Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Texto vigente

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o afastamento por serviço militar ou outro encargo público não autoriza o empregador a alterar ou encerrar o contrato de trabalho. O texto detalha regras e prazos para o retorno do empregado, critérios para contratos por prazo determinado e procedimentos para afastamentos por motivo de segurança nacional.

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Na jurisprudência

93 acórdãos citam o art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000174-70.2026.5.11.0000, Rel. Eleonora de Souza Saunier, Seção Especializada II, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA DE EMPREGADO ALEGADAMENTE DOENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (B-31) JÁ CESSADO. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE AO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, o qual, nos autos da reclamação trabalhista de origem, indeferiu tutela de urgência de reintegração ao emprego, manutenção do plano de saúde e demais direitos contratuais. Sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em omissão e julgamento extra petita, por haver examinado a pretensão sob a ótica da estabilidade acidentária quando a causa de pedir seria a nulidade da dispensa de empregado doente e inapto; e junta, como documento novo, laudo pericial produzido nos autos principais em 18.5.2026, que reconhece nexo causal e incapacidade laboral total e temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deixou de examinar a causa de pedir efetivamente deduzida na petição inicial do mandamus; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido nos autos originários, em data posterior ao ato apontado como coator, à impetração e à própria decisão agravada, pode ser valorado na presente ação mandamental para infirmar a legalidade daquele ato; e (iii) verificar se, à luz da prova pré-constituída existente ao tempo do ato impugnado, encontravam-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão nem julgamento extra petita. A decisão agravada enfrentou a pretensão em sua inteireza, ao consignar que a demonstração da inaptidão ao tempo da dispensa e do nexo entre as enfermidades e o labor demandava dilação probatória, premissa comum tanto à tese da estabilidade acidentária quanto à da nulidade por suspensão contratual e abuso do direito potestativo. Ainda que examinada sob o fundamento autônomo dos arts. 472 e 476 da CLT e do art. 187 do Código Civil, a pretensão não se sustenta em cognição sumária: a suspensão contratual pressupõe benefício previdenciário em curso, e os dois benefícios concedidos ao agravante cessaram em 6.11.2025 e 10.12.2025, antes mesmo do termo final da projeção do aviso prévio indenizado (30.12.2025) e do ato apontado como coator (23.2.2026). No mandado de segurança, a ilegalidade ou o abuso de poder aferem-se à luz dos elementos existentes ao tempo em que praticado o ato impugnado. O laudo pericial de 18.5.2026 é posterior ao ato dito coator, à impetração e à decisão agravada, não integrou o conjunto submetido à autoridade impetrada e sequer foi examinado pelo juízo natural, não se prestando, por isso, a viciar retroativamente decisão anteriormente proferida. A ação mandamental exige prova documental pré-constituída (arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009). A prova pré-constituída existente ao tempo do ato impugnado, exames e atestados de médicos assistentes, comunicação de acidente de trabalho emitida pela entidade sindical e auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) concedido por análise documental, é insuficiente, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito à reintegração, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. A decisão da autoridade impetrada, que reconheceu a existência das enfermidades e a concessão de benefício iniciado próximo à dispensa, mas remeteu à prova pericial a apuração da incapacidade na data da rescisão, do nexo causal e da ciência inequívoca do empregador, ressalvando expressamente a reanálise posterior, é ato jurisdicional fundamentado e não teratológico, o que afasta a ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar. A superveniência do laudo pericial constitui alteração do quadro probatório a ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo natural da causa, mediante renovação do pedido de tutela provisória, cuja eficácia é revisável em qualquer tempo (art. 296 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A legalidade do ato apontado como coator em mandado de segurança afere-se pelos elementos de prova existentes no momento em que praticado, não se admitindo que documento produzido posteriormente à impetração o vicie retroativamente. Exames e atestados de médicos assistentes, comunicação de acidente de trabalho emitida pela entidade sindical e concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) não constituem prova pré-constituída suficiente à reintegração liminar fundada em estabilidade acidentária. A diretriz da Súmula nº 371 do TST não incide quando a incapacidade indicada no benefício previdenciário já se exauriu antes do termo final da projeção do aviso prévio indenizado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 7º, III; CPC, arts. 296, 300, 435, parágrafo único, e 1.021; CLT, arts. 472, 476 e 487, § 