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
- Art. 685A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais , representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre
- Art. 686(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
- Art. 687Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
- Art. 688Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha
- Art. 689Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplente
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção II — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Art. 693O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo:
- Art. 694Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exe
- Art. 695(Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
- Art. 696Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinár
- Art. 697Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribuna
- Art. 698(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- Art. 699O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos
- Art. 700O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar s
- Art. 701As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção III — DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção IV — DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção V — DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção VI — DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção VII — DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção VIII — DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção II — DOS DISTRIBUIDORES
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção III — DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção IV — DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
- Art. 718Cada Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, c
- Art. 719Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais
- Art. 720Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção V — DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção I — DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção II — DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Art. 726Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional , sem mot
- Art. 727Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessõe
- Art. 728Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Títu
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção III — DE OUTRAS PENALIDADES
- Art. 729O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do p
- Art. 730Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta c
- Art. 731Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo ú
- Art. 732Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de q
- Art. 733As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$
Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 736O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata
- Art. 737O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Socia
- Art. 738Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 , c
- Art. 739Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — DA ORGANIZAÇÃO
- Art. 740A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
- Art. 741As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
- Art. 742A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
- Art. 743Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador r
- Art. 744A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cin
- Art. 745Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção II — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção III — DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção IV — DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção V — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção VI — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção VII — DA SECRETARIA
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — DA ORGANIZAÇÃO
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção IV — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — DA SECRETARIA
- Art. 760A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.
- Art. 761A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
- Art. 762À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 763O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, r
- Art. 764Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
- Art. 765Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causa
- Art. 766Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalha
- Art. 767A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
- Art. 768Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falênci
- Art. 769Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo e
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
- Art. 770Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úte
- Art. 771Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
- Art. 772Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, n
- Art. 773Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou esc
- Art. 774Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for
- Art. 775Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do ve
- Art. 775-ASuspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- Art. 776O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.
- Art. 777Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer
- Art. 778Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por a
- Art. 779As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
- Art. 780Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
- Art. 781As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou se
- Art. 782São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — DA DISTRIBUIÇÃO
- Art. 783A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível,
- Art. 784As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinad
- Art. 785O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado
- Art. 786A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
- Art. 787A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
- Art. 788Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete d
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção III — Das Custas e Emolumentos
- Art. 789Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
- Art. 789-ANo processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade co
- Art. 789-BOs emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
- Art. 790Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das
- Art. 790-ASão isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
- Art. 790-BA responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV — DAS PARTES E DOS PROCURADORES
- Art. 791Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclama
- Art. 791-AAo advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cin
- Art. 792Revogado
- Art. 793A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procurad
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV-A — Da Responsabilidade por Dano Processual
- Art. 793-AResponde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
- Art. 793-BConsidera-se litigante de má-fé aquele que:
- Art. 793-CDe ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por
- Art. 793-DAplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fato
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção V — DAS NULIDADES
- Art. 794Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manife
- Art. 795As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que
- Art. 796A nulidade não será pronunciada:
- Art. 797O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
- Art. 798A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VI — DAS EXCEÇÕES
- Art. 799Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspe
- Art. 800Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em
- Art. 801O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
- Art. 802Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para in
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
- Art. 803Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
- Art. 804Dar-se-á conflito de jurisdição:
- Art. 805Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
- Art. 806É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
- Art. 807No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
- Art. 808Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
- Art. 809Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
- Art. 810Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.
- Art. 811Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo
- Art. 812A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VIII — DAS AUDIÊNCIAS
- Art. 813As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úte
- Art. 814Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários .
- Art. 815À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das
- Art. 816O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
- Art. 817O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS
- Art. 818O ônus da prova incumbe:
- Art. 819O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado
- Art. 820As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requer
- Art. 821Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse n
- Art. 822As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para de
- Art. 823Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repa
- Art. 824O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de de
- Art. 825As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
- Art. 826É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.
- Art. 827O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o
- Art. 828Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, ida
- Art. 829A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará com
- Art. 830O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção X — DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
- Art. 831A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
- Art. 832Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
- Art. 833Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da e
- Art. 834Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patr
- Art. 835O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
- Art. 836É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previsto
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção I — DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
- Art. 837Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamaçã
- Art. 838Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, pr
- Art. 839A reclamação poderá ser apresentada:
- Art. 840A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
- Art. 841Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda
- Art. 842Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de emp
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
- Art. 843Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de se
- Art. 844O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
- Art. 845O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as d
- Art. 846Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
- Art. 847Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não
- Art. 848Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer
- Art. 849A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o
- Art. 850Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.
- Art. 851Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
- Art. 852Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de rev
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo
- Art. 852-AOs dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da recla
- Art. 852-BNas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
- Art. 852-CAs demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente
- Art. 852-DO juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de
- Art. 852-EAberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de
- Art. 852-FNa ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as infor
- Art. 852-GSerão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do proc
- Art. 852-HTodas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
- Art. 852-IA sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispen
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção III — DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
- Art. 853Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador a
- Art. 854O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as d
- Art. 855Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não pr
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção IV — Do Incidente de Desconsideração da
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III-A — DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Art. 855-BO processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação da
- Art. 855-CO disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a apli
- Art. 855-DNo prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender
- Art. 855-EA petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especif
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção I — DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
- Art. 856A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por i
- Art. 857A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluí
- Art. 858A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
- Art. 859A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual partici
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
- Art. 860Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de con
- Art. 861É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhe
- Art. 862Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para
- Art. 863Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
- Art. 864Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, de
- Art. 865Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade compet
- Art. 866Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade loc
- Art. 867Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção III — DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
- Art. 868Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fra
- Art. 869A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profiss
- Art. 870Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos emprega
- Art. 871Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção IV — DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção V — DA REVISÃO
- Art. 873Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se t
- Art. 874A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associaç
- Art. 875A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabal
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 876As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cump
- Art. 877É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamen
- Art. 877-AÉ competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecime
- Art. 878A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas n
- Art. 878-AFaculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança d
- Art. 879Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção II — DO MANDADO E DA PENHORA
- Art. 880Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cum
- Art. 881No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de qu
- Art. 882O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente
- Art. 883Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
- Art. 883-AA decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em ó
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
- Art. 885Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro
- Art. 886Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48
- Art. 887A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de co
- Art. 888Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que ser
- Art. 889Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
- Art. 889-AOs recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da C
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção V — DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
- Art. 890A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem preju
- Art. 891Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe
- Art. 892Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS
- Art. 893Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
- Art. 894No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
- Art. 895Cabe recurso ordinário para a instância superior:
- Art. 896Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário
- Art. 896-AO Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com rela
- Art. 896-BAplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Process
- Art. 896-CQuando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetad
- Art. 897Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
- Art. 897-ACaberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeir
- Art. 898Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas
- Art. 899Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
- Art. 900Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recor
- Art. 901Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
- Art. 902Revogado
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
- Art. 903As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobed
- Art. 904As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatam
- Art. 905Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no
- Art. 906Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo
- Art. 907Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
- Art. 908A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a
Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 911Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
- Art. 912Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigên
- Art. 913O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários
- Art. 914Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Con
- Art. 915Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição estej
- Art. 916Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores
- Art. 917O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências cont
- Art. 918Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho
- Art. 919Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabil
- Art. 920Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profiss
- Art. 921As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos colet
- Art. 922O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.