Art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Em linguagem simples
Prevê que, após a defesa, tem início a fase de coleta de provas, na qual o juiz pode interrogar as partes. Depois do interrogatório, os envolvidos podem deixar a sala e ser representados, passando-se à oitiva de testemunhas, peritos e técnicos.
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Na jurisprudência
1.201 acórdãos citam o art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024642-29.2026.5.24.0003, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. Advogado: Lúcio Sérgio de las Casas Junior Recorrente: EDVANDRO SOUZA DOS SANTOS Advogada: Aline Simões Macedo de Macedo Recorridos: OS MESMOS E BANCO BRADESCO S.A. Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS Sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Marco Antonio de Freitas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos. A sentença foi proferida em 29.7.2026 (fl. 657); os apelos foram protocolados em 13 e 14.8.2026 (fls. 659 e 704). A certidão de fl. 740 registra a ausência de expediente em 10 e 11.8.2026 e o término do prazo recursal em 14.8.2026. São adequados e subscritos por procuradores habilitados. Ao autor foi deferida a gratuidade (fl. 654). A primeira ré comprovou as custas de R$ 300,00 e apresentou seguro garantia no valor de R$ 18.735,04 (fls. 688-703), correspondente ao limite de R$ 14.411,57 para recurso ordinário vigente desde 1º.8.2026, acrescido de 30%. A seguradora apresentou certidão de licenciamento (fl. 703). A devolutividade do recurso do autor limita-se ao valor do dano extrapatrimonial e aos honorários de seu patrono. O indeferimento da indenização autônoma pelo intervalo intrajornada e a diferença entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à segunda ré não foram objeto de recurso específico. Examino a jornada reduzida apenas como premissa para o capítulo de horas extras devolvido pela primeira ré. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira ré argui a nulidade da sentença em razão do indeferimento do depoimento pessoal do autor e requer a reabertura da instrução. Sustenta que a medida impediu esclarecimentos sobre os episódios de racismo e a comunicação à empresa. Houve protesto em audiência (f. 607). Analiso. O art. 848 da CLT disciplina o interrogatório das partes e confere ao juiz a direção da instrução. A SBDI-I do TST, no E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, assentou que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, por si, não configura cerceamento de defesa. A nulidade exige prejuízo manifesto (art. 794 da CLT). No caso, a ré apresentou documentos e testemunha e pôde inquirir a testemunha do autor sobre a identidade do cliente, a frequência e o contexto das ofensas e a forma de comunicação ao supervisor. A ausência de data exata e do nome do ofensor foi examinada no contraditório; eventual insuficiência desses esclarecimentos repercute na valoração da prova, sem tornar obrigatória a oitiva pessoal para obter possível confissão. Não identifico prejuízo processual concreto. Rejeito a preliminar. 2.2 - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ - JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a primeira ré contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Alega, em síntese, que: a) os controles de ponto devem prevalecer; b) a prova oral não justifica a fixação da saída às 17h nas segundas e quartas-feiras; c) os recibos registram pagamentos pelo intervalo intrajornada; d) deve ser observada a compensação semanal. Aprecio. A primeira ré sustenta a validade integral dos cartões e fichas financeiras, a compensação semanal e o pagamento do intervalo. A sentença preservou os registros de entrada, dias trabalhados e saídas ordinárias, mas arbitrou saída às 17h nas segundas e quartas-feiras e intervalo de 30 minutos em todo o contrato. Deferiu apenas horas excedentes da 44ª semanal, com reflexos (fls. 647-649). A testemunha do autor trabalhou na mesma agência e no mesmo turno com ele entre sua admissão, em fevereiro de 2024, e a saída do autor em julho de 2024. Relatou que ambos registravam a saída antes de deixar o posto e permaneciam cerca de duas horas em dois dias por semana, conforme a demanda de atendimento; afirmou intervalo de 30 minutos, sem rendição e sem marcação própria. Não se recordou dos dias da semana. A testemunha da primeira ré substituiu o autor em uma única ocasião de férias, sem recordar o ano, e não trabalhou diretamente com ele. Seu depoimento não afasta a percepção direta da outra testemunha; também reconheceu que vigilantes por vezes permaneciam com o gerente além do registro, sem autorização formal, e informou que seu próprio intervalo era de 15 a 20 minutos (mídias indicadas às fls. 609-610). O trabalho efetivamente prestado integra a jornada mesmo sem autorização de prorrogação, nos termos do art. 4º da CLT. Os comprovantes de pagamento de "intrajornada indenizatória" (fls. 427-435) dizem respeito à indenização da pausa suprimida. Não