1º; Código Civil, art. 187; Lei nº 8.213/1991, arts. 60 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 371, 378, II, 414, II, 421, II, 422, III, e 443; TST, OJ nº 142 da SBDI-2; TST-ROT 0102247-36.2025.5.01.0000, SBDI-2, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 26/05/2026; TST-ROT 0100435-90.2024.5.01.0000, SBDI-2, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 28/05/2026; TST-ROT 0003646-61.2024.5.07.0000, SBDI-2, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 16/09/2025; TST-ROT 0008445-07.2024.5.05.0000, SBDI-2, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 14/11/2025; TRT11-MSCiv 0000815-92.2025.5.11.0000, Seção Especializada II, Rel. Desa. Eleonora de Souza Saunier, j. 10/10/2025; TRT11-MSCiv 0000864-36.2025.5.11.0000, Seção Especializada II, Rel. Desa. Maria de Fátima Neves Lopes, j. 19/11/2025; TRT11-MSCiv 0001041-34.2024.5.11.0000, Seção Especializada II, Rel. Desa. Ruth Barbosa Sampaio, j. 21/02/2025; TRT11-MSCiv 0000258-13.2022.5.11.0000, Seção Especializada II, Rel. Desa. Ruth Barbosa Sampaio, j. 17/03/2023. (...) ISSO POSTO

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101454-95.2025.5.01.0033, 10ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO DE CURTA DURAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO A TERMO. 1.O afastamento médico por período inferior a 15 dias acarreta a interrupção do contrato de trabalho, não impedindo a fluência normal do prazo predeterminado e a extinção automática do contrato de experiência no termo avençado (artigo 472, § 2º, da CLT), na ausência de cláusula de prorrogação ou acidente de trabalho. Exclusão da obrigação de retificar a CTPS e do saldo de salário correlato. FERIADO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO EFETIVA. 2.Comprovado o labor em feriado e a prestação de serviços nos sábados previstos no acordo individual, resta ineficaz a compensação ajustada, sendo devido o pagamento em dobro com reflexos. DESCONTO RESCISÓRIO DE VALE-TRANSPORTE. 3.É ilícito o desconto adicional no TRCT sem comprovação do fato gerador e cumulado com o cancelamento do cartão pela ré com retenção dos créditos, impondo-se a restituição (artigo 462 da CLT). ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 4.Práticas empresariais abusivas que submetem empregados a dinâmicas vexatórias com simulação de conflito armado, gritos e restrição de acesso a sanitários caracterizam assédio moral e dano extrapatrimonial indenizável. Redução equitativa do quantum indenizatório de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e do tempo de vigência do contrato de 90 dias (artigo 223-G da CLT e artigo 944 do Código Civil). Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101065-11.2025.5.01.0551, 9ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO POR AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu a rescisão antecipada do contrato de experiência, condenando-a ao pagamento de indenização (art. 479 da CLT), multas, seguro-desemprego e verbas rescisórias. A recorrente sustenta a extinção regular do contrato pelo decurso natural do prazo, após a cessação do benefício previdenciário, argumentando que a suspensão contratual apenas posterga os efeitos da extinção, não configurando dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento previdenciário do empregado, ocorrido durante a vigência de contrato de experiência, enseja a rescisão antecipada ou a mera postergação do término do contrato para após a alta médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de experiência, na qualidade de contrato por prazo determinado, suspende-se com a concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 476 da CLT. A exclusão do período de afastamento da contagem do prazo contratual depende de ajuste expresso entre as partes, conforme determina o art. 472, § 2º, da CLT. 4. Inexistindo referida previsão contratual, o período de suspensão integra a duração do pacto laboral, o que posterga o termo final do contrato para após a cessação do benefício previdenciário. 5. A concessão de auxílio-doença inviabiliza a rescisão imediata do contrato de trabalho, cujos efeitos de extinção somente se concretizam após a alta médica (aplicação analógica da Súmula 371 do TST). 6. Reconhecida a extinção natural do contrato após a alta, descabe a indenização prevista no art. 479 da CLT, bem como a incidência de multa por dispensa sem justa causa ou penalidade pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento previdenciário durante contrato de experiência suspende o contrato, sem, contudo, interromper a contagem do prazo para sua extinção, salvo ajuste em contrário. 2. A extinção do contrato de experiência por decurso de prazo projeta-se para o momento posterior à alta médica, não configurando rescisão antecipada por iniciativa do empregador. 3. Inexistindo rescisão antecipada, são indevidas a indenização do art. 479 da CLT e as penalidades vinculadas à dispensa sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, 445, 472, § 2º, 476 e 477, § 8º; Lei nº 7.998/1990, art. 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371; TST, RR-2258-19.2010.5.12.0019; TST, Ag-RR-867-07.2016.5.12.0023

