Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 29-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — DAS ANOTAÇÕES

Texto vigente

Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

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Em linguagem simples

O artigo fixa uma multa de 3.000 reais por trabalhador afetado para o empregador que não registrar a admissão ou os dados de salário na Carteira de Trabalho, valor que dobra em caso de reincidência. Para microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é reduzida para 800 reais. A regra também determina que a penalidade pode ser aplicada na primeira visita da fiscalização, sem necessidade de aviso prévio.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 29-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000803-29.2026.5.10.0014, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BENEFÍCIO CONVENCIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MULTAS CONVENCIONAIS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia técnica para adicional de insalubridade. No mérito, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extraordinárias, intervalos interjornadas e intrajornada, auxílio-alimentação convencional, adicional por acúmulo de funções, indenizações por danos morais (assédio moral, condições de refeição e ausência de anotação na CTPS), expedição de ofícios fiscalizatórios para aplicação do artigo 29-A da CLT, multas convencionais por descumprimento de normas e atraso salarial, penalidade do artigo 467 da CLT e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de prova pericial técnica para apuração de insalubridade consubstancia cerceamento de defesa quando confessado o caráter esporádico e pré-inaugural da higienização de banheiros sem circulação pública e diante da ausência de protesto em audiência; (ii) a confissão real em audiência afasta a presunção e o direito à sobrejornada, aos intervalos interjornadas e à majoração do intervalo intrajornada; (iii) a autora preenche os requisitos da norma coletiva para percepção do auxílio-alimentação convencional condicionado a módulo diário de 7 horas; (iv) a realização de tarefas pontuais na fase de instalação e a execução de atividades administrativas correlatas à função de recepcionista configuram acúmulo funcional indenizável; (v) as situações narradas (cobrança ríspida isolada, refeições temporárias em assentos improvisados e falta originária de anotação da CTPS) caracterizam dano moral "in re ipsa" ou ensejam compensação pecuniária sem prova de lesão anímica concreta; (vi) a parte possui legitimidade ou direito subjetivo de exigir a expedição judicial de ofícios para apuração de infração administrativa do artigo 29-A da CLT; (vii) a alteração da causa de pedir e a indicação inédita de cláusulas penais coletivas em sede recursal violam a estabilização objetiva da lide; (viii) a apresentação de defesa com comprovação de pagamento dos títulos rescisórios antes da audiência afasta a penalidade do artigo 467 da CLT; (ix) comporta majoração o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem em favor dos patronos da trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz detém a direção material do processo e o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC), não caracterizando cerceamento probatório a dispensa de perícia técnica quando a própria autora confessa que a limpeza de sanitários ocorreu por pouquíssimos dias na fase pré-inaugural e restrita a banheiro que ela usava e prestadores de serviço, afastando o enquadramento na Súmula 448, II, do TST, máxime quando a instrução é encerrada sem protestos. 2. Comprovada a fixação de carga horária contratual de 6 horas diárias sem extrapolação do limite constitucional, esautorizado o deferimento de horas extras, preserva a higidez do intervalo interjornadas de 18 horas (artigo 66 da CLT) e confirma a adequação do intervalo intrajornada de 15 minutos (artigo 71, § 1º, da CLT). 3. A interpretação de norma coletiva autônoma é restritiva (artigos 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT), sendo indevido o auxílio-alimentação quando a convenção coletiva exige o cumprimento de jornada igual ou superior a 7 horas diárias e a empregada labora submetida a turno contratual de 6 horas. 4. À falta de cláusula expressa ou de plano de cargos, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não caracterizando desequilíbrio contratual ou acúmulo funcional o exercício esporádico de panfletagem e limpeza prévia, tampouco a execução de atribuições comerciais e administrativas inerentes ao posto de recepcionista em academia. 5. A responsabilização civil do empregador depende da convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e abalo a atributos personalíssimos (artigos 186 e 927 do CC e 223-B a 223-G da CLT). Cobrança enérgica isolada sem excessos degradantes insere-se no poder diretivo patronal. O desconforto passageiro na fase pré-inaugural na utilização temporária de assentos improvisados para refeição, com copa em montagem gradual, não enseja dano "in re ipsa". 6. A ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS resolve-se no plano das reparações estritamente patrimoniais e administrativas, exigindo comprovação cabal de prejuízo moral objetivo, nos moldes do precedente vinculante do Tema 60 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. A aplicação da multa do artigo 29-A da CLT possui natureza administrativa de polícia exercida pela fiscalização estatal, não ostentando o obreiro legitimidade para vertê-la em seu favor, sendo a expedição de ofícios faculdade instrutória do magistrado e não direito subjetivo da parte, que dispõe de canais próprios perante o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho. 8. A pretensão de cominação de multas normativas por cláusulas convencionais distintas daquelas declinadas na petição inicial configura inequívoca inovação recursal e vulnera a congruência e a estabilização da lide (artigos 141 e 492 do CPC). Ademais, a improcedência das verbas principais correlatas prejudica a exigibilidade das cláusulas penais acessórias. 9. A penalidade do artigo 467 da CLT tem como pressuposto a incontrovérsia das verbas rescisórias na audiência inicial. A contestação formal e a demonstração prévia de quitação integral dos haveres rescisórios afastam a cominação da dobra legal. 10. O zelo profissional demonstrado no patrocínio da causa e os parâmetros balizadores do artigo 791-A, § 2º, da CLT autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos da autora do patamar de 5% para 10% sobre o valor liquidado dos pedidos procedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso Ordinário conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10% sobre os pedidos julgados procedentes. 2. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101089-94.2025.5.01.0080, 8ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIARISTA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. AUSÊNCIA. CONTRATO INTERMITENTE. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de maio de 2022 a junho de 2024, em face da empresa contratante e da responsabilidade subsidiária de entes públicos. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a relação empregatícia por prazo indeterminado, com o consequente pagamento de verbas rescisórias, contratuais e multas, alegando a presença dos elementos caracterizadores do art. 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no período anterior à formalização do contrato de trabalho intermitente, estavam presentes os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego (subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade) aptos a descaracterizar a natureza autônoma da prestação de serviços na qualidade de diarista. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência de vínculo empregatício, quando negada a prestação de serviços subordinados pela reclamada, cabe ao trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT.A confissão do trabalhador e da testemunha sobre a ausência de penalidades disciplinares em caso de faltas, bem como a possibilidade de livre ausência, exclui a caracterização da subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego. A possibilidade de substituição do prestador de serviços por outros profissionais evidencia a ausência de pessoalidade, requisito indispensável ao contrato de trabalho. A variabilidade e a descontinuidade dos valores percebidos, constatadas nos extratos bancários, confirmam a natureza autônoma da prestação de serviços, incompatível com a tese de salário fixo. A formalização de contrato de trabalho intermitente posterior, ausente vício de consentimento ou prova de fraude, presume-se válida conforme os arts. 443 e 452-A da CLT.O indeferimento do pedido principal de reconhecimento de vínculo de emprego prejudica o exame da responsabilidade subsidiária dos entes públicos. A multa do art. 29-A da CLT possui natureza administrativa, carecendo o empregado de legitimidade para pleitear, em nome próprio, verba de caráter fiscalizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de subordinação jurídica, caracterizada pela liberdade do trabalhador em decidir sobre seu comparecimento ao trabalho sem sofrer sanções disciplinares, descaracteriza o vínculo de emprego. A possibilidade de substituição do prestador de serviços por outros profissionais afasta o requisito da pessoalidade. O pagamento variável e descontínuo, correspondente a diárias de serviço, é compatível com a relação autônoma e incompatível com o conceito de salário fixo mensal. O trabalhador não possui legitimidade ativa para pleitear a multa administrativa prevista no art. 29-A da CLT, sendo esta de competência fiscalizatória do Ministério do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 29-A, 443, 452-A, 467, 477 e 818, I. CPC, art. 373, I. CC, arts. 151 e 171, II