comprovam fruição integral nem remuneram necessariamente o tempo de serviço não anotado. A falta de assinatura manuscrita, isoladamente, tampouco invalida os espelhos eletrônicos; a divergência foi demonstrada pela testemunha quanto a parcelas específicas do registro. A testemunha somente conviveu com o autor na etapa final do vínculo, mas descreveu rotina do mesmo posto e a primeira ré não indicou alteração comprovada no procedimento de registro ou na organização da agência. A testemunha da ré, embora sem ciência dos horários pessoais do autor, confirmou a possibilidade de permanência não registrada de vigilantes do interior. Nesse contexto, a projeção da rotina ao período contratual é compatível com o Tema 239 do TST, que exige convicção motivada da continuidade do procedimento. A fixação das segundas e quartas-feiras opera como critério de arbitramento de dois dias por semana, não como afirmação de que a testemunha identificou precisamente tais dias. Mantêm-se os demais horários e os dias de férias, folgas e ausências dos cartões. Assiste razão parcial à ré quanto à consequência contábil. A sentença estabeleceu o limite de 44 horas semanais, mas afirmou a existência de diferenças pela simples extensão de dois dias e redução da pausa. Na semana de 20 a 24.2.2023, por exemplo, as marcações de fl. 548, corrigidas pela saída às 17h na segunda e quarta-feira e pelo intervalo diário de 30 minutos, totalizam 41h12. Nessa semana, não há horas extras pelo limite adotado, apesar da divergência dos registros. O pagamento da indenização intervalar, por sua vez, permanece capítulo autônomo não devolvido pelo autor. Dou parcial provimento para estabelecer expressamente que a liquidação some, em cada semana civil, somente o tempo efetivo entre a entrada registrada e a saída apurada segundo a sentença, deduzido o intervalo de 30 minutos. Apenas o saldo acima da 44ª hora semanal, se positivo, gera diferenças de horas extras, observados os pagamentos da mesma rubrica, os reflexos e os demais parâmetros sentenciais. Sem extrapolação semanal ou saldo após a dedução, nada é devido a esse título. Fica afastada a premissa de que a extensão da jornada e a redução do intervalo, por si, gerem diferenças em todas as semanas. […]
Publicação oficialTRT18, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000121-98.2025.5.18.0301, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. Evidenciado que o manejo dos embargos de declaração visou unicamente à rediscussão do julgamento e ao reexame da valoração probatória, sem a efetiva configuração dos vícios de integração previstos nas normas processuais, resta caracterizado o intuito procrastinatório da medida, autorizando a manutenção da multa aplicada com esteio na legislação de regência para salvaguardar a celeridade e a lealdade processual. RELATÓRIO A reclamante, EDIBERGNA DUARTE DE ALMEIDA, opõe embargos de declaração (ID. 85475af) em face do v. acórdão proferido por esta Turma julgadora (ID. 2c8bf90), apontando a existência de vícios no julgado e pugnando por seu saneamento. Desnecessária a intimação da parte contrária. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO ERRO MATERIAL. RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. Alega a embargante a existência de erro material no relatório do acórdão, salientando que a decisão declarou erroneamente a homologação de pedido quanto a diferenças de piso salarial. Destaca que, conforme a sentença de ID. 79682ae, o reconhecimento de procedência homologado versou exclusivamente sobre o adicional de insalubridade. Analiso. Entendo que no caso houve mero erro material no acórdão embargado (ID. 2c8bf90) ao descrever o objeto da homologação efetuada na instância de origem. Com efeito, a sentença de ID. 79682ae consignou expressamente: "Sendo assim, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido de adicional de insalubridade, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no tocante." Verifica-se, portanto, a inexatidão material no relatório do acórdão quanto à natureza da parcela homologada. Destarte, dou provimento aos embargos de declaração para sanear o erro material apontado, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Assim sendo, onde se lê: "homologou o reconhecimento do pedido em relação às diferenças do piso salarial" Leia-se: "homologou o reconhecimento do pedido em relação ao adicional de insalubridade" Dou provimento para retificar erro material, todavia, sem empregar efeito modificativo. OMISSÃO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, fundamentado no art. 483, 'd', da CLT. Sustenta que o v. acórdão decidiu com base apenas na ausência de vício de consentimento (assédio e saúde mental), sem enfrentar a tese de que o inadimplemento de adicional de insalubridade - confessado pela reclamada - autoriza a rescisão indireta, independentemente da nulidade do ato demissional. Analiso. O ordenamento jurídico-processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. Ressalto que