Art. 175 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VII — DA ILUMINAÇÃO
Texto vigente
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
A regra determina que todo local de trabalho deve ter iluminação apropriada para o tipo de serviço executado, podendo ser natural ou artificial. A luz deve ser bem espalhada para evitar sombras fortes e ofuscamento, devendo atender aos limites mínimos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 175 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000230-70.2026.5.21.0018, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. CONTRATO DE SAFRA. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade do contrato de safra firmado entre as partes; e (ii) a existência de danos morais em razão da não disponibilização de banheiros e refeitório no local de trabalho. III. Razões de decidir 3. O autor assinou "contrato de trabalho por prazo determinado safra 2025/2026". A ausência de indicação da quantidade de dias ou de termos inicial e final do contrato não o invalida, porque o próprio título menciona expressamente a safra 2025/2026, o que é suficiente para a delimitação do período de vigência contratual. 4. O acervo probatório demonstra a inexistência de elementos para afastar a validade do contrato de safra. A declaração de nulidade contratual depende de prova robusta, cujo ônus recai sobre o autor, do qual não se desincumbiu. 5. Enquanto a testemunha indicada pelo autor confirmou a tese inicial de inexistência de banheiros e refeitório no local de trabalho, a testemunha indicada pela ré confirmou a tese defensiva de disponibilização de ambientes adequados. A ré apresentou contrato de locação de banheiro químico, com período de locação (01/09/2025 a 15/01/2026) que abrange a integralidade do contrato laboral (03/09/2025 a 29/12/2025). O autor apresentou impugnação genérica e desacompanhada de elementos capazes de demonstrar a invalidade do contrato. Os danos morais alegados não foram provados. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 175, 223-B, 443, §§1º e 2º, e 818, I; Lei nº 5.889/1973, art. 14, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CC, art. 186; CF, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 12 e 197, IRR nº 240. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por José Gomes da Silva em face de sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Ceará Mirim, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra JS Empreendimento e Prestação de Serviço Agrícola Ltda. Na sentença (ID. d045820 - fls. 237/257), o juiz julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Deferiu a gratuidade judiciária ao autor e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo autor, dispensadas. Nas razões recursais (ID. 517f909 - fls. 260/276), o autor defende a nulidade do contrato de safra firmado com a ré, por ausência dos requisitos para a validade de um contrato por prazo determinado. Afirma que o contrato não estabelece prazo objetivo de duração, não indicando quantidade de dias, data inicial, data final ou qualquer critério de determinação do término da avença. Argumenta que essa ausência constitui defeito estrutural que afasta a validade da contratação e atrai a incidência da regra geral do contrato por prazo indeterminado. Diz que o fato de o autor ter trabalhado apenas durante o período de safra não convalida o contrato nulo. Destaca a existência de contradição entre o contrato apresentado e a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, que registraram o vínculo como contrato por prazo indeterminado. Sustenta que se tratam de documentos oficiais que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não podendo ser desconsiderados, além de que a dúvida deve favorecer a parte hipossuficiente. Reconhecida a nulidade do contrato de safra, pede a declaração de que o vínculo mantido entre as partes foi um contrato por prazo indeterminado e o deferimento das verbas rescisórias correspondentes. Alega que não existiam banheiros e refeitório no local de trabalho, o que caracteriza danos morais. Aduz que o contrato de locação de banheiros químicos apresentado pela ré foi impugnado e não é apto para comprovar a efetiva disponibilização dos sanitários durante todo o contrato de trabalho. Destaca que a testemunha que laborou na mesma equipe, no mesmo período e nas mesmas frentes de trabalho foi categórica ao informar a inexistência de banheiro químico e de refeitório. Afirma que a testemunha indicada pela ré é vinculada à estrutura hierárquica da empresa e seu depoimento não pode prevalecer sobre o outro. Requer a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões pela ré (ID. ca764fc - fls. 279/282), pedindo o desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 08/06/2026 (Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho - TST), o autor interpôs recurso ordinário em 10/06/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 1e5cce6 - fl. 10). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Recurso conhecido. MÉRITO Nulidade do contrato de safra O autor defende a nulidade do contrato de safra firmado com a ré, por ausência dos requisitos para a validade de um contrato por prazo determinado. Afirma que o contrato não estabelece prazo objetivo de duração, não indicando quantidade de dias, data inicial, data final ou qualquer critério de determinação do término da avença. Argumenta que essa ausência constitui defeito estrutural que afasta a validade da contratação e atrai a incidência da regra geral do contrato por prazo indeterminado. Diz que o fato de o autor ter trabalhado apenas durante o período de safra não convalida o contrato nulo. Destaca a existência de contradição entre o contrato apresentado e a CTPS e o TRCT, que registraram o vínculo como contrato por prazo indeterminado. Sustenta que se tratam de documentos oficiais que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não podendo ser desconsiderados, além de que a dúvida deve favorecer a parte hipossuficiente. Reconhecida a nulidade do contrato de safra, pede a declaração de que o vínculo mantido entre as partes foi um contrato por prazo indeterminado e o deferimento das verbas rescisórias correspondentes. Prevalece no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo o contrato de trabalho por prazo indeterminado a regra geral. Mas o art. 443, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT autoriza o contrato de trabalho por prazo determinado quando a "vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada". O 2º do mesmo dispositivo disciplina: § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973, em compasso com o art. 443, §2º, "a", da CLT. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000428-14.2024.5.21.0007, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 27/08/2025, DJEN 28/08/2025
RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. DIREITO DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V E VI, DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em razão do inadimplemento da empregadora direta, contratada por meio de licitação pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, e ao alcance dessa responsabilidade, diante da alegação de regular fiscalização contratual e de inexistência de culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa pública recorrente, ao reconhecer a existência do contrato de prestação de serviços e a terceirização da mão de obra, atraiu para si o dever de comprovar o cumprimento efetivo do dever de fiscalização, nos termos do art. 818, II, da CLT. Não tendo juntado documentação hábil a demonstrar a atuação fiscalizatória ao longo da execução contratual, restou evidenciada a culpa in vigilando. Destacou-se a tese firmada no RE 1.298.647 (Tema 1118/STF), que condiciona a responsabilização da Administração Pública à demonstração de conduta negligente, a qual se verificou no caso concreto. Ressaltou-se que a Súmula 331 do c. TST continua aplicável, inclusive quanto à extensão da responsabilidade (item VI), abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive multas e honorários advocatícios. A tese de limitação dos juros também foi afastada, nos termos da OJ 382 da SBDI-I do c. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese jurídica: É cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública indireta pela inadimplência de empresa contratada mediante licitação pública, quando demonstrada conduta negligente na fiscalização do contrato, incumbindo-lhe o ônus de prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. A responsabilidade abrange todas as verbas reconhecidas na sentença, conforme o item VI da Súmula 331 do colendo TST. Dispositivos legais e jurisprudência citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVI; art. 37, II e XXI; art. 175 CLT: art. 8º; art. 818, II e §1º; art. 467; art. 477, § 8º; art. 791-A Lei 8.036/1990: art. 26, parágrafo único Lei 8.666/1993 (revogada): art. 67; art. 71, §1º Lei 14.133/2021: arts. 117 e 121, §3º Lei 6.019/1974: art. 4º-B; art. 5º-A, §3º OJ 382 da SBDI-1 do TST Súmula 331, itens V e VI, do TST STF, Tema 246 (RE 760.931/DF) STF, Tema 1118 (RE 1.298.647/SP, DJE 24/02/2025). RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada em face da sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 883), que assim decidiu: "Julgar PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: 1.1. De fazer o depósito dos valores do FGTS em conta vinculada do reclamante, referente a todo o período do contrato, incluindo a multa rescisória de 40%, ressalvado o depósito correspondente ao mês de março de 2024. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, e procedida à execução forçada com sucesso, igualmente a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. 1.2. De pagar: 1.2.1. Saldo de salário referente aos 12 dias de abril/2024 indevidamente descontados; 1.2.2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, pela quitação tardia das verbas rescisórias; 1.2.3. Multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salários. 1.2.4. adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), do início do contrato de trabalho e até 31/12/2023, conforme a planilha de cálculos anexada a inicial, e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%." Em suas razões recursais (fls. 1098 segs.), a recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sustenta, preliminarmente, que, por se tratar de empresa pública federal regida pelo Decreto-Lei 509/69, deve ser observado o disposto no art. 12 do referido diploma, que lhe confere os privilégios da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de preparo e à aplicação do regime de precatórios. No mérito, a recorrente afirma que a decisão merece reforma, porquanto não restaria demonstrada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, diante da ausência de culpa in eligendo ou in vigilando. Assevera que a CONTRATE SERVIÇOS LTDA., empresa vencedora da licitação para prestação dos serviços, teria sido regularmente contratada por meio de procedimento licitatório em conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e vantajosidade, previstos na Constituição Federal e na Lei 13.303/2016. Alega que não poderia a Administração impor exigências além das previstas em lei, tampouco ser responsabilizada objetivamente pelas obrigações da contratada. Defende que o contrato previa expressamente a responsabilidade exclusiva da contratada pelos encargos trabalhistas e que a Administração Pública apenas poderia ser responsabilizada caso demonstrada, concretamente, a omissão na fiscalização. Pugna, ainda, pela aplicação da tese fixada pelo e. STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 246, sustentando que a Súmula 331 do c. TST não poderia ser aplicada de forma automática para reconhecer a sua responsabilidade. Argumenta que teria havido fiscalização efetiva e que notificou a contratada quanto às irregularidades constatadas, inclusive aplicando sanções administrativas, o que afastaria qualquer alegação de negligência. Requer, em caráter sucessivo, que, caso mantida a condenação subsidiária, sejam excluídas da responsabilidade da recorrente parcelas de natureza punitiva, como multa do art. 477, 40% do FGTS e indenização por danos morais. Impugna, também, o deferimento do adicional de insalubridade, afirmando que os ambientes em que prestado o serviço não se enquadrariam nos parâmetros legais e convencionais que autorizam o pagamento da verba, sendo indevido o adicional deferido com base no laudo pericial. Por fim, requer a limitação dos honorários advocatícios ao percentual mínimo de 5%, em atenção à simplicidade da causa e à natureza pública da recorrente. A empresa reclamada principal, por sua vez, também interpôs recurso ordinário, porém, em virtude de ter firmado acordo judicial com o reclamante no âmbito do CEJUSC (fls. 1179- 1184), desistiu do recurso. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 1152). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.