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  • TRT16, Agravo de Petição 0016266-66.2023.5.16.0008, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE CTPS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA MULTA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (retificação de CTPS). A recorrente sustenta a nulidade da multa por ausência de intimação pessoal, a necessidade de depósito prévio do documento pela exequente e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da sanção com base no limite legal previsto para a multa administrativa do art. 29-A da CLT. A agravada, em contrarrazões, requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé e o pagamento de honorários sucumbenciais recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal da executada para o cumprimento de obrigação de fazer após trânsito em julgado da sentença; (ii) estabelecer se a multa cominatória (astreintes) trabalhista se submete ao limite de valor da multa administrativa prevista no art. 29-A da CLT; (iii) determinar se a interposição de recurso, por si só, configura litigância de má-fé; (iv) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria definida na fase de conhecimento que não foi objeto de impugnação oportuna, sendo desnecessária nova intimação pessoal quando a obrigação e a multa já foram fixadas em sentença transitada em julgado. As astreintes, por possuírem natureza processual e finalidade coercitiva (arts. 139, IV, e 536 do CPC), não se confundem com a multa administrativa do art. 29-A da CLT, não estando, portanto, limitadas aos patamares desta última. O exercício do direito de recorrer, garantido constitucionalmente pelo contraditório e pela ampla defesa, não configura litigância de má-fé, salvo quando comprovado dolo processual ou conduta temerária, o que não se verifica no caso concreto. A disciplina dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho é exaurida pelo art. 791-A da CLT, não sendo cabível a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários em sede de agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em sentença transitada em julgado possui natureza de meio coercitivo para a efetividade da execução, não se submetendo aos limites previstos para sanções administrativas previstas na CLT. Não configura litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, sendo necessária a demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual para a aplicação da penalidade. Inexiste previsão legal na CLT para a fixação de honorários advocatícios especificamente em sede de agravo de petição, sendo inaplicável a norma do Código de Processo Civil ante a ausência de omissão legislativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 29-A, 769, 791-A, 793-B; CPC, arts. 80, 85, § 11, 139, IV, 502, 536. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000364-48.2020.5.17.0009; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2217317-56.2024.8.26.0000