a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Pois bem. Compulsando o v. acórdão embargado (ID. 2c8bf90), verifica-se que esta Turma julgadora reconheceu a falta contratual patronal consistente no inadimplemento de diferenças de adicional de insalubridade para fins de deferimento da multa do art. 477 da CLT (pág. 17). Contudo, no capítulo pertinente à "Reversão do Pedido de Demissão", a análise cingiu-se à verificação de vício de consentimento decorrente de quadro psicológico ou assédio moral, sem menção expressa à tese do art. 483, 'd', da CLT como fundamento autônomo de rescisão indireta. Ainda que reste caracterizada irregularidade praticada pela reclamada quanto ao pagamento intempestivo do adicional de insalubridade, não há amparo legal para a conversão do pedido de demissão formulado pela reclamante em rescisão indireta, especialmente após ter a trabalhadora, de forma inequívoca, manifestado sua vontade de rescindir o contrato por iniciativa própria. O pedido de demissão formulado por pessoa capaz constitui ato jurídico perfeito, cuja modificação exige a comprovação inequívoca de vício de consentimento (coação, erro, etc.). Como assentado no v. acórdão com base na prova pericial e documental, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que seu desligamento decorreu de pressão, coação ou assédio capaz de macular o ato volitivo. Nesse contexto, o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador, embora dê ensejo à cobrança das parcelas e às multas legais (como deferido neste acórdão), não tem o condão de anular o pedido de demissão voluntário na ausência de vício de vontade. A trabalhadora, diante de tais faltas, poderia ter optado por postular a rescisão indireta judicialmente antes de manifestar seu pedido de demissão; ao fazê-lo de forma livre, o ato consuma-se como demissão voluntária. Logo, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA PERÍCIA. A reclamante argui omissão e obscuridade no acórdão, alegando violação às regras de ônus da prova quanto ao assédio moral e cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal, o qual já havia sido deferido em momentos anteriores do processo. Sustenta, ainda, vício na análise da nulidade da perícia médica. Examino. Quanto às alegações de omissão e obscuridade, não se verificam os vícios apontados. Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão abordou a matéria de forma exauriente no tópico "DA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO" (ID. 2c8bf90, págs. 7/8). Consignou-se expressamente que o indeferimento do depoimento pessoal constitui faculdade do juiz (arts. 765 e 848 da CLT), fundamentando que "o indeferimento de depoimento pessoal não se trata de decisão surpresa, é algo inerente ao exercício da atividade jurisdicional". O fato de a prova ter sido deferida em despachos anteriores (IDs a3670dc e 12d3663) não impede que o magistrado, na condução da instrução e diante do conjunto probatório já formado (como a perícia realizada), reavalie a necessidade da oitiva, não havendo falar em preclusão pro judicato para o poder instrutório do juiz. Em relação ao ônus da prova e ao assédio moral, a decisão colegiada foi clara ao atribuir o ônus probatório à obreira e concluir pela sua não desincumbência. Consta no v. acórdão: "Realmente a prova do assédio deveria ter sido produzida para confirmação da concausalidade do labor e a doença que acomete a obreira, ônus que lhe incumbia e não se desvencilhou." (pág. 16) A discordância da embargante quanto à aplicação do art. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001513-54.2025.5.18.0081, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Constatada a existência de omissão no v. acórdão, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 322-331, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e declarou a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem. A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 360-363), apontando a existência de omissão e buscando o prequestionamento. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada aponta omissão no v. acórdão quanto aos elementos por ela indicados em contrarrazões para impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sustenta que foram desconsiderados mensagem de WhatsApp na qual o autor afirmou que estaria trabalhando em determinado dia e consulta cadastral em que consta a situação "Empregado". Alega, ainda, que não houve pronunciamento acerca da remuneração percebida durante o contrato de trabalho, tampouco dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Pois bem. O v. acórdão, com fundamento na Súmula 463, I, do C. TST e na tese jurídica firmada pelo C. TST no Tema nº 21, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita à vista da declaração de hipossuficiência por ele apresentada, consignando que não havia prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade daquela declaração. Contudo, o acórdão embargado não examinou especificamente os elementos indicados pela reclamada para afastar a