Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 248 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VI — DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA

Texto vigente

Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o tripulante pode trabalhar até oito horas por dia, de forma contínua ou dividida segundo a decisão do comandante. Além disso, fixa regras de duração e intervalos específicos para tarefas que possam prejudicar a saúde do trabalhador.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 248 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101490-95.2025.5.01.0241, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MARINHEIRO DE CONVÉS E IMEDIATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Ausente demonstração cabal do exercício habitual de atribuições de complexidade e responsabilidade manifestamente superiores ao cargo originário, e evidenciado que as tarefas desempenhadas possuem natureza acessória e de mútua colaboração, inserem-se na esfera do art. 456, parágrafo único, da CLT. A anotação na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) comprova apenas a habilitação do aquaviário perante a Autoridade Marítima, e não o efetivo exercício do cargo na estrutura empresarial. Indevido o plus salarial. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBA CONVENCIONAL CONDICIONADA. INCIDÊNCIA DO ART. 43 DO CTN. A parcela denominada "indenização adicional", instituída por negociação coletiva como abono de permanência atrelado ao encerramento do contrato de concessão pública, possui natureza de vantagem econômica condicionada, configurando acréscimo patrimonial. Não se enquadrando na isenção estrita do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988, revela-se legítima a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo empregador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. Atendidos os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor do percentual de 5% para 15% sobre o valor da liquidação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI Nº 6.002/DF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 6.002/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 840 da CLT, assentando a possibilidade de indicação de valores estimados quando inviável a prévia liquidação, desde que haja justificativa plausível, além de assegurar à parte a oportunidade de emenda da inicial. Na ocasião, ficou decidido pela modulação de efeitos, de modo a exigir os comandos fixados pelo STF a partir da publicação daquele julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Ainda que ajuizada reclamação trabalhista em data posterior, o pedido autoral versa sobre estimativa expressa de valores em ação em que os demonstrativos de pagamento e cartões de ponto definitivos encontram-se em poder do empregador, a apuração matemática exata do montante devido remete-se ordinariamente à fase de liquidação de sentença. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ESCALA 5X2. MÓDULO SEMANAL DE 35 HORAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 175. Incontroverso nos autos que o empregado cumpria jornada diária de 7 horas em escala de trabalho de 5x2, com folgas aos sábados e domingos por força de norma coletiva, o módulo semanal de trabalho era de 35 horas. Por conseguinte, a apuração do salário-hora deve observar o divisor 175, nos termos da Súmula nº 431 do C. TST e do art. 64 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR MARÍTIMO. NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 248 DA CLT PARA SUPRESSÃO DA PAUSA ALIMENTAR. ART. 71 DA CLT. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurada pelo art. 7º, XXII, da CF e pelo art. 71 da CLT. O regime especial dos marítimos previsto no art. 248 da CLT disciplina a conservação no posto de trabalho, contudo não autoriza a supressão do intervalo para refeição e descanso em serviços de navegação de travessia urbana. No mais, as normas coletivas da categoria não preveem qualquer supressão do intervalo intrajornada e a prova oral comprova a ausência de fruição do descanso legal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTALEIRO DE MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE ATRACAÇÃO E DESEMBARQUE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. Comprovada a negligência da empregadora em proporcionar meio ambiente de trabalho seguro no estaleiro de manutenção, sujeitando o trabalhador a embarque e desembarque em atracadouro fixo com grande desnível de maré, sem rampas adequadas, pulando sobre estacas e sob iluminação deficiente, restam caracterizados o ilícito patronal e o dano moral in re ipsa por afronta à dignidade e à integridade física do empregado. Recurso do autor a que se dá parcial provimento e da ré que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantido o valor da condenação, por consentâneo

