Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 517 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

Texto vigente

Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que os sindicatos podem atuar em diferentes extensões territoriais, como municípios, estados ou em âmbito nacional, cabendo ao Ministério do Trabalho definir essa área. Ele também autoriza a entidade a criar delegacias ou seções locais para atender melhor os associados dentro da sua região.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 517 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101290-42.2024.5.01.0009, 6ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. ARTIGOS 511, 517 E 620 DA CLT. O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, parágrafos 1º e 2º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada. No caso, a atividade principal da primeira ré consiste na construção de redes de abastecimento de água e esgoto, inserindo-se no âmbito de representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região (SINTSAMA-RJ). Inviável a aplicação das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RIO), porquanto a empregadora não participou de sua elaboração, tampouco integra a correspondente categoria econômica. Negado provimento no ponto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTOMÁTICA. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao agente físico vibração, não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). A legislação trabalhista já prevê o mecanismo específico de compensação pecuniária para o labor em condições nocivas, qual seja, o pagamento do correspondente adicional. Ausente a comprovação ou mesmo a alegação de que o trabalhador tenha sido acometido por qualquer moléstia ou sofrido lesão concreta aos direitos da personalidade em virtude da insalubridade verificada, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório. Desprovido. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto por FELIPE DOS SANTOS PEREIRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto da Desembargadora Relatora

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  • TRT12, Agravo de Petição 0000976-79.2025.5.12.0031, Rel. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, 2ª Turma, j. 25/06/2026, DJEN 26/06/2026

    ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015, grifei)" A legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar como substitutos processuais é ampla (art. 8º, III, da Constituição Federal), porém limitada à sua base territorial e à categoria representada. O princípio da unicidade sindical (art. 8º, II,da CF) veda a atuação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional na mesma base territorial. Conforme o Mapa de Aula de ID. e31e5e2, o autor trabalhou durante o período em questão exclusivamente na unidade da Palhoça, sendo assim representado pelo Sindicato dos Professores de Florianópolis e Região, conforme disposto nos arts. 516 e 517 da CLT. Logo, resulta evidente que a legitimidade do referido Sindicato para atuar em favor dos substituídos, inclusive promovendo a execução individual de sentença coletiva, mesmo tendo o seu empregador recolhido contribuições sindicais para Sindicato de outra base territorial durante o seu contrato de trabalho, pois a representação sindical é feita conforme a base territorial do empregado, não podendo ser alterada por livre escolha do empregador. Eventual ação distribuída por Sindicato de outra base territorial não prejudica o autor, que não trabalhava em Tubarão no período. Rejeito a preliminar. 5. INÉPCIA DA INICIAL Assere a SOCIESC que a inicial não foi instruída com liquidação dos valores devidos, memória de cálculo ou planilha demonstrativa, violando os requisitos do art. 879, § 1º-B, da CLT, e que esse descumprimento tornaria a petição inicial inepta. Sem razão. A determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT não se aplica à execução de sentença. Ainda, verifico que a peça inicial expõe os fatos de forma adequada, sendo que o cálculo dos valores pormenorizados exigiria a apresentação de documentos em poder da parte executada. Inexistente, pois, óbice ao regular trâmite do feito e à apresentação de defesa. Rejeito. 6. ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegando não ter participado da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, e nem do acordo firmado entre os exequentes e a FUNDAÇÃO INOVERSASUL, a SOCIESC arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, conforme art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil e a decisão proferida no julgamento do ARE 1160361/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta haver ainda inadequação da via eleita por parte dos Sindicatos-Exequentes, e nulidade no procedimento adotado. Sem razão. Conforme Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT): 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT)e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas (grifei). Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, ou inadequação da via eleita, ou nulidade. Rejeito. 7. COISA JULGADA A SOCIESC argumenta, em síntese, que jamais figurou no polo passivo da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, nem participou do acordo celebrado entre os sindicatos e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL (FUNDAÇÃO INOVERSASUL), de modo que sua inclusão na presente execução violaria os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Sustenta, ademais, que sucedeu a FUNDAÇÃO INOVERSASUL apenas a partir de 1º.01.2021, não possuindo, portanto, qualquer responsabilidade quanto ao período abrangido pelo cálculo de liquidação, de agosto/2006 até julho/2020. Razão não lhe assiste, pois a questão não envolve violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Embora o título executivo, a princípio, tenha sido formado apenas com a primeira executada (FUNDAÇÃO INOVERSASUL) figurando no polo passivo, a responsabilidade da segunda executada deriva de sucessão empresarial reconhecida, a qual pode ser incidentalmente acolhida na fase de execução, conforme decisão de ID. cc2be06, tendo em vista a compra da INOVERSASUL pelo grupo que controla a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., conforme fl. 1133. Ainda, reconhecida a sucessão empresarial nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, a sucessora responde pelas obrigações trabalhistas contraídas à época em que o substituído laborava para a sucedida, independentemente do período a que se refiram os créditos. A impugnação aos cálculos, no ponto, não apresenta fundamento autônomo, limitando-se a reiterar a tese de irresponsabilidade já afastada. Rejeito. 8. COISA JULGADA. AÇÃO PROPOSTA PELO SIMPAAET A SOCIESC alega haver coisa julgada acerca da matéria em exame, tendo em vista que o SIMPAAET ajuizou a ação 01447-2007-006-12-00-3, com pedidos idênticos aos da ação nº 0348500-55.2009.5.12.0032, e que "o empregado substituído, confessadamente, laborou no município de Tubarão". Sem razão. O Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Tubarão SIMPAAET não representa o autor, que trabalhou exclusivamente na Palhoça durante o período em análise, e não em Tubarão, estando representado pelo Sindicato dos Professores de Florianópolis e Região, sendo assim beneficiário da sentença proferida na ação coletiva 0348500-55.2009.5.12.0032, que ora se executa, conforme decisão de fl. 1130: No caso do substituído, de acordo com o "Mapa de Aula" (ID. e31e5e2), no período entre agosto de 2006, quando houve a redução da carga horária, até o primeiro semestre de 2008, quando o contrato foi rompido, ele ministrou aulas exclusivamente na unidade da Pedra Branca, cuja base territorial é do SINPRO. Nego provimento. MÉRITO AGRAVO DOS SINDICATOS 1. […]