presunção de hipossuficiência econômica do reclamante. Suprindo a omissão, entendo que a pretensão de revogação do benefício deferido ao reclamante não merece acolhimento. A mensagem de WhatsApp em que o reclamante afirma que estaria trabalhando em determinado dia e a consulta cadastral que indica a situação "Empregado" (fls. 98 e 315), ainda que se considere que evidenciem o exercício de atividade remunerada, não permitem aferir os rendimentos auferidos pelo autor. Assim, tais elementos não demonstram que o reclamante dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, sendo insuficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Quanto à remuneração percebida durante o contrato mantido com a reclamada, trata-se de renda relativa a vínculo já encerrado, que não comprova a condição econômica do reclamante no momento em que pleiteia a gratuidade. Não se pode presumir que o autor continue a receber remuneração equivalente àquela anteriormente auferida. Ademais, nos termos do item II do Tema nº 21 do C. TST, mesmo a percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não impede a concessão do benefício mediante declaração de insuficiência econômica, desde que sua presunção relativa de veracidade não seja afastada por prova em sentido contrário. Não se olvida que o E. STF, no julgamento da ADC 80, ocorrido em Plenário, no dia 3-9-2026, declarou a inconstitucionalidade da citada Súmula 463, I, do TST, bem como determinou a revisão das jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às novas diretrizes estabelecidas. Todavia, a decisão teve os seus efeitos modulados, aplicando-se somente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito daquela ação, razão pela qual permanecem hígidos os entendimentos acima citados para aplicação ao presente caso. Assim, os elementos indicados pela reclamada não afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, inexistindo fundamento para a revogação do benefício da gratuidade de justiça ora deferido. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do C. TST. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto à análise dos elementos indicados pela reclamada para impugnar a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO A reclamada aponta omissão quanto à utilidade concreta da oitiva de seu preposto, sustentando que o reclamante não apresentou testemunhas e que as controvérsias relativas à jornada devem ser solucionadas à luz dos cartões de ponto e recibos de pagamento, incumbindo ao autor demonstrar eventuais diferenças. Invoca os arts. 765, 818 e 848 da CLT e 370 e 373, I, do CPC, bem como o precedente proferido pela SBDI-1 do C. TST no processo TST-ERRAg-1711-15.2017.5.06.0014. Sem razão. Ao contrário do alegado, o v. acórdão examinou expressamente a controvérsia. Com efeito, o precedente invocado pela reclamada e utilizado pelo MM. Juiz de origem como fundamento para o indeferimento da prova foi expressamente considerado, tendo o acórdão consignado que ele não possui força vinculante e que subsiste dissenso jurisprudencial sobre a matéria no C. TST, registrando a afetação da matéria ao IRR nº 111. Também foi expressamente examinada a utilidade da prova oral no caso concreto. O acórdão embargado registrou que, embora o MM. Juiz de origem tenha feito referência aos elementos constantes dos autos e à ausência de testemunha indicada pelo reclamante, não indicou concretamente por que a oitiva do preposto seria inútil ou desnecessária. O prejuízo processual igualmente foi explicitado, tendo sido consignado que os pedidos relacionados à jornada foram julgados improcedentes e que o depoimento pessoal poderia, ao menos em tese, contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. O v. acórdão delimitou, ainda, a colheita do depoimento às matérias relativas às horas extras, intervalos intrajornada e interjornada e tempo à disposição. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000270-38.2025.5.10.0812, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. No caso, foi requerido o depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido. Embora os arts. 820 e 848 da CLT possam dar a errônea ideia de que a colheita do depoimento pessoal da parte é faculdade do juízo, essa interpretação não se coaduna com a moderna processualística, em que nossa Constituição Federal garante o direito de ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5.º, LV da CF) e o art. 369 do CPC afirma o direito da parte de "empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Ademais, o art. 385 do CPC, largamente aplicado no processo do trabalho em razão da disposição do seu parágrafo primeiro, é expresso em autorizar o requerimento do depoimento pessoal pela parte contrária. A confissão é meio de prova, logo, o indeferimento do pedido de oitiva do depoimento pessoal não é aceitável na moderna processualística. Além disso, o art. 93, IX da CF exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Por esse motivo, é inadmissível que o pedido de depoimento pessoal da parte contrária seja indeferido sem nenhuma fundamentação. Tal procedimento viola a literalidade dos arts. 5.