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101072-42.2025.5.01.0247, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE RESCISÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A parcela denominada indenização adicional ou especial, instituída por meio de acordo coletivo de trabalho com expressa previsão de incidência e retenção do imposto de renda na fonte, decorre de transação e adequação setorial negociada, não se confundindo com as indenizações rescisórias legais estritas isentas pelo art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações de direitos não absolutamente indisponíveis, inexistindo ilicitude na retenção tributária realizada pela empregadora em cumprimento ao regramento coletivo e à legislação fiscal vigente. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO MARÍTIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 248 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E REGRAMENTO COLETIVO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO COMO INDENIZAÇÃO. A aplicação do regime especial de trabalho dos marítimos, previsto no art. 248 da Consolidação das Leis do Trabalho, não afasta as normas de proteção à higidez física do trabalhador atinentes ao repouso intrajornada, notadamente no transporte aquaviário de passageiros em linhas municipais e intermunicipais. Demonstrada pela prova testemunhal e documental a concessão de apenas trinta minutos de intervalo, em contraposição às duas horas estipuladas nos instrumentos coletivos da categoria para a linha específica operada pelo trabalhador, é devida a indenização correspondente ao lapso suprimido de uma hora e trinta minutos diários, com adicional de cinquenta por cento, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA DE SETE HORAS DIÁRIAS E TRINTA E CINCO HORAS SEMANAIS EM ESCALA 5X2. DIVISOR APLICÁVEL. ADOÇÃO DO DIVISOR 175. Cumprindo o empregado jornada de sete horas diárias em regime de escala de cinco dias de trabalho por dois de descanso (5x2), perfazendo o módulo semanal de trinta e cinco horas, a definição do salário-hora deve refletir a carga horária efetivamente contratada, em consonância com a lógica matemática e jurídica da Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. Se para o módulo de quarenta horas semanais incide o divisor 200, mostra-se desproporcional e prejudicial ao trabalhador a imposição de divisor superior (210) para jornada inferior, sob pena de reduzir artificialmente o valor da hora normal e anular a condição mais benéfica outorgada por norma coletiva (arts. 64, 444 e 468 da CLT). Correta a sentença ao determinar o recálculo do labor extraordinário pelo divisor 175 e o pagamento das diferenças pertinentes. Nego provimento. FGTS E MULTA DE QUARENTA POR CENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O recolhimento fundiário constitui obrigação acessória que segue a sorte do principal deferido na condenação, não configurando duplicidade de pagamento a determinação de depósito dos reflexos incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas em Juízo, nos termos do Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101114-03.2025.5.01.0244, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMOS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que deferiu intervalo intrajornada, fixou divisor 175 para horas extras, reconheceu a ilegalidade de desconto de IRRF sobre verba convencional e indeferiu dano moral. As partes divergem sobre tais verbas, a limitação dos valores da inicial e o percentual de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) a aplicabilidade do intervalo do art. 71 da CLT aos marítimos; (ii) o divisor de horas extras aplicável; (iii) a natureza jurídica de "indenização" convencional para fins de incidência de IRRF; (iv) a limitação da condenação aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime especial dos marítimos não afasta o direito ao intervalo intrajornada (art. 71 da CLT). 4. O divisor 175 é correto para jornada de 35 horas semanais. 5. O valor atribuído aos pedidos na inicial possui caráter estimativo. 6. A parcela denominada "indenização de permanência" possui natureza de acréscimo patrimonial, configurando fato gerador de IRRF. 7. Ausente prova de lesão extrapatrimonial ou dano grave, indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.O regime jurídico dos marítimos não exclui a concessão do intervalo intrajornada. 2.O divisor de horas extras reflete a jornada semanal efetivamente pactuada. 3.Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. 4.Verbas convencionais que configuram acréscimo patrimonial submetem-se à incidência de Imposto de Renda. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 64, 71, 248-250 e 840, § 1º; CTN, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-245-63.2015.5.17.0009; TST, RR-0000979-54.2015.5.09.0003. Recurso do reclamante não provido; recurso da reclamada parcialmente provido