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000315-76.2026.5.06.0017, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de mandado de segurança, reconheceu o direito à suspensão temporária e sem remuneração do contrato de trabalho de empregada celetista para fins de participação em curso de formação obrigatório e eliminatório de concurso público diverso. A parte embargante alega omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, buscando a rediscussão do mérito acerca da aplicação analógica de dispositivos da Lei nº 8.112/1990, do controle de mérito administrativo e da comprovação de prejuízo ao serviço público. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; (ii) determinar se a pretensão da embargante constitui simples inconformismo com o resultado do julgamento. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O acórdão aborda expressamente as questões controvertidas, afastando a alegação de omissão, ao fundamentar que o curso de formação obrigatório e eliminatório autoriza a suspensão contratual prevista no art. 472 da CLT. 4. O julgado esclarece que o uso da Lei nº 8.112/1990 se dá por interpretação sistemática, inexistindo transposição automática de regime jurídico. 5. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre o ato administrativo, inexistindo invasão ao mérito administrativo quando verificada a ausência de motivação idônea e de demonstração concreta de prejuízo ao serviço público. 6. A ausência de elementos concretos que comprovem prejuízo à atividade hospitalar, em contrapartida às alegações genéricas da embargante, fundamenta adequadamente a concessão da segurança. 7. O inconformismo da parte com o desfecho desfavorável não se confunde com os vícios de omissão ou contradição, sendo incabível a utilização de embargos declaratórios para obter novo julgamento da causa. 8. O prequestionamento não exige que o julgador se manifeste individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria jurídica seja suficientemente apreciada. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A utilização de diploma estatutário como interpretação sistemática, sem a transposição de regime, não configura contradição, mas exercício de fundamentação jurídica. 3. O controle de legalidade de ato administrativo que nega afastamento para curso de formação é legítimo quando fundamentado na ausência de motivação idônea e na falta de prova de prejuízo concreto à administração pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 472 e 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, art. 20, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face do acórdão proferido por esta Terceira Turma. Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado e requer pronunciamento expresso, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese, que não teriam sido suficientemente examinados os limites normativos do art. 472 da CLT e a possibilidade de sua interpretação ampliativa para abranger curso de formação integrante de concurso público; a aplicação analógica do art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112/1990 à empregada pública submetida ao regime celetista; e a circunstância de o referido dispositivo estatutário tratar de curso de formação para cargo da Administração Pública Federal, enquanto o certame em questão se destina a cargo estadual. Alega, ainda, omissão quanto à existência de disciplina específica no Regulamento de Pessoal da EBSERH acerca da licença sem remuneração e à natureza discricionária de sua concessão, bem como quanto aos limites do controle jurisdicional dos atos administrativos e à possibilidade de o Poder Judiciário conceder diretamente o afastamento diante da ausência ou deficiência de motivação administrativa, em vez de determinar nova apreciação do requerimento pela Administração. Questiona, também, a distinção entre o dever administrativo de decidir e motivar e a existência de obrigação de deferimento do afastamento, além das repercussões da medida sobre o interesse público, a eficiência e a continuidade do serviço público hospitalar. Por fim, suscita a inexistência de direito líquido e certo ao afastamento propriamente dito, distinguindo-o de eventual direito à apreciação administrativa motivada, e postula manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados nos declaratórios, para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada. No caso, o acórdão enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Assentou que a participação em curso de formação obrigatório e eliminatório, decorrente de concurso público, aproxima-se do cumprimento de encargo público, justificando a suspensão temporária do contrato de trabalho, sem remuneração, à luz do art. 472 da CLT. Também esclareceu que o art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112/1990 foi utilizado como elemento de interpretação sistemática, e não como transposição automática do regime estatutário à empregada celetista. Quanto à alegada invasão do mérito administrativo, o julgado consignou que não houve substituição de escolha administrativa regularmente exercida, mas controle de legalidade sobre a omissão decisória, a ausência de motivação idônea e a falta de demonstração concreta de prejuízo decorrente do afastamento. A questão relativa ao interesse público igualmente foi apreciada, tendo o Colegiado registrado que alegações genéricas de déficit de pessoal e comprometimento do serviço não foram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar prejuízo à atividade hospitalar. Também não há omissão quanto ao direito líquido e certo. O acórdão concluiu expressamente que a ausência de decisão administrativa motivada e individualizada, aliada à natureza obrigatória e eliminatória do curso e à falta de demonstração de prejuízo ao serviço público, autorizava a concessão da segurança e a suspensão contratual sem remuneração. […]