º, LV e 93, IX da CF. Cerceamento do direito de defesa acolhido e determinado o retorno dos autos a origem para colheita do depoimento pessoal da autora e prosseguimento como entender de direito. Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido. Prejudicada a sua análise. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamado recorre suscitando cerceamento do direito de defesa e requer a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória. A reclamante recorre quanto ao adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 390/397 e 383/389. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 21 e 50). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 350). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamante, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 21 e 50). As custas foram recolhidas às fls. 372/373 e o depósito recursal por meio de seguro garantia às fls. 363/370. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso do reclamado, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DA RECLAMANTE O reclamado argui preliminar de cerceamento do direito de defesa. Afirma que na audiência de instrução não pôde ouvir a reclamante por vedação expressa do juízo, circunstância que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Aduz, que o indeferimento não foi motivado e por isso, emerge a nulidade com a necessária reabertura da instrução processual. (fls. 356/361) Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Consta da ata da audiência realizada em 13/8/2025: "Dispensado o depoimento das partes. Protestos pela Reclamada." (fls. 296/297). O art. 820 da CLT prevê que "As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados." e o art. 848 da CLT dispõe que "Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes." Referidos dispositivos podem dar a errônea ideia de que a colheita do depoimento pessoal da parte é faculdade do juízo, mas essa interpretação não se coaduna com a moderna processualística, em que nossa Constituição Federal garante o direito de ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5.º, LV da CF) e o depoimento pessoal da parte contrária é essencial não só para o direito de confronto, como também para a confissão real ou ficta. Não bastasse a norma constitucional, o art. 369 do CPC afirma o direito da parte de "empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", enquanto que o art. 385 do CPC, largamente aplicado no processo do trabalho em razão da disposição do seu parágrafo primeiro, autoriza a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. A confissão é meio de prova, logo, o indeferimento do pedido de oitiva do depoimento pessoal não é aceitável na moderna processualística na forma já explicada. O art. 93, IX da CF exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Por esse motivo, é inadmissível que o pedido de depoimento pessoal da parte contrária seja indeferido sem nenhuma fundamentação, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, o indeferimento de colheita do depoimento da autora, sem nenhuma fundamentação, violou os arts. 5.º, LV e 93, IX da CF. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para reconhecer o cerceamento direito de defesa do reclamado, e determinar o retorno dos autos a origem para reabertura da instrução processual, colheita do depoimento pessoal da reclamante e prosseguimento como entender de direito. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Em razão da nulidade acolhida no recurso ordinário do reclamado, prejudicada a análise do recurso ordinário da reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o cerceamento direito de defesa do reclamado, determinar o retorno dos autos a origem para reabertura da instrução processual, colheita do depoimento pessoal da reclamante e prosseguimento como entender de direito. Conheço do recurso ordinário da reclamante e declaro prejudicada a sua análise em razão da nulidade acolhida no julgamento do recurso do reclamado. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT2, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1001988-09.2024.5.02.0716, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva do preposto configura cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença. 3. No processo do trabalho, o depoimento pessoal é uma faculdade do juiz, voltada à obtenção da confissão, conforme previsto no art. 848 da CLT. 4. O indeferimento encontra amparo no art. 765 da CLT e em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece não haver nulidade quando o juiz fundamenta a dispensabilidade do depoimento, como no caso dos autos. 5. A controvérsia foi solucionada com base na prova documental e testemunhal, reputadas suficientes à formação do convencimento do juízo. 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento do depoimento pessoal do preposto não configura cerceamento de defesa, sendo o interrogatório pessoal faculdade do juiz, conforme o art. 848 da CLT." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000086-87.2025.5.02.0715. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.) No caso em apreço, o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de ambas as partes na ata de audiência, mas garantiu a ampla produção de prova documental e testemunhal. As questões de fato controvertidas foram devidamente examinadas sob a ótica do depoimento de uma testemunha ouvida pelo autor e outra pela ré, bem como da documentação trazida aos autos, revelando-se completamente despiciendo o depoimento pessoal do preposto para o deslinde da causa, incluindo questões a serem apuradas por meio de perícia. Portanto, constatando-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau atende aos preceitos da celeridade processual, da utilidade das provas e do livre convencimento motivado, afasta-se a alegação de violação do devido processo legal ou da ampla defesa. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - contradita da testemunha obreira. Alega o autor nulidade da sentença por cerceamento de prova em razão da contradita de sua primeira testemunha. Constou da audiência que se realizou em 14/4/2025 (Id. c6d3d83): "Testemunha do reclamante: Sr. JUNIOR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos. Contraditada sob a alegação de mover ação contra a empresa, com o mesmo advogado e os mesmos pedidos, e o reclamante foi sua testemunha. Inquirida respondeu que teve ação contra a empresa, confirmando que o reclamante foi sua testemunha; que o depoente sabe do que se trata a presente ação, mencionando a insalubridade e que "o reclamante carregava produtos químicos no seu veículo", que "o advogado me orientou acerca do que se tratava o processo, que eram essas questões aí". Contradita deferida diante da exposição prévia ao objeto que seria inquirida a testemunha pretendida, bem como colheita prévia de testemunho pelo autor e possível troca de favores, considerando-se inclusive que há outras testemunhas presentes, portanto sem prejuízo para o exercício do contraditório. Protestos do reclamante" (GN). No caso em comento, a testemunha confessou que o advogado o orientou acerca das questões que lhe seriam perguntadas, tendo sido acolhida a contradita, inclusive em razão de possível troca de favores. Contudo, como bem asseverado na decisão da contradita, não houve prejuízo à parte, uma vez que havia mais duas testemunhas a serem ouvidas, tendo o autor ouvido a testemunha JULIO CEZAR DELFINO MENDONCA e dispensado a oitiva da terceira testemunha. Não houve, portanto, cerceamento de defesa. Rejeito. Desconsideração do depoimento da testemunha patronal. Requer o autor a desconsideração do depoimento da testemunha patronal, uma vez que ela laborou apenas 6 (seis) meses com o reclamante. Alega que a sua testemunha com ele trabalhou por muitos anos. A questão da prova oral será analisada quando da apreciação do mérito. Rejeito. Prejudicial de mérito. Argui o autor prejudicial de mérito, alegando que para a contagem da prescrição quinquenal, deve ser observada a Lei nº 14.010/2020. Embora na inicial não haja pedido de observância da Lei nº 14.010/2020, em réplica à defesa, o autor requereu a sua aplicação para a contagem da prescrição quinquenal. O contrato de trabalho vigorou de 5/1/1998 a 2/6/2023 e a reclamação foi distribuída em 4/12/2024. Diante da pandemia do COVID-19, entrou em vigor e foi publicada em 10 de junho de 2020 a Lei nº 14.010/2020, a qual dispõe "sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)" e que estabelece em seu art. 1º, parágrafo único que para "os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Ora, a mencionada legislação dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte (art. 3º): "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (Código Civil). Assim, aplicável ela no âmbito da relação de emprego, já que destinada ao Direito Privado, ramo ao qual pertence o Direito do Trabalho, segundo entendimento majoritário, não havendo qualquer distinção entre a prescrição bienal e quinquenal no referido dispositivo legal. Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Ainda a respeito, em tendo sido a questão da suspensão do prazo prescricional reconhecida em sede ordinária, pela sentença, não há falar em preclusão (Sumula 153 do C. TST). Assim, cabe observar a excepcionalidade da suspensão para o período emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20. Ademais, o reconhecimento da suspensão dos prazos processuais por aplicação da Lei n° 14.010/2020 não torna a sentença "extra petita". Nesse sentido, destaco o entendimento deste Eg. Tribunal do Trabalho: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/20. O prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sujeita-se às regras legais de suspensão ou interrupção previstas na legislação civil, como as dos arts. 197 a 201 do Código Civil e as tratadas em legislação especial. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.