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101350-46.2025.5.01.0246, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DE MARÍTIMO EM ÁGUAS ABRIGADAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS NA ESCALA 5X2 COM 35 HORAS SEMANAIS. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE ABONO ESPECIAL NORMATIVO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista, deferindo o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada suprimido, diferenças de horas extras com base no divisor 175 e devolução de desconto rescisório de imposto de renda incidente sobre abono especial, enquanto julgou improcedentes os pleitos de acréscimo salarial por acúmulo de funções e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, diante da expressa ressalva de que eram estimados; (ii) verificar se o marinheiro auxiliar de convés em transporte aquaviário urbano de passageiros faz jus ao intervalo intrajornada e se houve comprovação da supressão da pausa; (iii) definir se o divisor aplicável para apuração do salário-hora na jornada de 7 horas diárias em escala 5x2 (35 horas semanais) é o divisor 175; (iv) analisar se o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre o abono especial instituído em acordo coletivo é lícito; (v) perquirir se o recolhimento de lixo e limpeza em embarcação por marinheiro de convés configura acúmulo de funções; e (vi) aferir se as condições de acesso ao estaleiro e rotina operacional marítima ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo expressa ressalva na petição inicial de que os valores apontados para os pedidos possuem natureza puramente estimativa (artigo 840, § 1º, da CLT c/c artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), a liquidação não fica adstrita a tais montantes. 4. O regime excepcional de trabalho contínuo do artigo 248 da CLT destina-se à navegação de longo curso em alto-mar, submetendo-se o transporte aquaviário de passageiros em águas abrigadas ao artigo 71 da CLT, restando confirmada pela prova oral e pela ausência de pré-assinalação a integral supressão da pausa alimentar de uma hora, devida sob caráter indenizatório (artigo 71, § 4º, da CLT). 5. Na jornada contratual de 7 horas diárias em regime de 5x2, perfazendo 35 horas semanais, o divisor correspondente e proporcional para a apuração do valor do salário-hora é o 175, nos moldes do artigo 64 da CLT. 6. O abono especial rescisório decorrente do término da concessão, previsto em acordo coletivo com estipulação expressa de retenção fiscal (§ 6º da Cláusula 6ª), ostenta natureza de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN) e não se enquadra na isenção legal estrita do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/1988, revelando-se legítimo o desconto de IRRF efetuado pela fonte pagadora, convalidado à luz do Tema 1.046 do STF. 7. A execução de tarefas de recolhimento de lixo e conservação da embarcação de forma compartilhada pela tripulação de convés, durante a mesma jornada e sem maior complexidade técnica, insere-se no dever geral de colaboração e no jus variandido empregador (artigo 456, parágrafo único, da CLT). 8. As dificuldades operacionais e o trânsito no atracadouro do estaleiro constituem contingências inerentes à atividade de convés e já são remuneradas pela Gratificação Global de Função e adicional de insalubridade, inexistindo prova de acidente, humilhação pessoal ou lesão aos atributos da personalidade que fundamente a reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido tão somente para excluir da condenação a devolução do desconto rescisório de R$ 3.738,56 a título de imposto de renda retido na fonte. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A indicação de valores por mera estimativa na petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT e não limita a liquidação dos créditos deferidos. 2. O marinheiro que presta serviços em transporte aquaviário urbano de passageiros em águas abrigadas faz jus ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. 3. O divisor de horas extras aplicável à jornada semanal de 35 horas cumprida em escala 5x2 com 7 horas diárias é o 175. 4. É legítima a retenção de imposto de renda na fonte incidente sobre abono especial rescisório previsto em acordo coletivo que estipula expressamente a tributação sobre a referida vantagem patrimonial. 5. Tarefas ordinárias de conservação e recolhimento de resíduos em embarcação divididas entre a tripulação de convés não geram direito a plus salarial por acúmulo funcional, aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT. 6. Condições operacionais ordinárias de trabalho marítimo compensadas por gratificação normativa de função não ensejam indenização por danos morais sem a comprovação de acidente ou ofensa direta aos direitos da personalidade

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101401-21.2024.5.01.0043, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM REGIME DE REVEZAMENTO. FAIÑA MARÍTIMA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso ordinário, com a alegação de ocorrência de omissões quanto à análise da jornada de 12 horas em turnos de revezamento na atividade marítima, à aplicação de dispositivos constitucionais e legais e à observância da cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a validade do regime de revezamento de 12 horas na faina marítima e a aplicação da tese firmada no Tema 1046 do STF, bem como se há necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, não constituindo via adequada para a reapreciação da matéria decidida ou o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado analisa fundamentadamente a matéria atinente à jornada embarcada, afastando o enquadramento do regime na figura do turno ininterrupto de revezamento constitucional e validando a escala adotada com base nas peculiaridades da atividade marítima e nas normas coletivas. A adoção de sistema negociado coletivamente com amparo na tese vinculante do Tema 1.046 do STF afasta a alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF), por se tratar de subsunção normativa e não de declaração de inconstitucionalidade. O prequestionamento exigido para o acesso às instâncias superiores pressupõe a existência de tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência expressa a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reexame da validade de regime de turnos e compensação de jornada em negociação coletiva, à luz das peculiaridades da atividade marítima, esgota a prestação jurisdicional quando fundamentado no Tema 1046 do STF e nas normas de regência da categoria, sendo incabíveis embargos declaratórios que visam apenas à rediscussão do mérito. A exigência de prequestionamento restringe-se à emissão de tese explícita sobre a controvérsia jurídica, dispensando-se a menção literal a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII, XIV e XXII, 93, IX, e 97; CLT, arts. 59, 248, 249, 836 e 897-A; CPC, arts. 494 e 1.022; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.