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  • TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000042-89.2026.5.11.0007, Rel. Eulaide Maria Vilela Lins, 1ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO FUNCIONAL EM CTPS. MULTA DO ART. 29-A DA CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. LABOR EM FERIADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação da CTPS com aplicação da multa do art. 29-A da CLT, plus salarial por acúmulo de funções, horas extras e reflexos, adicional noturno, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve registro funcional incorreto na CTPS apto a justificar sua retificação e a aplicação da multa prevista no art. 29-A da CLT; (ii) estabelecer se o reclamante exerceu, de forma habitual, funções diversas daquelas inerentes ao cargo contratado, gerando direito a plus salarial por acúmulo de funções; (iii) determinar se existem diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e labor em feriados não quitadas; (iv) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade ou a diferenças dessa parcela; (v) estabelecer se subsistem verbas rescisórias inadimplidas e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (vi) determinar se a base de cálculo das verbas rescisórias deve corresponder ao valor utilizado para fins de seguro-desemprego; e (vii) definir se houve dano moral decorrente de assédio moral, acúmulo de funções ou jornada excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registro funcional na CTPS - multa do art. 29-A da CLT. A prova documental e a confissão do reclamante demonstram que, no período inicial do contrato, ele exerceu efetivamente a função de servente, tornando correta a anotação realizada na CTPS e afastando a incidência da multa do art. 29-A da CLT. 4. Acúmulo de função. O reclamante não comprova o desempenho habitual e sistemático de funções estranhas ao cargo exercido após a alteração funcional, sendo insuficientes as fotografias sem identificação temporal e inexistindo prova testemunhal apta a corroborar a alegação de acúmulo de funções. 5. Horas extras, inclusive de viagens, domingos e feriados. Os cartões de ponto foram reconhecidos pelo próprio reclamante como fidedignos, não sofreram impugnação específica e evidenciam a regular anotação da jornada, inclusive em viagens e feriados. Os documentos salariais comprovam o pagamento das horas extras prestadas em domingos e feriados, bem como das repercussões dessas parcelas sobre os descansos semanais remunerados. 6. Horas intrajornadas. A confissão do reclamante quanto ao usufruto de uma hora de intervalo intrajornada inviabiliza o reconhecimento de supressão do período de descanso. 7. Horas extras noturnas e adicional noturno. O cotejo entre os controles de jornada e os contracheques demonstra o pagamento concomitante de horas extras e adicional noturno nas ocasiões em que houve labor em horário noturno, inexistindo demonstração analítica de diferenças. 8. Adicional de insalubridade. Os contracheques e a própria declaração do reclamante confirmam o recebimento do adicional de insalubridade, inexistindo demonstração de diferenças devidas. 9. Base de cálculo das verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O TRCT assinado, o comprovante de pagamento das verbas rescisórias e a confissão do reclamante evidenciam o adimplemento das parcelas rescisórias, afastando as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O valor utilizado para cálculo do seguro-desemprego não se confunde com a remuneração-base das verbas rescisórias, por decorrer de metodologia legal distinta. 10. Dano moral. A configuração do dano moral exige prova da conduta ilícita e do efetivo abalo sofrido, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu em relação às alegações de assédio moral, acúmulo de funções e jornada excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anotação da função na CTPS deve refletir a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado, prevalecendo a realidade dos fatos sobre divergências documentais. 2. O reconhecimento de acúmulo de funções exige prova robusta do exercício habitual de atividades diversas e incompatíveis com o cargo contratado. 3. Controles de jornada reconhecidos pelo empregado e não impugnados especificamente gozam de presunção de veracidade quanto aos horários registrados. 4. O pagamento simultâneo de horas extras e adicional noturno afasta o direito a diferenças quando inexistente demonstração técnica de inadimplemento. 5. A exposição ao calor natural a céu aberto não caracteriza insalubridade para fins de percepção do adicional previsto na NR-15. 6. O TRCT regularmente firmado, aliado à comprovação do pagamento das verbas rescisórias, afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 7. O valor utilizado para cálculo do seguro-desemprego não constitui base de cálculo automática das verbas rescisórias. 8. A condenação por danos morais exige comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. ISTO POSTO