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  • TRF6, Apelação Cível 0002773-34.2017.4.01.3823, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 20/05/2026, DJEN 26/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E SINDICATO. LEGITIMIDADE DE SEÇÃO SINDICAL COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa contra acórdão que negou provimento à sua apelação, em demanda proposta por seção sindical de docentes visando reconhecimento de direitos funcionais (RSC), sob alegação de omissões quanto à legitimidade ativa da entidade autora e à delimitação dos efeitos da decisão coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da legitimidade da seção sindical à luz da distinção entre associações e sindicatos; (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, examinar questões não suscitadas na apelação, bem como delimitar o alcance subjetivo da decisão coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. A omissão pressupõe que a questão tenha sido previamente suscitada no recurso originário, sendo inadmissível inovação recursal em embargos declaratórios. As alegações relativas à ausência de registro no CNES, aplicação de súmulas, limites normativos e alcance territorial da decisão não foram deduzidas na apelação, configurando inovação recursal e afastando o vício de omissão nesses pontos. Verifica-se omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre associações e sindicatos, questão suscitada na apelação e relevante para a definição da legitimidade processual. Associações dependem de autorização expressa dos filiados para atuação judicial, ao passo que sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para substituição processual da categoria. Seções sindicais constituem estruturas internas de sindicato regularmente constituído, não possuindo personalidade jurídica autônoma, mas atuando como extensão funcional da entidade sindical. A legitimidade da seção sindical decorre da personalidade sindical da entidade nacional à qual está vinculada, não se submetendo ao regime jurídico das associações. A delimitação dos efeitos subjetivos da decisão coletiva, embora não arguida na apelação, pode ser apreciada para assegurar segurança jurídica e efetividade do julgado. Os efeitos da decisão coletiva restringem-se aos integrantes da categoria vinculados à base territorial da entidade sindical autora, conforme orientação do Tema 1.130 do STJ. A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento : Embargos de declaração não admitem inovação recursal, limitando-se às questões previamente suscitadas. Seções sindicais vinculadas a sindicato regularmente constituído possuem legitimidade para atuar como substitutas processuais da categoria. O regime jurídico das associações não se aplica às seções sindicais, que integram a estrutura organizacional sindical. A decisão coletiva proposta por entidade sindical produz efeitos apenas em relação aos integrantes da categoria na respectiva base territorial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXI; 8º, II e III; 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CLT, art. 517, §2º; Decreto-Lei nº 1.402/39, art. 7º, §2º. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 82 (RE 573.232/SC); STF, Tema 499 (RE 612.043); STF, Tema 823 (RE 883.642 RG); STJ, Tema 1.130 (REsp 1.966.058/AL); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG

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  • TRT20, Ação Rescisória 0000777-31.2025.5.20.0000, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, Tribunal Pleno, j. 03/11/2025, DJEN 04/11/2025

    AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. Uma vez que a agravante não esgrimiu, no agravo regimental, novos argumentos suficientes para a sustentação de suas pretensões e, por conseguinte, modificação do entendimento adotado por ocasião do indeferimento da inicial na ação rescisória que propôs, há de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO ALMAVIVA EXPERIENCE S/A interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de ID 8616acb que indeferiu a inicial da ação rescisória por ela impetrada e extinguiu o processo liminarmente sem julgamento do mérito. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo regimental. Processo em ordem e em mesa para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da Almaviva), capacidade (parte capaz) e interesse (decisão de ID 8616acb) - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade, adequação (recurso previsto no Regimento Interno deste Regional, no inciso I do art. 280), tempestividade (ciência da decisão monocrática em 05/08/2025 e interposição do agravo em 18/08/2025), representação processual (procuração no ID 6e651c1 e cbadcb8) e preparo desnecessário, conheço do agravo. MÉRITO A agravante pleiteia a reforma da decisão que proferi monocraticamente no ID 8616acb, por meio da qual indeferi a petição inicial, nos autos da ação rescisória em epígrafe. Eis seus argumentos, ipsis litteris: Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a natureza excepcional da ação rescisória não comportaria a pretensão formulada na presente demanda, bem como que a representatividade sindical já teria sido reconhecida e validada nos autos de nº 0000410-82.2017.5.20.0001. (...) Todavia, em que pese o habitual brilhantismo do Exmo. Desembargador Relator, bem como dos julgados de sua lavra, entende a agravante, concessa venia, que a presente ação rescisória se apresenta como a medida processual cabível para desconstituir a decisão rescindenda nos autos de nº 0000131-57.2021.5.20.0001, por manifesta violação à norma jurídica, e nos exatos termos previstos no art. 485, inc. VI, CPC. Explica-se. Com efeito, a agravante busca por meio da presente demanda rescindir o acórdão proferido nos autos de nº 0000131-57.2021.5.20.0001, apontando a manifesta ilegitimidade ativa do SINDMARKETING para a propositura daquela ação coletiva. O vício insanável ora apontado e passível de correção por meio desta rescisória consiste no fato de que o SINDMARKETING, na realidade, jamais representou ou buscou representar a categoria profissional de teleatendimento, visto que toda a sua atuação sindical é, incontroversamente, destinada aos profissionais de telemarketing, atividade distinta a qual, por sua vez, atrai a representação por sindicato diverso, qual seja, o SINTTEL. Ocorre que a agravante jamais exerceu como atividade econômica preponderante o telemarketing, visto que a sua operação principal se direciona ao teleatendimento. Logo, o sindimarketing é parte manifestamente ilegítima para a propositura de qualquer demanda em face da ALMAVIVA, ora agravante. É imprescindível chamar a atenção desta E. Corte Julgadora ao recentíssimo fato de o próprio sindicato réu ter ostentado, em suas redes sociais, que representa exclusivamente a categoria de telemarketing (e não a de teleatendimento), como demonstrado nas mídias em anexo, e cuja confissão se encontra chancelada mediante ata notarial também em anexo. (...) Como visto, as recentíssimas provas em anexo, frisa-se, extraídas da página oficial do próprio SINDIMARKETING reforçam todo o alegado na petição inicial da presente ação rescisória, no sentido de que: a) o referido sindicato jamais representou os profissionais da categoria econômica da ora agravante, qual seja, a de teleatendimento, o que a rebote configura a sua manifesta