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  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000758-69.2025.5.12.0025, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente(s) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA e recorrida (s) MARIANA DA SILVA DURIGON. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 6-4-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (NÃO) CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARRAZÕES(autora) A autora, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso da ré por impugnação genérica, alegando somente reprodução das razões da contestação. Contudo, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a argumentação recursal da ré sobre as questões debatidas, não está inteiramente dissociada dos fundamentos utilizados na sentença impugnada, não havendo ofensa ao disposto no item III da Súmula nº 422 do TST: [...]RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.[...](grifei) A ré veicula suas razões pelas quais busca a mudança da decisão originária. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela autora, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade. Logo, por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. (NÃO) CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO A ré alega que, de forma diversa da aduzida pela autora, cotejando a documentação em anexo, percebe-se que ela abandonou seu posto de trabalho, e mesmo após diversas tentativas da empresa ré para que justificasse sua ausência, manteve-se inerte, configurando-se o abandono de emprego. Argumenta que a alteração do local de prestação dos serviços, por si só, não configura alteração contratual ilícita, sobretudo quando inexistente redução salarial, alteração de função ou demonstração efetiva de prejuízo jurídico. O abandono de emprego, hipótese de resolução contratual por justa causa prevista na alínea "i" do art. 482 da CLT, materializa-se mediante a ausência continuada do empregado e a inexistência de circunstâncias que indiquem a sua vontade de dar seguimento à relação. Como a lei não fixou um período mínimo de dias para a configuração do abandono, a jurisprudência estabeleceu-o em 30 dias, na forma da Súmula nº 32 do TST, embora esse prazo possa ser reduzido de acordo com as peculiaridades do caso concreto: [...]Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer[...] Eis comentário da doutrina acerca dessa modalidade de ruptura contratual: [...]Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, rega geral, em 30 dias, a teor da Súmula 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. Contudo, pode esse prazo ser significativamente reduzido, caso outras circunstâncias concreta evidenciem, de imediato, a ocorrência do segundo elemento (intenção de romper o pacto): é o que se verificaria, ilustrativamente, com a comprovação de que o obreiro ingressou em novo emprego, em horário incompatível com o do antigo contrato. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência de obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. É claro que a prova da intenção operária de resolver o contrato pode se fazer também, de modo conclusivo, caso evidenciado o ingresso do trabalhador em novo emprego. Este segundo elemento, embora passível de críticas, em face da dificuldade probatória que enseja, justifica-se, não obstante. É que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço por motivo insuperável, embora sem possibilidade de dar ciência do fato ao empregador (caso que ensejaria a suspensão do contrato, mas não a rescisão por justa causa) (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1117)[...] No exame probatório, constato que a ré, por sua iniciativa, deu o aviso-prévio à autora no dia 18-3-3024; em tese, para fins resilir o contrato de forma unilateral sem justa causa(fl. 19). Todavia, no Termo de rescisão de contrato consta como extinção do contrato por abandono de emprego(fl. 138). É incontroverso que, ao conceder o aviso-prévio em 18-3-2024, a ré modificou as condições de trabalho, obrigando-a a laborar no escritório da empresa, no centro de São Lourenço, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min; sendo que até aquela data, por morar em Campo Erê, a empresa, para qual prestava serviço por meio da ré, fornecia transporte, não havendo transporte público compatível para este novo local de trabalho, nem fornecimento de transporte por parte da ré. Embora a ré tenha notificado, em 27-3-2024, a autora para voltar ao trabalho; não comprovou que tenha viabilizado formas de autora comparecer ao novo local de trabalho; uma vez que alterou unilateralmente o local e o horário de labor, incidindo o art. 468 da CLT. O prejuízo causado pela mudança é notório(inc. I do art. 374 da CLT). Embora haja previsão contratual de que a autora possa laborar em diferentes locais, é dever da ré fornecer as condições para tal, não havendo comprovação do cumprimento de suas obrigações(art. 818, inc. II da CLT). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.