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100814-35.2024.5.01.0031, 6ª Turma, j. 23/06/2026, DJEN 24/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício e responsabilidade subsidiária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a segunda ré possui legitimidade recursal para discutir o vínculo de emprego estabelecido entre a trabalhadora e a primeira reclamada; (ii) determinar se o recurso da segunda ré deve ser conhecido; (iii) definir a competência da Justiça do Trabalho; (iv) estabelecer a legitimidade passiva da segunda ré; (v) determinar se houve vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada; (vi) definir a responsabilidade subsidiária da segunda ré e a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda ré possui legitimidade recursal para discutir o vínculo de emprego, pois a responsabilidade subsidiária depende da existência e validade das obrigações trabalhistas da devedora principal. 4. O recurso da segunda ré foi conhecido, pois não se verificou ausência de dialeticidade, considerando a relação entre o que foi decidido na sentença e o que se alega no recurso, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 5. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, pois a controvérsia central reside no reconhecimento de vínculo de emprego e responsabilidade subsidiária, que são matérias trabalhistas, conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal. 6. A segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi apontada na inicial como tomadora dos serviços e beneficiária da força de trabalho da reclamante, conforme a teoria da asserção. 7. Restou comprovado o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, considerando a confissão da primeira reclamada, a prova testemunhal produzida e a prova documental de recebimento de valores em conta bancária, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do NCPC. 8. A responsabilidade subsidiária da segunda ré foi mantida, pois a empresa se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante e dos entregadores, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, bem como da Lei nº 13.429/2017. 9. A condenação subsidiária ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT foi mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral, conforme item VI da Súmula nº 331 do TST. 10. A condenação não foi limitada aos valores indicados na inicial, pois a sentença foi líquida e a parte recorrente não apontou qual pedido foi deferido acima do valor pleiteado. 11. A multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, por ter natureza rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A responsável subsidiária possui legitimidade recursal para discutir o vínculo de emprego estabelecido entre a trabalhadora e a primeira reclamada, pois a responsabilidade subsidiária depende da existência e validade das obrigações trabalhistas da devedora principal. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam o reconhecimento de vínculo de emprego e responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. 3. A segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi apontada na inicial como tomadora dos serviços e beneficiária da força de trabalho da reclamante, conforme a teoria da asserção. 4. Comprovado o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, conforme Súmula nº 331, IV, do TST e Lei nº 13.429/2017. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme item VI da Súmula nº 331 do TST. 6. A multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS por ter natureza rescisória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 29-A, 345, I, 818, 832, 840, § 1º, 879; CPC, arts. 141, 371, 373, II, 489, II, 492, 1.010, II; CF/88, art. 5º, LV, 93, IX, 114, I; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, §1º; Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, art. 15; Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, I, 331, IV, e 422 do TST; RR-1166-32.2011.5.01.0001; RR-610-56.2010.5.12.0034

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.