ilegitimidade para a propor qualquer ação coletiva em face da ALMAVIVA; b) apenas agora é que o aludido sindicato finalmente regularizou a sua situação cadastral perante o MTE, confessando sua atuação pretérita irregular e, frisa-se, o fazendo apenas para fins de representação da categoria de telemarketing. c) no período anterior a 31.07.2025, o próprio SINDMARKETING confessa a sua atuação irregular quanto ao registro sindical, o que o torna ilegítimo até mesmo para a propositura da ação coletiva de nº 0000131-57.2021.5.20.0001. Ainda sobre o tema, é importante alertar a esta E. Corte Julgadora que há manifesta distinção entre as categorias econômicas de telemarketing e de teleatendimento. Não é por outra razão que tais atividades são representadas por sindicatos distintos na mesma base territorial, sendo a primeira delas pelo SINDIMARKETING e a última pelo SINTTEL. (...) Como bem evidenciado na ocasião, tanto o Ministério do Trabalho quanto o próprio Poder Judiciário reconhecem que as atividades de teleatendimento e telemarketing não se confundem, atribuindo-lhes a distinção por meio da Classificação Brasileira de Ocupações. Observe-se na sequência que as Cartas Sindicais, extraídas do Ministério do Trabalho e Emprego, denunciam que o SINDMARKETING foi cadastrado como entidade representativa da categoria de trabalhadores em telemarketing, ao passo que o SINTTEL foi registrado como agremiação representativa dos profissionais em teleatendimento: (...) Já o comprovante de inscrição cadastral da empresa junto à Receita Federal também faz prova de que a atividade econômica principal da ALMAVIVA se encontra registrada sob o código 82.20-2-00 (Atividades de teleatendimento) (...) Não há dúvidas, portanto, de que se tratam de categorias profissionais e econômicas distintas. Entender de modo diverso resultaria em manifesta violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, inc. II da CF c/c art. 517, CLT, c/c S. 677 do STF), na medida em que se permitiria que empregados da mesma categoria (teleatendimento) fossem representados por mais de um sindicato (SINTTEL e SINDMARKETING) na mesma base territorial. (...) Com as máximas vênias ao Exmo. Desembargador Relator, não se pode concordar com o argumento de que a ação trabalhista nº 0000605-61.2017.5.20.0003 já teria reconhecido a representatividade dos empregados da agravante pelo SINDMARKETING. (...) Por todas essas considerações, há que se concluir que a premissa de que a representatividade sindical dos empregados da ALMAVIVA já teria sido objeto de decisão transitada em julgado, concessa venia, não corresponde à realidade. Cumpre frisar que este mesmo raciocínio equivocado também resultou na injusta e grave condenação nos autos de nº 0000131-57.2021.5.20.0001, cuja decisão se pretende rescindir por meio do presente instrumento jurídico, porquanto o SINDIMARKETING, ora agravado, é parte manifestamente ilegítima para a propositura daquela demanda. […]

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  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1011115-88.2018.4.01.3400, Rel. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJEN 07/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. ESTRUTURA SINDICAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos por entidade sindical contra acórdão que rejeitou, de forma genérica, aclaratórios anteriores, sem examinar alegação expressa sobre a inexistência de associações estaduais vinculadas à estrutura sindical do embargante. 2. Reconhecimento de que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de que o ANFFA Sindical é estruturado por Delegacias Sindicais, e não por associações estaduais filiadas, conforme previsão do art. 517, § 2º, da CLT e do estatuto da entidade. 3. A omissão identificada não altera a conclusão do julgado, mas interfere na completude da fundamentação quanto à legitimidade da entidade sindical para representar seus filiados. 4. Acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.